TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
1
- Prazo judicial (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
Quando a intimação tiver lugar
na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação
for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira
imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso
em que fluirá no dia útil que se seguir.
2 - Gratificação
natalina (RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res.
121/2003, DJ 19.11.2003)
É devida a gratificação
natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção
dos contratos
a prazo, entre estes incluídos os
de safra, ainda que a relação
de emprego haja findado antes de dezembro.
3 - Gratificação natalina
(RA 28/1969, DO-GB
21.08.1969. Cancelada - Res.
121/2003, DJ 19.11.2003)
É devida a gratificação
natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação
da relação
de emprego resultante da aposentadoria
do trabalhador, ainda que verificada
antes de dezembro.
4 - Custas (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Cancelada
- Res.
121/2003, DJ 19.11.2003)
As pessoas jurídicas de direito público
não
estão sujeitas a prévio pagamento
de custas, nem a depósito da importância
da condenação, para o processamento
de recurso na Justiça do Trabalho.
5 - Reajustamento salarial (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Cancelada
- Res.
121/2003, DJ 19.11.2003)
O reajustamento salarial coletivo, determinado
no curso do aviso prévio,
beneficia o empregado pré-avisado
da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente
os salários correspondentes ao
período do aviso, que integra o seu tempo
de serviço para todos os efeitos
legais.
6. Equiparação
Salarial. Art. 461 da CLT. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969.
Redação alterada
- Res 104/2000, DJ 18.12.2000. Nova redação
em decorrência da incorporação
das Súmulas nºs 22, 68, 111,
120, 135 e 274 e das Orientações
Jurisprudenciais nºs 193, 252, 298 e 328 da
SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005) (Nova redação
pela Resolução
172/2010 - DeJT 19/11/2010 - Redação do
item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012 pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012 - Redação do
item VI alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 09.06.2015 pela Res.
nº 198/2015, DeJT 11.06.2015 - Republicada no DeJT de 12.06.2015
em razão de erro material)
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT,
só é válido o quadro de pessoal organizado
em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,
excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira
das entidades de direito público da administração
direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo
da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada
pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).
II - Para efeito de equiparação
de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo
de serviço na função e não no emprego.
(ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ
15.10.1982).
III - A equiparação
salarial só é possível se o empregado e
o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando
as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm,
ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1
nº 328 - DJ 09.12.2003).
IV - É desnecessário
que, ao tempo da reclamação sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do
estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação
pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB
27.11.1970).
V - A cessão de empregados
não exclui a equiparação salarial, embora exercida
a função em órgão governamental estranho
à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma
e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ
25.09.1980).
VI -Presentes os pressupostos
do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância
de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto:
a) se decorrente de vantagem
pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência
de Corte Superior;
b) na hipótese de
equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa,
se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo
ou extintivo do direito à equiparação salarial
em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante,
para esse efeito, a existência de diferença de tempo
de serviço na função superior a dois anos entre
o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória,
à exceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos
os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a
equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode
ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja
aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ
da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003).
VIII - É do empregador
o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo
da equiparação salarial. (ex-Súmula nº
68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977).
IX - Na ação
de equiparação salarial, a prescrição
é parcial e só alcança as diferenças
salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu
o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003).
X - O conceito de "mesma
localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio,
ao mesmo município, ou a municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
(ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002).
7 - Férias (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A indenização pelo não-deferimento
das férias
no tempo oportuno será calculada
com base na remuneração devida
ao empregado na época da reclamação
ou, se for o caso, na da extinção
do contrato.
8 - Juntada de documento (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A juntada de documentos na fase recursal só
se justifica quando
provado o justo impedimento para sua
oportuna apresentação
ou se referir a fato posterior à sentença.
9 - Ausência do reclamante (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A ausência do reclamante, quando adiada
a instrução após contestada a ação
em audiência,
não importa arquivamento do
processo.
10 - Professor. Dispensa sem justa causa.
Término do ano letivo ou no curso de férias
escolares. Aviso prévio. (RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Redação
alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012 pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
O direito aos salários do período de férias
escolares assegurado aos professores (art. 322, caput
e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao
aviso prévio, na hipótese de dispensa sem
justa causa ao término do ano letivo ou no curso das
férias escolares.
11 - Honorários de advogado
(RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
É inaplicável na Justiça
do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo
Civil, sendo os honorários
de advogado somente devidos nos
termos do preceituado na Lei nº 1.060,
de 1950.
12 - Carteira profissional (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
As anotações apostas pelo empregador
na carteira profissional
do empregado não geram presunção
"juris et de jure", mas apenas
"juris tantum".
13 - Mora (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
O só pagamento dos salários atrasados
em audiência
não ilide a mora capaz de determinar
a rescisão do contrato de trabalho.
14 - Culpa recíproca (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão
do contrato de
trabalho (art. 484 da CLT), o empregado
tem direito a 50% (cinqüenta por cento)
do valor do aviso prévio, do décimo
terceiro salário e das férias proporcionais.
15 - Atestado médico (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A justificação da ausência
do empregado
motivada por doença, para a percepção
do salário-enfermidade
e da remuneração do repouso semanal,
deve observar a ordem preferencial dos atestados
médicos estabelecida em lei.
16 - Notificação (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Presume-se recebida a notificação
48 (quarenta
e oito) horas depois de sua postagem. O
seu não-recebimento ou a entrega após
o decurso desse prazo constitui ônus
de prova do destinatário.
17 - Adicional de insalubridade (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Cancelada -
Res. 29/1994, DJ 12.05.1994. Restaurada - Res.
nº 121/2003, DJ
19.11.2003. Cancelada - Res. 148/2008, DJe do TST
de 04.07.2008 - Republicada no DJ
de 08.07.2008 em razão de erro material)
O adicional de insalubridade devido a empregado
que, por força
de lei, convenção coletiva
ou sentença normativa, percebe
salário profissional será sobre
este calculado.
18 - Compensação (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A compensação, na Justiça
do Trabalho,
está restrita a dívidas
de natureza trabalhista.
19 - Quadro de carreira (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A Justiça do Trabalho é competente
para apreciar
reclamação de empregado
que tenha por objeto direito fundado em
quadro de carreira.
20 - Resilição contratual
(RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 106/2001,
DJ 21.03.2001)
Não obstante o pagamento da indenização
de antiguidade, presume-se
em fraude à lei a resilição
contratual, se o empregado permaneceu
prestando serviço ou tiver sido,
em curto prazo, readmitido.
21 - Aposentadoria (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970.
Cancelada - Res. 30/1994, DJ
12.05.1994)
O empregado aposentado tem direito ao cômputo
do tempo anterior
à aposentadoria, se permanecer
a serviço da empresa ou a ela retornar.
22
- Equiparação salarial (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à Súmula nº
6 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
É desnecessário que, ao tempo da reclamação
sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma
estejam a serviço do estabelecimento, desde
que o pedido se relacione com situação
pretérita.
23 - Recurso (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Não se conhece de recurso de revista
ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado
item do pedido por
diversos fundamentos e a jurisprudência
transcrita não abranger a todos.
24 - Serviço extraordinário (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Insere-se no cálculo da indenização
por antiguidade
o salário relativo a serviço
extraordinário, desde que
habitualmente prestado.
25 - Custas processuais. Inversão do ônus
da sucumbência (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Alterada e incorporadas
as Orientações Jurisprudenciais nºs 104
e 186 da SBDI-1 Res 197/2015, divulgada no DeJT 14/05/2015)
I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na
segunda, está obrigada, independentemente de intimação,
a pagar as custas fixadas na sentença originária,
das quais ficara isenta a parte então vencida.
II – No caso de inversão do ônus
da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo
ou atualização do valor das custas e se estas já
foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela
parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente,
reembolsar a quantia. (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III - Não caracteriza deserção
a hipótese em que, acrescido o valor da condenação,
não houve fixação ou cálculo do
valor devido a título de custas e tampouco intimação
da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas
ao final. (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
IV - O reembolso das custas à
parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese
em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento,
nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
Precedentes
26 - Estabilidade (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Presume-se obstativa à estabilidade a
despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar
nove anos de serviço
na empresa.
27- Comissionista (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
É devida a remuneração
do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista,
ainda que pracista.
28 - Indenização (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
No caso de se converter a reintegração
em indenização
dobrada, o direito aos salários
é assegurado até a data
da primeira decisão que determinou essa
conversão.
29 - Transferência (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Empregado transferido, por ato unilateral do
empregador, para
local mais distante de sua residência,
tem direito a suplemento salarial correspondente
ao acréscimo da despesa de transporte.
30 - Intimação da sentença
(RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Quando não juntada a ata ao processo
em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851,
§ 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado
da data em que a parte receber a intimação da sentença.
31 - Aviso prévio (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970.
Cancelada - Res. 31/1994,
DJ 12.05.1994 - Referência Lei nº 7.108/1983)
É incabível o aviso prévio
na despedida
indireta.
32 - Abandono de emprego (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador
não
retornar ao serviço no prazo de 30
(trinta) dias após a cessação
do benefício previdenciário
nem justificar o motivo de não o
fazer.
33 - Mandado de segurança. Decisão judicial
transitada em julgado (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Não cabe mandado de segurança
de decisão judicial transitada em julgado.
34 - Gratificação natalina
(RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A gratificação natalina, instituída
pela Lei nº
4.090, de 1962, é devida ao empregado
rural.
35 - Depósito recursal. Complementação
(RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A majoração do salário
mínimo não obriga o recorrente a complementar o
depósito de que trata o art. 899 da CLT.
36 - Custas (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Nas ações plúrimas, as
custas incidem sobre o respectivo
valor global.
37 - Prazo (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970.
Cancelada - Res. 32/1994, DJ
12.05.1994)
O prazo para recurso da parte que não
comparece à audiência de julgamento, apesar de
notificada, conta-se da intimação da sentença.
38 - Recurso (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970.
Revista pela Súmula
nº 337 - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994,
Rep. DJ 30.11.1994. Cancelada -
Res.
nº 121/2003, DJ
19.11.2003)
Para comprovação da divergência
justificadora
do recurso é necessário
que o recorrente junte certidão, ou
documento equivalente, do acórdão
paradigma ou faça transcrição
do trecho pertinente à hipótese,
indicando sua origem e esclarecendo a fonte
da publicação, isto é, órgão
oficial ou repertório idôneo
de jurisprudência.
39 - Periculosidade (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
Os empregados que operam em bomba de gasolina
têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº
2.573, de 15.08.1955).
40 - Processo administrativo (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973. Revista pela
Súmula nº
302 - Res. 1/1990, DJ 02.04.1990. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Não cabe recurso ao Tribunal Superior
do Trabalho contra decisão em processo administrativo,
de interesse de funcionário,
proferida por Tribunal Regional
do Trabalho.
41 - Quitação (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973. Revista pela
Súmula nº 330
- Res. 22/1993 , DJ 21.12.1993. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A quitação, nas hipóteses
dos §§
1º e 2º do art. 477 da CLT concerne
exclusivamente aos valores discriminados
no documento respectivo.
42 - Recurso (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973. Revista pela
Súmula nº 333
- Res. 25/1994, DJ 12.05.1994. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Não ensejam o conhecimento de revista
ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória
e atual jurisprudência
do Pleno.
43 - Transferência (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
Presume-se abusiva a transferência de
que trata o §
1º do art. 469 da CLT, sem comprovação
da necessidade do serviço.
