INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PORTARIA Nº 222, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010.
Disponibilizada no DJe de  07/12/2010

Cria o Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a necessidade de integração dos sistemas informatizados de todo o Poder Judiciário, do treinamento específico de seu pessoal e da padronização de organização e métodos das rotinas de trabalho;

CONSIDERANDO as ações de incentivo do Conselho Nacional de Justiça, nesse sentido, inclusive com o fornecimento de equipamentos, expertos e treinamentos;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e atualização das diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio de suas resoluções, no que tange à Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO, sobretudo, a imperiosa necessidade de uniformização dos sistemas e procedimentos para o intercâmbio preciso, eficaz e ágil de informações e dados no âmbito do Poder Judiciário, visando à criação de um trabalho conjunto e único;

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, com o objetivo geral de diagnosticar a situação de toda a rede informatizada do Poder Judiciário e apresentar sugestões no sentido de sua uniformização e padronização.

Art. 2º O Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário (CNG-TI) contará com a seguinte composição:

I - O Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, que o presidirá;

II - Dois Juízes Auxiliares da Presidência do CNJ, vinculados às atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - Dois magistrados da Justiça Federal;

IV - Dois magistrados da Justiça do Trabalho;

V - Cinco magistrados da Justiça dos Estados e Distrito Federal e Territórios;

VI - O Secretário de Tecnologia da Informação do Supremo Tribunal Federal;

VII - O Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça;

VIII - O Secretário de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal de Justiça;

IX - O Secretário de Tecnologia da Informação do Conselho da Justiça Federal;

X - O Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho;

XI - O Secretário de Tecnologia da Informação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

XII - O Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral;

XIII - O Secretário de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal Militar;

XIV - Dois Secretários ou Diretores de Tecnologia da Informação de Tribunal Regional Federal;

XV - Dois Secretários ou Diretores de Tecnologia da Informação de Tribunal Regional do Trabalho;

XVI - Cinco Secretários ou Diretores de Tecnologia da Informação de Tribunal de Justiça.

§ 1º Os Tribunais previstos nos incisos III, IV, V, XIV, XV e XVI serão, inicialmente, os indicados no anexo desta Portaria, devendo os respectivos Presidentes informar ao CNJ os nomes dos seus representantes.

§ 2º O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar representante para acompanhar os trabalhos do Comitê.

Art. 3º Compete ao Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação promover estudos e coordenar trabalhos, inclusive para:

I - Auxiliar a Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ;

II - Propor ao Conselho Nacional de Justiça critérios para orientar a aquisição de bens e serviços alusivos à área de Tecnologia da Informação do Poder Judiciário;

III - Propor política de segurança da informação;

IV - Definir modelo de gestão de qualidade de software;

V - Estabelecer padrões de interoperabilidade entre os sistemas informatizados do Poder Judiciário;

VI - Incentivar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do processo eletrônico judicial e administrativo pelos órgãos do Poder Judiciário;

VII - Planejar a capacitação de colaboradores, servidores e magistrados na área de tecnologia da informação;

VIII - Identificar tecnologias de interesse do Poder Judiciário e buscar parcerias com órgãos e entes públicos e privados;

IX - Prestar os subsídios técnicos requisitados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º As reuniões presenciais do CNG-TI serão convocadas com antecedência mínima de dez dias e as deliberações tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes e, em caso de empate, pelo voto do Secretário-Geral do CNJ.

§ 1º Poderão participar das reuniões, na qualidade de ouvintes/colaboradores, representantes de qualquer Tribunal.

§ 2º O CNG-TI poderá deliberar por meio eletrônico, observados os critérios estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria da Presidência nº 361, de 18 de setembro de 2008, e as Portarias da Secretaria-Geral nºs 181/2008, 196/2008, 347/2009 e 551/2009.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso


ANEXO À PORTARIA Nº 222, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010.


Tribunais que indicarão magistrados
Tribunal Fundamento
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Art. 2º, III
Tribunal Regional Federal da 2ª Região Art. 2º, III
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Art. 2º, IV
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Art. 2º, IV
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Art. 2º, V
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Art. 2º, V
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Art. 2º, V
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Art. 2º, V
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 2º, V


Tribunais que indicarão Secretários/Diretores de Tecnologia da Informação
Tribunal Fundamento
Tribunal Regional Federal da 3ª Região Art. 2º, XIV
Tribunal Regional Federal da 5ª Região Art. 2º, XIV
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Art. 2º, XV
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Art. 2º, XV
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Art. 2º, XVI
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Art. 2º, XVI
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Art. 2º, XVI
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe Art. 2º, XVI
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Art. 2º, XVI


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 07/12/2010