Publicado no DOE/SP, Seção 1, de 19/10/2002
DECRETA: Artigo 1º - São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Estado de São Paulo, autarquias, fundações e universidades estaduais devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, independentemente da natureza do crédito. § 1º - Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no "caput", o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição do ofício judicial requisitando o pagamento. § 2º - As obrigações de que trata este artigo terão os respectivos valores atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, que se fará no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma estabelecida neste decreto. Artigo 2º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor global da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no "caput" do artigo 1º deste decreto e, em parte, com a expedição do precatório. § 1º - É facultada às partes exeqüentes a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no "caput" do artigo 1º, para que possam optar pelo pagamento na forma deste decreto, sempre considerado o valor global da execução. § 2º - A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista neste decreto, a ser exercida nos autos do processo, implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. Artigo 3º - A requisição do pagamento das obrigações a que se refere o artigo 1º deste decreto será feita por meio de ofício do Juiz encarregado da execução dirigido ao Procurador Geral do Estado ou aos representantes legais das autarquias, fundações e universidades estaduais. Parágrafo único – Do ofício deverão constar cópias da conta de liquidação, da certidão do trânsito em julgado, tanto da fase de conhecimento quanto da fase de execução, e eventual renúncia dos credores por saldo restante, se for o caso. Artigo 4º - Após a devida conferência pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo órgão jurídico da autarquia, fundação ou universidade estadual, o ofício será encaminhado à Secretaria da Fazenda para a liberação dos recursos solicitados no prazo fixado no § 2º do artigo 1º deste decreto. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2002. GERALDO ALCKMIN
|