44 - Aviso prévio (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
A cessação da atividade da empresa,
com o pagamento
da indenização, simples
ou em dobro, não exclui, por si só,
o direito do empregado ao aviso prévio.
45 - Serviço suplementar (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
A remuneração do serviço
suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação
natalina prevista na Lei
nº 4.090, de 13.07.1962.
46 - Acidente de trabalho (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
As faltas ou ausências decorrentes de
acidente do trabalho
não são consideradas
para os efeitos de duração
de férias e cálculo da gratificação
natalina.
47 - Insalubridade (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
O trabalho executado em condições
insalubres,
em caráter intermitente, não
afasta, só por essa circunstância,
o direito à percepção
do respectivo adicional.
48 - Compensação (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
A compensação só poderá
ser argüida
com a contestação.
49 - Inquérito judicial (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
No inquérito judicial, contadas e não
pagas as custas
no prazo fixado pelo juízo, será
determinado o arquivamento do processo.
50 - Gratificação natalina (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
A gratificação natalina, instituída
pela Lei nº
4.090, de 13.07.1962, é devida
pela empresa cessionária ao servidor
público cedido enquanto durar a
cessão.
51 - Norma Regulamentar. Vantagens
e opção pelo novo regulamento.
Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação
em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial
nº 163 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão
os trabalhadores admitidos
após a revogação
ou alteração do regulamento. (ex-Súmula
nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência
de dois regulamentos da empresa,
a opção do empregado por um deles
tem efeito jurídico de renúncia
às regras do sistema do outro. (ex-OJ
nº 163 - Inserida em 26.03.1999)
52 - Tempo de serviço (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio)
é
devido, nas condições estabelecidas
no art. 19 da Lei nº 4.345,
de 26.06.1964, aos contratados sob o regime
da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada
lei, inclusive para o fim de complementação
de aposentadoria.
53 - Custas (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
O prazo para pagamento das custas, no caso de
recurso, é contado da intimação do cálculo.
54 - Optante (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho,
o empregado
estável optante tem direito ao mínimo
de 60% (sessenta por cento) do total da
indenização em dobro, calculada
sobre o maior salário percebido no emprego.
Se houver recebido menos do que esse total,
qualquer que tenha sido a forma de transação,
assegura-se-lhe a complementação
até aquele limite.
55 - Financeiras (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
As empresas de crédito, financiamento
ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se
aos estabelecimentos
bancários para os efeitos do
art. 224 da CLT.
56 - Balconista (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974. Revista pela
Súmula nº
340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O balconista que recebe comissão tem direito
ao adicional de
20% (vinte por cento) pelo trabalho em
horas extras, calculado sobre o valor das comissões
referentes a essas horas.
57 - Trabalhador rural (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974.
Cancelada - Res. 3/1993, DJ
06.05.1993)
Os trabalhadores agrícolas das usinas
de açúcar integram categoria profissional de industriários,
beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida
categoria.
58 - Pessoal de obras (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
Ao empregado admitido como pessoal de obras,
em caráter permanente e não amparado pelo regime
estatutário,
aplica-se a legislação
trabalhista.
59 - Vigia (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Vigia de estabelecimento bancário não
se beneficia da
jornada
de trabalho
reduzida prevista no art.
224 da CLT.
60 - Adicional noturno. Integração
no salário e prorrogação
em horário diurno. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Nova redação
em decorrência
da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 6
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O adicional noturno, pago com
habitualidade, integra o
salário do empregado para todos os
efeitos. (ex-Súmula nº 60 –
RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida
integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta, devido é
também o adicional quanto às horas
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da
CLT. (ex-OJ nº 06 – Inserida em 25.11.1996)
61
- Ferroviário (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
Aos ferroviários que trabalham em estação
do interior, assim
classificada por autoridade competente,
não são devidas horas extras
(art. 243 da CLT).
62 - Abandono de emprego (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
O prazo de decadência do direito do empregador
de ajuizar inquérito
em face do empregado que incorre
em abandono de emprego é contado
a partir do momento em que o empregado pretendeu
seu retorno ao serviço.
63 - Fundo de garantia (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
A contribuição para o Fundo de
Garantia do Tempo
de Serviço incide sobre a remuneração
mensal devida ao empregado,
inclusive horas extras e adicionais eventuais.
64 - Prescrição (RA 52/1975,
DJ 05.06.1975. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A prescrição para reclamar contra
anotação
de carteira profissional, ou omissão
desta, flui da data de cessação
do contrato de trabalho.
65 - Vigia (RA 5/1976,
DJ 26.02.1976)
O direito à hora reduzida de 52 minutos
e 30 segundos
aplica-se ao vigia noturno.
66 - Tempo de serviço (RA 7/1977,
DJ 11.02.1977. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Os qüinqüênios devidos ao pessoal
da Rede Ferroviária
Federal S.A. serão calculados
sobre o salário do cargo efetivo,
ainda que o trabalhador exerça cargo ou
função em comissão.
67 - Gratificação. Ferroviário (RA 8/1977,
DJ 11.02.1977)
Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários
(Decreto nº
35.530, de 19.09.1959), não tem
direito à gratificação
prevista no respectivo art. 110.
68
- Prova (RA 9/1977, DJ 11.02.1977.
Cancelada
em decorrência da
sua incorporação à
nova redação da Súmula nº
6 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo
da equiparação salarial.
69 - Rescisão do contrato (RA 10/1977,
DJ 11.02.1977. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001,
havendo rescisão
do contrato de trabalho e sendo revel
e confesso quanto à matéria
de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento
das verbas rescisórias, não
quitadas na primeira audiência, com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento).
70 - Adicional de periculosidade (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
O adicional de periculosidade não incide
sobre os triênios
pagos pela Petrobrás.
71 - Alçada (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
A alçada é fixada pelo valor dado
à causa na data de seu ajuizamento, desde que não
impugnado, sendo inalterável
no curso do processo.
72 - Aposentadoria (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O prêmio-aposentadoria instituído
por norma regulamentar
da empresa não está
condicionado ao disposto no § 2º
do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.
73 - Despedida. Justa causa (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A ocorrência de justa causa, salvo a de
abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio
dado pelo empregador,
retira do empregado qualquer direito
às verbas rescisórias de natureza
indenizatória.
74. Confissão. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação
em decorrência
da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 184 da SDI-1
- Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005. Nova redação
do item I e inserido o item III - Res.
174/2011, DeJT 27/05/2011) (Atualizada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
I - Aplica-se a confissão
à parte que, expressamente intimada com aquela cominação,
não comparecer à audiência em prosseguimento,
na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída
nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão
ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973),
não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III-
A vedação à produção de prova
posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não
afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir
o processo.
75 - Ferroviário (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
É incompetente a Justiça do Trabalho
para conhecer
de ação de ferroviário
oriundo das empresas Sorocabana,
São Paulo-Minas e Araraquarense,
que mantém a condição
de funcionário público.
76 - Horas extras (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Revista pela Súmula
nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O valor das horas suplementares prestadas habitualmente,
por mais de 2
(dois) anos, ou durante todo o contrato,
se suprimidas, integra-se ao salário
para todos os efeitos legais.
77 - Punição (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
Nula é a punição de empregado
se não
precedida de inquérito ou sindicância
internos a que se obrigou a empresa por
norma regulamentar.
78 - Gratificação (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A gratificação periódica
contratual integra o salário, pelo seu duodécimo,
para todos os efeitos
legais, inclusive o cálculo
da natalina da Lei nº 4.090/1962.
79 - Tempo de serviço (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O adicional de antiguidade, pago pela Fepasa,
calcula-se sobre o salário-base.
80 - Insalubridade (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
A eliminação da insalubridade
mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão
competente do Poder Executivo exclui a percepção
do respectivo adicional.
81 - Férias (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
Os dias de férias gozados após
o período legal de concessão deverão ser
remunerados em dobro.
82 - Assistência (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A intervenção assistencial, simples
ou adesiva, só
é admissível se demonstrado
o interesse jurídico e não
o meramente econômico.
83 - Ação rescisória.
Matéria controvertida.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação
alterada pela Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial
nº 77 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - Não procede pedido formulado na ação
rescisória por violação
literal de lei se a decisão
rescindenda estiver baseada em texto legal
infraconstitucional de interpretação
controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula
nº 83 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978, Nova
redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003).
II - O marco divisor quanto a ser,
ou não, controvertida, nos Tribunais,
a interpretação dos dispositivos
legais citados na ação rescisória
é a data da inclusão, na Orientação
Jurisprudencial do TST, da matéria
discutida. (ex-OJ nº 77 - inserida em 13.03.2002).
84 - Adicional regional (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O adicional regional, instituído pela Petrobras,
não contraria
o art. 7º, XXXII, da CF/1988.
85
- Compensação de jornada. (inserido o item VI) (RA 69/1978, DJ 26.09.1978.
Redação alterada - Res
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência
da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 182,
220 e 223 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005. Item V inserido pela
Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Item VI inserido pela Res.
209/2016 - DeJT 01/06/2016)
I. A compensação de jornada de trabalho
deve ser ajustada por
acordo individual escrito, acordo coletivo
ou convenção coletiva.
(ex-Súmula nº 85 - primeira parte -
Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II. O acordo individual para compensação
de horas é válido,
salvo se houver norma coletiva em sentido
contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida
em 08.11.2000)
III. O mero não-atendimento
das exigências legais para a compensação
de jornada, inclusive quando encetada
mediante acordo tácito, não
implica a repetição do pagamento
das horas excedentes à jornada normal
diária, se não dilatada a jornada
máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo
adicional. (ex-Súmula nº 85 -
segunda parte- Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
IV. A prestação
de horas extras habituais descaracteriza
o acordo de compensação
de jornada. Nesta hipótese, as horas
que ultrapassarem a jornada semanal normal
deverão ser pagas como horas extraordinárias
e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá
ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida
em 20.06.2001)
V. As disposições
contidas nesta súmula não se aplicam
ao regime compensatório na modalidade “banco de
horas”, que somente pode ser instituído por negociação
coletiva. (Inserido - Res. 174/2011
- DeJT 27/05/2011)
VI - Não é válido acordo de compensação
de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma
coletiva, sem a necessária inspeção prévia
e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60
da CLT.
86
- Deserção. Massa falida. Empresa em liquidação
extrajudicial.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação
em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial
nº 31 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Não ocorre deserção de recurso da
massa falida por falta de
pagamento de custas ou de depósito
do valor da condenação.
Esse privilégio, todavia, não
se aplica à empresa em liquidação
extrajudicial. (Primeira parte - ex-Súmula
nº 86 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978; segunda
parte - ex-OJ nº 31 - Inserida em 14.03.1994)
87 - Previdência privada (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
Se o empregado, ou seu beneficiário,
já recebeu da instituição previdenciária
privada, criada pela
empresa, vantagem equivalente, é
cabível a dedução
de seu valor do benefício a que faz jus por
norma regulamentar anterior.
88 - Jornada de trabalho. Intervalo entre turnos
(RA 69/1978,
DJ 26.09.1978.
Cancelada - Res. 42/1995,
DJ 17.02.1995 - Lei nº 8.923/1994)
O desrespeito ao intervalo mínimo entre
dois turnos de trabalho, sem
importar em excesso na jornada efetivamente
trabalhada, não dá direito
a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se
apenas de infração sujeita a penalidade
administrativa (art. 71 da CLT).
89 - Falta ao serviço (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
Se as faltas já são justificadas
pela lei, consideram-se
como ausências legais e não
serão descontadas para o cálculo
do período de férias.
