PORTARIA
   INTERINSTITUCIONAL Nº 1, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016
                  Disponibilizada
   no DJe de 11/11/2016
                   
                  
                                                                        
          
                                                            
                                         
              Dispõe sobre a criação do Concurso Nacional
   de decisões judiciais e acórdãos que efetivem a promoção
   dos Direitos Humanos. 
                     
                   
                  
                  A PRESIDENTE
   DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
   legais e regimentais; e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA,
   no uso das atribuições que lhe conferem o art.
   87, parágrafo único, incisos I e IV,
   da Constituição;
                  
                  CONSIDERANDO
   o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos
de   1948, na Declaração das Nações Unidas sobre
a  Educação e Formação em Direitos Humanos (Resolução
  A/66/137/2011); no Programa Mundial de Educação em Direitos
  Humanos (PMEDH 2005/2019); na Agenda de 2030 para o Desenvolvimento Sustentável
  e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Resolução
   A/RES/70/1, de 21 de outubro de 2015); na Constituição
   Federal de 1988; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
   Nacional (Lei   nº
 9.394/1996); no Programa Mundial de Educação em   Direitos
 Humanos (PMEDH 2005/2019); no Plano Nacional de Educação 
 em Direitos Humanos (PNEDH/2006); no Programa Nacional de Direitos Humanos
  (PNDH-3/Decreto
   nº 7.037/2009); nas Diretrizes Nacionais para a Educação
   em Direitos Humanos (Parecer CNE/CP nº 8/2012 e Resolução
   nº 1, de 30 de maio de 2012), bem como em outros documentos nacionais
   e internacionais que visem a assegurar o direito à educação
   a todos/as e à promoção e à defesa dos Direitos
   Humanos;
                  
                  CONSIDERANDO
   que à Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério
   da Justiça e Cidadania (SEDH/MJC) compete articular iniciativas
e  apoiar projetos voltados para a proteção e promoção
  dos Direitos Humanos em âmbito nacional, promovidos por órgãos
   dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e por organizações
   da sociedade; conforme competências previstas no Decreto
   nº 8.162/2013;
                  
                  CONSIDERANDO
   que o Conselho Nacional de Justiça promove o aperfeiçoamento
   da administração da Justiça e fomenta o diálogo
   e a troca de experiências no âmbito do Poder Judiciário
   brasileiro, primando pela transparência e pelo controle administrativo;
                  
                  CONSIDERANDO
   a necessidade de se fomentar a promoção e a defesa dos Direitos
   Humanos, no que se referem à proteção da diversidade
   e das vulnerabilidades – em suas inúmeras vertentes, tais como
a  proteção  a crianças, adolescentes, pessoas idosas,
mulheres e meninas, homens  e meninos, afrodescendentes, povos e comunidades
tradicionais de matrizes  africanas, diversidade religiosa, povos indígenas,
quilombolas, ciganos,  população ribeirinha, imigrantes e refugiados,
população  LGBT, população em privação
de liberdade, população  em situação de rua,
pessoas com deficiência, transtornos  e altas habilidades/superdotação,
além de outros grupos  em situação de vulnerabilidade,
assim como na prevenção  e combate à tortura, combate
ao trabalho escravo, proteção  a testemunhas e defensores de
Direitos Humanos, e direito à memória  e verdade, bem como
na promoção e proteção dos  demais direitos civis,
políticos, econômicos, sociais, culturais  e ambientais;
                  
                  CONSIDERANDO
   a dimensão estratégica da educação em Direitos
   Humanos para a consolidação da democracia, do desenvolvimento
   econômico equilibrado, da justiça social e da consolidação
   de uma cultura de paz, através da proteção às
   diversidades e vulnerabilidades e do respeito e promoção
dos   Direitos Humanos;
                  
                  CONSIDERANDO
   que a formação e a educação continuada em
Direitos    Humanos fundada na proteção às diversidades
e vulnerabilidades,    inclusive com o recorte de gênero e com atenção
às    relações étnico-raciais e de orientação
   sexual, são balizas inexoráveis para a construção
   de uma sociedade mais justa e igualitária e com mais oportunidades,
   efetivando uma cultura democrática e cidadã, com respeito
 às  diversidades;
                  
                  RESOLVEM:
                  
                  Art.
 1º   Instituir o Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos
   que efetivem a promoção dos Direitos Humanos e a proteção
   às diversidades e às vulnerabilidades, doravante denominado
   “Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos
  em Direitos Humanos”, a ser promovido anualmente pelo Conselho Nacional
de  Justiça, em parceria com a Secretaria Especial de Direitos Humanos
  do Ministério da Justiça e Cidadania.
                  
