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 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
 RECOMENDAÇÕES
 
 
                                               
                                                                        
                                                                                                                                                                   
                                                                        
                                                                        
                                                                                                                                        
                                                                        
                          
                                                                        
                              
                                                                        
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                          RECOMENDAÇÃO   Nº 69, 3 DE JULHO DE 2020Disponibilizada no DJe de 14/07/2020
 
 
 Recomenda às presidências dos
tribunais adoção de providências para que promovam o pagamento de precatórios 
com o intuito de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação 
pelo novo Coronavírus causador da Covid-19. 
 O 
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais,
 
 CONSIDERANDO a sugestão proposta pelo Fórum Nacional de Precatórios – Fonaprec, 
no uso das atribuições previstas no artigo 1º, I e III, da Resolução 
CNJ nº 158/2012;
 
 CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional da Organização Mundial da Saúde – OMS, de 30 de janeiro de
2020, assim como a declaração pública de pandemia de Covid-19 da OMS, de
11 de março de 2020;
 
 CONSIDERANDO o Decreto 
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que declara a existência de 
estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo Coronavírus 
causador da Covid-19;
 
 CONSIDERANDO que diversos estados vêm adotando medidas de prevenção ao contágio, 
como distanciamento social e quarentena, com determinação de fechamento do 
comércio e atividades econômicas não essenciais;
 
 CONSIDERANDO os termos da Resolução 
CNJ nº 313/2020, que estabeleceu o regime de plantão extraordinário, com
suspensão do trabalho presencial e dos prazos processuais, assegurada a tramitação
de processos de urgência;
 
 CONSIDERANDO os impactos que a suspensão dos processos e as medidas de distanciamento 
social e quarentena podem gerar na gestão de precatórios;
 
 CONSIDERANDO a necessidade de orientar juízos de execução de primeiro e
segundo graus, bem como os setores administrativos vinculados às presidências
dos tribunais, responsáveis pela gestão de precatórios, notadamente durante
o período excepcional de pandemia do novo Coronavírus causador da Covid-19;
 
 CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que 
“Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor 
para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial 
transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos 
de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” (Tema 
28 da repercussão geral. Recurso Extraordinário 1.205.530, Sessão Virtual 
de 29/05/2020 a 5/06/2020);
 
 CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0004841-67.2020.2.00.0000, 
na 30ª SessãoExtraordinária Virtual, realizada em 29 de junho de 2020;
 
 RESOLVE:
 
 Art. 1º Recomendar aos setores administrativos responsáveis pela gestão
de precatórios que aviem esforços, com o devido respeito às normas em vigor, 
no sentido de otimizar o pagamento de requisições cujos valores já se encontrem 
disponibilizados pelo ente devedor, e de liberar, caso exista impugnação parcial,
o valor incontroverso em favor do beneficiário, tendo em vista a importância
econômica e social que tais medidas podem acarretar ao regular funcionamento
da economia brasileira e na sobrevivência das famílias, notadamente em momento
de pandemia de Covid-19;
 
 Art. 2º Recomendar às presidências que orientem aos juízos da execução de 
primeiro e de segundo graus para que observem as prioridades legais na tramitação 
dos feitos executivos (execução e pedidos de cumprimento de sentença), conferindo 
preferência aos feitos em que se divise a possibilidade de liberação de recursos 
em favor do respectivo credor ou beneficiário, em especial, quando for possível:
 
 I – a expedição e pagamento de requisições judiciais de obrigações de pequeno 
valor – RPV e de parcelas superpreferenciais de crédito alimentar – RPS, conforme
disciplina a Resolução 
CNJ nº 303/2019; e
 
 II – nos casos em que o valor da execução superar o montante definido como 
obrigação de pequeno valor vigente para o ente ou para a entidade devedora, 
a expedição de precatórios, alimentares ou não, que tenham como objeto quantia 
incontroversa da execução ou, ainda, quando a impugnação ajuizadaalcance apenas
parte do débito.
 
 Art. 3º Recomendar a realização de audiências de conciliação telepresencial 
ou, não sendo possível, a relativização da necessidade de comparecimento pessoal
das partes e de seus representantes legais em audiência perante os Juízos
Auxiliares de Conciliação de Precatórios para a formalização dos acordos diretos
previstos no § 
1º do artigo 102 do ADCT, e § 
20 do artigo 100 da Constituição Federal, pelos tribunais, ressalvando-se 
o disposto na legislação própria do ente devedor e sem prejuízo das devidas 
cautelas processuais.
 
 Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá 
aplicável na vigência do Decreto 
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
 
 
 
 Ministro DIAS TOFFOLI
 
 
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    Normativa e Documental
 Última                   atualização
                em 15/07/2020
 
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