90
- Horas "in itinere". Tempo de serviço.
(RA 80/1978, DJ 10.11.1978. Nova redação
em decorrência da
incorporação das Súmulas
nºs 324 e 325 e das Orientações
Jurisprudenciais nºs 50 e 236
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução
fornecida pelo empregador,
até o local de trabalho de difícil
acesso, ou não servido por transporte
público regular, e para o seu retorno
é computável na jornada de trabalho.
(ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978,
DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre
os horários de início e término
da jornada do empregado e os do transporte
público regular é circunstância
que também gera o direito às
horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 - Inserida
em 01.02.1995)
III- A mera insuficiência
de transporte público não enseja
o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula
nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público
regular em parte do trajeto percorrido
em condução da empresa, as
horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao
trecho não alcançado pelo transporte
público. (ex-Súmula nº
325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que
as horas "in itinere" são computáveis
na jornada de trabalho, o tempo que extrapola
a jornada legal é considerado como extraordinário
e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
(ex-OJ nº 236- Inserida em 20.06.2001)
91 - Salário complessivo (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
Nula é a cláusula contratual que
fixa determinada importância ou percentagem para atender
englobadamente vários
direitos legais ou contratuais do
trabalhador.
92 - Aposentadoria (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
O direito à complementação
de aposentadoria,
criado pela empresa, com requisitos
próprios, não se altera pela
instituição de benefício
previdenciário por órgão
oficial.
93 - Bancário (RA 121/1979,
DJ 27.11.1979)
Integra a remuneração do bancário
a vantagem
pecuniária por ele auferida na colocação
ou na venda de papéis ou valores
mobiliários de empresas pertencentes
ao mesmo grupo econômico, se exercida
essa atividade no horário e no local de trabalho
e com o consentimento, tácito ou expresso,
do banco empregador.
94 - Horas extras (RA 43/1980,
DJ 15.05.1980. Republicada
- Res. 80/1980, DJ 04.07.1980. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O valor das horas extraordinárias habituais
integra o aviso prévio
indenizado.
95 - Prescrição trintenária.
FGTS (RA 44/1980,
DJ 15.05.1980. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
É trintenária a prescrição
do direito
de reclamar contra o não recolhimento
da contribuição
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
96 - Marítimo (RA 45/1980,
DJ 16.05.1980)
A permanência do tripulante a bordo do
navio, no período
de repouso, além da jornada,
não importa presunção
de que esteja à disposição
do empregador ou em regime de prorrogação
de horário, circunstâncias
que devem resultar provadas, dada a natureza
do serviço.
97 - Aposentadoria. Complementação
(RA 48/1980,
DJ 22.05.1980. Nova Redação
- RA 96/1980, DJ 11.09.1980)
Instituída complementação
de aposentadoria
por ato da empresa, expressamente dependente
de regulamentação,
as condições desta devem ser
observadas como parte integrante da norma.
98 -
FGTS. Indenização. Equivalência. Compatibilidade.
(RA 57/1980, DJ 06.06.1980. Nova redação
em decorrência da
incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 299
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A equivalência entre os regimes do Fundo de
Garantia do Tempo de
Serviço e da estabilidade prevista
na CLT é meramente jurídica
e não econômica, sendo indevidos
valores a título de reposição
de diferenças. (ex-Súmula nº
98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
II - A estabilidade contratual
ou a derivada de regulamento de empresa
são compatíveis com o regime do
FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade
legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada
com a opção pelo FGTS. (ex-OJ
nº 299 – DJ 11.08.2003)
99 - Ação
rescisória. Deserção.
Prazo. (RA 62/1980, DJ 11.06.1980.
Redação alterada
pela Res. 110/2002, DJ 11.04.2002. Nova redação
em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial
nº 117 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória,
o depósito recursal
só é exigível quando
for julgado procedente o pedido e imposta condenação
em pecúnia, devendo este ser
efetuado no prazo recursal, no limite e nos
termos da legislação vigente, sob pena
de deserção. (ex-Súmula nº
99 - RA 62/1980, DJ 11.06.1980 e alterada pela Res. 110/2002,
DJ 11.04.2002 e ex-OJ nº 117 – DJ 11.08.2003)
100
- Ação rescisória.
Decadência. (RA
63/1980, DJ 11.06.1980. Redação
alterada - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001. Nova redação
em decorrência da incorporação
das Orientações
Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104,
122 e 145 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - O prazo de decadência, na ação rescisória,
conta-se do dia imediatamente
subseqüente ao trânsito
em julgado da última decisão proferida
na causa, seja de mérito ou não.
(ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001,
DJ 18.04.2001).
II - Havendo recurso parcial no
processo principal, o trânsito em
julgado dá-se em momentos e em tribunais
diferentes, contando-se o prazo decadencial
para a ação rescisória do trânsito
em julgado de cada decisão, salvo se o recurso
tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar
insubsistente a decisão recorrida, hipótese
em que flui a decadência a partir do trânsito
em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
(ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
III - Salvo se houver dúvida
razoável, a interposição
de recurso intempestivo ou a interposição
de recurso incabível não
protrai o termo inicial do prazo decadencial.
(ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
IV - O juízo rescindente
não está adstrito à
certidão de trânsito em julgado
juntada com a ação rescisória,
podendo formar sua convicção
através de outros elementos dos autos
quanto à antecipação ou postergação
do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ
nº 102 - DJ 29.04.2003).
V - O acordo homologado judicialmente
tem força de decisão irrecorrível,
na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo,
o termo conciliatório transita em julgado
na data da sua homologação judicial.
(ex-OJ nº 104 - DJ 29.04.2003).
VI - Na hipótese de colusão
das partes, o prazo decadencial da ação
rescisória somente começa
a fluir para o Ministério Público,
que não interveio no processo principal, a
partir do momento em que tem ciência da fraude.
(ex-OJ nº 122 - DJ 11.08.2003).
VII - Não ofende o princípio
do duplo grau de jurisdição
a decisão do TST que, após afastar
a decadência em sede de recurso ordinário,
aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições
de imediato julgamento. (ex-OJ nº
79 - inserida em 13.03.2002).
VIII - A exceção
de incompetência, ainda que oposta
no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso
próprio, não tem o condão de
afastar a consumação da coisa julgada
e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial
para a ação rescisória.
(ex-OJ nº 16 - inserida em 20.09.2000).
IX - Prorroga-se até o primeiro
dia útil, imediatamente subseqüente,
o prazo decadencial para ajuizamento de
ação rescisória quando expira
em férias forenses, feriados, finais
de semana ou em dia em que não houver expediente
forense. Aplicação do art. 775 da CLT.
(ex-OJ nº 13 - inserida em 20.09.2000).
X - Conta-se o prazo decadencial
da ação rescisória,
após o decurso do prazo legal previsto
para a interposição do recurso extraordinário,
apenas quando esgotadas todas as vias
recursais ordinárias. (ex-OJ nº
145 - DJ 10.11.2004).
101
- Diárias de viagem.
Salário. (RA 65/1980, DJ 18.06.1980. Nova redação
em decorrência da incorporação
da Orientação
Jurisprudencial nº 292 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
Integram o salário, pelo seu valor total e para
efeitos indenizatórios,
as diárias de viagem que excedam
a 50% (cinqüenta por cento) do salário
do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
(Primeira parte - ex-Súmula nº 101
- RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ
nº 292 - Inserida em 11.08.2003)
102
- Bancário. Cargo de confiança.
(RA 66/1980, DJ 18.06.1980,
Rep. DJ 14.07.1980. Nova redação
em decorrência da
incorporação das Súmulas
nºs 166, 204 e 232 e das Orientações
Jurisprudenciais nºs 15,
222 e 288 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005. Mantida - Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011)
I - A configuração, ou não, do exercício
da função
de confiança a que se refere o
art. 224, § 2º, da CLT, dependente
da prova das reais atribuições
do empregado, é insuscetível de exame
mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula
nº 204 – RA 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - O bancário que exerce
a função a que se refere
o § 2º do art. 224 da CLT e recebe
gratificação não inferior
a um terço de seu salário já
tem remuneradas as duas horas extraordinárias
excedentes de seis. (ex-Súmula nº
166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente
de cargo de confiança previsto
no artigo 224, § 2º, da CLT são
devidas as 7ª e 8ª horas, como extras,
no período em que se verificar o pagamento
a menor da gratificação de 1/3.
(ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito
à regra do art. 224, § 2º,
da CLT cumpre jornada de trabalho de 8
(oito) horas, sendo extraordinárias
as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula
nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco,
pelo simples exercício da advocacia,
não exerce cargo de confiança,
não se enquadrando, portanto, na hipótese
do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ
nº 222 - Inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário,
ainda que caixa executivo, não
exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação
igual ou superior a um terço
do salário do posto efetivo, essa
remunera apenas a maior responsabilidade do
cargo e não as duas horas extraordinárias
além da sexta. (ex-Súmula
nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada
DJ 14.07.1980)
VII - O bancário exercente
de função de confiança,
que percebe a gratificação
não inferior ao terço legal,
ainda que norma coletiva contemple percentual superior,
não tem direito às sétima
e oitava horas como extras, mas tão-somente
às diferenças de gratificação
de função, se postuladas.
(ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994)
103 - Tempo de serviço.
Licença-prêmio
(RA 67/1980,
DJ 18.06.1980. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Os trabalhadores que hajam prestado serviço
no regime da
Lei nº 1.890, de 13.06.1953, e optado
pelo regime estatutário, não
contam, posteriormente, esse período
para fins de licença-prêmio, privativa
de servidores estatutários.
104 - Férias.
Trabalhador rural (RA 70/1980,
DJ 21.07.1980. Cancelada
- Res.
nº 121/2003 - DJ 19.11.2003)
É devido o pagamento de férias
ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de sua admissão
e, em dobro, se
não concedidas na época
prevista em lei.
105 - Funcionário
público. Qüinqüênios
(RA 71/1980,
DJ 21.07.1980. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O empregado estatutário que optar pelo
regime celetista,
com o congelamento dos qüinqüênios
em seus valores à época,
não tem direito ao reajuste posterior
dos seus níveis.
106 - Aposentadoria.
Ferroviário. Competência (RA 72/1980,
DJ 21.07.1980. Cancelada
- Res.
157/2009, DJe do TST 08.09.2009)
É incompetente a Justiça do Trabalho
para julgar ação
ajuizada em face da Rede Ferroviária
Federal, em que ex-empregado desta pleiteie
complementação de aposentadoria,
elaboração ou alteração
de folhas de pagamento de aposentados,
se por essas obrigações
responde órgão da previdência
social.
107 - Ação
rescisória. Prova (RA 74/1980,
DJ 21.07.1980. Cancelada
pela Súmula nº
299 - Res. 9/1989, DJ 14.04.1989)
É indispensável a juntada à
inicial da ação
rescisória da prova do trânsito
em julgado da decisão rescindenda,
sob pena de indeferimento liminar.
108 - Compensação
de horário. Acordo (RA 75/1980,
DJ 21.07.1980. Cancelada
- Res. 85/1998, DJ 20.08.1998)
A compensação de horário
semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente
em acordo coletivo
ou convenção coletiva,
exceto quanto ao trabalho da mulher.
109 - Gratificação
de função
(RA 89/1980,
DJ 29.08.1980. Redação
dada pela RA 97/1980, DJ 19.09.1980)
O bancário não enquadrado no §
2º do art.