                  §
  1º  O “Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos
   em Direitos Humanos” premiará Magistrados de órgãos
  que profiram decisões judiciais ou acórdãos fundamentados
   na proteção e promoção dos Direitos Humanos,
  em conformidade com as categorias do concurso a serem definidas em edital
  específico.
                  
                  §
  2º  Entende-se por decisões judiciais e acórdãos
  em processos  judiciais de 1ª e 2ª Instâncias, monocraticamente
  ou por colegiados.
                  
                  §
  3º  Não serão aceitos decisões judiciais e acórdãos
   proferidos sob segredo de justiça.
                  
                  Art.
 2º   O “Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos
   em Direitos Humanos” será concedido em categorias, que devem abranger
   vertentes da proteção à diversidade e às vulnerabilidades,
   tais como a proteção a crianças, adolescentes, pessoas
   idosas, mulheres, afrodescendentes, povos e comunidades tradicionais de
 matrizes  africanas, diversidade religiosa, povos indígenas, quilombolas,
 ciganos,  população ribeirinha, imigrantes e refugiados, população
   LGBT, população em privação de liberdade,
população    em situação de rua, pessoas com
deficiência, transtornos    e altas habilidades/superdotação,
além de outros grupos    em situação de vulnerabilidade,
assim como na prevenção    e combate à tortura, combate
ao trabalho escravo, proteção    a testemunhas e defensores
de Direitos Humanos, e direito à memória    e verdade.
                  
                  Parágrafo
   único. As categorias específicas do concurso serão
 definidas  no respectivo edital de seleção.
                  
                  Art.
 3º   A indicação de decisões judiciais e acórdãos
   poderá ser realizada por cidadão ou pelo prolator, com indicação
   do número, origem do processo, nome(s) do(s) Magistrado(s) que
exararam    a decisão ou acórdão, com a categoria na
qual irá(ão)    concorrer.
                  
                  §
  1º  Serão considerados habilitados ao concurso as decisões
  judiciais  e acórdãos proferidos no período indicado
  no edital de seleção, o qual irá prever, entre outras,
  as informações  relativas às categorias, aos períodos
  de inscrição  e à respectiva premiação.
                  
                  §
  2º  O edital de seleção será lançado em
 conjunto pelas(os) dirigentes do Conselho Nacional de Justiça e da
 Secretária Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça
 E Cidadania.
                  
                  Art. 4º Cabe ao Conselho Nacional de Justiça
   e à Secretária Especial de Direitos Humanos do Ministério
   da Justiça e Cidadania implementar, coordenar e executar o concurso,
   sendo-lhes facultado atuar em parceria com outros organismos, entidades,
  associações, fundações ou empresas, nacionais
  e internacionais.
                  
                  Parágrafo
   único. O Conselho Nacional de Justiça e a Secretária
   Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e
Cidadania    decidirão em conjunto sobre as propostas de parcerias
citadas no              caput deste artigo, que
serão   celebradas por instrumentos específicos.
                  
                  Art.
 5º   A gestão administrativa, orçamentária, financeira
 e  patrimonial para a realização do concurso é de responsabilidade
  do Conselho Nacional de Justiça.
                  
                  Art. 6º   Será estabelecida a comissão
 organizadora do “Concurso nacional   de decisões judiciais e acórdãos
 em Direitos Humanos”   com a finalidade de elaborar o edital de seleção
 de cada edição   do concurso, e adotar outras providências
 necessárias.
                  
                  §
  1º  A comissão organizadora será composta por 2 (dois)
  representantes  do Conselho Nacional de Justiça e 2 (dois) representantes
  da Secretaria  Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça
  e Cidadania,  indicados pelos respectivos órgãos até
  20 (vinte) dias  antes da data proposta para a publicação
do  edital de seleção.
                  
                  §
  2º  A comissão organizadora da primeira edição
 do concurso  será designada no respectivo edital de seleção.
                  
                  Art.  7º   Será estabelecida comissão
de pré-seleção,    responsável pela escolha inicial
das decisões judiciais e  acórdãos,  cabendo-lhe a escolha
dos 5 (cinco) melhores de cada categoria, os quais serão objeto de
seleção definitiva  pela comissão julgadora.
                  
