CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RECOMENDAÇÕES

RECOMENDAÇÃO Nº 34, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Disponibilizada no DJe de 31/12/2018
  Disponibilizada no DJe de 28/02/2019*

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO que a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, já que a proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a súmula vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 07/2005, que "disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário” teve sua constitucionalidade declarada pelo STF no julgamento da ADC 12;

RESOLVE:

Art. 1º RECOMENDAR a todos os membros dos Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho do país, que tenham cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cujo nome figure nas listas para a escolha de seus integrantes oriundos das vagas destinadas ao quinto constitucional da OAB e do Ministério Público, que se abstenham de participar da sessão e de votar.

Parágrafo único – Os membros dos Tribunais que não sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos indicados, poderão participar da sessão e votar normalmente.

Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

*Republicada com alteração de texto por força da decisão proferida no pedido de Providências n.º 0000754-05.2019.2.00.0000, publicada no DJE de 15 de fevereiro de 2019.

Coordenadoria de Normas, Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em  01/03/2019