TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1390/2009
Publicada no DeJT do TST de 13.04.2010
Republicada no DeJT de 15.04.2010
Republicada no DeJT de 19.04.2010

Aprova a adoção, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, do entendimento fixado pelo Tribunal de Contas da União sobre a percepção da parcela denominada “opção”, prevista no artigo 2.º da Lei nº 8.911/1994, por ocasião da aposentadoria dos servidores, quando implementados os requisitos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei n.º 8.112/1990.

O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga e Horácio Raymundo de Senna Pires e o Exmo Sr. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho, À unanimidade, considerando o Processo Administrativo n.º 504.358/2009-6,

R E S O L V E U

Adotar o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas da União nos acórdãos números 2.076/2005-Plenário, 964/2006-Plenário e 663/2008-Plenário, no sentido de assegurar, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/1994 aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.

Brasília, 12 de abril de 2010.


MILTON DE MOURA FRANÇA

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 19/04/2010