                  §
  1º  A comissão de pré-seleção será
  composta  por 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) representantes do Conselho
  Nacional de Justiça, 2 (dois) representantes da Secretaria Especial
  de Direitos  Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania
e  3 (três)  convidados escolhidos pelos órgãos, entre
especialistas  com  expressiva atuação na área de Direitos
Humanos.
                  
                  §
  2º  Havendo menos de 5 (cinco) decisões judiciais e acórdãos
   concorrendo em uma categoria, todos serão objeto de seleção
   definitiva da comissão julgadora.
                  
                  Art.  8º   Será estabelecida comissão
julgadora, responsável  pela   seleção final de decisões
judiciais e acórdãos    indicados pela comissão de pré-seleção.
                  
                  §
  1º  A comissão julgadora será composta por 5 (cinco)
membros,  indicados  de comum acordo pelo Conselho Nacional de Justiça
e Secretaria  Especial  de Direitos Humanos do Ministério da Justiça
e Cidadania.
                  
                  §
  2º  Os membros da comissão julgadora decidirão por maioria
  quem  exercerá sua Presidência.
                  
                  Art.
 9º   Em cada categoria, não poderão participar da seleção
   os membros da comissão que sejam parentes, até o 3º
grau,   de autores de decisões judiciais e acórdãos
inscritos   no concurso.
                  
                  Art.
 10  A composição das comissões será divulgada
 nos  sítios eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça
 (www.cnj.jus.br)   e da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério
 da Justiça   e Cidadania (www.sdh.gov.br).
                  
                  Art.
 11  A participação nas comissões será considerada 
  serviço público relevante e não ensejará remuneração
   de qualquer espécie.
                  
                  Art.
 12  Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre o Conselho 
  Nacional de Justiça e a Secretaria Especial de Direitos Humanos do
  Ministério da Justiça e Cidadania.
                  
                  Art.
 13  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
                  
                                                                        
          
            Ministra CÁRMEN LÚCIA 
                  Presidente
   do Conselho Nacional de Justiça 
                   
                  Ministro
   ALEXANDRE DE MORAES 
                  Ministério
   da Justiça e Cidadania 
                   
                  
                  
                  
                                                                        
          
            EDITAL
Nº 1/2016 
 Edital retificado no DJe de 14/12/2016
                   
                  
                  O CONSELHO
   NACIONAL DE JUSTIÇA, inscrito no CNPJ sob nº 07.421.906/0001-29, 
  com endereço na SEPN 514, Lote 9, Bloco D, Brasília, Distrito 
  Federal, CEP. 70760-544, neste ato representado por sua Ministra Presidente, 
  Cármen Lúcia Antunes Rocha, doravante denominado CNJ, e a 
SECRETARIA  ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 
E CIDADANIA,  inscrita no CNPJ sob nº 054786250001-87, com 
endereço no Setor Comercial  Sul - B, Quadra 9, Lote C, Edifício 
Parque Cidade Corporate, Torre  A, 8º, 9º e 10º andares, Brasília, Distrito 
  Federal, CEP. 70308-200, neste ato representada por sua Secretária 
  Especial, Flávia Cristina Piovesan, doravante denominada SEDH/MJC, 
  no uso da atribuição que lhes conferem o art.
   87, parágrafo único, incisos I e II,
   da Constituição, a Instrução Normativa n.
50,    de 22 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiçae a Lei
   nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, fazem publicar o Edital
do   1º Concurso Nacional de decisões judiciais e acórdãos
   que efetivem a promoção dos Direitos Humanos e a proteção
   às diversidades e às vulnerabilidades, doravante denominado
   “1º Concurso Nacional de decisões judiciais e acórdãos
   em Direitos Humanos”.
                  
                  I
 -  DAS  DISPOSIÇÕES GERAIS
                  1.
A  1ª   edição do “Concurso Nacional de decisões
judiciais  e  acórdãos em Direitos Humanos”, instituído
pela Portaria Interinstitucional 1 de 25 de
outubro    de 2016 e concedido pelo CNJ e pela SEDH/MJC a Magistrados que
profiram  decisões  e acórdãos que efetivem a promoção
 dos Direitos  Humanos e a proteção às diversidades
e  às vulnerabilidades,  seguirá as disposições
do presente Edital.
                  
                  1.1.
 O  Concurso  premiará os vencedores com a concessão de certificado
  do “1º  Concurso Nacional de decisões judiciais e acórdãos
  em  Direitos Humanos”.
                  