224 da CLT, que receba gratificação
de função, não
pode ter o salário relativo a horas extraordinárias
compensado com o valor daquela
vantagem.
110
- Jornada de trabalho. Intervalo (RA 101/1980, DJ 25.09.1980)
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao
repouso semanal de 24 horas,
com prejuízo do intervalo mínimo
de 11 horas consecutivas para descanso entre
jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias,
inclusive com o respectivo adicional.
111
- Equiparação
salarial. (RA 102/1980, DJ 25.09.1980.
Cancelada em
decorrência da sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 6 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
A cessão de empregados não exclui a equiparação
salarial, embora
exercida a função em órgão
governamental estranho à
cedente, se esta responde pelos salários
do paradigma e do reclamante.
112
- Trabalho noturno. Petróleo (RA 107/1980,
DJ 10.10.1980)
O trabalho noturno dos empregados nas atividades
de exploração,
perfuração, produção
e refinação do petróleo,
industrialização do xisto,
indústria petroquímica e transporte
de petróleo e seus derivados,
por meio de dutos, é regulado
pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não
se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e
30 segundos prevista no art. 73, § 2º,
da CLT.
113 - Bancário.
Sábado. Dia útil (RA 115/1980,
DJ 03.11.1980)
O sábado do bancário é
dia útil não trabalhado, não dia de repouso
remunerado. Não
cabe a repercussão do pagamento
de horas extras habituais em sua remuneração.
114 - Prescrição
intercorrente (RA 116/1980,
DJ 03.11.1980)
É inaplicável na Justiça
do Trabalho a prescrição intercorrente.
115 - Horas extras. Gratificações
semestrais (RA 117/1980,
DJ 03.11.1980. Nova
redação - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O valor das horas extras habituais integra a
remuneração do trabalhador para o cálculo
das gratificações
semestrais.
116 - Funcionário
público. Cedido. Reajuste
salarial (RA 118/1980,
DJ 03.11.1980. Revista pela Súmula
nº 252 - Res. 18/1985, DJ 13.01.1986. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Os funcionários públicos cedidos
à Rede
Ferroviária Federal S.A. têm
direito ao reajustamento salarial
determinado pelo art. 5º da Lei nº 4.345/1964.
117 - Bancário.
Categoria diferenciada (RA 140/1980,
DJ 18.12.1980)
Não se beneficiam do regime legal relativo
aos bancários
os empregados de estabelecimento de
crédito pertencentes a categorias
profissionais diferenciadas.
118 - Jornada de
trabalho. Horas extras (RA 12/1981,
DJ 19.03.1981)
Os intervalos concedidos pelo empregador na
jornada de trabalho,
não previstos em lei, representam
tempo à disposição
da empresa, remunerados como serviço
extraordinário, se acrescidos ao final
da jornada.
119 - Jornada de trabalho
(RA 13/1981,
DJ 19.03.1981)
Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras
de títulos e valores mobiliários não têm
direito à jornada especial dos bancários.
120
- Equiparação salarial.
Decisão judicial.
(RA 14/1981, DJ 19.03.1981, Redação
alterada - Res. 100/2000, DJ 18.09.2000.
Cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 6 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Presentes os pressupostos do
art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que
o desnível salarial tenha origem em decisão judicial
que beneficiou o paradigma,
exceto se decorrente de vantagem pessoal
ou de tese jurídica superada pela
jurisprudência de Corte Superior.
121 - Funcionário
público. Gratificação
de produtividade (RA 15/1981,
DJ 19.03.1981. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Não tem direito a percepção
da gratificação
de produtividade, na forma do regime
estatutário, o servidor de ex-autarquia
administradora de porto que opta pelo regime
jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho.
122
- Revelia. Atestado médico.
(RA 80/1981, DJ 06.10.1981.
Redação
alterada pela Res
nº 121/2003, DJ 19.11.03. Nova redação
em decorrência
da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 74 da SDI-1
- Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
A reclamada, ausente à audiência em que deveria
apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado
munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia
mediante a apresentação de atestado médico, que
deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção
do empregador ou do seu
preposto no dia da audiência. (Primeira
parte - ex-OJ nº 74 - Inserida em 25.11.1996;
segunda parte - ex-Súmula nº 122, redação
dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03)
123 - Competência.
Art. 106 da CF (RA 81/1981,
DJ 06.10.1981, Rep. DJ 13.10.1981.
Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Em se tratando de Estado ou Município,
a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição
Federal) do servidor temporário ou contratado é
a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações
preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime
trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho
para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente
à vigência da lei especial.
124. Bancário. Salário-hora. Divisor. (RA 82/1981, DJ 06.10.1981 -
Redação alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012 pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012. Alteração em
razão do julgamento do processo TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138 -
Res.
nº 219/2017, DJ 28.06.2017)
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas
extras do bancário será:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis
horas prevista no caput
do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito
horas, nos termos do §
2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item
anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer
que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período
de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação
aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos
de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
125 - Contrato de trabalho.
Art. 479 da CLT (RA 83/1981,
DJ 06.10.1981)
O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante
pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos
termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de
20.12.1966.
126 - Recurso. Cabimento
(RA 84/1981,
DJ 06.10.1981)
Incabível o recurso de revista ou de
embargos (arts.
896 e 894, "b", da CLT) para reexame de
fatos e provas.
127 - Quadro de carreira
(RA 103/1981,
DJ 12.11.1981)
Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado
pelo órgão
competente, excluída a hipótese
de equiparação salarial,
não obsta reclamação fundada
em preterição, enquadramento
ou reclassificação.
128
- Depósito recursal.
(RA 115/1981, DJ 21.12.1981.
Redação
alterada pela Res
nº 121/2003, DJ 19.11.03. Nova redação
em decorrência
da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 139,
189 e 190 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - É ônus da parte
recorrente efetuar o depósito
legal, integralmente, em relação
a cada novo recurso interposto, sob
pena de deserção. Atingido
o valor da condenação, nenhum depósito
mais é exigido para qualquer recurso.
(ex-Súmula nº 128, redação
dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03, que
incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.98)
II - Garantido o juízo,
na fase executória, a exigência
de depósito para recorrer de qualquer
decisão viola os incisos II e LV do art.
5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação
do valor do débito, exige-se a complementação
da garantia do juízo. (ex-OJ nº
189 - Inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação
solidária de duas ou mais empresas,
o depósito recursal efetuado por
uma delas aproveita as demais, quando a empresa que
efetuou o depósito não pleiteia
sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190
- Inserida em 08.11.2000)
129 - Contrato de trabalho.
Grupo econômico (RA 26/1982,
DJ 04.05.1982)
A prestação de serviços
a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada
de trabalho, não
caracteriza a coexistência de mais
de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
130 - Adicional noturno
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O regime de revezamento no trabalho não
exclui o direito
do empregado ao adicional noturno, em
face da derrogação do art.
73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição
de 18.9.1946. Ex-prejulgado nº
1.
131 - Salário
mínimo. Vigência (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O salário mínimo, uma vez decretado
em condições
de excepcionalidade, tem imediata
vigência. Ex-prejulgado nº
2.
132
- Adicional de periculosidade.
Integração. (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação
em decorrência
da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 174
e 267 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter
permanente, integra
o cálculo de indenização
e de horas extras. (ex-prejulgado nº
3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982,
DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº
267 - Inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas
de sobreaviso, o empregado não
se encontra em condições de risco,
razão pela qual é incabível
a integração do adicional
de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-
OJ nº 174 - Inserida em 08.11.2000)
133 - Embargos infringentes
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Para o julgamento dos embargos infringentes,
nas juntas, é desnecessária a notificação
das partes. Ex-prejulgado
nº 4.
134 - Salário.
Menor não aprendiz (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Ao menor não aprendiz é devido
o salário mínimo integral. Ex-prejulgado
nº 5.
135
- Salário. Equiparação.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982
e DJ 15.10.1982. Cancelada em decorrência
da sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 6 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Para efeito de equiparação de salários
em caso de trabalho
igual, conta-se o tempo de serviço
na função e não no
emprego. Ex-prejulgado nº 6.
136 - Juiz. Identidade
física (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
- Cancelada pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
Não se aplica às Varas do Trabalho
o princípio
da identidade física do juiz.
Ex-prejulgado nº 7.
137 - Adicional de insalubridade
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
É devido o adicional de serviço
insalubre, calculado à base do salário mínimo
da região, ainda
que a remuneração contratual
seja superior ao salário mínimo
acrescido da taxa de insalubridade. Ex-prejulgado
nº 8.
138 - Readmissão
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Em caso de readmissão, conta-se a favor
do empregado o
período de serviço anterior,
encerrado com a saída espontânea.
Ex-prejulgado nº 9.
139
- Adicional de insalubridade. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982
e DJ 15.10.1982. Nova redação
em decorrência da
incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 102 da
SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra
a remuneração
para todos os efeitos legais. (ex-OJ
nº 102 – Inserida em 01.10.1997)
140
- Vigia (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho
noturno o direito
ao respectivo adicional. Ex-prejulgado
nº 12.
141 - Dissídio
coletivo (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
É constitucional o art. 2º da Lei
nº 4.725,
de 13.07.1965. Ex-prejulgado nº 13.
142 - Gestante. Dispensa
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Empregada gestante, dispensada sem motivo antes
do período
de seis semanas anteriores ao parto, tem
direito à percepção
do salário-maternidade. Ex-prejulgado
nº 14.
143 - Salário
profissional (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
O salário profissional dos médicos
e dentistas
guarda proporcionalidade com as horas efetivamente
trabalhadas, respeitado o mínimo
de 50 (cinqüenta) horas mensais. Ex-prejulgado
nº 15.
144 - Ação
rescisória (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
É cabível a ação
rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho.
Ex-prejulgado nº 16.
145 - Gratificação
de Natal (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
É compensável a gratificação
de Natal com
a da Lei nº 4.090, de 1962. Ex-prejulgado
nº 17.
146 - Trabalho em domingos
e feriados, não compensado
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O trabalho prestado em domingos e feriados,
não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo
da remuneração
relativa ao repouso semanal.
147 - Férias.
Indenização (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Indevido o pagamento dos repousos semanais e
feriados intercorrentes nas férias indenizadas. Ex-prejulgado
nº 19.
148 - Gratificação
natalina (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
É computável a gratificação
de Natal para efeito de
cálculo de indenização.
Ex-prejulgado nº 20.
149 -Tarefeiro. Férias
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
A remuneração das férias
do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção
do período aquisitivo,
aplicando-se-lhe a tarifa da data da
concessão. Ex-prejulgado nº 22.
150 - Demissão.
Incompetência da Justiça do
Trabalho (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Falece competência à Justiça
do Trabalho
para determinar a reintegração
ou a indenização
de empregado demitido com base nos atos
institucionais. Ex-prejulgado nº 23.
151 - Férias.
Remuneração (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A remuneração das férias
inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas. Ex-prejulgado
nº 24.
152 - Gratificação.
Ajuste tácito (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.)
O fato de constar do recibo de pagamento de
gratificação
o
caráter
de liberalidade não basta, por si só,
para excluir a existência
de ajuste tácito. Ex-prejulgado
nº 25.
153 - Prescrição (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Não se conhece de prescrição
não
argüida na instância ordinária.
Ex-prejulgado nº 27.
