1 - Prazo judicial (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
Quando a intimação tiver lugar
na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação
for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira
imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso
em que fluirá no dia útil que se seguir.
2 - Gratificação natalina (RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969.
Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
É devida a gratificação
natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção
dos contratos a prazo, entre estes incluídos os
de safra, ainda que a relação de emprego haja
findado antes de dezembro.
3 - Gratificação
natalina (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
É devida a gratificação
natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação
da relação de emprego resultante da aposentadoria
do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
4 - Custas
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
As pessoas jurídicas de direito público
não estão sujeitas a prévio pagamento
de custas, nem a depósito da importância da
condenação, para o processamento de recurso
na Justiça do Trabalho.
5 - Reajustamento
salarial (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O reajustamento salarial coletivo, determinado
no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado
da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários
correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo
de serviço para todos os efeitos legais.
6 - Equiparação
salarial. Art. 461 da CLT. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969.
Redação alterada - Res 104/2000, DJ 18.12.2000. Nova redação
em decorrência da incorporação das Súmulas
nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações
Jurisprudenciais nºs 193, 252, 298 e 328 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461
da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado
em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se,
apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de
direito público da administração direta, autárquica
e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
(ex-Súmula nº 06 - Res 104/2000, DJ 18.12.2000)
II - Para efeito de equiparação
de salários em caso de trabalho igual, conta-se o
tempo de serviço na função e não
no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só
é possível se o empregado e o paradigma exercerem
a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas,
não importando se os cargos têm, ou não,
a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)
IV - É desnecessário que, ao tempo
da reclamação sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do
estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação
pretérita. (ex-Súmula nº 22 -RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui
a equiparação salarial, embora exercida a função
em órgão governamental estranho à cedente,
se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
(ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT,
é irrelevante a circunstância de que o desnível
salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou
o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese
jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
(ex-Súmula nº 120 - Res 100/2000, DJ 18.09.00)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art.
461 da CLT, é possível a equiparação
salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua
perfeição técnica, cuja aferição
terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298
- DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova
do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação
salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação
salarial, a prescrição é parcial e só
alcança as diferenças salariais vencidas no
período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
(ex-Súmula nº 274 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata
o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo
município, ou a municípios distintos que, comprovadamente,
pertençam à mesma região metropolitana.
(ex-OJ nº 252 - Inserida em 13.03.2002)
7 - Férias (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A indenização pelo não-deferimento
das férias no tempo oportuno será calculada
com base na remuneração devida ao empregado
na época da reclamação ou, se for o caso,
na da extinção do contrato.
8 - Juntada
de documento (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A juntada de documentos na fase recursal só
se justifica quando provado o justo impedimento para sua
oportuna apresentação ou se referir a
fato posterior à sentença.
9 - Ausência
do reclamante (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A ausência do reclamante, quando adiada
a instrução após contestada a ação
em audiência, não importa arquivamento do
processo.
10 -
Professor (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
É assegurado aos professores o pagamento
dos salários no período de férias
escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano
letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos
salários.
11 -
Honorários de advogado (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
É inaplicável na Justiça
do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo
Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos
nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.
12 -
Carteira profissional (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
As anotações apostas pelo empregador
na carteira profissional do empregado não geram
presunção "juris et de jure", mas apenas "juris
tantum".
13 -
Mora (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
O só pagamento dos salários atrasados
em audiência não ilide a mora capaz de determinar
a rescisão do contrato de trabalho.
14 -
Culpa recíproca (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão
do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado
tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do
aviso prévio, do décimo terceiro salário
e das férias proporcionais.
15 -
Atestado médico (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A justificação da ausência
do empregado motivada por doença, para a percepção
do salário-enfermidade e da remuneração
do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos
atestados médicos estabelecida em lei.
16 -
Notificação (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Presume-se recebida a notificação
48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso
desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
17 -
Adicional de insalubridade (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Cancelada -
Res. 29/1994, DJ 12.05.1994. Restaurada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003. Cancelada - Res. 148/2008, DJe do TST de 04.07.2008
- Republicada no DJ de 08.07.2008
em razão de erro material)
O adicional de insalubridade devido a empregado
que, por força de lei, convenção
coletiva ou sentença normativa, percebe salário
profissional será sobre este calculado.
18 -
Compensação (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A compensação, na Justiça
do Trabalho, está restrita a dívidas
de natureza trabalhista.
19 -
Quadro de carreira (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A Justiça do Trabalho é competente
para apreciar reclamação de empregado
que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
20 -
Resilição contratual (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 106/2001,
DJ 21.03.2001)
Não obstante o pagamento da indenização
de antiguidade, presume-se em fraude à lei a resilição
contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço
ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.
21 -
Aposentadoria (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 30/1994, DJ
12.05.1994)
O empregado aposentado tem direito ao cômputo
do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer
a serviço da empresa ou a ela retornar.
22 -
Equiparação salarial (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada em decorrência
de sua incorporação à Súmula
nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
É desnecessário que, ao tempo da reclamação
sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma
estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação pretérita.
23 -
Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Não se conhece de recurso de revista
ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado
item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência
transcrita não abranger a todos.
24 -
Serviço extraordinário (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Insere-se no cálculo da indenização
por antiguidade o salário relativo a serviço
extraordinário, desde que habitualmente prestado.
25 -
Custas (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
A parte vencedora na primeira instância,
se vencida na segunda, está obrigada, independentemente
de intimação, a pagar as custas fixadas
na sentença originária, das quais ficara
isenta a parte então vencida.
26 -
Estabilidade (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Presume-se obstativa à estabilidade a
despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar
nove anos de serviço na empresa.
27-
Comissionista (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
É devida a remuneração
do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista,
ainda que pracista.
28 -
Indenização (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
No caso de se converter a reintegração
em indenização dobrada, o direito aos
salários é assegurado até a data
da primeira decisão que determinou essa conversão.
29 -
Transferência (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Empregado transferido, por ato unilateral do
empregador, para local mais distante de sua residência,
tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo
da despesa de transporte.
30 -
Intimação da sentença (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Quando não juntada a ata ao processo
em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851,
§ 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado
da data em que a parte receber a intimação da sentença.
31 -
Aviso prévio (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 31/1994,
DJ 12.05.1994 - Referência Lei nº 7.108/1983)
É incabível o aviso prévio
na despedida indireta.
32 -
Abandono de emprego (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador
não retornar ao serviço no prazo de 30
(trinta) dias após a cessação do benefício
previdenciário nem justificar o motivo de não
o fazer.
33 -
Mandado de segurança. Decisão judicial transitada
em julgado (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Não cabe mandado de segurança
de decisão judicial transitada em julgado.
34 -
Gratificação natalina (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
A gratificação natalina, instituída
pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida ao
empregado rural.
35 -
Depósito recursal. Complementação (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
A majoração do salário
mínimo não obriga o recorrente a complementar o
depósito de que trata o art. 899 da CLT.
36 -
Custas (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Nas ações plúrimas, as
custas incidem sobre o respectivo valor global.
37 -
Prazo (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 32/1994, DJ
12.05.1994)
O prazo para recurso da parte que não
comparece à audiência de julgamento, apesar de notificada,
conta-se da intimação da sentença.
38 -
Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Revista pela
Súmula nº 337 - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994,
Rep. DJ 30.11.1994. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Para comprovação da divergência
justificadora do recurso é necessário
que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente,
do acórdão paradigma ou faça transcrição
do trecho pertinente à hipótese, indicando
sua origem e esclarecendo a fonte da publicação,
isto é, órgão oficial ou repertório
idôneo de jurisprudência.
39 -
Periculosidade (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
Os empregados que operam em bomba de gasolina
têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº
2.573, de 15.08.1955).
40 -
Processo administrativo (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973. Revista pela
Súmula nº 302 - Res. 1/1990, DJ 02.04.1990. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Não cabe recurso ao Tribunal Superior
do Trabalho contra decisão em processo administrativo,
de interesse de funcionário, proferida por Tribunal
Regional do Trabalho.
41 -
Quitação (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973. Revista pela Súmula nº 330
- Res. 22/1993 , DJ 21.12.1993. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
A quitação, nas hipóteses
dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT
concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento
respectivo.
42 -
Recurso (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Revista pela
Súmula nº 333 - Res. 25/1994, DJ 12.05.1994. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Não ensejam o conhecimento de revista
ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória
e atual jurisprudência do Pleno.
43 -
Transferência (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
Presume-se abusiva a transferência de
que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação
da necessidade do serviço.
44 -
Aviso prévio (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
A cessação da atividade da empresa,
com o pagamento da indenização, simples
ou em dobro, não exclui, por si só, o direito
do empregado ao aviso prévio.
45 -
Serviço suplementar (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
A remuneração do serviço
suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação
natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
46 -
Acidente de trabalho (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
As faltas ou ausências decorrentes de
acidente do trabalho não são consideradas
para os efeitos de duração de férias
e cálculo da gratificação natalina.
47 -
Insalubridade (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
O trabalho executado em condições
insalubres, em caráter intermitente, não
afasta, só por essa circunstância, o direito
à percepção do respectivo adicional.
48 -
Compensação (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
A compensação só poderá
ser argüida com a contestação.
49 -
Inquérito judicial (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
No inquérito judicial, contadas e não
pagas as custas no prazo fixado pelo juízo, será
determinado o arquivamento do processo.
50 -
Gratificação natalina (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
A gratificação natalina, instituída
pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida
pela empresa cessionária ao servidor público
cedido enquanto durar a cessão.
51 -
Norma Regulamentar. Vantagens e opção
pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão
os trabalhadores admitidos após a revogação
ou alteração do regulamento. (ex-Súmula
nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois
regulamentos da empresa, a opção do empregado
por um deles tem efeito jurídico de renúncia às
regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)
52 -
Tempo de serviço (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio)
é devido, nas condições estabelecidas
no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados
sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada
lei, inclusive para o fim de complementação
de aposentadoria.
53 -
Custas (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
O prazo para pagamento das custas, no caso de
recurso, é contado da intimação do cálculo.
54 -
Optante (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho,
o empregado estável optante tem direito ao mínimo
de 60% (sessenta por cento) do total da indenização
em dobro, calculada sobre o maior salário percebido
no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer
que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe
a complementação até aquele limite.
55 -
Financeiras (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
As empresas de crédito, financiamento
ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se
aos estabelecimentos bancários para os efeitos
do art. 224 da CLT.
56 -
Balconista (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Revista pela
Súmula nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O balconista que recebe comissão tem direito
ao adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho em
horas extras, calculado sobre o valor das comissões
referentes a essas horas.
57 -
Trabalhador rural (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974. Cancelada - Res. 3/1993, DJ
06.05.1993)
Os trabalhadores agrícolas das usinas
de açúcar integram categoria profissional de industriários,
beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida
categoria.
58 -
Pessoal de obras (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
Ao empregado admitido como pessoal de obras,
em caráter permanente e não amparado pelo regime
estatutário, aplica-se a legislação
trabalhista.
59 -
Vigia (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Vigia de estabelecimento bancário não
se beneficia da jornada
de trabalho
reduzida prevista no art. 224 da CLT.
60 - Adicional noturno. Integração
no salário e prorrogação em horário
diurno. (RA
105/1974, DJ 24.10.1974. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ
20.04.2005)
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra
o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula
nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta, devido é também o
adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art.
73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 – Inserida em 25.11.1996)
61 - Ferroviário (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
Aos ferroviários que trabalham em estação
do interior, assim classificada por autoridade competente,
não são devidas horas extras (art. 243 da
CLT).
62 -
Abandono de emprego (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
O prazo de decadência do direito do empregador
de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre
em abandono de emprego é contado a partir do momento
em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
63 -
Fundo de garantia (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
A contribuição para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração
mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e
adicionais eventuais.
64 -
Prescrição (RA 52/1975,
DJ 05.06.1975. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
A prescrição para reclamar contra
anotação de carteira profissional, ou omissão
desta, flui da data de cessação do contrato
de trabalho.
65 -
Vigia (RA 5/1976, DJ 26.02.1976)
O direito à hora reduzida de 52 minutos
e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.
66 -
Tempo de serviço (RA 7/1977,
DJ 11.02.1977. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
Os qüinqüênios devidos ao pessoal
da Rede Ferroviária Federal S.A. serão calculados
sobre o salário do cargo efetivo, ainda que o trabalhador
exerça cargo ou função em comissão.
67 -
Gratificação. Ferroviário (RA 8/1977,
DJ 11.02.1977)
Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários
(Decreto nº 35.530, de 19.09.1959), não tem
direito à gratificação prevista no
respectivo art. 110.
68 -
Prova (RA 9/1977, DJ 11.02.1977.
Cancelada
em decorrência da sua incorporação à
nova redação da Súmula nº 6 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
69 -
Rescisão do contrato (RA 10/1977,
DJ 11.02.1977. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001,
havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo
revel e confesso quanto à matéria de fato,
deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias,
não quitadas na primeira audiência, com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento).
70 -
Adicional de periculosidade (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
O adicional de periculosidade não incide
sobre os triênios pagos pela Petrobrás.
71 -
Alçada (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
A alçada é fixada pelo valor dado
à causa na data de seu ajuizamento, desde que não
impugnado, sendo inalterável no curso do processo.
72 -
Aposentadoria (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O prêmio-aposentadoria instituído
por norma regulamentar da empresa não está
condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da
Lei nº 8.036, de 11.05.1990.
73 -
Despedida. Justa causa (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A ocorrência de justa causa, salvo a de
abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio
dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito
às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
74 -
Confissão (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 184 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ.
20.04.2005)
I - Aplica-se a pena de confissão à parte
que, expressamente intimada com aquela cominação,
não comparecer à audiência em prosseguimento,
na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída
nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão
ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento
de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº
184 - Inserida em 08.11.2000)
75 -
Ferroviário (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
É incompetente a Justiça do Trabalho
para conhecer de ação de ferroviário
oriundo das empresas Sorocabana, São Paulo-Minas
e Araraquarense, que mantém a condição
de funcionário público.
76 -
Horas extras (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Revista pela Súmula
nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O valor das horas suplementares prestadas habitualmente,
por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato,
se suprimidas, integra-se ao salário para todos os
efeitos legais.
77 -
Punição (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
Nula é a punição de empregado
se não precedida de inquérito ou sindicância
internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
78 -
Gratificação (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
A gratificação periódica
contratual integra o salário, pelo seu duodécimo,
para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo
da natalina da Lei nº 4.090/1962.
79 -
Tempo de serviço (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
O adicional de antiguidade, pago pela Fepasa,
calcula-se sobre o salário-base.
80 -
Insalubridade (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
A eliminação da insalubridade
mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão
competente do Poder Executivo exclui a percepção
do respectivo adicional.
81 -
Férias (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
Os dias de férias gozados após
o período legal de concessão deverão ser
remunerados em dobro.
82 -
Assistência (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A intervenção assistencial, simples
ou adesiva, só é admissível se demonstrado
o interesse jurídico e não o meramente
econômico.
83 - Ação
rescisória. Matéria controvertida. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978.
Redação alterada pela Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 77 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - Não procede pedido formulado na ação
rescisória por violação literal de lei se
a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional
de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula
nº 83 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978, Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003).