                  II 
 -  DAS CATEGORIAS DE PREMIAÇÃO
                  2.
O  “1º   Concurso Nacional de decisões judiciais e acórdãos
 em  Direitos Humanos” tem como escopo premiar a atuação dos
 Magistrados  que profiram decisões judiciais ou acórdãos
 fundamentados  na proteção e promoção dos Direitos
 Humanos, repercutindo a proteção à diversidade e às
 vulnerabilidades,  –como a proteção a crianças, adolescentes,
 pessoas idosas,  mulheres, povos e comunidades tradicionais de matrizes
africanas,   diversidade  religiosa, povos indígenas, quilombolas,
ciganos, população    LGBT, população prisional,
população em situação    de rua, pessoas com
deficiência, transtornos e altas habilidades/superdotação,
   além de outros grupos em situação de vulnerabilidade,
   assim como na prevenção e combate à tortura, combate
   ao trabalho escravo, proteção a defensores de Direitos Humanos,
   e direito à memória e verdade. Desse modo, será concedido
   nas seguintes categorias:
                  
                  2.1.
 Garantia   dos Direitos da Criança e do Adolescente: compreende decisões
   judiciais e acórdãos voltados à efetivação
   dos direitos da criança e do adolescente;
                  
                  2.2.
 Garantia   dos Direitos da Pessoa Idosa: compreende decisões judiciais
 e acórdãos   voltados à efetivação dos
 direitos da pessoa idosa;
                  
                  2.3.
 Garantia   dos Direitos das Mulheres: compreende decisões judiciais
 e acórdãos   voltados à efetivação da
igualdade e à prevenção   e coibição de
todas as formas de discriminação   e violência contra
as mulheres;
                  
                  2.4.
 Garantia   dos Direitos da População Negra: compreende decisões
   judiciais e acórdãos voltados à efetivação
   da igualdade e à prevenção e coibição
  da discriminação racial;
                  
                  2.5.
 Garantia   dos Direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais: compreende
decisões   judiciais e acórdãos voltados à valorização
   de suas culturas e valores, bem como a sua preservação e
igualdade;
                  
                  2.6.
 Garantia   dos Direitos dos Imigrantes e Refugiados: compreende decisões
 judiciais   e acórdãos voltados à efetivação
 de sua   cidadania, da equiparação de oportunidades e da inclusão
   social, e a prevenção e coibição da discriminação
   e do trabalho em condições degradantes dessa população;
                  
                  2.7.
 Garantia   dos Direitos da População de Lésbicas, Gays,
 Bissexuais,   Travestis e Transexuais - LGBT: compreende decisões
judiciais e acórdãos   voltados à efetivação
da cidadania e dos Direitos Humanos   da população LGBT;
                  
                  2.8.
 Garantia   dos Direitos da População em privação
 de liberdade:   compreende decisões judiciais e acórdãos
 voltados à   efetivação dos direitos da população
 carcerária,   das(os) adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas
 de privação   de liberdade e das comunidades terapêuticas.
                  
                  2.9.
 Garantia   dos Direitos da População em Situação
 de Rua:   compreende decisões judiciais e acórdãos
voltados  à   efetivação da cidadania e dos direitos
humanos da  População   em Situação de Rua;
                  
                  2.10. 
 Garantia  dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com transtornos
  e altas habilidades/superdotação: compreende decisões
  judiciais e acórdãos voltados à efetivação
  da equiparação de oportunidades, da inclusão social
 e da promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
                  
                  2.11. 
 Promoção  e Respeito à Diversidade Religiosa: compreende 
 decisões judiciais  e acórdãos voltados à prevenção 
 e coibição  da intolerância religiosa, e a efetivação 
 do respeito  à diversidade e à liberdade religiosa, além 
 dos decisões  judiciais e acórdãos relacionados à 
 efetivação  do diálogo e da paz entre as religiões;
                  
                  2.12. 
 Prevenção  e Combate à Tortura: compreende decisões 
 judiciais e acórdãos  voltados à prevenção 
 e coibição da tortura,  observando o marco jurídico 
nacional e internacional, com destaque  para a Convenção Contra 
a Tortura e outros Tratamentos Cruéis,  Desumanos e Degradantes, aprovada 
pela Assembleia Geral das Nações  Unidas em 1984;
                  
                  2.13. 
 Combate  e Erradicação ao Trabalho Escravo: compreende decisões
   judiciais e acórdãos voltados à erradicação
   ao trabalho escravo no país;
                  
                  2.14. 
 Tráfico  de pessoas: compreende decisões judiciais e acórdãos
   voltados ao enfrentamento e combate ao tráfico de pessoas.
                  