154 - Mandado de
segurança (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Revista pela Súmula
nº 201 - Res. 7/1985, DJ 11.07.1985. Cancelada - Res.
nº 121/2003 - DJ 19.11.2003)
Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho
em mandado de
segurança cabe recurso ordinário,
no prazo de 10 dias, para o Tribunal
Superior do Trabalho. Ex-prejulgado nº 28.
155 - Ausência
ao serviço (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
As horas em que o empregado falta ao serviço
para comparecimento
necessário, como parte, à
Justiça do Trabalho não
serão descontadas de seus salários.
Ex-prejulgado nº 30.
156 - Prescrição.
Prazo (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Da extinção do último contrato
começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação
em que se objetiva a soma de períodos descontínuos
de trabalho. Ex-prejulgado nº 31.
157 - Gratificação (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
A gratificação instituída
pela Lei nº
4.090, de 13.07.1962 é devida
na resilição contratual de
iniciativa do empregado. Ex-prejulgado nº
32.
158 - Ação
rescisória (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho,
em ação
rescisória, é cabível
recurso ordinário para
o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização
judiciária trabalhista.
Ex-prejulgado nº 35.
159
- Substituição
de caráter não eventual
e vacância do cargo. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982
e DJ 15.10.1982. Redação alterada
pela Res
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência
da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 112
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - Enquanto perdurar a substituição que
não tenha caráter
meramente eventual, inclusive nas
férias, o empregado substituto fará
jus ao salário contratual do substituído.
(ex-Súmula nº 159 – Res 121/2003,
DJ 19.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo,
o empregado que passa a ocupá-lo
não tem direito a salário
igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112
- Inserida em 01.10.1997)
160 - Aposentadoria
por invalidez (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo
após cinco anos, o
trabalhador terá direito de retornar
ao emprego, facultado, porém, ao empregador,
indenizá-lo na forma da lei. Ex-prejulgado
nº 37.
161 - Depósito.
Condenação a pagamento em
pecúnia (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Se não há condenação
a pagamento
em pecúnia, descabe o depósito
de que tratam os §§ 1º
e 2º do art. 899 da CLT. Ex-prejulgado nº
39.
162 - Insalubridade (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res. 59/1996, DJ
28.06.1996)
É constitucional o art. 3º do Decreto-Lei
nº 389, de
26.12.1968. Ex-prejulgado nº 41.
163 - Aviso prévio.
Contrato de experiência (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Cabe aviso prévio nas rescisões
antecipadas dos contratos de experiência, na forma do
art. 481 da CLT. Ex-prejulgado
nº 42.
164 - Procuração.
Juntada (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003 - Cancelada pela Res.
210/2016 - DeJT 30/06/2016)
O não-cumprimento das determinações
dos §§
1º e 2º do art. 5º da Lei
nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37,
parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento
de recurso, por inexistente,
exceto na hipótese de mandato tácito.
165 - Depósito.
Recurso. Conta vinculada (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
87/1998, DJ 15.10.1998 - Referência: Circular CEF nº
149/1998)
O depósito, para fins de recurso, realizado
fora da conta vinculada do
trabalhador, desde que feito na sede do
juízo, ou realizado na conta vinculada do trabalhador,
apesar de fora da sua sede do juízo,
uma vez que permaneça à disposição
deste, não impedirá o
conhecimento do apelo. Ex-prejulgado nº
45.
166
- Bancário. Cargo de
confiança. Jornada de trabalho.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982
e DJ 15.10.1982. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 102 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
O bancário que exerce a função a
que se refere o §
2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação
não inferior a um terço
de seu salário já tem remuneradas
as duas horas extraordinárias excedentes
de seis. Ex-prejulgado nº 46.
167
- Vogal. Investidura. Recurso
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Das decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais, em
processo de impugnação
ou contestação à investidura
de vogal, cabe recurso para o Tribunal Superior
do Trabalho. Ex-prejulgado nº 47.
168 - Prescrição.
Prestações periódicas.
Contagem (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada pela Súmula nº 294
- Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)
Na lesão de direito que atinja prestações
periódicas,
de qualquer natureza, devidas ao empregado,
a prescrição é
sempre parcial e se conta do vencimento de
cada uma delas e não do direito do qual
se origina. Ex-prejulgado nº 48.
169 - Ação
rescisória. Justiça do
Trabalho. Depósito prévio
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Revista pela Súmula
nº 194 - Res. 2/1984, DJ 04.10.1984. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ
19.11.2003)
Nas ações rescisórias ajuizadas
na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas
nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de
Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito
a que aludem os arts. 488,
II, e 494 do Código de Processo
Civil de 1973. Ex-prejulgado nº 49.
170 - Sociedade de economia
mista. Custas (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Os privilégios e isenções
no foro da Justiça
do Trabalho não abrangem
as sociedades de economia mista, ainda que
gozassem desses benefícios anteriormente
ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969. Ex-prejulgado
nº 50.
171 - Férias
Proporcionais. Contrato de Trabalho. Extinção
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Nova Redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Republicada
no DJ de 27.04.2004 e de 05.05.2004 em razão
de erro material na referência legislativa)
Salvo na hipótese de
dispensa do
empregado por justa causa, a extinção
do contrato de trabalho sujeita o
empregador ao pagamento da remuneração
das férias proporcionais, ainda
que incompleto o período aquisitivo de
12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado
nº 51.
172
- Repouso remunerado. Horas
extras. Cálculo (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Computam-se no cálculo do repouso remunerado
as horas extras
habitualmente prestadas. Ex-prejulgado
nº 52.
173 - Salário.
Empresa. Cessação de
atividades (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício
com a cessação das atividades da empresa, os
salários só são devidos até a data
da extinção. Ex-prejulgado nº 53.
174 - Previdência.
Lei nº 3.841/1960. Aplicação
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
As disposições da Lei nº
3.841, de 15.12.1960, dirigidas apenas ao sistema previdenciário
oficial, não
se aplicam aos empregados vinculados
ao regime de seguro social de caráter
privado. Ex-prejulgado nº 54.
175 - Recurso adesivo.
Art. 500 do CPC. Inaplicabilidade (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Revista pela Súmula
nº 196 - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção
DJ 12.04.1985. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O recurso adesivo, previsto no art. 500 do Código
de Processo Civil,
é incompatível com o processo
do trabalho. Ex-prejulgado nº
55.
176 - Fundo de garantia.
Levantamento do depósito
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova
redação - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003.
Cancelada - Res.
130/2005, DJ 13.05.2005)
A Justiça do Trabalho só tem competência
para autorizar o levantamento do depósito do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio
entre empregado e empregador.
177 - Dissídio
coletivo. Sindicato. Representação
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Está em plena vigência o art. 859
da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação
é a seguinte: "A representação dos sindicatos
para instauração da instância fica subordinada
à aprovação de assembléia, da qual
participem os associados interessados na solução
do dissídio coletivo, em primeira convocação,
por maioria de 2/3 dos
mesmos, ou, em segunda convocação,
por 2/3 dos presentes". Ex-prejulgado nº
58.
178 - Telefonista. Art.
227, e parágrafos, da CLT. Aplicabilidade
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
É aplicável à telefonista
de mesa de empresa
que não explora o serviço
de telefonia o disposto no art. 227, e
seus parágrafos, da CLT. Ex-prejulgado
nº 59.
179 - Inconstitucionalidade.
Art. 22 da Lei nº 5.107/1966 (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
É inconstitucional o art. 22 da Lei nº
5.107, de 13.09.1966, na sua parte final, em que dá competência
à Justiça do Trabalho para julgar dissídios
coletivos "quando o BNH e a Previdência Social figurarem
no feito como litisconsortes". Ex-prejulgado nº 60.
180 - Ação
de cumprimento. Substituição
processual. Desistência
(Res. 1/1983,
DJ 19.10.1983. Revista pela Súmula
nº 255 - Res. 3/1986, DJ 02.07.1986. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ
19.11.2003)
Nas ações de cumprimento, o substituído
processualmente
pode, a qualquer tempo, desistir da ação,
desde que, comprovadamente, tenha
havido transação.
181 - Adicional. Tempo
de serviço. Reajuste semestral.
Lei nº 6.708/1979 (Res. 2/1983,
DJ 19.10.1983. Cancelada -
Res.
nº 121/2003 - DJ 19.11.2003)
O adicional por tempo de serviço, quando
estabelecido em
importe fixo, está sujeito ao reajuste
da Lei nº 6.708/1979.
182 - Aviso prévio.
Indenização compensatória.
Lei nº 6.708, de 30.10.1979
(Res. 3/1983,
DJ 19.10.1983. Redação
dada pela Res. 5/1983, DJ 09.11.1983)
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado,
conta-se para efeito da
indenização adicional prevista
no art. 9º da Lei nº 6.708, de
30.10.1979.
183 - Embargos. Recurso
de revista. Despacho denegatório. Agravo
de instrumento. Não
cabimento (Res. 4/1983,
DJ 19.10.1983. Redação
alterada pela Res. 1/1984,
DJ 28.02.1984. Revista pela Súmula
nº 335 - Res. 27/1994, DJ 12.05.1994. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
São
incabíveis
embargos para o Tribunal Pleno contra
decisão em agravo de instrumento
oposto a despacho denegatório de recurso
de revista, inexistindo ofensa ao art. 153,
§ 4º, da Constituição
Federal.
184 - Embargos declaratórios.
Omissão em recurso de revista.
Preclusão (Res. 6/1983,
DJ 09.11.1983)
Ocorre preclusão se não forem
opostos embargos declaratórios para suprir omissão
apontada em recurso
de revista ou de embargos.
185 - Embargos
sob intervenção do Banco Central.
Liquidação extrajudicial.
Juros. Correção monetária.
Lei nº 6.024/1974 (Res. 7/1983,
DJ 09.11.1983. Revista pela Súmula
nº 284 - Res. 17/1988, DJ 18.03.1988. Cancelada -
Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Aplicada a Lei nº 6.024/1974, fica suspensa
a incidência
de juros e correção monetária
nas liquidações de empresas
sob intervenção do Banco Central.
186 - Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
Regulamento da empresa (Res. 8/1983,
DJ 09.11.1983. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A licença-prêmio, na vigência
do contrato
de trabalho, não pode ser convertida
em pecúnia, salvo se expressamente
admitida a conversão no regulamento
da empresa.
187 - Correção
monetária. Incidência
(Res. 9/1983,
DJ 09.11.1983)
A correção monetária não
incide sobre o
débito do trabalhador reclamante.
188 - Contrato de trabalho.
Experiência. Prorrogação
(Res. 10/1983,
DJ 09.11.1983)
O contrato de experiência pode ser prorrogado,
respeitado o limite
máximo de 90 (noventa) dias.
189 - Greve. Competência
da Justiça do Trabalho. Abusividade
(Res. 11/1983,
DJ 09.11.1983. Nova
redação - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A Justiça do Trabalho é competente
para declarar
a abusividade, ou não, da greve.
190 - Poder normativo
do TST. Condições de
trabalho. Inconstitucionalidade. Decisões
contrárias ao STF (Res. 12/1983,
DJ 09.11.1983)
Ao julgar ou homologar ação coletiva
ou acordo nela
havido, o Tribunal Superior do Trabalho
exerce o poder normativo constitucional,
não podendo criar ou homologar condições
de trabalho que o Supremo Tribunal Federal
julgue iterativamente inconstitucionais.
191 - Adicional de periculosidade.
Incidência. Base de cálculo.