II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida,
nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos
legais citados na ação rescisória é
a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial
do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 - inserida
em 13.03.2002).
84 -
Adicional regional (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O adicional regional, instituído pela Petrobras,
não contraria o art. 7º, XXXII, da CF/1988.
85 -
Compensação de jornada (RA 69/1978, DJ 26.09.1978.
Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
I. A compensação de jornada de trabalho
deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo
ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº
85 - primeira parte - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II. O acordo individual para compensação
de horas é válido, salvo se houver norma coletiva
em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em
08.11.2000)
III. O mero não-atendimento das exigências
legais para a compensação de jornada, inclusive
quando encetada mediante acordo tácito, não implica
a repetição do pagamento das horas excedentes à
jornada normal diária, se não dilatada a jornada
máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
(ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res 121/2003,
DJ 19.11.2003)
IV. A prestação de horas
extras habituais descaracteriza o acordo de compensação
de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem
a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas
extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá ser pago a mais apenas
o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº
220 - Inserida em 20.06.2001)
86 -
Deserção. Massa falida. Empresa em liquidação
extrajudicial. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 31 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Não ocorre deserção de recurso da
massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito
do valor da condenação. Esse privilégio,
todavia, não se aplica à empresa em liquidação
extrajudicial. (Primeira parte - ex-Súmula nº 86
- RA 69/1978, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 -
Inserida em 14.03.1994)
87 -
Previdência privada (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
Se o empregado, ou seu beneficiário,
já recebeu da instituição previdenciária
privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é
cabível a dedução de seu valor do
benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior.
88 -
Jornada de trabalho. Intervalo entre turnos (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978. Cancelada - Res. 42/1995,
DJ 17.02.1995 - Lei nº 8.923/1994)
O desrespeito ao intervalo mínimo entre
dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente
trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento
ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita
a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).
89 -
Falta ao serviço (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
Se as faltas já são justificadas
pela lei, consideram-se como ausências legais
e não serão descontadas para o cálculo
do período de férias.
90 -
Horas "in itinere". Tempo de serviço.
(RA 80/1978,
DJ 10.11.1978. Nova redação
em decorrência da incorporação das Súmulas
nºs 324 e 325 e das Orientações Jurisprudenciais
nºs 50 e 236 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução
fornecida pelo empregador, até o local de trabalho
de difícil acesso, ou não servido por transporte
público regular, e para o seu retorno é computável
na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978,
DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários
de início e término da jornada do empregado e os
do transporte público regular é circunstância
que também gera o direito às horas "in itinere".
(ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995)
III- A mera insuficiência de transporte público
não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula
nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular
em parte do trajeto percorrido em condução da empresa,
as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não
alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula
nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere"
são computáveis na jornada de trabalho, o tempo
que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário
e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº
236- Inserida em 20.06.2001)
91 -
Salário complessivo (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
Nula é a cláusula contratual que
fixa determinada importância ou percentagem para atender
englobadamente vários direitos legais ou contratuais
do trabalhador.
92 -
Aposentadoria (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
O direito à complementação
de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos
próprios, não se altera pela instituição
de benefício previdenciário por órgão
oficial.
93 -
Bancário (RA 121/1979,
DJ 27.11.1979)
Integra a remuneração do bancário
a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação
ou na venda de papéis ou valores mobiliários
de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico,
se exercida essa atividade no horário e no local de
trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso,
do banco empregador.
94 -
Horas extras (RA 43/1980,
DJ 15.05.1980. Republicada - Res. 80/1980, DJ 04.07.1980. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O valor das horas extraordinárias habituais
integra o aviso prévio indenizado.
95 -
Prescrição trintenária. FGTS
(RA 44/1980,
DJ 15.05.1980. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
É trintenária a prescrição
do direito de reclamar contra o não recolhimento
da contribuição para o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço.
96 -
Marítimo (RA 45/1980,
DJ 16.05.1980)
A permanência do tripulante a bordo do
navio, no período de repouso, além da jornada,
não importa presunção de que esteja
à disposição do empregador ou em regime
de prorrogação de horário, circunstâncias
que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.
97 -
Aposentadoria. Complementação (RA 48/1980,
DJ 22.05.1980. Nova Redação
- RA 96/1980, DJ 11.09.1980)
Instituída complementação
de aposentadoria por ato da empresa, expressamente
dependente de regulamentação, as condições
desta devem ser observadas como parte integrante da norma.
98 -
FGTS. Indenização. Equivalência. Compatibilidade.
(RA 57/1980, DJ 06.06.1980. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 299 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A equivalência entre os regimes do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista
na CLT é meramente jurídica e não econômica,
sendo indevidos valores a título de reposição
de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980,
DJ 06.06.1980)
II - A estabilidade contratual ou a derivada de
regulamento de empresa são compatíveis com o regime
do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal,
art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção
pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 – DJ 11.08.2003)
99 - Ação
rescisória. Deserção. Prazo. (RA 62/1980, DJ 11.06.1980.
Redação alterada pela Res. 110/2002, DJ 11.04.2002. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 117 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória,
o depósito recursal só é exigível quando
for julgado procedente o pedido e imposta condenação
em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no
limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de
deserção. (ex-Súmula nº 99 - RA 62/1980, DJ
11.06.1980 e alterada pela Res. 110/2002, DJ 11.04.2002 e ex-OJ nº
117 – DJ 11.08.2003)
100
- Ação rescisória. Decadência.
(RA 63/1980, DJ 11.06.1980. Redação
alterada - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001. Nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SDI-II
- Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - O prazo de decadência, na ação rescisória,
conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito
em julgado da última decisão proferida na causa, seja
de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - Res.
109/2001, DJ 18.04.2001).
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o
trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais
diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação
rescisória do trânsito em julgado de cada decisão,
salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa
tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em
que flui a decadência a partir do trânsito em julgado
da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula
nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
III - Salvo se houver dúvida razoável,
a interposição de recurso intempestivo ou a interposição
de recurso incabível não protrai o termo inicial
do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001,
DJ 18.04.2001).
IV - O juízo rescindente não está
adstrito à certidão de trânsito em julgado
juntada com a ação rescisória, podendo formar
sua convicção através de outros elementos dos
autos quanto à antecipação ou postergação
do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 - DJ 29.04.2003).
V - O acordo homologado judicialmente tem força
de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da
CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado
na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº
104 - DJ 29.04.2003).
VI - Na hipótese de colusão das partes,
o prazo decadencial da ação rescisória somente
começa a fluir para o Ministério Público, que
não interveio no processo principal, a partir do momento em
que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 - DJ 11.08.2003).
VII - Não ofende o princípio do duplo grau
de jurisdição a decisão do TST que, após
afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia
desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de
direito e estiver em condições de imediato julgamento.
(ex-OJ nº 79 - inserida em 13.03.2002).
VIII - A exceção de incompetência,
ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso
próprio, não tem o condão de afastar a consumação
da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial
para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16
- inserida em 20.09.2000).
IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil,
imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento
de ação rescisória quando expira em férias
forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não
houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.
(ex-OJ nº 13 - inserida em 20.09.2000).
X - Conta-se o prazo decadencial da ação
rescisória, após o decurso do prazo legal previsto
para a interposição do recurso extraordinário,
apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.
(ex-OJ nº 145 - DJ 10.11.2004).
101
- Diárias de viagem. Salário.
(RA 65/1980, DJ 18.06.1980. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 292 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Integram o salário, pelo seu valor total e para
efeitos indenizatórios, as diárias de viagem
que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário
do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira parte
- ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda
parte - ex-OJ nº 292 - Inserida em 11.08.2003)
102
- Bancário. Cargo de confiança.
(RA
66/1980, DJ 18.06.1980, Rep. DJ 14.07.1980. Nova redação
em decorrência da incorporação das Súmulas
nºs 166, 204 e 232 e das Orientações Jurisprudenciais
nºs 15, 222 e 288 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - A configuração, ou não, do exercício
da função de confiança a que se refere
o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais
atribuições do empregado, é insuscetível
de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula
nº 204 – RA 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - O bancário que exerce a função
a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe
gratificação não inferior a um terço
de seu salário já tem remuneradas as duas horas
extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº
166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança
previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas
as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em
que se verificar o pagamento a menor da gratificação
de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à regra do
art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho
de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas
além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985,
DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco, pelo simples
exercício da advocacia, não exerce cargo de
confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese
do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida
em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo,
não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação
igual ou superior a um terço do salário do posto
efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do
cargo e não as duas horas extraordinárias além
da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980
e republicada DJ 14.07.1980)
VII - O bancário exercente de função
de confiança, que percebe a gratificação
não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva
contemple percentual superior, não tem direito às
sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente
às diferenças de gratificação de função,
se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994)
103
- Tempo de serviço. Licença-prêmio (RA 67/1980,
DJ 18.06.1980. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
Os trabalhadores que hajam prestado serviço
no regime da Lei nº 1.890, de 13.06.1953, e optado
pelo regime estatutário, não contam, posteriormente,
esse período para fins de licença-prêmio,
privativa de servidores estatutários.
104
- Férias. Trabalhador rural (RA 70/1980,
DJ 21.07.1980. Cancelada - Res. 121/2003 - DJ
19.11.2003)
É devido o pagamento de férias
ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de sua admissão
e, em dobro, se não concedidas na época
prevista em lei.
105
- Funcionário público. Qüinqüênios
(RA 71/1980,
DJ 21.07.1980. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
O empregado estatutário que optar pelo
regime celetista, com o congelamento dos qüinqüênios
em seus valores à época, não tem
direito ao reajuste posterior dos seus níveis.
106
- Aposentadoria. Ferroviário. Competência (RA 72/1980,
DJ 21.07.1980)
É incompetente a Justiça do Trabalho
para julgar ação ajuizada em face da Rede
Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie
complementação de aposentadoria, elaboração
ou alteração de folhas de pagamento de aposentados,
se por essas obrigações responde órgão
da previdência social.
107
- Ação rescisória. Prova (RA 74/1980,
DJ 21.07.1980. Cancelada pela Súmula nº
299 - Res. 9/1989, DJ 14.04.1989)
É indispensável a juntada à
inicial da ação rescisória da prova
do trânsito em julgado da decisão rescindenda,
sob pena de indeferimento liminar.
108
- Compensação de horário. Acordo (RA 75/1980,
DJ 21.07.1980. Cancelada - Res. 85/1998,
DJ 20.08.1998)
A compensação de horário
semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente
em acordo coletivo ou convenção coletiva,
exceto quanto ao trabalho da mulher.
109
- Gratificação de função
(RA 89/1980,
DJ 29.08.1980. Redação
dada pela RA 97/1980, DJ 19.09.1980)
O bancário não enquadrado no §
2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação
de função, não pode ter o salário
relativo a horas extraordinárias compensado com
o valor daquela vantagem.
110
- Jornada de trabalho. Intervalo (RA 101/1980, DJ 25.09.1980)
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao
repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo
de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser
remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo
adicional.
111
- Equiparação salarial. (RA 102/1980, DJ 25.09.1980.
Cancelada
em decorrência da sua incorporação à
nova redação da Súmula nº 6 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
A cessão de empregados não exclui a equiparação
salarial, embora exercida a função em órgão
governamental estranho à cedente, se esta responde
pelos salários do paradigma e do reclamante.
112 - Trabalho noturno. Petróleo (RA 107/1980,
DJ 10.10.1980)
O trabalho noturno dos empregados nas atividades
de exploração, perfuração,
produção e refinação do
petróleo, industrialização do xisto, indústria
petroquímica e transporte de petróleo e seus
derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº
5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora
reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, §
2º, da CLT.
113
- Bancário. Sábado. Dia útil (RA 115/1980,
DJ 03.11.1980)
O sábado do bancário é
dia útil não trabalhado, não dia de repouso
remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento
de horas extras habituais em sua remuneração.
114
- Prescrição intercorrente (RA 116/1980,
DJ 03.11.1980)
É inaplicável na Justiça
do Trabalho a prescrição intercorrente.
115
- Horas extras. Gratificações semestrais
(RA 117/1980,
DJ 03.11.1980. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O valor das horas extras habituais integra a
remuneração do trabalhador para o cálculo
das gratificações semestrais.
116
- Funcionário público. Cedido. Reajuste
salarial (RA 118/1980,
DJ 03.11.1980. Revista pela Súmula
nº 252 - Res. 18/1985, DJ 13.01.1986. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Os funcionários públicos cedidos
à Rede Ferroviária Federal S.A. têm
direito ao reajustamento salarial determinado pelo art.
5º da Lei nº 4.345/1964.
117
- Bancário. Categoria diferenciada (RA 140/1980,
DJ 18.12.1980)
Não se beneficiam do regime legal relativo
aos bancários os empregados de estabelecimento
de crédito pertencentes a categorias profissionais
diferenciadas.
118
- Jornada de trabalho. Horas extras (RA 12/1981,
DJ 19.03.1981)
Os intervalos concedidos pelo empregador na
jornada de trabalho, não previstos em lei, representam
tempo à disposição da empresa,
remunerados como serviço extraordinário, se
acrescidos ao final da jornada.
119
- Jornada de trabalho (RA 13/1981,
DJ 19.03.1981)
Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras
de títulos e valores mobiliários não têm
direito à jornada especial dos bancários.
120
- Equiparação salarial. Decisão judicial.
(RA 14/1981, DJ 19.03.1981, Redação alterada
- Res. 100/2000, DJ 18.09.2000. Cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação
da Súmula nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Presentes os pressupostos do
art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que
o desnível salarial tenha origem em decisão judicial
que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem
pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência
de Corte Superior.
121
- Funcionário público. Gratificação
de produtividade (RA 15/1981,
DJ 19.03.1981. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
Não tem direito a percepção
da gratificação de produtividade, na
forma do regime estatutário, o servidor de ex-autarquia
administradora de porto que opta pelo regime jurídico
da Consolidação das Leis do Trabalho.
122
- Revelia. Atestado médico. (RA 80/1981, DJ 06.10.1981.
Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 74 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ.
20.04.2005)
A reclamada, ausente à audiência em que deveria
apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado
munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia
mediante a apresentação de atestado médico, que
deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção
do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
(Primeira parte - ex-OJ nº 74 - Inserida em 25.11.1996; segunda
parte - ex-Súmula nº 122, redação dada pela
Res 121/2003, DJ 19.11.03)
123
- Competência. Art. 106 da CF (RA 81/1981,
DJ 06.10.1981, Rep. DJ 13.10.1981. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Em se tratando de Estado ou Município,
a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição
Federal) do servidor temporário ou contratado é
a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações
preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime
trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho
para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente
à vigência da lei especial.
124
- Bancário. Hora de salário. Divisor (RA 82/1981,
DJ 06.10.1981)
Para o cálculo do valor do salário-hora
do bancário mensalista, o divisor a ser adotado
é 180 (cento e oitenta).
125
- Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT (RA 83/1981,
DJ 06.10.1981)
O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante
pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos
termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de
20.12.1966.
126
- Recurso. Cabimento (RA 84/1981,
DJ 06.10.1981)
Incabível o recurso de revista ou de
embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de
fatos e provas.