                  3.
Em  cada  categoria apenas uma decisão judicial ou acórdão 
 será  premiado, conforme seleção realizada pela Comissão
  Julgadora.  Em caso de seleção de acórdão pela
  Comissão  Julgadora, a premiação será recebida
  pelo relator do  acórdão em nome do colegiado.
                  
                  III
  -  DAS INDICAÇÕES AO CONCURSO
                  4.
Concorrerão    ao concurso juízes ou Tribunais que profiram
decisões judiciais    ou acórdãos fundamentados na proteção
e promoção    dos Direitos Humanos, nas categorias dispostas
no item 2 deste Edital.
                  
                  5.
A  indicação   de decisões judiciais e acórdãos
 poderá ser realizada  por cidadão ou pelo prolator, com indicação
 do número,  origem do processo, nome do Juiz ou do Tribunal que prolatou
 a decisão  judicial ou acórdão, com a(s) categoria(s)
 na(s) qual(is) irá  concorrer.
                  
                  5.1.
 Serão   consideradas decisões em processos de 1ª e 2ª
 instâncias,   proferidas monocraticamente ou por colegiados, para
concorrer  a este concurso.
                  
                  5.2.
 Não   serão aceitas decisões judiciais e acórdãos
 sujeitos  a segredo de justiça.
                  
                  5.3. As indicações deverão ser feitas
   mediante o preenchimento de formulário, disponibilizado no sítio
   eletrônico do CNJ (www.cnj.jus.br), e deverão conter, no
mínimo,    os seguintes dados:
                  
                  5.3.1.
  Identificação  de até 2 (duas) categorias em que a
decisão  judicial ou acórdão  concorrerá;
                  
                  5.3.2.
  Identificação  do número, origem do processo e nome
 do juiz ou Tribunal que prolatou  a decisão judicial ou acórdão,
  ocultando-se os nomes  das partes.
                  
                  5.4.
 A  decisão  judicial ou acórdão deverá ser enviado
  por arquivo em  formato PDF.
                  
                  6.
As  indicações  deverão ser realizadas da data de publicação 
 deste edital  até às 23h e 59min do dia 30 de novembro do corrente
 ano, por  meio do sítio eletrônico mencionado no item 5.3.
                  
                  6.1.
 Serão   considerados habilitados ao concurso decisões judiciais
 e acórdãos   proferidos no período de 25/10/2011 a
25/10/2016.
                  
                  6.2. 
O Concurso premiará os vencedores de cada categoria em solenidade na
data da primeira sessão do Conselho Nacional de Justiça no
ano de 2017.  
                              
                  7.
Não    serão aceitas indicações apresentadas
após o  prazo estipulado no item anterior.
                  
                  8.
A  indicação   da(s) categoria(s) do concurso para a(s) qual(is)
 a decisão judicial   ou acórdão concorrerá é
 obrigatória, importando  o não preenchimento desse campo na
 eliminação automática  da proposição.
                  
                  9.
Serão    consideradas para análise as informações
escritas no   Formulário de Indicação e outras informações
   obtidas diretamente pelos membros das Comissões de Pré-Seleção
   e Julgadora.
                  
                  IV 
 -  DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
             
                  10. A seleção das decisões judiciais
e acórdãos nas categorias previstas no item 2 deverá
observar os seguintes critérios:
                  
                  10.1. 
 A  fundamentação da decisão judicial ou acórdão 
  na promoção dos Direitos Humanos e na proteção 
  às diversidades e vulnerabilidades;
                  
                  10.2. 
 A  repercussão da decisão judicial ou acórdão 
 na  efetivação dos Direitos Humanos;
                  
                  10.3. 
 A  relevância da decisão judicial ou acórdão para
  a categoria na qual for indicado;
                  
                  10.4. 
 A  efetivação das normativas nacionais e internacionais que 
 versam  sobre Direitos Humanos, das quais o Brasil é signatário; 
 e
                  
                  10.5. 
 A  diversidade regional brasileira, buscando agraciar representantes do maior
  número possível de regiões e Estados brasileiros.
                  