(Res. 13/1983,
DJ 09.11.1983. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003 - Redação alterada
pela Res.
nº 214/2016, DeJT 30/11/2016. Cancelada a parte final da
antiga redação e inseridos o itens II e III)
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário
básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional
de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a
égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade
das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma
coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional
sobre o salário básico.
III - A
alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade
do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge
somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência,
de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente
sobre o salário básico, conforme determina o § 1º
do art. 193 da CLT.
192 - Ação rescisória.
Competência. (Redação
Original - Res. 14/1983. Redação
alterada pela Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação
das Orientações Jurisprudenciais
nºs 48, 105 e 133 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005.
Redação do item
III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 17.11.2008 - Res.
153/2008 - DeJT do TST 20/11/2008.
Redação alterada pela Res.
nº 212/2016, DeJT 20.09.2016, em decorrência
do CPC de 2015.)
I - Se não houver
o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para
julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito
é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no
item II.
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior
do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista,
analisando arguição de violação de dispositivo
de lei material ou decidindo em consonância com súmula de
direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência
de direito material da Seção de Dissídios Individuais
(Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo
ação rescisória da competência do Tribunal
Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é
juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição
de sentença quando substituída por acórdão
do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória
de acordo que puser fim ao litígio.
IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta
a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de
julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir
o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do
recurso de revista, não substitui o acórdão regional,
na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental,
calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão
de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando,
em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 -
DJ 04.05.2004).
193 - Correção
monetária. Juros. Cálculo.
Execução de sentença.
Pessoa jurídica de direito público
(Res. 15/1983,
DJ 09.11.1983.
Cancelada - Res. 105/2000,
DJ 18.12.2000)
Nos casos de execução de sentença
contra pessoa
jurídica de direito público,
os juros e a correção
monetária serão calculados
até o pagamento do valor principal da
condenação.
194 - Ação
rescisória. Justiça do
Trabalho. Depósito prévio
(Revisão
da Súmula nº
169 - Res. 2/1984,
DJ 04.10.1984. Cancelada pela Resolução
nº 142/2007 - DJ 10/10/2007)
As ações rescisórias ajuizadas
na Justiça
do Trabalho serão admitidas, instruídas
e julgadas conforme os arts. 485
"usque" 495 do Código de Processo Civil
de 1973, sendo, porém, desnecessário
o depósito prévio a que
aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.
195 - Embargos. Agravo
regimental. Cabimento (Res. 1/1985,
DJ 01.04.1985. Revista pela Súmula
nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Não cabem embargos para o Pleno de decisão
de turma do Tribunal
Superior do Trabalho, prolatada em agravo
regimental.
196 - Recurso adesivo.
Prazo (Revisão
da Súmula nº 175
- Res. 2/1985,
DJ 01.04.1985, Rep. com correção
DJ 12.04.1985. Revista pela
Súmula
nº 283 - Res. 16/1988, DJ 18.03.1988. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O recurso adesivo é compatível
com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 (oito) dias,
no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno
e no agravo de petição.
197 - Prazo (Res. 3/1985,
DJ 01.04.1985)
O prazo para recurso da parte que, intimada,
não comparecer à audiência em prosseguimento
para a prolação
da sentença conta-se de
sua publicação.
198 - Prescrição (Res. 4/1985,
DJ 01.04.1985. Cancelada pela Súmula
nº 294 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)
Na lesão de direito individual que atinja
prestações
periódicas devidas ao empregado,
à exceção da que
decorre de ato único do empregador,
a prescrição é sempre
parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas
prestações, e não da lesão
do direito.
199
- Bancário. Pré-contratação
de horas extras.
(Res. 5/1985, DJ 10.05.1985. Redação alterada
pela Res 41/1995, DJ 17.02.1995. Nova redação
em decorrência da
incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 48 e 63
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A contratação do serviço suplementar,
quando da admissão
do trabalhador bancário, é
nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram
a jornada normal, sendo devidas as horas extras
com o adicional de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento), as quais não
configuram pré-contratação,
se pactuadas após a admissão do
bancário. (ex-Súmula nº
199, Res 41/1995, DJ 17.02.1995 e ex-OJ 48 - Inserida
em 25.11.1996)
II
- Em se tratando de horas extras pré-contratadas,
opera-se a prescrição
total se a ação não
for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir
da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº
63 – Inserida em 14.03.1994)
200 - Juros de mora.
Incidência (Res. 6/1985,
DJ 18.06.1985)
Os juros de mora incidem sobre a importância
da condenação
já corrigida monetariamente.
201 - Recurso ordinário
em mandado de segurança
(Revisão da Súmula nº
154 - Res. 7/1985,
DJ 11.07.1985)
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho
em mandado de
segurança cabe recurso ordinário,
no prazo de 8 (oito) dias, para
o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação
para o recorrido e interessados apresentarem
razões de contrariedade.
202 - Gratificação
por tempo de serviço. Compensação
(Res. 8/1985,
DJ 11.07.1985)
Existindo, ao mesmo tempo, gratificação
por tempo
de serviço outorgada pelo empregador
e outra da mesma natureza prevista
em acordo coletivo, convenção coletiva
ou sentença normativa, o empregado tem
direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja
mais benéfica.
203 - Gratificação
por tempo de serviço. Natureza
salarial (Res. 9/1985,
DJ 11.07.1985)
A gratificação por tempo de serviço
integra o salário
para todos os efeitos legais.
204
- Bancário. Cargo de confiança.
Caracterização
(Res. 10/1985, DJ 11.07.1985
- Rep. com correção
DJ 07.10.1985. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Cancelada
em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 102 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
A configuração, ou não, do exercício
da função
de confiança a que se refere o
art. 224, § 2º, da CLT, dependente
da prova das reais atribuições do empregado,
é insuscetível de exame mediante
recurso de revista ou de embargos.
205 - Grupo econômico.
Execução. Solidariedade
(Res. 11/1985,
DJ 11.07.1985. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O responsável solidário, integrante
do grupo econômico,
que não participou da relação
processual como reclamado e que, portanto,
não consta no título executivo
judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo
na execução.
206 - FGTS. Incidência
sobre parcelas prescritas
(Res. 12/1985,
DJ 11.07.1985. Nova
redação - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A prescrição da pretensão
relativa às
parcelas remuneratórias alcança
o respectivo recolhimento da contribuição
para o FGTS.
207 - Conflitos de leis
trabalhistas no espaço. Princípio
da "lex loci executionis”.
(Res. 13/1985,
DJ 11.07.1985. Cancelada
- Res.
181/2012, DJe 19.04.2012)
A relação jurídica trabalhista
é regida
pelas leis vigentes no país da prestação
de serviço e não
por aquelas do local da contratação.
208 - Recurso de revista.
Admissibilidade. Interpretação
de cláusula de natureza contratual
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985.
Cancelada - Res. 59/1996,
DJ 28.06.1996)
A divergência jurisprudencial, suficiente
a ensejar a
admissibilidade ou o conhecimento do recurso
de revista, diz respeito a interpretação
de lei, sendo imprestável aquela
referente ao alcance de cláusula
contratual, ou de regulamento de empresa.
209 - Cargo em comissão.
Reversão (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985 - Republicada
DJ 07.10.1985. Cancelada
- RA 81/1985, DJ 03.12.1985)
A reversão do empregado ao cargo efetivo
implica na perda
das vantagens salariais inerentes ao cargo
em comissão, salvo se nele houver
permanecido dez ou mais anos ininterruptos.
210 - Recurso de revista.
Execução de sentença
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Revista pela Súmula
nº 266 - Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987. Cancelada -
Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A admissibilidade do recurso de revista contra
acórdão
proferido em execução
de sentença depende de demonstração
inequívoca de violação
direta à Constituição
Federal.
211 - Juros de mora e
correção monetária.
Independência do pedido inicial e do
título executivo judicial (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
Os juros de mora e a correção
monetária incluem-se na liquidação, ainda
que omisso o pedido
inicial ou a condenação.
212 - Despedimento. Ônus
da prova (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
O ônus de provar o término do contrato
de trabalho, quando
negados a prestação de
serviço e o despedimento, é
do empregador, pois o princípio da continuidade
da relação de emprego
constitui presunção favorável
ao empregado.
213 - Embargos de declaração.
Suspensão do prazo recursal
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 46/1995,
DJ 20.04.1995 - Lei nº 8.950/1994)
Os embargos de declaração suspendem
o prazo do recurso
principal, para ambas as partes, não
se computando o dia da sua interposição.
214 - Decisão
interlocutória. Irrecorribilidade
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985.
Redação alterada
- Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação conferida
pela Res.
127/2005, DJ 14/03/2005)
Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade.
Na Justiça do Trabalho,
nos termos do art.
893, § 1º, da CLT,
as decisões interlocutórias
não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses
de decisão:
a) de
Tribunal Regional do Trabalho contrária
à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho;
b) suscetível
de impugnação mediante
recurso para o mesmo Tribunal;
c) que
acolhe exceção de incompetência
territorial, com a remessa dos autos para
Tribunal Regional distinto daquele a
que se vincula o juízo excepcionado, consoante
o disposto no art.
799, § 2º, da CLT.
215 - Horas extras não
contratadas expressamente. Adicional
devido. (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985.
Cancelada - Res. 28/1994, DJ
12.05.1994. Referência: art. 7º, XVI,
CF/1988)
Inexistindo acordo escrito para prorrogação
da jornada
de trabalho, o adicional referente às
horas extras é devido na base
de 25% (vinte e cinco por cento).
216 - Deserção.
Relação de empregados. Autenticação
mecânica desnecessária
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985.
Cancelada - Res. 87/1998,
DJ 15.10.1998)
São juridicamente desnecessárias
a autenticação
mecânica do valor do depósito
recursal na relação
de empregados (RE) e a individualização
do processo na guia de recolhimento (GR),
pelo que a falta não importa em deserção.
217 - Depósito
recursal. Credenciamento bancário.
Prova dispensável (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento
do depósito
recursal é fato notório,
independendo da prova.
218 - Recurso de revista.
Acórdão proferido em agravo
de instrumento (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
É incabível recurso de revista
interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
219 - Honorários advocatícios.
Cabimento. (Res. 14/1985
- DJ 19.09.1985. Nova redação
em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial nº
27 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005. Nova redação
do item II e inserido o item III - Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011. Incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I - Res
197/2015 - divulgada no DeJT 14/05/2015. Nova redação
do item I e acrescidos os itens IV a VI - Res
204/2016 - divulgada no DeJT 17/03/2016)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios não
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente:
a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;
b) comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se
em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva
família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970).
(ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
II - É cabível a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios em ação
rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios
nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual
e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação
rescisória e nas lides que não derivem de relação
de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina
do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso
de assistência judiciária sindical ou de substituição
processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública
for parte, os honorários advocatícios são devidos
entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre
o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas
em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-seão
os percentuais específicos de honorários advocatícios
contemplados no Código de Processo Civil.
220 - Honorários
advocatícios. Substituição
processual (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada
- Res. 55/1996, DJ 19.04.1996)
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970,
são
devidos os honorários advocatícios,
ainda que o sindicato figure como substituto
processual.
221. Recurso de revista. Violação
de lei. Indicação de preceito. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985.
Redação alterada
- Res
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial
nº 94 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005. Alterada em decorrência
do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela
Lei nº 11.496/2007 - Res.
181/2012, DJe 19.04.2012 - Cancelado o item II e
conferida nova redação na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012 pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
A admissibilidade do recurso de revista por violação
tem como pressuposto a indicação expressa
do dispositivo de lei ou da Constituição
tido como violado.