127
- Quadro de carreira (RA 103/1981,
DJ 12.11.1981)
Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado
pelo órgão competente, excluída a
hipótese de equiparação salarial,
não obsta reclamação fundada em preterição,
enquadramento ou reclassificação.
128
- Depósito recursal. (RA 115/1981, DJ 21.12.1981.
Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03. Nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - É ônus da parte recorrente efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação
a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito
mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula
nº 128, redação dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03,
que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.98)
II - Garantido o juízo, na fase executória,
a exigência de depósito para recorrer de qualquer
decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
Havendo, porém, elevação do valor do débito,
exige-se a complementação da garantia do juízo.
(ex-OJ nº 189 - Inserida em 08.11.2000 )
III - Havendo condenação solidária
de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado
por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou
o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
(ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)
129
- Contrato de trabalho. Grupo econômico (RA 26/1982,
DJ 04.05.1982)
A prestação de serviços
a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada
de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais
de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
130
- Adicional noturno (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O regime de revezamento no trabalho não
exclui o direito do empregado ao adicional noturno,
em face da derrogação do art. 73 da CLT, pelo
art. 157, item III, da Constituição de
18.9.1946. Ex-prejulgado nº 1.
131
- Salário mínimo. Vigência (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O salário mínimo, uma vez decretado
em condições de excepcionalidade, tem imediata
vigência. Ex-prejulgado nº 2.
132
- Adicional de periculosidade. Integração. (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter
permanente, integra o cálculo de indenização
e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula
nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ
nº 267 - Inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o
empregado não se encontra em condições
de risco, razão pela qual é incabível a integração
do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-
OJ nº 174 - Inserida em 08.11.2000)
133
- Embargos infringentes (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
Para o julgamento dos embargos infringentes,
nas juntas, é desnecessária a notificação
das partes. Ex-prejulgado nº 4.
134
- Salário. Menor não aprendiz (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Ao menor não aprendiz é devido
o salário mínimo integral. Ex-prejulgado
nº 5.
135
- Salário. Equiparação. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982
e DJ 15.10.1982. Cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação
da Súmula nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Para efeito de equiparação de salários
em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço
na função e não no emprego. Ex-prejulgado
nº 6.
136
- Juiz. Identidade física (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Não se aplica às Varas do Trabalho
o princípio da identidade física do juiz.
Ex-prejulgado nº 7.
137
- Adicional de insalubridade (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
É devido o adicional de serviço
insalubre, calculado à base do salário mínimo
da região, ainda que a remuneração
contratual seja superior ao salário mínimo
acrescido da taxa de insalubridade. Ex-prejulgado nº 8.
138
- Readmissão (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Em caso de readmissão, conta-se a favor
do empregado o período de serviço anterior,
encerrado com a saída espontânea. Ex-prejulgado
nº 9.
139
- Adicional de insalubridade. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982
e DJ 15.10.1982. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 102 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra
a remuneração para todos os efeitos legais.
(ex-OJ nº 102 – Inserida em 01.10.1997)
140 - Vigia (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho
noturno o direito ao respectivo adicional. Ex-prejulgado
nº 12.
141
- Dissídio coletivo (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res.
121/2003, DJ 19.11.2003)
É constitucional o art. 2º da Lei
nº 4.725, de 13.07.1965. Ex-prejulgado nº 13.
142
- Gestante. Dispensa (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Empregada gestante, dispensada sem motivo antes
do período de seis semanas anteriores ao parto,
tem direito à percepção do salário-maternidade.
Ex-prejulgado nº 14.
143
- Salário profissional (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
O salário profissional dos médicos
e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente
trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta)
horas mensais. Ex-prejulgado nº 15.
144
- Ação rescisória (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
É cabível a ação
rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho.
Ex-prejulgado nº 16.
145
- Gratificação de Natal (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
É compensável a gratificação
de Natal com a da Lei nº 4.090, de 1962. Ex-prejulgado
nº 17.
146
- Trabalho em domingos e feriados, não compensado
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O trabalho prestado em domingos e feriados,
não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo
da remuneração relativa ao repouso semanal.
147
- Férias. Indenização (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Indevido o pagamento dos repousos semanais e
feriados intercorrentes nas férias indenizadas. Ex-prejulgado
nº 19.
148
- Gratificação natalina (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
É computável a gratificação
de Natal para efeito de cálculo de indenização.
Ex-prejulgado nº 20.
149
-Tarefeiro. Férias (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
A remuneração das férias
do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção
do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data
da concessão. Ex-prejulgado nº 22.
150
- Demissão. Incompetência da Justiça
do Trabalho (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Falece competência à Justiça
do Trabalho para determinar a reintegração
ou a indenização de empregado demitido
com base nos atos institucionais. Ex-prejulgado nº
23.
151
- Férias. Remuneração (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
A remuneração das férias
inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas. Ex-prejulgado
nº 24.
152
- Gratificação. Ajuste tácito (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
O fato de constar do recibo de pagamento de
gratificação o
caráter de liberalidade não
basta, por si só, para excluir a existência
de ajuste tácito. Ex-prejulgado
nº 25.
153
- Prescrição (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Não se conhece de prescrição
não argüida na instância ordinária.
Ex-prejulgado nº 27.
154
- Mandado de segurança (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Revista pela Súmula
nº 201 - Res. 7/1985, DJ 11.07.1985. Cancelada - Res. 121/2003
- DJ 19.11.2003)
Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho
em mandado de segurança cabe recurso ordinário,
no prazo de 10 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho.
Ex-prejulgado nº 28.
155
- Ausência ao serviço (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
As horas em que o empregado falta ao serviço
para comparecimento necessário, como parte,
à Justiça do Trabalho não serão
descontadas de seus salários. Ex-prejulgado nº
30.
156
- Prescrição. Prazo (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Da extinção do último contrato
começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação
em que se objetiva a soma de períodos descontínuos
de trabalho. Ex-prejulgado nº 31.
157
- Gratificação (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
A gratificação instituída
pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962 é devida
na resilição contratual de iniciativa do empregado.
Ex-prejulgado nº 32.
158
- Ação rescisória (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho,
em ação rescisória, é cabível
recurso ordinário para o Tribunal Superior do
Trabalho, em face da organização judiciária
trabalhista. Ex-prejulgado nº 35.
159
- Substituição de caráter não eventual
e vacância do cargo. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982
e DJ 15.10.1982. Redação alterada
pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 112 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ.
20.04.2005)
I - Enquanto perdurar a substituição que
não tenha caráter meramente eventual, inclusive
nas férias, o empregado substituto fará jus ao
salário contratual do substituído. (ex-Súmula
nº 159 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado
que passa a ocupá-lo não tem direito a salário
igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997)
160
- Aposentadoria por invalidez (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo
após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar
ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo
na forma da lei. Ex-prejulgado nº 37.
161
- Depósito. Condenação a pagamento
em pecúnia (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Se não há condenação
a pagamento em pecúnia, descabe o depósito
de que tratam os §§ 1º e 2º do art.
899 da CLT. Ex-prejulgado nº 39.
162
- Insalubridade (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 59/1996, DJ
28.06.1996)
É constitucional o art. 3º do Decreto-Lei
nº 389, de 26.12.1968. Ex-prejulgado nº 41.
163
- Aviso prévio. Contrato de experiência (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Cabe aviso prévio nas rescisões
antecipadas dos contratos de experiência, na forma do
art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42.
164
- Procuração. Juntada (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O não-cumprimento das determinações
dos §§ 1º e 2º do art. 5º
da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo
único, do Código de Processo Civil importa
o não-conhecimento de recurso, por inexistente,
exceto na hipótese de mandato tácito.
165
- Depósito. Recurso. Conta vinculada (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res.
87/1998, DJ 15.10.1998 - Referência: Circular CEF nº
149/1998)
O depósito, para fins de recurso, realizado
fora da conta vinculada do trabalhador, desde que feito na sede
do juízo, ou realizado na conta vinculada do trabalhador, apesar
de fora da sua sede do juízo, uma vez que permaneça
à disposição deste, não impedirá
o conhecimento do apelo. Ex-prejulgado nº 45.
166
- Bancário. Cargo de confiança. Jornada de trabalho.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada em decorrência
de sua incorporação à nova redação
da Súmula nº 102 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O bancário que exerce a função a
que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe
gratificação não inferior a um terço
de seu salário já tem remuneradas as duas horas
extraordinárias excedentes de seis. Ex-prejulgado nº
46.
167
- Vogal. Investidura. Recurso (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Das decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais, em processo de impugnação
ou contestação à investidura de vogal,
cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. Ex-prejulgado
nº 47.
168
- Prescrição. Prestações
periódicas. Contagem (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada pela Súmula nº 294
- Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)
Na lesão de direito que atinja prestações
periódicas, de qualquer natureza, devidas
ao empregado, a prescrição é sempre
parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não
do direito do qual se origina. Ex-prejulgado nº 48.
169
- Ação rescisória. Justiça
do Trabalho. Depósito prévio (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Revista pela Súmula
nº 194 - Res. 2/1984, DJ 04.10.1984. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Nas ações rescisórias ajuizadas
na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas
nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de
Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito
a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código
de Processo Civil de 1973. Ex-prejulgado nº 49.
170
- Sociedade de economia mista. Custas (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Os privilégios e isenções
no foro da Justiça do Trabalho não abrangem
as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses
benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº
779, de 21.08.1969. Ex-prejulgado nº 50.
171 - Férias Proporcionais.
Contrato de Trabalho. Extinção (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova Redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Republicada no DJ de 27.04.2004
e de 05.05.2004 em razão de erro material na referência
legislativa)
Salvo na hipótese de
dispensa do empregado por justa causa, a extinção
do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento
da remuneração das férias proporcionais,
ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze)
meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51.
172
- Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Computam-se no cálculo do repouso remunerado
as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado
nº 52.
173
- Salário. Empresa. Cessação de
atividades (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício
com a cessação das atividades da empresa, os
salários só são devidos até a data
da extinção. Ex-prejulgado nº 53.
174
- Previdência. Lei nº 3.841/1960. Aplicação
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
As disposições da Lei nº
3.841, de 15.12.1960, dirigidas apenas ao sistema previdenciário
oficial, não se aplicam aos empregados vinculados
ao regime de seguro social de caráter privado. Ex-prejulgado
nº 54.
175
- Recurso adesivo. Art. 500 do CPC. Inaplicabilidade (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Revista pela Súmula
nº 196 - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção
DJ 12.04.1985. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O recurso adesivo, previsto no art. 500 do Código
de Processo Civil, é incompatível com o
processo do trabalho. Ex-prejulgado nº 55.
176
- Fundo de garantia. Levantamento do depósito
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Cancelada - Res. 130/2005,
DJ 13.05.2005)
A Justiça do Trabalho só tem competência
para autorizar o levantamento do depósito do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio
entre empregado e empregador.
177
- Dissídio coletivo. Sindicato. Representação
(RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada -
Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Está em plena vigência o art. 859
da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação
é a seguinte: "A representação dos sindicatos
para instauração da instância fica subordinada
à aprovação de assembléia, da qual
participem os associados interessados na solução
do dissídio coletivo, em primeira convocação,
por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação,
por 2/3 dos presentes". Ex-prejulgado nº 58.
178
- Telefonista. Art. 227, e parágrafos, da CLT.
Aplicabilidade (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
É aplicável à telefonista
de mesa de empresa que não explora o serviço
de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos,
da CLT. Ex-prejulgado nº 59.
179
- Inconstitucionalidade. Art. 22 da Lei nº 5.107/1966 (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
É inconstitucional o art. 22 da Lei nº
5.107, de 13.09.1966, na sua parte final, em que dá competência
à Justiça do Trabalho para julgar dissídios
coletivos "quando o BNH e a Previdência Social figurarem
no feito como litisconsortes". Ex-prejulgado nº 60.
180
- Ação de cumprimento. Substituição
processual. Desistência (Res. 1/1983,
DJ 19.10.1983. Revista pela Súmula
nº 255 - Res. 3/1986, DJ 02.07.1986. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Nas ações de cumprimento, o substituído
processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação,
desde que, comprovadamente, tenha havido transação.
181
- Adicional. Tempo de serviço. Reajuste semestral.
Lei nº 6.708/1979 (Res. 2/1983,
DJ 19.10.1983. Cancelada - Res. 121/2003 -
DJ 19.11.2003)
O adicional por tempo de serviço, quando
estabelecido em importe fixo, está sujeito ao reajuste
da Lei nº 6.708/1979.
182
- Aviso prévio. Indenização compensatória.
Lei nº 6.708, de 30.10.1979 (Res. 3/1983,
DJ 19.10.1983. Redação
dada pela Res. 5/1983, DJ 09.11.1983)
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado,
conta-se para efeito da indenização adicional prevista
no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
183
- Embargos. Recurso de revista. Despacho denegatório. Agravo
de instrumento. Não cabimento (Res. 4/1983,
DJ 19.10.1983. Redação
alterada pela Res. 1/1984, DJ 28.02.1984.
Revista pela Súmula
nº 335 - Res. 27/1994, DJ 12.05.1994. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
São
incabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra
decisão em agravo de instrumento oposto a despacho
denegatório de recurso de revista, inexistindo ofensa
ao art. 153, § 4º, da Constituição Federal.
184
- Embargos declaratórios. Omissão em recurso de
revista. Preclusão (Res. 6/1983,
DJ 09.11.1983)
Ocorre preclusão se não forem
opostos embargos declaratórios para suprir omissão
apontada em recurso de revista ou de embargos.
185
- Embargos sob intervenção do Banco
Central. Liquidação extrajudicial. Juros. Correção
monetária. Lei nº 6.024/1974 (Res. 7/1983,
DJ 09.11.1983. Revista pela Súmula
nº 284 - Res. 17/1988, DJ 18.03.1988. Cancelada -
Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Aplicada a Lei nº 6.024/1974, fica suspensa
a incidência de juros e correção monetária
nas liquidações de empresas sob intervenção
do Banco Central.
186
- Licença-prêmio. Conversão em pecúnia.
Regulamento da empresa (Res. 8/1983,
DJ 09.11.1983. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A licença-prêmio, na vigência
do contrato de trabalho, não pode ser convertida
em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão
no regulamento da empresa.
187
- Correção monetária. Incidência
(Res. 9/1983, DJ 09.11.1983)
A correção monetária não
incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
188
- Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação
(Res. 10/1983,
DJ 09.11.1983)
O contrato de experiência pode ser prorrogado,
respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
189
- Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Abusividade
(Res. 11/1983,
DJ 09.11.1983. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A Justiça do Trabalho é competente
para declarar a abusividade, ou não, da greve.
190
- Poder normativo do TST. Condições de
trabalho. Inconstitucionalidade. Decisões contrárias
ao STF (Res. 12/1983,
DJ 09.11.1983)
Ao julgar ou homologar ação coletiva
ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho
exerce o poder normativo constitucional, não podendo
criar ou homologar condições de trabalho
que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.
191
- Adicional. Periculosidade. Incidência (Res. 13/1983,
DJ 09.11.1983. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O adicional de periculosidade incide apenas
sobre o salário básico e não sobre este acrescido
de outros adicionais. Em relação aos eletricitários,
o cálculo do adicional de periculosidade deverá
ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
192 - Ação
rescisória. Competência e possibilidade jurídica
do pedido. (Redação Original - Res.