                  11. 
Além   das categorias de premiação, poderão ser 
concedidas  homenagens especiais a juízes que tenham se destacado na
promoção   dos Direitos Humanos e na proteção 
às diversidades e  às vulnerabilidades, nacional ou internacionalmente, 
por indicação   conjunta entre o CNJ e a SEDH/MJC.
                  
                  V
 -  DA  COMISSÃO ORGANIZADORA
                  12. 
A  Comissão  Organizadora será responsável por coordenar, 
 organizar e acompanhar  a execução do “Concurso Nacional de 
 decisões judiciais  e acórdãos em Direitos Humanos”.
                  
                  13. 
A  Comissão  Organizadora será composta por 2 (dois) representantes 
 do CNJ e 2 (dois) representantes da SEDH/MJC, indicados pelos respectivos 
 órgãos,  no período de 15 dias da data de publicação 
 deste Edital.
                  
                  VI 
 -  DA COMISSÃO DE PRÉ-SELEÇÃO
                  14. 
A  Comissão  de Pré-Seleção será responsável 
 pela análise  das decisões judiciais e acórdãos 
 indicados em todas  as categorias deste Edital, conforme os critérios 
 estabelecidos no              item 10.
                  
                  15. 
Caberá   à Comissão de Pré-Seleção 
a escolha de   5 (cinco) melhores decisões judiciais e acórdãos
 de  cada categoria, os quais serão objeto de seleção
 definitiva   pela Comissão Julgadora.
                  
                  16. 
A  Comissão  de Pré-Seleção será composta 
 por 7 (sete) membros,  sendo 2 (dois) representantes do CNJ, 2 (dois) representantes 
 da SEDH/MJC  e 3 (três) convidados escolhidos de comum acordo entre 
 os órgãos,  entre especialistas com expressiva atuação 
 na área de  Direitos Humanos.
                  
                  17. 
Havendo   menos de 5 (cinco) decisões judiciais e acórdãos 
concorrendo   em uma categoria, todos serão objeto de seleção 
definitiva   da Comissão Julgadora.
                  
                  VII
  -  DA COMISSÃO JULGADORA
                  18. 
A  Comissão  Julgadora será responsável pela seleção 
 final  das decisões judiciais e acórdãos indicados pela
 Comissão  de Pré-Seleção.
                  
                  19. 
A  Comissão  Julgadora será composta por 5 (cinco) membros, 
indicados  de comum acordo pelo CNJ e SEDH/MJC.
                  
                  19.1. 
 Os  membros da Comissão Julgadora decidirão por maioria quem 
 exercerá  a Presidência da Comissão.
                  
                  20. 
No  caso  de entendendo a Comissão Julgadora não haver decisão
   judicial ou acórdão que preencha os critérios do
            item 10 deste Edital, não haverá
premiação    para a respectiva categoria.
                  
                  21. 
A  Comissão  Julgadora reunir-se-á por convocação 
 de sua Presidência,  para deliberar sobre a concessão das premiações.
                  
                  22. 
As  decisões  da Comissão Julgadora serão tomadas pela
 maioria  simples dos  votos dos membros presentes, cabendo à Presidência
  o voto de  qualidade.
                  
                  23. 
O  quórum  para a reunião é de maioria simples dos membros 
 da Comissão.
                  
                  VIII 
  - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
                  24. 
As  decisões  das Comissões serão irrecorríveis
 e  não se sujeitam  a impugnações de qualquer espécie.
                  
                  25. 
O  membro  de qualquer das Comissões (Organizadora, de Pré-Seleção
   e Julgadora) que seja parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
  até o terceiro grau, inclusive, de subscritor de decisões
judiciais  e/ou de acórdãos apresentados ao concurso, estará
impedido   de atuar especificamente nos procedimentos de seleção
e de  apreciação do pronunciamento judicial e/ou do acórdão
  a partir do qual se identifique o parentesco.
                  
                  26. 
A  participação  nas Comissões será considerada 
serviço público  relevante e não ensejará remuneração 
 de qualquer  espécie.
                  
                  27. 
O  CNJ  e a SEDH/MJC decidirão sobre situações não 
 previstas  no presente Edital, levando em conta o ordenamento jurídico 
 vigente.
                   
                   
      Brasília-DF, 25 de outubro de 2016. 
                   
                                                                 
                              
            Ministra CÁRMEN LÚCIA 
                  Presidente
   do Conselho Nacional de Justiça 
                   
                  FLÁVIA
   PIOVESAN 
                  Secretária
   Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e
Cidadania 
                   
                   
                   
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