222 - Dirigentes de associações
profissionais. Estabilidade provisória
(Res.
14/1985, DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 84/1998,
DJ 20.08.1998)
Os dirigentes de associações profissionais,
legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória
no emprego.
223 - Prescrição. Opção
pelo sistema do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço.
Termo inicial
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O termo inicial da prescrição
para anular a opção pelo Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço coincide com a data em que formalizado o ato
opcional, e não com a cessação do contrato
de trabalho.
224 - Competência.
Ação de cumprimento. Sindicato.
Desconto assistencial
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985.
Revista pela Súmula
nº 334 - Res. 26/1994, DJ 12.05.1994. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ
19.11.2003)
A Justiça do Trabalho é incompetente
para julgar
ação na qual o sindicato,
em nome próprio, pleiteia o recolhimento
de desconto assistencial previsto em sentença
normativa, convenção
ou acordo coletivos.
225 - Repouso semanal.
Cálculo. Gratificações
por tempo de serviço e produtividade (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
As gratificações por tempo de
serviço e produtividade,
pagas mensalmente, não repercutem
no cálculo do repouso semanal remunerado.
226 - Bancário.
Gratificação por tempo
de serviço. Integração
no cálculo das horas extras
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
A gratificação por tempo de serviço
integra o cálculo
das horas extras.
227 - Salário-família.
Trabalhador rural (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985.
Revista pela Súmula
nº 344 - Res. 51/1995, DJ 21.09.1995. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O salário-família somente é
devido aos trabalhadores
urbanos, não alcançando
os rurais, ainda que prestem serviços,
no campo, à empresa agroindustrial.
228. Adicional de insalubridade. Base de cálculo.
(redação alterada na sessão do
Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008
- Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. Súmula cuja
eficácia está suspensa por decisão liminar
do Supremo Tribunal Federal. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985.
Nova redação - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Redação
alterada - Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008
- DJe do TST de 04.07.2008 -
Republicada no DJ de 08.07.2008
em razão de erro material. Suspensa
liminarmente pelo STF - Recl. 6266 - Acrescentado
o adendo “Súmula cuja eficácia está
suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal”
pela
Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação
da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal
Federal, o adicional de insalubridade será calculado
sobre o salário básico, salvo critério
mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
229
- Sobreaviso. Eletricitários
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Por aplicação analógica
do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos
eletricitários são remuneradas à base de
1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
230 - Aviso prévio.
Substituição pelo
pagamento das horas reduzidas da jornada
de trabalho (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
É ilegal substituir o período
que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo
pagamento das horas correspondentes.
231 - Quadro de carreira.
Homologação pelo Conselho Nacional
de Política Salarial. Eficácia
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
É eficaz para efeito do art. 461, §
2º, da CLT
a homologação de quadro
organizado em carreira pelo Conselho Nacional
de Política Salarial.
232
- Bancário. Cargo de
confiança. Jornada. Horas extras.
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985.
Cancelada em decorrência
da sua incorporação
à nova redação da
Súmula nº 102 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
O bancário sujeito à regra do art. 224,
§ 2º, da CLT
cumpre jornada de trabalho de 8 (oito)
horas, sendo extraordinárias as trabalhadas
além da oitava.
233 - Bancário.
Chefe (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O bancário no exercício da função
de chefia, que
recebe gratificação não
inferior a 1/3 do salário do
cargo efetivo, está inserido na exceção
do § 2º do art. 224 da CLT,
não fazendo jus ao pagamento das sétima
e oitava horas como extras.
234 - Bancário.
Subchefe (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O bancário no exercício da função
de subchefia,
que recebe gratificação
não inferior a 1/3 do salário
do cargo efetivo, está inserido na
exceção do § 2º do art.
224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento
das sétima e oitava horas como extras.
235 - Distrito Federal
e autarquias. Correção
automática dos salários. Inaplicabilidade
da Lei nº 6.708/1979
(Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Aos servidores do Distrito Federal e respectivas
autarquias,
submetidos ao regime da CLT, não
se aplica a Lei nº 6.708/1979, que determina
a correção automática
dos salários.
236 - Honorários
periciais. Responsabilidade (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é
da parte sucumbente na pretensão
relativa ao objeto da perícia.
237 - Bancário.
Tesoureiro (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O bancário investido na função
de tesoureiro,
que recebe gratificação
não inferior a 1/3 do salário
do cargo efetivo, está inserido na exceção
do § 2º do art. 224 da CLT, não
fazendo jus ao pagamento das sétima
e oitava horas como extras.
238 - Bancário.
Subgerente (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O bancário no exercício da função
de subgerente,
que recebe gratificação
não inferior a 1/3 do salário
do cargo efetivo, está inserido na
exceção do § 2º do art.
224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento
das sétima e oitava horas como extras.
239
- Bancário. Empregado
de empresa de processamento de dados.
(Res 15/1985, DJ 09.12.1985. Nova redação
em decorrência da
incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 64 e 126
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
É bancário o empregado de empresa de processamento
de dados que presta
serviço a banco integrante do mesmo
grupo econômico, exceto quando a
empresa de processamento de dados presta serviços
a banco e a empresas não bancárias
do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
(Primeira parte - ex-Súmula nº 239
– Res 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs
nº 64 – inserida em 13.09.1994 e nº 126
- Inserida em 20.04.1998)
240 - Bancário.
Gratificação de função
e adicional por tempo de serviço
(Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
O adicional por tempo de serviço integra
o cálculo
da gratificação prevista
no art. 224, § 2º, da CLT.
241 - Salário-utilidade.
Alimentação (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
O vale para refeição, fornecido
por força do contrato de trabalho, tem caráter
salarial, integrando
a remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais.
242 - Indenização
adicional. Valor (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
A indenização adicional, prevista
no art. 9º
da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e
no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984,
corresponde ao salário mensal, no
valor devido na data da comunicação
do despedimento, integrado pelos adicionais
legais ou convencionados, ligados à
unidade de tempo mês, não sendo
computável a gratificação
natalina.
243 - Opção
pelo regime trabalhista. Supressão
das vantagens estatutárias
(Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
Exceto na hipótese de previsão
contratual ou legal expressa, a opção do funcionário
público pelo regime
trabalhista implica a renúncia
dos direitos inerentes ao regime estatutário.
244. Gestante. Estabilidade
provisória. (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985.
Redação alterada
- Res
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da
incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da
SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005 -
Redação
do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012 pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
I - O desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta
o direito ao pagamento da indenização decorrente
da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II. A garantia de emprego à
gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia
restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao
período de estabilidade.
III. A empregada gestante tem
direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante
contrato por tempo determinado.
245 - Depósito recursal.
Prazo (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
O depósito recursal deve ser feito e
comprovado no prazo
alusivo ao recurso. A interposição
antecipada deste não prejudica
a dilação legal.
246 - Ação
de cumprimento. Trânsito em
julgado da sentença normativa (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
É dispensável o trânsito
em julgado da sentença normativa para a propositura da ação
de cumprimento.
247 - Quebra de caixa.
Natureza jurídica (Res. 16/1985,
DJ 13.01.1986)
A parcela paga aos bancários sob a denominação
"quebra de caixa"
possui natureza salarial, integrando
o salário do prestador de serviços,
para todos os efeitos legais.
248 - Adicional de insalubridade.
Direito adquirido (Res. 17/1985,
DJ 13.01.1986)
A reclassificação ou a descaracterização
da insalubridade,
por ato da autoridade competente, repercute
na satisfação do respectivo
adicional, sem ofensa a direito adquirido
ou ao princípio da irredutibilidade
salarial.
249 - Aumento salarial
setorizado. Tabela única (Res. 17/1985,
DJ 13.01.1986.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Legítima é a concessão
de aumento salarial por região do país, desfazendo
identidade anterior,
baseada em tabela única de âmbito
nacional.
250 - Plano de classificação.
Parcelas antiguidade e desempenho.
Aglutinação ao salário
(Res. 17/1985,
DJ 13.01.1986.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Lícita é a incorporação
ao salário-base
das parcelas pagas a título
de antiguidade e desempenho, quando não
há prejuízo para o empregado.
251 - Participação
nos lucros. Natureza salarial
(Res. 17/1985,
DJ 13.01.1986. Cancelada
- Res. 33/1994, DJ 12.05.1994. Referência:
art. 7º, XI, CF/1988)
A parcela participação nos lucros
da empresa, habitualmente
paga, tem natureza salarial, para
todos os efeitos legais.
252 - Funcionário
público. Cedido. Reajuste salarial
(Alteração
da Súmula nº 116
- Res. 18/1985, DJ 13.01.1986. Redação
dada pela Res.
107/2001, DJ 21.03.2001 - Rep. DJ 26.03.2001. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Os funcionários públicos cedidos
à Rede
Ferroviária Federal S.A. têm
direito ao reajustamento salarial
previsto no art. 5º da Lei nº 4.345/1964,
compensável com o deferido pelo
art. 1º da Lei nº 4.564/1964 e observados
os padrões de vencimentos, à época
dos cargos idênticos ou assemelhados
do serviço público, a teor do disposto
no art. 20, item I, da Lei nº 4.345/1964
e nos termos dos acórdãos proferidos no
DC 2/1966. O paradigma previsto neste último
dispositivo legal será determinado através
de perícia, se as partes não
o indicarem de comum acordo.
253 - Gratificação
semestral. Repercussões
(Res. 1/1986,
DJ 23.05.1986. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A gratificação semestral não
repercute no
cálculo das horas extras, das férias
e do aviso prévio, ainda
que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu
duodécimo na indenização
por antiguidade e na gratificação
natalina.
254 - Salário-família.
Termo inicial da obrigação (Res. 2/1986,
DJ 02.07.1986)
O termo inicial do direito ao salário-família
coincide com a prova da
filiação. Se feita em juízo,
corresponde à data de ajuizamento
do pedido, salvo se comprovado que
anteriormente o empregador se recusara a receber
a respectiva certidão.
255 - Substituição
processual. Desistência
(Alteração
da Súmula nº 180
- Res. 3/1986, DJ 02.07.1986. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O substituído processualmente pode, antes
da sentença de primeiro grau, desistir da ação.
256 - Contrato de prestação
de serviços. Legalidade
(Res. 4/1986,
DJ 30.09.1986. Revista pela Súmula
nº 331 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Salvo os casos de trabalho temporário
e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs
6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal
a contratação de trabalhadores por empresa interposta,
formando-se o vínculo empregatício diretamente
com o tomador dos serviços.
257 - Vigilante (Res. 5/1986,
DJ 31.10.1986)
O vigilante, contratado diretamente por banco ou
por intermédio de empresas especializadas, não é
bancário.
258 - Salário-utilidade.
Percentuais (Res. 6/1986,
DJ 31.10.1986. Nova
redação - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Os percentuais fixados em lei relativos ao salário
"in natura" apenas se referem
às hipóteses em que o empregado
percebe salário mínimo, apurando-se,
nas demais, o real valor da utilidade.
259 - Termo de conciliação.
Ação rescisória (Res. 7/1986,
DJ 31.10.1986)
Só por ação rescisória
é impugnável
o termo de conciliação
previsto no parágrafo único
do art. 831 da CLT.
260 - Salário-maternidade.
Contrato de experiência
(Res. 8/1986,
DJ 31.10.1986 - Rep. com correção
DJ 06.11.1986. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
No contrato de experiência, extinto antes
do período
de 4 (quatro) semanas que precede ao parto,
a empregada não tem direito a receber,
do empregador, o salário-maternidade.