14/1983. Redação alterada pela Res. 121/2003, DJ 19.11.2003.
Nova redação em decorrência da incorporação
das Orientações Jurisprudenciais nºs 48, 105 e
133 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista
ou de embargos, a competência para julgar ação
que vise a rescindir a decisão de mérito é do
Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
(ex-Súmula nº 192 - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior
do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista,
analisando argüição de violação
de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com
súmula de direito material ou com iterativa, notória
e atual jurisprudência de direito material da Seção
de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina
o mérito da causa, cabendo ação rescisória
da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex- Súmula
nº 192 - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é
juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição
de sentença quando substituída por acórdão
Regional. (ex-OJ nº 48 - inserida em 20.09.2000)
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica
do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento
que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo
de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o
acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ
nº 105 - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo
regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão
de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando,
em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 - DJ 04.05.2004)
193
- Correção monetária. Juros. Cálculo.
Execução de sentença. Pessoa jurídica
de direito público (Res. 15/1983,
DJ 09.11.1983. Cancelada - Res. 105/2000,
DJ 18.12.2000)
Nos casos de execução de sentença
contra pessoa jurídica de direito público,
os juros e a correção monetária
serão calculados até o pagamento do valor
principal da condenação.
194
- Ação rescisória. Justiça
do Trabalho. Depósito prévio (Revisão
da Súmula nº
169 - Res. 2/1984, DJ 04.10.1984. Cancelada pela Resolução
nº 142/2007 - DJ 10/10/2007)
As ações rescisórias ajuizadas
na Justiça do Trabalho serão admitidas,
instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque"
495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém,
desnecessário o depósito prévio a que
aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.
195
- Embargos. Agravo regimental. Cabimento (Res. 1/1985,
DJ 01.04.1985. Revista pela Súmula
nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Não cabem embargos para o Pleno de decisão
de turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em
agravo regimental.
196
- Recurso adesivo. Prazo (Revisão
da Súmula nº 175
- Res. 2/1985,
DJ 01.04.1985, Rep. com correção DJ 12.04.1985.
Revista pela Súmula
nº 283 - Res. 16/1988, DJ 18.03.1988. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O recurso adesivo é compatível
com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 (oito) dias,
no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno
e no agravo de petição.
197
- Prazo (Res. 3/1985,
DJ 01.04.1985)
O prazo para recurso da parte que, intimada,
não comparecer à audiência em prosseguimento
para a prolação da sentença conta-se
de sua publicação.
198
- Prescrição (Res. 4/1985,
DJ 01.04.1985. Cancelada pela Súmula
nº 294 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)
Na lesão de direito individual que atinja
prestações periódicas devidas ao
empregado, à exceção da que decorre
de ato único do empregador, a prescrição
é sempre parcial e se conta do vencimento de cada
uma dessas prestações, e não da lesão
do direito.
199
- Bancário. Pré-contratação de
horas extras. (Res. 5/1985, DJ 10.05.1985. Redação alterada
pela Res
41/1995, DJ 17.02.1995. Nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ.
20.04.2005)
I - A contratação do serviço suplementar,
quando da admissão do trabalhador bancário, é
nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada
normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não
configuram pré-contratação, se pactuadas
após a admissão do bancário. (ex-Súmula
nº 199, Res 41/1995, DJ 17.02.1995 e ex-OJ 48 - Inserida em
25.11.1996)
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas,
opera-se a prescrição total se a ação
não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da
data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 – Inserida em
14.03.1994)
200
- Juros de mora. Incidência (Res. 6/1985,
DJ 18.06.1985)
Os juros de mora incidem sobre a importância
da condenação já corrigida monetariamente.
201
- Recurso ordinário em mandado de segurança
(Revisão da Súmula nº
154 - Res. 7/1985, DJ 11.07.1985)
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho
em mandado de segurança cabe recurso ordinário,
no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do
Trabalho, e igual dilação para o recorrido
e interessados apresentarem razões de contrariedade.
202
- Gratificação por tempo de serviço.
Compensação (Res. 8/1985,
DJ 11.07.1985)
Existindo, ao mesmo tempo, gratificação
por tempo de serviço outorgada pelo empregador
e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção
coletiva ou sentença normativa, o empregado tem
direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.
203
- Gratificação por tempo de serviço.
Natureza salarial (Res. 9/1985,
DJ 11.07.1985)
A gratificação por tempo de serviço
integra o salário para todos os efeitos legais.
204
- Bancário. Cargo de confiança. Caracterização
(Res. 10/1985, DJ 11.07.1985
- Rep. com correção DJ 07.10.1985. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Cancelada em decorrência
de sua incorporação à nova redação
da Súmula nº 102 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A configuração, ou não, do exercício
da função de confiança a que se refere
o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais
atribuições do empregado, é insuscetível
de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
205
- Grupo econômico. Execução. Solidariedade
(Res. 11/1985,
DJ 11.07.1985. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O responsável solidário, integrante
do grupo econômico, que não participou da relação
processual como reclamado e que, portanto, não consta no
título executivo judicial como devedor, não pode ser
sujeito passivo na execução.
206
- FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas
(Res. 12/1985,
DJ 11.07.1985. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A prescrição da pretensão
relativa às parcelas remuneratórias alcança
o respectivo recolhimento da contribuição
para o FGTS.
207
- Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio
da "lex loci executionis”. (Res. 13/1985,
DJ 11.07.1985)
A relação jurídica trabalhista
é regida pelas leis vigentes no país da
prestação de serviço e não por
aquelas do local da contratação.
208
- Recurso de revista. Admissibilidade. Interpretação
de cláusula de natureza contratual (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 59/1996,
DJ 28.06.1996)
A divergência jurisprudencial, suficiente
a ensejar a admissibilidade ou o conhecimento do recurso
de revista, diz respeito a interpretação de
lei, sendo imprestável aquela referente ao alcance
de cláusula contratual, ou de regulamento de empresa.
209
- Cargo em comissão. Reversão (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985 - Republicada DJ 07.10.1985. Cancelada
- RA 81/1985, DJ 03.12.1985)
A reversão do empregado ao cargo efetivo
implica na perda das vantagens salariais inerentes ao
cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido
dez ou mais anos ininterruptos.
210
- Recurso de revista. Execução de sentença
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Revista pela Súmula
nº 266 - Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987. Cancelada -
Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A admissibilidade do recurso de revista contra
acórdão proferido em execução
de sentença depende de demonstração
inequívoca de violação direta à
Constituição Federal.
211
- Juros de mora e correção monetária.
Independência do pedido inicial e do título executivo
judicial (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
Os juros de mora e a correção
monetária incluem-se na liquidação, ainda
que omisso o pedido inicial ou a condenação.
212
- Despedimento. Ônus da prova (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
O ônus de provar o término do contrato
de trabalho, quando negados a prestação
de serviço e o despedimento, é do empregador,
pois o princípio da continuidade da relação
de emprego constitui presunção favorável
ao empregado.
213
- Embargos de declaração. Suspensão
do prazo recursal (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 46/1995, DJ
20.04.1995 - Lei nº 8.950/1994)
Os embargos de declaração suspendem
o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não
se computando o dia da sua interposição.
214
- Decisão interlocutória. Irrecorribilidade
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985.
Redação alterada - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003. Nova redação conferida
pela Res. 127/2005, DJ 14/03/2005)
Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893,
§ 1º, da CLT, as decisões interlocutórias
não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses
de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária
à Súmula ou Orientação Jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação
mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência
territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional
distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante
o disposto no art. 799, § 2º,
da CLT.
215
- Horas extras não contratadas expressamente.
Adicional devido. (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 28/1994, DJ
12.05.1994. Referência: art. 7º, XVI, CF/1988)
Inexistindo acordo escrito para prorrogação
da jornada de trabalho, o adicional referente às
horas extras é devido na base de 25% (vinte e
cinco por cento).
216
- Deserção. Relação de empregados.
Autenticação mecânica desnecessária
(Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 87/1998,
DJ 15.10.1998)
São juridicamente desnecessárias
a autenticação mecânica do valor
do depósito recursal na relação de
empregados (RE) e a individualização do processo
na guia de recolhimento (GR), pelo que a falta não importa
em deserção.
217
- Depósito recursal. Credenciamento bancário.
Prova dispensável (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento
do depósito recursal é fato notório,
independendo da prova.
218
- Recurso de revista. Acórdão proferido
em agravo de instrumento (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
É incabível recurso de revista
interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
219 - Honorários
advocatícios. Hipótese de cabimento. (Res. 14/1985
- DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da
incorporação da Orientação Jurisprudencial
nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores
a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente
da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato
da categoria profissional e comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
(ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
II - É incabível a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios em ação
rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos
os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida
em 20.09.2000).
220
- Honorários advocatícios. Substituição
processual (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 55/1996, DJ
19.04.1996)
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970,
são devidos os honorários advocatícios,
ainda que o sindicato figure como substituto processual.
221
- Recursos de revista ou de embargos. Violação
de lei. Indicação de preceito. Interpretação
razoável. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985.
Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 94 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos
por violação tem como pressuposto a indicação
expressa do dispositivo de lei ou da Constituição
tido como violado. (ex-OJ nº 94 - Inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de
preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não
dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento
de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente,
na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894
da CLT. A violação há de estar ligada
à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº
221 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
222
- Dirigentes de associações profissionais.
Estabilidade provisória (Res.
14/1985, DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 84/1998, DJ
20.08.1998)
Os dirigentes de associações profissionais,
legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória
no emprego.
223 - Prescrição. Opção
pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Termo inicial (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada -
Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O termo inicial da prescrição
para anular a opção pelo Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço coincide com a data em que formalizado o ato
opcional, e não com a cessação do contrato
de trabalho.
224
- Competência. Ação de cumprimento.
Sindicato. Desconto assistencial (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Revista pela Súmula
nº 334 - Res. 26/1994, DJ 12.05.1994. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
A Justiça do Trabalho é incompetente
para julgar ação na qual o sindicato,
em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto
assistencial previsto em sentença normativa, convenção
ou acordo coletivos.
225
- Repouso semanal. Cálculo. Gratificações
por tempo de serviço e produtividade (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
As gratificações por tempo de
serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem
no cálculo do repouso semanal remunerado.
226
- Bancário. Gratificação por tempo
de serviço. Integração no cálculo
das horas extras (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
A gratificação por tempo de serviço
integra o cálculo das horas extras.
227
- Salário-família. Trabalhador rural (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Revista pela Súmula
nº 344 - Res. 51/1995, DJ 21.09.1995. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O salário-família somente é
devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando
os rurais, ainda que prestem serviços, no campo,
à empresa agroindustrial.
228 - Adicional de insalubridade.
Base de cálculo.(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985.
Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Redação alterada
- Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008 - DJe do TST
de 04.07.2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008
em razão de erro material)
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação
da Súmula
Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade
será calculado sobre o salário básico, salvo critério
mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
229
- Sobreaviso. Eletricitários (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Por aplicação analógica
do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos
eletricitários são remuneradas à base de
1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
230
- Aviso prévio. Substituição pelo
pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985)
É ilegal substituir o período
que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo
pagamento das horas correspondentes.
231
- Quadro de carreira. Homologação pelo Conselho
Nacional de Política Salarial. Eficácia (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
É eficaz para efeito do art. 461, §
2º, da CLT a homologação de quadro
organizado em carreira pelo Conselho Nacional de Política
Salarial.
232
- Bancário. Cargo de confiança. Jornada. Horas
extras. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985.
Cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Súmula nº
102 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O bancário sujeito à regra do art. 224,
§ 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito)
horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além
da oitava.
233
- Bancário. Chefe (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O bancário no exercício da função
de chefia, que recebe gratificação não
inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está
inserido na exceção do § 2º do art.
224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima
e oitava horas como extras.
234
- Bancário. Subchefe (Res. 14/1985,
DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O bancário no exercício da função
de subchefia, que recebe gratificação
não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo,
está inserido na exceção do § 2º
do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das
sétima e oitava horas como extras.
235
- Distrito Federal e autarquias. Correção
automática dos salários. Inaplicabilidade da Lei
nº 6.708/1979 (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Aos servidores do Distrito Federal e respectivas
autarquias, submetidos ao regime da CLT, não
se aplica a Lei nº 6.708/1979, que determina a correção
automática dos salários.
236
- Honorários periciais. Responsabilidade (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão
relativa ao objeto da perícia.
237
- Bancário. Tesoureiro (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O bancário investido na função
de tesoureiro, que recebe gratificação
não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo,
está inserido na exceção do §
2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento
das sétima e oitava horas como extras.
238
- Bancário. Subgerente (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O bancário no exercício da função
de subgerente, que recebe gratificação
não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo,
está inserido na exceção do § 2º
do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das
sétima e oitava horas como extras.
239
- Bancário. Empregado de empresa de processamento de
dados. (Res 15/1985, DJ 09.12.1985. Nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
É bancário o empregado de empresa de processamento
de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo
grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento
de dados presta serviços a banco e a empresas não
bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
(Primeira parte - ex-Súmula nº 239 – Res 15/1985,
DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nº 64 – inserida em 13.09.1994
e nº 126 - Inserida em 20.04.1998)
240
- Bancário. Gratificação de função
e adicional por tempo de serviço (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
O adicional por tempo de serviço integra
o cálculo da gratificação prevista
no art. 224, § 2º, da CLT.
241
- Salário-utilidade. Alimentação (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
O vale para refeição, fornecido
por força do contrato de trabalho, tem caráter
salarial, integrando a remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais.
242
- Indenização adicional. Valor (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
A indenização adicional, prevista
no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979
e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde
ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação
do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados,
ligados à unidade de tempo mês, não
sendo computável a gratificação natalina.
243
- Opção pelo regime trabalhista. Supressão
das vantagens estatutárias (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
Exceto na hipótese de previsão
contratual ou legal expressa, a opção do funcionário
público pelo regime trabalhista implica a renúncia
dos direitos inerentes ao regime estatutário.
244
- Gestante. Estabilidade provisória.
(Res. 15/1985, DJ 09.12.1985.
Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ
nº 88 – DJ 16.04.2004)
II - A garantia de emprego à gestante só
autoriza a reintegração se esta se der durante
o período de estabilidade. Do contrário, a garantia
restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes
ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº
244 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
III - Não há direito da empregada
gestante à estabilidade provisória na hipótese
de admissão mediante contrato de experiência,
visto que a extinção da relação
de emprego, em face do término do prazo, não constitui
dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº
196 - Inserida em 08.11.2000)
245
- Depósito recursal. Prazo (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
O depósito recursal deve ser feito e
comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição
antecipada deste não prejudica a dilação
legal.
246
- Ação de cumprimento. Trânsito em
julgado da sentença normativa (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985)
É dispensável o trânsito
em julgado da sentença normativa para a propositura da ação
de cumprimento.
247
- Quebra de caixa. Natureza jurídica (Res. 16/1985,
DJ 13.01.1986)
A parcela paga aos bancários sob a denominação
"quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando
o salário do prestador de serviços, para todos
os efeitos legais.
248
- Adicional de insalubridade. Direito adquirido (Res. 17/1985,
DJ 13.01.1986)
A reclassificação ou a descaracterização
da insalubridade, por ato da autoridade competente,
repercute na satisfação do respectivo
adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio
da irredutibilidade salarial.
249
- Aumento salarial setorizado. Tabela única (Res. 17/1985,
DJ 13.01.1986. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Legítima é a concessão
de aumento salarial por região do país, desfazendo
identidade anterior, baseada em tabela única
de âmbito nacional.
250
- Plano de classificação. Parcelas antiguidade
e desempenho. Aglutinação ao salário (Res. 17/1985,
DJ 13.01.1986. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Lícita é a incorporação
ao salário-base das parcelas pagas a título
de antiguidade e desempenho, quando não há
prejuízo para o empregado.
251
- Participação nos lucros. Natureza salarial
(Res. 17/1985,
DJ 13.01.1986. Cancelada - Res. 33/1994,
DJ 12.05.1994. Referência: art. 7º, XI, CF/1988)
A parcela participação nos lucros
da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial,
para todos os efeitos legais.
252
- Funcionário público. Cedido. Reajuste
salarial (Alteração
da Súmula nº 116
- Res. 18/1985, DJ 13.01.1986. Redação
dada pela Res. 107/2001, DJ 21.03.2001 - Rep. DJ 26.03.2001. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Os funcionários públicos cedidos
à Rede Ferroviária Federal S.A. têm
direito ao reajustamento salarial previsto no art. 5º
da Lei nº 4.345/1964, compensável com o deferido
pelo art. 1º da Lei nº 4.564/1964 e observados
os padrões de vencimentos, à época dos cargos
idênticos ou assemelhados do serviço público,
a teor do disposto no art. 20, item I, da Lei nº 4.345/1964
e nos termos dos acórdãos proferidos no DC 2/1966.
O paradigma previsto neste último dispositivo legal
será determinado através de perícia, se as
partes não o indicarem de comum acordo.
253
- Gratificação semestral. Repercussões
(Res. 1/1986,
DJ 23.05.1986. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A gratificação semestral não
repercute no cálculo das horas extras, das férias
e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute,
contudo, pelo seu duodécimo na indenização
por antiguidade e na gratificação natalina.
254
- Salário-família. Termo inicial da obrigação (Res. 2/1986,
DJ 02.07.1986)
O termo inicial do direito ao salário-família
coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo,
corresponde à data de ajuizamento do pedido,
salvo se comprovado que anteriormente o empregador se
recusara a receber a respectiva certidão.
255
- Substituição processual. Desistência
(Alteração
da Súmula nº 180
- Res. 3/1986, DJ 02.07.1986. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O substituído processualmente pode, antes
da sentença de primeiro grau, desistir da ação.
256
- Contrato de prestação de serviços.
Legalidade (Res. 4/1986,
DJ 30.09.1986. Revista pela Súmula
nº 331 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Salvo os casos de trabalho temporário
e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs
6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal
a contratação de trabalhadores por empresa interposta,
formando-se o vínculo empregatício diretamente
com o tomador dos serviços.
257
- Vigilante (Res. 5/1986,
DJ 31.10.1986)
O vigilante, contratado diretamente por banco ou
por intermédio de empresas especializadas, não é
bancário.
258
- Salário-utilidade. Percentuais (Res. 6/1986,
DJ 31.10.1986. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Os percentuais fixados em lei relativos ao salário
"in natura" apenas se referem às hipóteses em que o
empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais,
o real valor da utilidade.
259
- Termo de conciliação. Ação
rescisória (Res. 7/1986,
DJ 31.10.1986)
Só por ação rescisória
é impugnável o termo de conciliação
previsto no parágrafo único do art. 831 da
CLT.
260
- Salário-maternidade. Contrato de experiência
(Res. 8/1986,
DJ 31.10.1986 - Rep. com correção DJ 06.11.1986. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
No contrato de experiência, extinto antes
do período de 4 (quatro) semanas que precede ao
parto, a empregada não tem direito a receber,
do empregador, o salário-maternidade.
261
- Férias proporcionais. Pedido de demissão.
Contrato vigente há menos de um ano (Res. 9/1986,
DJ 30.10.1986 - Rep. com correção DJ 06.11.1986. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O empregado que se demite antes de completar
12 (doze) meses de serviço tem direito a férias
proporcionais.
262
- Prazo judicial. Notificação ou intimação
em sábado. Recesso forense. (
Res 10/1986, DJ 31.10.1986. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 209 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o
início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato
e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262
- Res 10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso forense e as férias coletivas
dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, §
1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº
209 - Inserida em 08.11.2000)
263
- Petição inicial. Indeferimento. Instrução
obrigatória deficiente (Res. 11/1986,
DJ 31.10.1986. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC,
o indeferimento da petição inicial, por
encontrar-se desacompanhada de documento indispensável
à propositura da ação ou não
preencher outro requisito legal, somente é cabível
se, após intimada para suprir a irregularidade em
10 (dez) dias, a parte não o fizer.
264
- Hora suplementar. Cálculo (Res. 12/1986,
DJ 31.10.1986)
A remuneração do serviço
suplementar é composta do valor da hora normal, integrado
por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional
previsto em lei, contrato, acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa.
265
- Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade
de supressão (Res. 13/1986,
DJ 20.01.1987)
A transferência para o período
diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional
noturno.
266
- Recurso de revista. Admissibilidade. Execução
de sentença (Revisão da Súmula nº
210 - Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987)
A admissibilidade do recurso de revista interposto
de acórdão proferido em agravo de petição,
na liquidação de sentença ou em processo
incidente na execução, inclusive os embargos
de terceiro, depende de demonstração inequívoca
de violência direta à Constituição
Federal.
267
- Bancário. Valor do salário-hora. Divisor
(Res. 2/1987,
DJ 14.12.1987. Revista pela Súmula
nº 343 - Res. 48/1995, DJ 30.08.1995. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O bancário sujeito à jornada de
8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT) tem salário-hora
calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta)
e não 180 (cento e oitenta), que é relativo à
jornada de 6 (seis) horas.
268
- Prescrição. Interrupção.
Ação trabalhista arquivada (Res. 1/1988,
DJ 01.03.1988. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A ação trabalhista, ainda que arquivada,
interrompe a prescrição somente em relação
aos pedidos idênticos.
269
- Diretor eleito. Cômputo do período como
tempo de serviço (Res. 2/1988,
DJ 01.03.1988)
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor
tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não
se computando o tempo de serviço desse período,
salvo se permanecer a subordinação jurídica
inerente à relação de emprego.
270
- Representação processual. Mandato expresso.
Ausência de firma reconhecida (Res. 3/1988,
DJ 01.03.1988. Cancelada - Res. 49/1995,
DJ 30.08.1995 - Lei nº 8.952/1994)
A ausência de reconhecimento de firma
no instrumento de mandato - procuração - torna irregular a
representação processual, impossibilitando o conhecimento
do recurso, por inexistente.
271
- Substituição processual. Adicionais de
insalubridade e de periculosidade (Res. 4/1988,
DJ 01.03.1988. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Legítima é a substituição
processual dos empregados associados, pelo sindicato
que congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista
cujo objeto seja adicional de insalubridade ou periculosidade.
272
- Agravo de instrumento. Traslado deficiente (Res. 5/1988,
DJ 01.03.1988. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Não se conhece do agravo para subida
de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho
agravado, a decisão recorrida, a petição
de recurso de revista, a procuração subscrita
pelo agravante, ou qualquer peça essencial à
compreensão da controvérsia.
273
- Constitucionalidade. Decretos-Leis nºs 2.012/1983
e 2.045/1983 (Res. 6/1988,
DJ 01.03.1988. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
São constitucionais os Decretos-Leis
nºs 2.012/1983 e 2.045/1983.
274
- Prescrição parcial. Equiparação
salarial (Res. 7/1988, DJ 01.03.1988.
Redação alterada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003.
Cancelada em decorrência da sua
incorporação à nova redação
da Súmula nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Na ação de equiparação salarial,
a prescrição só alcança as diferenças
salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que
precedeu o ajuizamento.
275
- Prescrição. Desvio de função e reenquadramento.
(Res. 8/1988, DJ 01.03.1988.
Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 144 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
I - Na ação que objetive corrigir desvio
funcional, a prescrição só alcança
as diferenças salariais vencidas no período de
5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº
275 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - Em se tratando de pedido de reenquadramento,
a prescrição é total, contada da data
do enquadramento do empregado. (ex- OJ nº 144 - Inserida
em 27.11.1998)
276
- Aviso prévio. Renúncia pelo empregado (Res. 9/1988,
DJ 01.03.1988)
O direito ao aviso prévio é irrenunciável
pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento
não exime o empregador de pagar o respectivo valor,
salvo comprovação de haver o prestador dos
serviços obtido novo emprego.
277
- Sentença normativa. Vigência. Repercussão
nos contratos de trabalho (Res. 10/1988,
DJ 01.03.1988)
As condições de trabalho alcançadas
por força de sentença normativa vigoram
no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva,
os contratos.
278
- Embargos de declaração. Omissão
no julgado (Res. 11/1988,
DJ 01.03.1988)
A natureza da omissão suprida pelo julgamento
de embargos declaratórios pode ocasionar efeito
modificativo no julgado.
279
- Recurso contra sentença normativa. Efeito suspensivo.
Cassação (Res. 12/1988,
DJ 01.03.1988)
A cassação de efeito suspensivo
concedido a recurso interposto de sentença normativa
retroage à data do despacho que o deferiu.
280
- Convenção coletiva. Sociedade de economia
mista. Audiência prévia do órgão
oficial competente (Res. 13/1988,
DJ 01.03.1988. Cancelada - Res. 2/1990,
DJ 10.01.1991)
Convenção coletiva, formalizada
sem prévia audição do órgão
oficial competente, não obriga sociedade de economia
mista.
281
- Piso salarial. Professores (Res. 14/1988,
DJ 01.03.1988. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
A instituição do Fundo de Participação
dos Estados e Municípios não fez surgir,
para os professores, direito a piso salarial.
282
- Abono de faltas. Serviço médico da empresa (Res. 15/1988,
DJ 01.03.1988)
Ao serviço médico da empresa ou
ao mantido por esta última mediante convênio compete
abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
283
- Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação
de matérias (Revisão da Súmula nº 196
- Res. 16/1988, DJ 18.03.1988)
O recurso adesivo é compatível
com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito)
dias, nas hipóteses de interposição
de recurso ordinário, de agravo de petição, de
revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria
nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto
pela parte contrária.
284
- Correção monetária. Empresas em
liquidação. Lei nº 6.024/1974 (Revisão
da Súmula nº 185
- Res. 17/1988, DJ 18.03.1988. Revista pela Súmula
nº 304 - Res. 2/1992, DJ 05.11.1992. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Os débitos trabalhistas das empresas
em liquidação de que cogita a Lei nº 6.024/1974
estão sujeitos à correção
monetária, observada a vigência do Decreto-Lei
nº 2.278/1985, ou seja, a partir de 22.11.1985.
285
- Recurso de revista. Admissibilidade parcial pelo Juiz-Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho. Efeito (Res. 18/1988,
DJ 18.03.1988)
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade
do recurso de revista entendê-lo cabível
apenas quanto a parte das matérias veiculadas não
impede a apreciação integral pela Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a
interposição de agravo de instrumento.
286
- Sindicato. Substituição processual. Convenção
e acordo coletivos (Res. 19/1988,
DJ 18.03.1988. Nova Redação
- Res. 98/2000, DJ 18.09.2000)
A legitimidade do sindicato para propor ação
de cumprimento estende-se também à observância
de acordo ou de convenção coletivos.
287
- Jornada de trabalho. Gerente bancário (Res. 20/1988,
DJ 18.03.1988. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A jornada de trabalho do empregado de banco
gerente de agência é regida pelo art. 224, §
2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência
bancária, presume-se o exercício de encargo
de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
288
- Complementação dos proventos da aposentadoria (Res. 21/1988,
DJ 18.03.1988)
A complementação dos proventos
da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data
da admissão do empregado, observando-se as alterações
posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário
do direito.
289
- Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho
de proteção. Efeito (Res. 22/1988,
DJ 24.03.1988)
O simples fornecimento do aparelho de proteção
pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de
insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam
à diminuição ou eliminação
da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo
do equipamento pelo empregado.
290
- Gorjetas. Natureza jurídica. Ausência
de distinção quanto à forma de recebimento
(Res. 23/1988,
DJ 24.03.1988. Revista pela Súmula
nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador
na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos
clientes, integram a remuneração do empregado.
291
- Horas extras (Revisão da Súmula nº
76 - Res. 1/1989,
DJ 14.04.1989)
A supressão, pelo empregador, do serviço
suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos
1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas
para cada ano ou fração igual ou superior
a seis meses de prestação de serviço
acima da jornada normal. O cálculo observará a média
das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos
12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da
hora extra do dia da supressão.
292
- Adicional de insalubridade. Trabalhador rural (Res. 2/1989,
DJ 14.04.1989. Cancelada - Res. 121/2003
- DJ 19.11.2003)
O trabalhador rural tem direito ao adicional
de insalubridade, observando-se a necessidade de verificação,
na forma da lei, de condições nocivas à
saúde.
293
- Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente
nocivo diverso do apontado na inicial (Res. 3/1989,
DJ 14.04.1989)
A verificação mediante perícia
de prestação de serviços em condições
nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado
na inicial, não prejudica o pedido de adicional
de insalubridade.
294
- Prescrição. Alteração contratual.
Trabalhador urbano (Cancela as Súmulas nºs
168 e 198 - Res. 4/1989,
DJ 14.04.1989)
Tratando-se de ação que envolva
pedido de prestações sucessivas decorrente de
alteração do pactuado, a prescrição
é total, exceto quando o direito à parcela esteja
também assegurado por preceito de lei.
295
- Aposentadoria espontânea. Depósito do
FGTS. Período anterior à opção
(Res. 5/1989,
DJ 14.04.1989. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A cessação do contrato de trabalho
em razão de aposentadoria espontânea do empregado
exclui o direito ao recebimento de indenização
relativa ao período anterior à opção.
A realização de depósito na conta do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o
§ 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, é
faculdade atribuída ao empregador.
296
- Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade.
(Res 6/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 37 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da
admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso
há de ser específica, revelando a existência
de teses diversas na interpretação de um mesmo
dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
(ex-Súmula nº 296 - Res 6/1989, DJ 14.04.1989)
II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão
de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade
da divergência colacionada no apelo revisional, conclui
pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº
37 - Inserida em 01.02.1995)
297
- Prequestionamento. Oportunidade. Configuração
(Res. 7/1989,
DJ 14.04.1989. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
1. Diz-se prequestionada a matéria
ou questão quando na decisão impugnada
haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada,
desde que a matéria haja sido invocada no recurso
principal, opor embargos declaratórios objetivando
o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada
a questão jurídica invocada no recurso principal
sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não
obstante opostos embargos de declaração.
298 - Ação
rescisória. Violação de lei. Prequestionamento.
(Res. 8/1989 - DJ 14.04.1989. Nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da SDI-II
- Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação
literal de lei pressupõe pronunciamento explícito,
na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
(ex-Súmula nº 298 - Res. 8/1989, DJ 14.04.1989)
II - O prequestionamento exigido em ação
rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque
específico da tese debatida na ação e não,
necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que
o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado
na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto
do prequestionamento. (ex-OJ nº 72 - inserida em 20.09.2000)
III - Para efeito de ação rescisória,
considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença
quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente
a confirma. (ex-OJ nº 75 – inserida em 20.04.2001)
IV - A sentença meramente homologatória,
que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não
se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento.