261 - Férias proporcionais.
Pedido de demissão. Contrato
vigente há menos de um ano (Res. 9/1986,
DJ 30.10.1986 - Rep. com
correção DJ 06.11.1986. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O empregado que se demite antes de completar
12 (doze) meses de serviço tem direito a férias
proporcionais.
262
- Prazo judicial. Notificação
ou intimação
em sábado. Recesso forense. (
Res 10/1986, DJ 31.10.1986. Nova redação
em decorrência
da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 209
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o
início do prazo se dará no primeiro dia útil
imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº
262 - Res 10/1986, DJ 31.10.1986)
II
- O recesso
forense e as férias coletivas dos Ministros do
Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
(Alterada
pela Res. 194/2014, DJ 21.05.2014)
263 - Petição inicial. Indeferimento. Instrução
obrigatória deficiente. (Res. 11/1986,
DJ 31.10.1986. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003) (Alterada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295
do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial,
por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável
à propositura da ação ou não preencher
outro requisito legal, somente é cabível se, após
intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante
indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado,
a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
264
- Hora suplementar. Cálculo
(Res. 12/1986,
DJ 31.10.1986)
A remuneração do serviço
suplementar é composta do valor da hora normal, integrado
por parcelas de natureza
salarial e acrescido do adicional
previsto em lei, contrato, acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa.
265 - Adicional noturno.
Alteração de turno de trabalho. Possibilidade
de supressão (Res. 13/1986,
DJ 20.01.1987)
A transferência para o período
diurno de trabalho implica
a perda do direito ao adicional noturno.
266 - Recurso de revista.
Admissibilidade. Execução
de sentença (Revisão
da Súmula nº
210 - Res. 1/1987,
DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987)
A admissibilidade do recurso de revista interposto
de acórdão
proferido em agravo de petição,
na liquidação de sentença
ou em processo incidente na execução,
inclusive os embargos de terceiro,
depende de demonstração inequívoca
de violência direta à Constituição
Federal.
267 - Bancário.
Valor do salário-hora. Divisor
(Res. 2/1987,
DJ 14.12.1987. Revista pela Súmula
nº 343 - Res. 48/1995, DJ 30.08.1995. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O bancário sujeito à jornada de
8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT) tem salário-hora
calculado com
base no divisor 240 (duzentos e quarenta)
e não 180 (cento e oitenta), que é
relativo à jornada de 6 (seis) horas.
268 - Prescrição.
Interrupção. Ação
trabalhista arquivada
(Res. 1/1988,
DJ 01.03.1988. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A ação trabalhista, ainda que arquivada,
interrompe a prescrição
somente em relação
aos pedidos idênticos.
269 - Diretor eleito.
Cômputo do período como tempo
de serviço (Res. 2/1988,
DJ 01.03.1988)
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor
tem o respectivo
contrato de trabalho suspenso, não
se computando o tempo de serviço
desse período, salvo se permanecer a subordinação
jurídica inerente à
relação de emprego.
270 - Representação
processual. Mandato expresso.
Ausência de firma reconhecida
(Res. 3/1988,
DJ 01.03.1988. Cancelada - Res. 49/1995,
DJ 30.08.1995 - Lei nº 8.952/1994)
A ausência de reconhecimento de firma
no instrumento de mandato - procuração - torna irregular a
representação processual, impossibilitando o conhecimento
do recurso, por inexistente.
271 - Substituição
processual. Adicionais de insalubridade
e de periculosidade (Res. 4/1988,
DJ 01.03.1988. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Legítima é a substituição
processual
dos empregados associados, pelo sindicato
que congrega a categoria profissional,
na demanda trabalhista cujo objeto seja adicional de
insalubridade ou periculosidade.
272 - Agravo de instrumento.
Traslado deficiente (Res. 5/1988,
DJ 01.03.1988. Cancelada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Não se conhece do agravo para subida
de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho
agravado, a decisão
recorrida, a petição
de recurso de revista, a procuração
subscrita pelo agravante, ou qualquer peça
essencial à compreensão
da controvérsia.
273 - Constitucionalidade.
Decretos-Leis nºs 2.012/1983 e
2.045/1983 (Res. 6/1988,
DJ 01.03.1988. Cancelada -
Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
São constitucionais os Decretos-Leis
nºs 2.012/1983 e 2.045/1983.
274
- Prescrição
parcial. Equiparação salarial
(Res. 7/1988, DJ 01.03.1988.
Redação alterada
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003.
Cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação
da Súmula nº 6 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Na ação de equiparação salarial,
a prescrição
só alcança as diferenças
salariais vencidas no período
de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
275
- Prescrição. Desvio
de função e reenquadramento.
(Res. 8/1988, DJ 01.03.1988.
Redação alterada
- Res
nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da
incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 144
da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - Na ação que objetive corrigir desvio
funcional, a prescrição
só alcança as diferenças
salariais vencidas no período de
5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula
nº 275 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - Em se tratando de pedido de
reenquadramento, a prescrição
é total, contada da data do enquadramento
do empregado. (ex- OJ nº 144 - Inserida
em 27.11.1998)
276 - Aviso prévio.
Renúncia pelo empregado (Res. 9/1988,
DJ 01.03.1988)
O direito ao aviso prévio é irrenunciável
pelo empregado.
O pedido de dispensa de cumprimento não
exime o empregador de pagar o respectivo
valor, salvo comprovação
de haver o prestador dos serviços obtido
novo emprego.
277. Convenção coletiva de
trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade.
(Res. 10/1988,
DJ 01.03.1988) (Redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009 -
Res.
161/2009 - Redação alterada
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012
pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
coletivas integram os contratos individuais de trabalho
e somente poderão ser modificadas ou suprimidas
mediante negociação coletiva de trabalho.
278 - Embargos de declaração.
Omissão no julgado (Res. 11/1988,
DJ 01.03.1988)
A natureza da omissão suprida pelo julgamento
de embargos declaratórios
pode ocasionar efeito modificativo
no julgado.
279 - Recurso contra
sentença normativa. Efeito suspensivo.
Cassação (Res. 12/1988,
DJ 01.03.1988)
A cassação de efeito suspensivo
concedido a recurso interposto de sentença normativa
retroage à data
do despacho que o deferiu.
280 - Convenção
coletiva. Sociedade de economia
mista. Audiência prévia
do órgão oficial competente
(Res. 13/1988,
DJ 01.03.1988. Cancelada
- Res. 2/1990, DJ 10.01.1991)
Convenção coletiva, formalizada
sem prévia audição do órgão
oficial competente, não
obriga sociedade de economia mista.
281 - Piso salarial.
Professores (Res. 14/1988,
DJ 01.03.1988.
Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A instituição do Fundo de Participação
dos Estados e
Municípios não fez surgir,
para os professores, direito a piso
salarial.
282 - Abono de faltas.
Serviço médico da empresa (Res. 15/1988,
DJ 01.03.1988)
Ao serviço médico da empresa ou
ao mantido por esta última mediante convênio compete
abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
283 - Recurso adesivo.
Pertinência no processo do trabalho. Correlação
de matérias (Revisão
da Súmula nº 196
- Res. 16/1988,
DJ 18.03.1988)
O recurso adesivo é compatível
com o processo do trabalho
e cabe, no prazo de 8 (oito) dias,
nas hipóteses de interposição
de recurso ordinário, de agravo de petição,
de revista e de embargos, sendo desnecessário
que a matéria nele veiculada esteja
relacionada com a do recurso interposto pela
parte contrária.
284 - Correção
monetária. Empresas em liquidação.
Lei nº 6.024/1974 (Revisão
da Súmula nº 185
- Res. 17/1988,
DJ 18.03.1988. Revista pela Súmula
nº 304 - Res. 2/1992, DJ 05.11.1992. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Os débitos trabalhistas das empresas
em liquidação de que cogita a Lei nº 6.024/1974
estão sujeitos
à correção monetária,
observada a vigência do Decreto-Lei
nº 2.278/1985, ou seja, a partir de 22.11.1985.
285 - Recurso de revista.
Admissibilidade parcial pelo Juiz-Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho. Efeito (Res. 18/1988,
DJ 18.03.1988.
Cancelada a partir de 15/04/2016 - Res
nº 204/2016, DeJT 17.03.2016)
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade
do recurso
de revista entendê-lo cabível
apenas quanto a parte das matérias
veiculadas não impede a apreciação
integral pela Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, sendo imprópria a interposição
de agravo de instrumento.
286 - Sindicato. Substituição
processual. Convenção
e acordo coletivos (Res. 19/1988,
DJ 18.03.1988. Nova Redação
- Res. 98/2000, DJ 18.09.2000)
A legitimidade do sindicato para propor ação
de cumprimento estende-se
também à observância
de acordo ou de convenção coletivos.
287 - Jornada de trabalho.
Gerente bancário (Res. 20/1988,
DJ 18.03.1988. Nova redação
- Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
A jornada de trabalho do empregado de banco
gerente de agência é regida pelo art. 224, §
2º, da CLT. Quanto
ao gerente-geral de agência
bancária, presume-se o exercício
de encargo de gestão, aplicando-se-lhe
o art. 62 da CLT.
288. Complementação dos proventos da aposentadoria.
(Nova redação para o item I e acrescidos os itens
III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-EED-RR-235-20.2010.5.20.0006
pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016). (Res. nº 21/1988,
DJ 18.03.1988) (Acrescentado o Item II pela Res.
nº 193/2013, DeJT 13.12.2013) (Alterada pela
Res.
nº 207/2016, DeJT 18/04/2016)
I - A complementação dos proventos
de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo
empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada
fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão
do empregado, ressalvadas as alterações que forem
mais benéficas (art. 468 da CLT).
II
- Na hipótese de coexistência de dois regulamentos
de planos de previdência complementar, instituídos pelo
empregador ou por entidade de previdência privada, a opção
do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de
renúncia às regras do outro.
III
– Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108
e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação
dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da
implementação dos requisitos para obtenção
do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante
que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e
o direito acumulado do empregado que até então não
preenchera tais requisitos.
IV
– O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos
em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda
não haja sido proferida decisão de mérito por suas
Turmas e Seções.
289
- Insalubridade. Adicional. Fornecimento
do aparelho de proteção.
Efeito (Res. 22/1988,
DJ 24.03.1988)
O simples fornecimento do aparelho de proteção
pelo empregador não
o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam
à diminuição
ou eliminação da nocividade, entre
as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento
pelo empregado.
290 - Gorjetas. Natureza
jurídica. Ausência de
distinção quanto à
forma de recebimento (Res. 23/1988,
DJ 24.03.1988.
Revista pela Súmula
nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997. Cancelada - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador
na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos
clientes, integram a remuneração
do empregado.
291 - Horas extras.
Habitualidade. Supressão. Indenização.
(Revisão da Súmula nº
76 - Res.
1/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação
- Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011)
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço
suplementar prestado com habitualidade, durante
pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito
à indenização correspondente
ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total
ou parcialmente, para cada ano ou fração
igual ou superior a seis meses de prestação
de serviço acima da jornada normal. O cálculo
observará a média das horas suplementares
nos últimos 12 (doze) meses anteriores à
mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia
da supressão.
292 - Adicional de insalubridade.
Trabalhador rural (Res. 2/1989,
DJ 14.04.1989. Cancelada
- Res.
nº 121/2003 - DJ 19.11.2003)
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