(ex-OJ nº 85 - parte final - inserida em 13.03.2002 e alterada
em 26.11.2002)
V - Não é absoluta a exigência de
prequestionamento na ação rescisória. Ainda
que a ação rescisória tenha por fundamento
violação de dispositivo legal, é prescindível
o prequestionamento quando o vício nasce no próprio
julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra
e ultra petita". (ex-OJ nº 36 - inserida em 20.09.2000)
299 - Ação
rescisória. Decisão rescindenda. Trânsito em julgado.
Comprovação. Efeitos. (Res. 9/1989 - DJ 14.04.1989.
Nova redação em decorrência da incorporação
das Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da
SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - É indispensável ao processamento da ação
rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão
rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - RA. 74/1980, DJ 21.07.1980)
II - Verificando o relator que a parte interessada não
juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá
prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento.
(ex-Súmula nº 299 - RA. 74/1980, DJ 21.07.1980)
III - A comprovação do trânsito em
julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual
indispensável ao tempo do ajuizamento da ação
rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior
ao ajuizamento da ação rescisória não
reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento
jurídico não contempla a ação rescisória
preventiva. (ex-OJ nº 106 - DJ 29.04.2003)
IV - O pretenso vício de intimação,
posterior à decisão que se pretende rescindir, se
efetivamente ocorrido, não permite a formação
da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória
deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência
de ação, por inexistir decisão transitada
em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 - inserida em 27.09.2002)
300
- Competência da Justiça do Trabalho. Cadastramento
no PIS (Res. 10/1989,
DJ 14.04.1989)
Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar ações ajuizadas por empregados
em face de empregadores relativas ao cadastramento no
Programa de Integração Social (PIS).
301
- Auxiliar de laboratório. Ausência de diploma.
Efeitos (Res. 11/1989,
DJ 14.04.1989)
O fato de o empregado não possuir diploma
de profissionalização de auxiliar de laboratório
não afasta a observância das normas da
Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação
de serviços na atividade.
302
- Processo administrativo (Revisão
da Súmula nº 40
- Res. 1/1990, DJ 02.04.1990. Revista pela Súmula
nº 321 - Res. 13/1993, DJ 29.11.1993. Cancelada - Res. 121/2003
- DJ 19.11.2003)
Não cabe recurso ao Tribunal Superior
do Trabalho, contra decisão em processo administrativo,
proferida por Tribunal Regional do Trabalho, ainda que
nele seja interessado magistrado.
303
- Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição.
(Res. 1/1992, DJ 05.11.1992. Redação alterada
- Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
I - Em dissídio individual, está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência
da CF/1988, decisão contrária à Fazenda
Pública, salvo:
a) quando a condenação não
ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários
mínimos; (ex-OJ nº 09 incorporada pela Res 121/2003,
DJ 19.11.2003)
b) quando a decisão estiver em consonância
com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal
ou com súmula ou orientação jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303
- Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - Em ação rescisória, a
decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está
sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório
quando desfavorável ao ente público, exceto nas
hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.
(ex-OJ nº 1 - Inserida em 03.06.1996)
III - Em mandado de segurança, somente cabe
remessa "ex officio" se, na relação processual,
figurar pessoa jurídica de direito público como
parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação
não ocorre na hipótese de figurar no feito como
impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada
a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nº
72 - Inserida em 25.11.1996 e nº 73 - Inserida em 03.06.1996)
304
- Correção monetária. Empresas em liquidação.
Art. 46 do ADCT/CF (Revisão da Súmula nº
284 - Res. 2/1992, DJ 05.11.1992)
Os débitos trabalhistas das entidades
submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação
extrajudicial estão sujeitos a correção
monetária desde o respectivo vencimento até
seu efetivo pagamento, sem interrupção ou
suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais
débitos, juros de mora.
305
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Incidência
sobre o aviso prévio (Res. 3/1992,
DJ 05.11.1992)
O pagamento relativo ao período de aviso
prévio, trabalhado ou não, está sujeito
a contribuição para o FGTS.
306
- Indenização adicional. Pagamento devido
com fundamento nos artigos 9º da Lei nº 6.708/1979
e 9º da Lei nº 7.238/1984 (Res. 4/1992,
DJ 05.11.1992. Cancelada - Res. 121/2003 -
DJ 19.11.2003)
É devido o pagamento da indenização
adicional na hipótese de dispensa injusta do
empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base.
A legislação posterior não revogou
os arts. 9º da Lei nº 6.708/1979 e 9º da Lei nº
7.238/1984.
307
- Juros. Irretroatividade do Decreto-Lei nº 2.322,
de 26.02.1987 (Res. 5/1992,
DJ 05.11.1992)
A fórmula de cálculo de juros
prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987 somente é
aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período
anterior, deve-se observar a legislação então
vigente.
308
- Prescrição qüinqüenal
(Res 6/1992, DJ 05.11.1992. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 204 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ.
20.04.2005)
I. Respeitado o biênio subseqüente à
cessação contratual, a prescrição
da ação trabalhista concerne às pretensões
imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do
ajuizamento da reclamação e, não, às
anteriores ao qüinqüênio da data da extinção
do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição
da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é
de aplicação imediata e não atinge pretensões
já alcançadas pela prescrição bienal
quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula
nº 308 - Res 6/1992, DJ 05.11.1992)
309
- Vigia portuário. Terminal privativo. Não
obrigatoriedade de requisição (Res. 7/1992,
DJ 05.11.1992)
Tratando-se de terminais privativos destinados
à navegação de cabotagem ou de
longo curso, não é obrigatória a
requisição de vigia portuário indicado
por sindicato.
310
- Substituição processual. Sindicato
(Res. 1/1993, DJ 06.05.1993. Cancelada -
Res. 119/2003, DJ 01.10.2003)
I - O art. 8º, inciso III, da Constituição
da República não assegura a substituição
processual pelo sindicato.
II - A substituição
processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708,
de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos
associados, restringe-se às demandas que visem aos
reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até
03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788.
III - A Lei nº 7.788/1989, em
seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência,
a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.
IV - A substituição
processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990,
ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria
e é restrita às demandas que visem à
satisfação de reajustes salariais específicos
resultantes de disposição prevista em lei
de política salarial.
V - Em qualquer ação
proposta pelo sindicato como substituto processual,
todos os substituídos serão individualizados na
petição inicial e, para o início da execução,
devidamente identificados pelo número da Carteira de
Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento
de identidade.
VI - É lícito aos substituídos
integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar,
transigir e renunciar, independentemente de autorização
ou anuência do substituto.
VII - Na liquidação
da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto,
serão individualizados os valores devidos a cada substituído,
cujos depósitos para quitação serão
levantados através de guias expedidas em seu nome
ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive
nas ações de cumprimento.
VIII - Quando o sindicato for o autor da ação
na condição de substituto processual, não
serão devidos honorários advocatícios.
311
- Benefício previdenciário a dependente
de ex-empregado. Correção monetária. Legislação
aplicável (Res. 2/1993,
DJ 06.05.1993 - Republicada DJ 14.05.1993)
O cálculo da correção monetária
incidente sobre débitos relativos a benefícios
previdenciários devidos a dependentes de exempregado pelo
empregador, ou por entidade de previdência privada
a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899,
de 08.04.1981.
312
- Constitucionalidade. Alínea "b" do art. 896
da CLT (Res.
4/1993, DJ 22.09.1993)
É constitucional a alínea "b" do
art. 896 da CLT, com a redação dada pela
Lei nº 7.701, de 21.12.1988.
313
- Complementação de aposentadoria. Proporcionalidade.
Banespa (Res. 5/1993,
DJ 22.09.1993)
A complementação de aposentadoria,
prevista no art. 106, e seus parágrafos, do
regulamento de pessoal editado em 1965, só é
integral para os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais anos
de serviços prestados exclusivamente ao banco.
314
- Indenização adicional. Verbas rescisórias.
Salário corrigido (Res. 6/1993,
DJ 22.09.1993)
Se ocorrer a rescisão contratual no período
de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado
a Súmula nº
182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário
já corrigido não afasta o direito à indenização
adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238,
de 28.10.1984.
315
- IPC de março/1990. Lei nº 8.030, de 12.04.1990
(Plano Collor). Inexistência de direito adquirido (Res. 7/1993,
DJ 22.09.1993)
A partir da vigência da Medida Provisória
nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº
8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março
de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta
e dois por cento), para a correção dos salários,
porque o direito ainda não se havia incorporado ao
patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo
ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.
316
- IPC de junho/1987. Decreto-Lei nº 2.335/1987 (Plano
Bresser). Existência de direito adquirido (Res. 8/1993,
DJ 22.09.1993. Cancelada - Res. 37/1994,
DJ 25.11.1994)
É devido o reajuste salarial decorrente
da incidência do IPC de junho de 1987, correspondente
a 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por
cento), porque este direito já se havia incorporado
ao patrimônio jurídico dos trabalhadores quando
do advento do Decreto-Lei nº 2.335/1987.
317
- URP de fevereiro/1989. Lei nº 7.730/1989 (Plano Verão).
Existência de direito adquirido (Res. 9/1993,
DJ 22.09.1993. Cancelada - Res. 37/1994,
DJ 25.11.1994)
A correção salarial da URP de
fevereiro de 1989, de 26,05% (vinte e seis vírgula
zero cinco por cento), já constituía direito
adquirido do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória
nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, sendo
devido o reajuste respectivo.
318
- Diárias. Base de cálculo para sua integração
no salário (Res. 10/1993,
DJ 29.11.1993)
Tratando-se de empregado mensalista, a integração
das diárias no salário deve ser feita
tomando-se por base o salário mensal por ele percebido
e não o valor do dia de salário, somente sendo
devida a referida integração quando o valor
das diárias, no mês, for superior à
metade do salário mensal.
319
- Reajustes salariais ("gatilhos"). Aplicação
aos servidores públicos contratados sob a égide
da legislação trabalhista (Res. 11/1993,
DJ 29.11.1993)
Aplicam-se aos servidores públicos, contratados
sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção
automática dos salários pelo mecanismo denominado
"gatilho", de que tratam os Decretos-Leis nºs 2.284,
de 10.03.1986 e 2.302, de 21.11.1986.
320
- Horas "in itinere". Obrigatoriedade de cômputo
na jornada de trabalho (Res. 12/1993,
DJ 29.11.1993)
O fato de o empregador cobrar, parcialmente
ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de
difícil acesso ou não servido por transporte regular,
não afasta o direito à percepção das
horas "in itinere".
321
- Decisão administrativa. Recurso (Revisão
da Súmula
nº 302 - Res. 13/1993, DJ 29.11.1993. Cancelada
- Res. 135/2005, DJ 05.07.2005)
Das decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, em processo administrativo,
cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente
para o exame da legalidade do ato.
322
- Diferenças salariais. Planos econômicos.
Limite (Res. 14/1993,
DJ 21.12.1993)
Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
"gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação,
são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria.
323
- URP de abril e maio de 1988. Decreto-Lei nº 2.425/1988
(Res. 15/1993,
DJ 21.12.1993. Cancelada - Res. 38/1994,
DJ 25.11.1994)
A suspensão do pagamento das URP's de
abril e maio de 1988, determinada pelo Decreto-Lei nº
2.425, de 07.04.1988, afronta direito adquirido dos trabalhadores
e o princípio constitucional da isonomia.
324
- Horas "in itinere". Súmula nº 90. Insuficiência
de transporte público (Res. 16/1993, DJ 21.12.1993.
Cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da súmula nº
90 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A mera insuficiência de transporte público
não enseja o pagamento de horas "in itinere".
325
- Horas "In itinere". Súmula nº 90. Remuneração
em relação a trecho não servido por
transporte público. (Res. 17/1993, DJ 21.12.1993.
Cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da súmula nº
90 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Se houver transporte público regular, em parte
do trajeto percorrido em condução da empresa,
as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não
alcançado pelo transporte público.
326
- Complementação dos proventos de aposentadoria.
Parcela nunca recebida. Prescrição total (Res. 18/1993,
DJ 21.12.1993)
Tratando-se de pedido de complementação
de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais
paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável
é a total, começando a fluir o biênio
a partir da aposentadoria.
327
- Complementação dos proventos de aposentadoria.
Diferença. Prescrição parcial (Res. 19/1993,
DJ 21.12.1993. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Tratando-se de pedido de diferença de
complementação de aposentadoria oriunda
de norma regulamentar, a prescrição aplicável
é a parcial, não atingindo o direito de
ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores
ao qüinqüênio.
328
- Férias. Terço constitucional (Res. 20/1993,
DJ 21.12.1993)
O pagamento das férias, integrais ou
proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988,
sujeita-se ao acréscimo do terço previsto
no respectivo art. 7º, XVII.
329
- Honorários advocatícios. Art. 133 da
CF/1988 (Res. 21/1993, DJ 21.12.1993)
Mesmo após a promulgação
da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado
na Súmula nº
219 do Tribunal Superior do Trabalho.
330
- Quitação. Validade (Revisão
da Súmula nº 41 - Res. 22/1993
, DJ 21.12.1993. Explicitação
dada pela RA nº 4/1994, DJ 18-02-1994. Nova Redação
dada pela Res.108/2001, DJ 18.04.2001)
A quitação passada pelo empregado,
com assistência de entidade sindical de sua categoria,
ao empregador, com observância dos requisitos
exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia
liberatória em relação às parcelas
expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva
expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas
impugnadas.
I - A quitação
não abrange parcelas não consignadas no recibo
de quitação e, conseqüentemente, seus
reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que
deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência
do contrato de trabalho, a quitação é válida
em relação ao período expressamente
consignado no recibo de quitação.
331
- Contrato de prestação de serviços.
Legalidade (Revisão
da Súmula nº 256 - Res. 23/1993,
DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res.
96/2000, DJ 18.09.2000)
I - A contratação de trabalhadores
por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº
6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação
irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não
gera vínculo de emprego com os órgãos
da administração pública direta,
indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo
de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983)
e de conservação e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde
que inexistente a pessoalidade e a subordinação
direta.
IV - O inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações,
inclusive quanto aos órgãos da administração
direta, das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista,
desde que hajam participado da relação processual
e constem também do título executivo judicial (art.
71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
332
- Complementação de aposentadoria. Petrobras.
Manual de pessoal. Norma programática (Res. 24/1994,
DJ 12.05.1994)
As normas relativas à complementação
de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da
Petrobras, têm caráter meramente programático,
delas não resultando direito à referida complementação.
333
- Recursos de revista e de embargos. Conhecimento
(Revisão
da Súmula nº 42 - Res. 25/1994,
DJ 12.05.1994. Nova redação
dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000)
Não ensejam recursos de revista ou de
embargos decisões superadas por iterativa, notória
e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho.
334
- Competência. Ação de cumprimento.
Sindicato. Desconto assistencial (Revisão
da Súmula nº 224 - Res. 26/1994,
DJ 12.05.1994. Cancelada - Res. 59/1996,
DJ 28.06.1996)
A Justiça do Trabalho é incompetente
para julgar ação na qual o sindicato,
em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto
assistencial previsto em convenção ou
acordo coletivos.
335
- Embargos para a Seção Especializada em
Dissídios Individuais contra decisão em agravo
de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso
de revista (Revisão
da Súmula nº 183 - Res. 27/1994,
DJ 12.05.1994. Revista pela Súmula
nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
São incabíveis embargos para a
Seção Especializada em Dissídios Individuais
contra decisão proferida em agravo de instrumento
oposto a despacho denegatório de recurso de revista,
salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos
extrínsecos do próprio agravo.
336
- Constitucionalidade. § 2º do art. 9º
do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982 (Res. 34/1994,
DJ 10.10.1994)
É constitucional o § 2º do
art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.100, de 28.12.1983.
337 - Comprovação
de divergência jurisprudencial. Recursos de revista
e de embargos. (Revisão da Súmula
38 - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994 - Republicada DJ 30.11.1994. Redação
alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 317 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ.
20.04.2005)
I - Para comprovação da divergência
justificadora do recurso, é necessário que o
recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada
do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial
ou o repositório autorizado em que foi publicado;
e
b) Transcreva, nas razões recursais, as
ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos
à configuração do dissídio, demonstrando
o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso,
ainda que os acórdãos já se encontrem nos
autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº
337 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - A concessão de registro de publicação
como repositório autorizado de jurisprudência
do TST torna válidas todas as suas edições
anteriores. (ex-OJ nº 317 - DJ 11.08.2003)
338
- Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.
(Res. 36/1994, DJ 18.11.1994.
Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
I - É ônus do empregador que conta com mais
de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na
forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação
injustificada dos controles de freqüência gera
presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
(ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada
de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo,
pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº
234 - Inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários
de entrada e saída uniformes são inválidos
como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo
às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo
a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº
306 - DJ 11.08.2003)
339
- CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988.
(Res 39/1994, DJ 20.12.1994. Nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista
no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação
da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula
nº 339 - Res 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25
- Inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro
não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as
atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de
ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento,
não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível
a reintegração e indevida a indenização
do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)
340
- Comissionista. Horas extras (Revisão
da Súmula nº 56 - Res. 40/1995,
DJ 17.02.1995. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O empregado, sujeito a controle de horário,
remunerado à base de comissões, tem direito
ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora
das comissões recebidas no mês, considerando-se
como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
341
- Honorários do assistente técnico (Res. 44/1995,
DJ 22.03.1995)
A indicação do perito assistente
é faculdade da parte, a qual deve responder
pelos respectivos honorários, ainda que vencedora
no objeto da perícia.
342
- Descontos salariais. Art. 462 da CLT (Res. 47/1995,
DJ 20.04.1995)
Descontos salariais efetuados pelo empregador,
com a autorização prévia e por
escrito do empregado, para ser integrado em planos de
assistência odontológica, médico-hospitalar,
de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa,
cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em
seu benefício e de seus dependentes, não afrontam
o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a
existência de coação ou de outro defeito que
vicie o ato jurídico.
343
- Bancário. Hora de salário. Divisor (Revisão
da Súmula nº
267 - Res. 48/1995, DJ 30.08.1995)
O bancário sujeito à jornada de
8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após
a CF/1988, tem salário-hora calculado com base
no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos
e quarenta).
344
- Salário-família. Trabalhador rural (Revisão
da Súmula nº
227 - Res. 51/1995, DJ 21.09.1995)
O salário-família é devido
aos trabalhadores rurais somente após a vigência
da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
345
- BANDEPE. Regulamento Interno de Pessoal não
confere estabilidade aos empregados (Res. 54/1996,
DJ 19.04.1996 - Republicada DJ 09.05.1996)
O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco
do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que trata
de seu regime disciplinar, não confere estabilidade
aos seus empregados.
346
- Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação
analógica do art. 72 da CLT (Res. 56/1996,
DJ 28.06.1996)
Os digitadores, por aplicação
analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores
nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração
ou cálculo), razão pela qual têm
direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada
90 (noventa) de trabalho consecutivo.
347
- Horas extras habituais. Apuração. Média
física (Res. 57/1996,
DJ 28.06.1996)
O cálculo do valor das horas extras habituais,
para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número
de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora
da época do pagamento daquelas verbas.
348
- Aviso prévio. Concessão na fluência
da garantia de emprego. Invalidade (Res. 58/1996,
DJ 28.06.1996)
É inválida a concessão
do aviso prévio na fluência da garantia de emprego,
ante a incompatibilidade dos dois institutos.
349
- Acordo de compensação de horário
em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo.
Validade (Res. 60/1996,
DJ 08.07.1996)
A validade de acordo coletivo ou convenção
coletiva de compensação de jornada de
trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção
prévia da autoridade competente em matéria
de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988;
art. 60 da CLT).
350
- Prescrição. Termo inicial. Ação
de cumprimento. Sentença normativa (Res. 62/1996,
DJ 04.10.1996)
O prazo de prescrição com relação
à ação de cumprimento de decisão normativa
flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
351
- Professor. Repouso semanal remunerado. Art. 7º,
§ 2º, da Lei nº 605, de 05.01.1949 e art. 320
da CLT (Res. 68/1997, DJ 30.05.1997)
O professor que recebe salário mensal
à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título
de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o
mês de quatro semanas e meia.
352
- Custas - Prazo para comprovação (Res. 69/1997,
DJ 30.05.1997. Cancelada - Res. 114/2002
- DJ 28.11.2002 - Referência: Lei nº 10.537/2002)
O prazo para comprovação do pagamento
das custas, sempre a cargo da parte, é de 5 (cinco)
dias contados do seu recolhimento (CLT art. 789, §
4º, - CPC art. 185).
353
- Embargos. Agravo. Cabimento (Revisão das Súmulas
195 e 335 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997. Redação alterada
pela Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação
- Res. 128/2005, DJ 14/03/2005)
Não cabem embargos para a Seção de
Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida
em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de
agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de
pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo
contra decisão monocrática do Relator, em que
se proclamou a ausência
de pressupostos extrínsecos de agravo de
instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos
de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência
haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento
do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas
previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC,
ou no art. 557, § 2º, do CPC."
354
- Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões
(Revisão da Súmula nº
290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)
As gorjetas,
cobradas pelo empregador na nota de serviço
ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram
a remuneração do empregado, não servindo
de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio,
adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
355
- CONAB. Estabilidade. Aviso DIREH nº 2 de 12.12.1984 (Res. 72/1997,
DJ 04.07.1997)
O aviso DIREH
nº 2, de 12.12.1984, que concedia estabilidade aos empregados
da CONAB, não tem eficácia, porque não
aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina.
356
- Alçada recursal. Vinculação ao
salário mínimo (Res. 75/1997,
DJ 19.12.1997)
O art. 2º,
§ 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970
foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação
do valor da alçada com base no salário
mínimo.
357
- Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição (Res. 76/1997,
DJ 19.12.1997)
Não
torna suspeita a testemunha o simples fato de estar
litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
358
- Radiologista. Salário profissional. Lei nº
7.394, de 29.10.1985 (Res. 77/1997,
DJ 19.12.1997)
O salário
profissional dos técnicos em radiologia é
igual a 2 (dois) salários mínimos e não
a 4 (quatro).
359
- Substituição processual. Ação
de cumprimento. Art. 872, parágrafo único,
da CLT. Federação. Legitimidade (Res. 78/1997,
DJ 19.12.1997 - Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
A federação
não tem legitimidade para ajuizar a ação
de cumprimento prevista no art. 872, parágrafo
único, da CLT na qualidade de substituto processual
da categoria profissional inorganizada.
360
- Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada
e semanal (Res. 79/1997,
DJ 13.01.1998)
A interrupção
do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro
de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza
o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art.
7º, XIV, da CF/1988.
361
- Adicional de periculosidade. Eletricitários.
Exposição intermitente (Res. 83/1998,
DJ 20.08.1998)
O trabalho
exercido em condições perigosas, embora
de forma intermitente, dá direito ao empregado a
receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque
a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma
proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
362
- FGTS. Prescrição (Res. 90/1999,
DJ 03.09.1999. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
É trintenária
a prescrição do direito de reclamar contra
o não recolhimento da contribuição
para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término
do contrato de trabalho.
363
- Contrato nulo. Efeitos (Res. 97/2000,
DJ 18.09.2000 - Rep. DJ 13.10.2000 e DJ 10.11.2000.
Redação
alterada pela Res. 111/2002, DJ 11.04.2002.
Nova redação - Res. 121/2003 - DJ 19.11.2003)
A contratação
de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice
no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito
ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo,
e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
364 - Adicional de periculosidade. Exposição
eventual, permanente e intermitente. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs
5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - Faz jus ao adicional de
periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que,
de forma intermitente, sujeita-se a condições
de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma
eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual,
dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº
05 – Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)
II - A fixação do adicional de periculosidade,
em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de
exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que
pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ
nº 258 - Inserida em 27.09.2002)
365 - Alçada. Ação
rescisória e mandado de segurança.
(Conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 8 e 10 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Não se aplica a alçada
em ação rescisória e em mandado de segurança.
(ex-OJs nos 8 e 10, ambas Inseridas em 01.02.1995)
366 - Cartão de ponto. Registro.
Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de
trabalho. (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
Não serão descontadas
nem computadas como jornada extraordinária as variações
de horário do registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Se ultrapassado esse limite, será considerada como
extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs
nº 23 - Inserida em 03.06.1996 e nº 326 - DJ 09.12.2003)
367 - Utilidades "in natura".
Habitação. Energia elétrica. Veículo.
Cigarro. Não integração ao salário.
(Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
I - A habitação,
a energia elétrica e veículo fornecidos pelo
empregador ao empregado, quando indispensáveis para
a realização do trabalho, não têm
natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja
ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
(ex-OJs nº 131 - Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo
Tribunal Pleno em 07.12.2000 e nº 246 - Inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera salário
utilidade em face de sua nocividade à saúde.
(ex-OJ nº 24 - Inserida em 29.03.1996)
368 - Descontos
previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade
pelo pagamento. Forma de cálculo. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais
nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 -
Rep. DJ 09.05.2005. Nova redação - Res. 138/2005,
DJ 23.11.2005)
I. A Justiça do Trabalho
é competente para determinar o recolhimento das contribuições
fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto
à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia
que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem
o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 -
Inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias e fiscais,
resultante de crédito do empregado oriundo de condenação
judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais,
sobre o valor total da condenação, referente às
parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº
8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº
32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários,
o critério de apuração encontra-se disciplinado
no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta
a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição
do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada
mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no
art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
(ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001).
369 - Dirigente
sindical. Estabilidade provisória. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs
34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - É indispensável
a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador,
na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida
em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número
de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)
III- O empregado de categoria diferenciada eleito
dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer
na empresa atividade pertinente à categoria profissional
do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº
145 - Inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade
empresarial no âmbito da base territorial do sindicato,
não há razão para subsistir a estabilidade.
(ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo
de dirigente sindical durante o período de aviso prévio,
ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade,
visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543
da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº
35 - Inserida em 14.03.1994)
370 - Médico e engenheiro. Jornada
de trabalho. Leis nº 3.999/1961 e 4.950/1966. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 39
e 53 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Tendo em vista que as Leis
nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada
reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo
da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos
e de 6 horas para os engenheiros, não há que se
falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde
que seja respeitado o salário mínimo/horário
das categorias. (ex-OJs nos 39 e 53 - Inseridas respectivamente
em 07.11.1994 e 29.04.1994)
371 - Aviso prévio indenizado.
Efeitos. Superveniência de auxílio-doença
no curso deste. (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
A projeção do
contrato de trabalho para o futuro, pela concessão
do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às
vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso,
ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
No caso de concessão de auxílio-doença no
curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam
os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
(ex-OJs nos 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28.11.1995
e 27.11.1998)
372 - Gratificação de
função. Supressão ou redução.
Limites. (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
I - Percebida a gratificação
de função por dez ou mais anos pelo empregado,
se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo
efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação
tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
(ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da
função comissionada, não pode o empregador
reduzir o valor da gratificação. (ex- OJ nº
303 - DJ 11.08.2003)
373 - Gratificação semestral.
Congelamento. Prescrição parcial. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 46 da
SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Tratando-se de pedido de diferença
de gratificação semestral que teve seu valor
congelado, a prescrição aplicável é
a parcial. (ex-OJ nº 46 - Inserida em 29.03.1996)
374 - Norma coletiva. Categoria diferenciada.
Abrangência. (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 55 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ
20.04.2005)
Empregado integrante de categoria
profissional diferenciada não tem o direito de haver
de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo
no qual a empresa não foi representada por órgão
de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996)
375 - Reajustes salariais
previstos em norma coletiva. Prevalência da legislação
de política salarial. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 69 da
SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 40
da SDI-2 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho
não prevalecem frente à legislação superveniente
de política salarial. (ex-OJs nº 69 da SDI-1 - Inserida
em 14.03.1994 e nº 40 da SDI-2 - Inserida em 20.09.2000)
376 - Horas extras. Limitação.
Art. 59 da CLT. Reflexos. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs
89 e 117 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - A limitação
legal da jornada suplementar a duas horas diárias não
exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ
nº 117 - Inserida em 20.11.1997)
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas
integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente
da limitação prevista no "caput" do art. 59 da
CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997)
377 - PREPOSTO. EXIGÊNCIA
DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (Conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação - Res. 146/2008,
DJ 02/05/2008)
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico,
ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente
empregado do reclamado. Inteligência do art.
843, § 1º, da CLT e do art.
54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ
nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
378 - Estabilidade provisória. Acidente
do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade.
Pressupostos. (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
I - É constitucional
o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito
à estabilidade provisória por período
de 12 meses após a cessação do auxílio-doença
ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em
01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão
da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente
percepção do auxílio doença acidentário,
salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com
a execução do contrato de emprego. (Primeira parte -
ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)
379 - Dirigente sindical. Despedida.
Falta grave. Inquérito judicial. Necessidade.
(Conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 114 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O dirigente sindical somente
poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração
em inquérito judicial, inteligência dos arts.
494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 - Inserida
em 20.11.1997)
380 - Aviso prévio. Início
da contagem. Art. 132 do Código Civil DE 2002. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 122 da
SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Aplica-se a regra prevista
no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à
contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia
do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº
122 – Inserida em 20.04.1998)
381 - Correção monetária.
Salário. Art. 459 DA CLT. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O pagamento dos salários
até o 5º dia útil do mês subseqüente
ao vencido não está sujeito à correção
monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá
o índice da correção monetária
do mês subseqüente ao da prestação dos
serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 -
Inserida em 20.04.1998)
382 - Mudança de regime celetista
para estatutário. Extinção do contrato.
Prescrição bienal. (Conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 128 da SDI-1 -
Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A transferência do regime
jurídico de celetista para estatutário implica
extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo
da prescrição bienal a partir da mudança
de regime. (ex-OJ nº 128 - Inserida em 20.04.1998)
383 - Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase
recursal. Inaplicabilidade. (Conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311
da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - É inadmissível,
em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração,
nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto
por posterior juntada, já que a interposição
de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ
nº 311 – DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização
da representação processual, na forma do art. 13
do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo
de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)
384 - Multa convencional. Cobrança.
(Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O descumprimento de qualquer
cláusula constante de instrumentos normativos diversos
não submete o empregado a ajuizar várias ações,
pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento
de obrigações previstas nas cláusulas
respectivas. (ex-OJ nº 150 - Inserida em 27.11.1998)
II - É aplicável multa prevista em instrumento
normativo (sentença normativa, convenção
ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação
prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição
de texto legal. (ex-OJ nº 239 – Inserida em 20.06.2001)
385 - Feriado local. Ausência
de expediente forense. Prazo Recursal.
Prorrogação. Comprovação. Necessidade.
(Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 161 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Cabe à parte comprovar,
quando da interposição do recurso, a existência
de feriado local ou de dia útil em que não haja
expediente forense, que justifique a prorrogação
do prazo recursal. (ex-OJ nº 161 - Inserida em 26.03.1999)
386 - Policial militar. Reconhecimento
de vínculo empregatício com empresa privada. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 167 da
SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Preenchidos os requisitos do
art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de
relação de emprego entre policial militar e empresa
privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade
disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ
nº 167 - Inserida em 26.03.1999)
387 - Recurso. Fac-símile. Lei
nº 9.800/1999. (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
I - A Lei nº 9.800/1999
é aplicável somente a recursos interpostos
após o início de sua vigência. (ex-OJ
nº 194 - Inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do qüinqüídio
para apresentação dos originais de recurso interposto
por intermédio de fac-símile começa a fluir
do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos
termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte
à interposição do recurso, se esta se deu antes
do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 - primeira parte - DJ
04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais
de ato que dependa de notificação, pois a parte,
ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus
processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto
ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
(ex-OJ nº 337 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
388 - Massa falida. Arts. 467
e 477 da CLT. Inaplicabilidade. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 201
e 314 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A Massa Falida não se
sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do
§ 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-OJs no 201 – DJ 11.08.2003
e nº 314 - DJ 08.11.2000)
389 - Seguro-desemprego. Competência
da Justiça do Trabalho. Direito à indenização
por não liberação de guias. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 210
e 211 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - Inscreve-se na competência
material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado
e empregador tendo por objeto indenização pelo
não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ
nº 210 - Inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia
necessária para o recebimento do seguro-desemprego
dá origem ao direito à indenização.
(ex-OJ nº 211 - Inserida em 08.11.2000)
390 - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988.
Celetista. Administração direta, autárquica
ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública
e sociedade de economia mista. Inaplicável. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs
229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial
nº 22 da SDI-2 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O servidor público
celetista da administração direta, autárquica
ou fundacional é beneficiário da estabilidade
prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1
- Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em
20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou
de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação
em concurso público, não é garantida
a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-Oj nº
229 - Inserida em 20.06.2001)
391 - Petroleiros. Lei nº 5.811/1972.
Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras e alteração
da jornada para horário fixo. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 240
e 333 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - A Lei nº 5.811/72
foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração
da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.
(ex-OJ nº 240 - Inserida em 20.06.2001)
II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº
5.811/1972, ossibilitando a mudança do regime de revezamento
para horário fixo, constitui alteração
lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º,
VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 - DJ 09.12.2003)
392 - Dano moral. Competência
da Justiça do Trabalho. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 327 da
SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Nos termos do art. 114 da CF/1988,
a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias
referentes à indenização por dano moral, quando
decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327
- DJ 09.12.2003)
393 - Recurso ordinário. Efeito
devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 340 da
SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O efeito devolutivo em profundidade
do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art.
515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação
de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda
que não renovado em contra-razões. Não se aplica,
todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
(ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)
394 - Art. 462 do CPC. Fato superveniente.
(Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 81 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O art. 462 do CPC, que admite
a invocação de fato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito, superveniente à propositura
da ação, é aplicável de ofício
aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.
(ex-OJ nº 81 - Inserida em 28.04.1997)
395 - Mandato e substabelecimento.
Condições de validade. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312,
313 e 330 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - Válido é
o instrumento de mandato com prazo determinado que contém
cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes
para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312
- DJ 11.08.2003)
II - Diante da existência de previsão,
no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de
mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do
aludido prazo. (ex-OJ nº 313 – DJ 11.08.2003)
III - São válidos os atos praticados
pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato,
poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos,
do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 – Inserida
em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação
se o substabelecimento é anterior à outorga
passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 - DJ 09.12.2003)
396 - Estabilidade provisória.
Pedido de reintegração. Concessão do salário
relativo ao período de estabilidade já exaurido.
Inexistênciade julgamento "extra petita". (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs
106 e 116 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - Exaurido o período de estabilidade, são
devidos ao empregado apenas os salários do período
compreendido entre a data da despedida e o final do período
de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração
no emprego. . (ex-OJ nº 116 - Inserida em 20.11.1997)
II - Não há nulidade por julgamento
"extra petita" da decisão que deferir salário
quando o pedido for de reintegração, dados os termos
do art. 496 da CLT (ex-OJ nº 106 - Inserida em 01.10.1997)
397
- Ação rescisória. Art. 485, IV, do CPC. Ação
de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença
normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de
mandado de segurança. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SDI-II
- Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Não procede ação rescisória calcada
em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão
proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença
normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso,
porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa
julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução
da cláusula reformada são a exceção de
pré-executividade e o mandado de segurança, no caso
de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.2003)
398 - Ação rescisória. Ausência
de defesa. Inaplicáveis os efeitos da revelia. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SDI-II
- Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Na ação rescisória, o que se ataca na
ação é a sentença, ato oficial do Estado,
acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando
que a coisa julgada envolve questão de ordem pública,
a revelia não produz confissão na ação
rescisória. (ex-OJ nº 126 - DJ 09.12.2003).
399 - Ação rescisória. Cabimento.
Sentença de mérito. Decisão homologatória
de adjudicação, de arrematação e de cálculos. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e
85, primeira parte, da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - É incabível ação rescisória
para impugnar decisão homologatória de adjudicação
ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 - ambas inseridas
em 20.09.2000)
II - A decisão homologatória de cálculos
apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões
envolvidas na elaboração da conta de liquidação,
quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando,
de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos
oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não
contestados pela outra. (ex-OJ nº 85, primeira parte - inserida
em 13.03.02 e alterada em 26.11.2002).
400 - Ação rescisória de ação
rescisória. Violação de lei. Indicação
dos mesmos dispositivos legais apontados na rescisória primitiva. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SDI-II
- Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Em se tratando de rescisória de rescisória, o
vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não
se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória
anterior. Assim, não se admite rescisória calcada
no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má
aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por
violados na rescisória anterior, bem como para argüição
de questões inerentes à ação rescisória
primitiva. (ex-OJ nº 95 - inserida em 27.09.2002 e alterada - DJ
16.04.2004)
401 - Ação rescisória. Descontos
legais. Fase de execução. Sentença exeqüenda
omissa. Inexistência de ofensa à coisa julgada.
(Conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 81 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados
pelo juízo executório, ainda que a sentença
exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter
de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa
à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na
hipótese de o título exeqüendo, expressamente,
afastar a dedução dos valores a título de imposto
de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ
nº 81 - inserida em 13.03.2002)
402 - Ação rescisória. Documento
novo. Dissídio coletivo. Sentença normativa. (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 20 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Documento novo é o cronologicamente velho, já
existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo
interessado ou de impossível utilização, à
época, no processo. Não é documento novo apto
a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada
em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença
rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude
de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de
documento já existente e não ignorado quando emitida
a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 - inserida em 20.09.2000)
403 - Ação rescisória. Dolo
da parte vencedora em detrimento da vencida. Art. 485, III, do CPC. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125
da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art.
485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado
a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento,
por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento
de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença
não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 - DJ 09.12.2003)
II - Se a decisão rescindenda é homologatória
de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão
pela qual não é possível a sua desconstituição
calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora
em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade
que supõe solução jurisdicional para a lide.
(ex-OJ nº 111 - DJ 29.04.2003)
404 - Ação rescisória. Fundamento
para invalidar confissão. Confissão ficta. Inadequação
do enquadramento no art. 485, VIII, do CPC. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SDI-II
- Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar
a confissão como hipótese de rescindibilidade da
decisão judicial, refere-se à confissão real,
fruto de erro, dolo ou coação, e não à
confissão ficta resultante de revelia. (ex-OJ nº 108 –
DJ 29.04.2003)
405 - Ação rescisória. Liminar.
Antecipação de tutela. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121
da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições
e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível
o pedido liminar formulado na petição inicial de ação
rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução
da decisão rescindenda.
II - O pedido de antecipação de tutela,
formulado nas mesmas condições, será recebido
como medida acautelatória em ação rescisória,
por não se admitir tutela antecipada em sede de ação
rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 - inseridas em 20.09.2000
e ex-OJ nº 121 - DJ 11.08.2003)
406 - Ação rescisória. Litisconsórcio.
Necessário no pólo passivo e facultativo no ativo.
Inexistente quanto aos substituídos pelo sindicato. (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ
22.08.2005)
I - O litisconsórcio, na ação rescisória,
é necessário em relação ao pólo
passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos
ou de obrigações que não admite solução
díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade
do objeto. Já em relação ao pólo ativo,
o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação
de autores se faz por conveniência e não, pela necessidade
decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar
o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo
originário à anuência dos demais para retomar
a lide. (ex-OJ nº 82 - inserida em 13.03.2002)
II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação
trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda,
possui legitimidade para figurar como réu na ação
rescisória, sendo descabida a exigência de citação
de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente
litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº
110 - DJ 29.04.2003)
407 - Ação rescisória. Ministério
Público. Legitimidade "ad causam" prevista no art. 487, III,
"a" e "b", do CPC. As hipóteses são meramente exemplificativas. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-II
- Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
A legitimidade "ad causam" do Ministério Público
para propor ação rescisória, ainda que não
tenha sido parte no processo que deu origem à decisão
rescindenda, não está limitada às alíneas
"a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses
meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.2002)
408 - Ação rescisória. Petição
inicial. Causa de pedir. Ausência de capitulação
ou capitulação errônea no art. 485 do CPC. Princípio
"iura novit curia". (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 33
da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Não padece de inépcia a petição
inicial de ação rescisória apenas porque omite
a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art.
485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto
que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa
de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada
qualificação jurídica ("iura novit curia"). No
entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485,
inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação,
na petição inicial da ação rescisória,
do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória,
não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".
(ex-OJs nos 32 e 33 - ambas inseridas em 20.09.2000)
409 - Ação rescisória. Prazo
prescricional. Total ou parcial. Violação do art. 7º,
XXIX, da CF/88. Matéria infraconstitucional. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-II
- Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Não procede ação rescisória calcada
em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando
a questão envolve discussão sobre a espécie
de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas,
se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional,
construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.
(ex-OJ nº 119 – DJ 11.08.2003)
410
- Ação rescisória. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade. (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 109 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ
22.08.2005)
A ação rescisória calcada em violação
de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que
originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 - DJ 29.04.2003)
411 - Ação rescisória. Sentença
de mérito. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho em
agravo regimental confirmando decisão monocrática do relator
que, aplicando a súmula nº 83 do TST, indeferiu a petição
inicial da ação rescisória. Cabimento. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 43 da SDI-II
- Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia
a matéria na fundamentação, sob o enfoque
das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença
de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição
inicial e na extinção do processo sem julgamento do
mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão
do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação
da lei, indefere a petição inicial de ação
rescisória. (ex-OJ nº 43 - inserida em 20.09.2000)
412 - Ação rescisória. Sentença
de mérito. Questão processual. (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 46 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ
22.08.2005)
Pode uma questão processual ser objeto de rescisão
desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença
de mérito. (ex-OJ nº 46 - inserida em 20.09.2000)
413 - Ação rescisória. Sentença
de mérito. Violação do art. 896, "a", da CLT. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
É incabível ação rescisória,
por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão
que não conhece de recurso de revista, com base em divergência
jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de
mérito (art. 485 do CPC). (ex-OJ nº 47 - inserida em
20.09.2000)
414 - Mandado de segurança. Antecipação
de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51,
58, 86 e 139 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - A antecipação da tutela concedida na sentença
não comporta impugnação pela via do mandado
de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.
A ação cautelar é o meio próprio para
se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 – inserida
em 20.09.2000)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida
antes da sentença, cabe a impetração do mandado
de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
(ex-OJs nos 50 e 58 – ambas inseridas em 20.09.2000)
III - A superveniência da sentença, nos
autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança
que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
(ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.2002 e nº 139 - DJ 04.05.2004).
415 - Mandado de segurança. Art. 284 do
CPC. Aplicabilidade. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-II
- Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída,
inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada,
na petição inicial do "mandamus", a ausência
de documento indispensável ou de sua autenticação.
(ex-OJ nº 52 - inserida em 20.09.2000)
416 - Mandado de segurança. Execução.
Lei nº 8.432/92. Art. 897, § 1º, da CLT. Cabimento. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-II
- Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente
a matéria e os valores objeto de discordância, não
fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução
quanto aos tópicos e valores não especificados no
agravo. (ex-OJ nº 55 - inserida em 20.09.2000)
417 - Mandado de segurança. Penhora em dinheiro.
(Conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 60, 61 e 62 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante
o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em
execução definitiva, para garantir crédito
exeqüendo, uma vez que obedece à gradação
prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 – inserida em 20.09.2000)
II - Havendo discordância do credor, em execução
definitiva, não tem o executado direito líquido
e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados
no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art.
666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.2000)
III - Em se tratando de execução provisória,
fere direito líquido e certo do impetrante a determinação
de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora,
pois o executado tem direito a que a execução se processe
da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
(ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)
418 - Mandado de segurança visando á
concessão de liminar ou homologação de acordo.
(Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
A concessão de liminar ou a homologação
de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido
e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
(ex-OJs no 120 - DJ 11.08.2003 e nº 141 - DJ 04.05.2004)
419 - Competência. Execução
por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante.
(Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Na execução por carta precatória, os embargos
de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo
deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades
da penhora, avaliação ou alienação dos bens,
praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será
deste último. (ex-OJ nº 114 - DJ 11.08.2003)
420 - Competência funcional. Conflito
negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica região.
Não configuração. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-II
- Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Não se configura conflito de competência entre
Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
(ex-OJ nº 115 - DJ 11.08.2003)
421 - Embargos declaratórios contra decisão
monocrática do relator calcada no art. 557 do CPC. Cabimento. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II
- Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - Tendo a decisão monocrática de provimento
ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do
CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da
lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração,
em decisão aclaratória, também monocrática,
quando se pretende tão-somente suprir omissão e não,
modificação do julgado.
II - Postulando o embargante efeito modificativo, os
embargos declaratórios deverão ser submetidos ao
pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos
princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ
nº 74 - inserida em 08.11.2000)
422 - Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos
da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II,
do CPC. (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 90 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ
22.08.2005)
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência
do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC,
quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos
da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ
nº 90 – inserida em 27.05.2002)
423 - Turno ininterrupto de revezamento.
Fixação de jornada de trabalho mediante negociação
coletiva. Validade. (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1- Res. 139/2006, DJ 10/10/2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas
por meio de regular negociação coletiva, os empregados
submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm
direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
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