CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 100, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
Publicada no DOU de 01.12.2009

Dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrönico, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional (Art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);

CONSIDERANDO que a eficiência operacional é um dos objetivos estratégicos a ser perseguido pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração dos processos, e a necessidade de modernizar a administração da Justiça com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei 11.419/2006, prevendo que as comunicações entre os órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico;

CONSIDERANDO a economia, celeridade e eficiência alcançadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital por diversos Tribunais;

CONSIDERANDO o disposto no Termo de Cooperação Técnica nº 004/2008;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 95ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de novembro de 2009, nos autos do procedimento 200910000066914, resolve:

Art. 1º As comunicações oficiais entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e os tribunais descritos no Art. 92, II a VII, da Constituição Federal, inclusive entre estes tribunais, serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes – Malote Digital, nos termos desta Resolução e da regulamentação constante do seu Anexo.

§ 1º A comunicação de que trata o caput não prejudica outros meios de comunicação eletrônica utilizados pelos sistemas processuais existentes nos órgãos do Poder Judiciário.

§ 2º No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, não será utilizado o Sistema Hermes - Malote Digital para:

I - as comunicações de que trata a Portaria CNJ 516/2009 (e-CNJ);

II - outras hipóteses excepcionais, a critério da Presidência, da Corregedoria, dos Gabinetes dos Conselheiros e da Secretaria Geral.

§ 3º O Sistema Hermes - Malote Digital deve ser utilizado, entre outros, para expedição e devolução de Cartas Precatórias entre juízos de tribunais diversos, salvo se deprecante e deprecado utilizarem ferramenta eletrônica específica para esse fim.

Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça providenciará o cadastramento das seguintes Unidades Organizacionais - UO, para cada Tribunal ou Conselho:

I - Presidência;

II - Corregedoria;

III - Diretoria Geral, Secretaria Geral ou unidade equivalente;

IV - Secretaria de Tecnologia da Informação ou equivalente.

Parágrafo único. O cadastramento dos usuários e sua vinculação às respectivas Unidades Organizacionais serão realizados por cada Tribunal ou Conselho, observado o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 3º Recomenda-se aos Tribunais mencionados no Art. 1º a adoção do Sistema Hermes - Malote Digital como forma de comunicação oficial entre seus órgãos e setores internos, magistrados e servidores.

Art. 4º Os Conselhos e Tribunais podem, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares de utilização do sistema, não conflitantes com a presente Resolução.

Art. 5º O uso da comunicação eletrônica de que trata o artigo 1º deverá ocorrer:

I - a partir de 1º de fevereiro de 2010, para as comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça e os tribunais descritos no Art. 92, II a VII, da Constituição Federal, assim como para as comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça e os Conselhos da Justiça Federal e Superior da Justiça do Trabalho; e

II - a partir de 1º de março de 2010, para as demais comunicações entre os tribunais e os conselhos, reciprocamente.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. GILMAR MENDES


ANEXO


1. Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Unidade Organizacional - UO: qualquer unidade administrativa ou judicial do Poder Judiciário;

II - Usuário: é considerado todo indivíduo, incluindo magistrados, serventuários, prestadores de serviços, estagiários ou qualquer outro indivíduo que mantenha vínculo formal com o Poder Judiciário, devidamente credenciado para acesso aos ativos de informática de cada órgão;

III - Remetente: Unidade Organizacional (UO) que envia documento oficial por meio digital;

IV - Destinatário: Unidade Organizacional (UO) que recebe documento oficial por meio digital;

V - Meio eletrônico: Qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

VI - Internet: é o conjunto de redes de computadores interligadas, de âmbito mundial, descentralizada e de acesso público;

VII - Login: é parte da credencial do usuário com prévio cadastramento através de identificador único, no software ou serviço, de modo a garantir a individualização do seu proprietário;

VIII - Senha: é parte da credencial do usuário formada por um conjunto de caracteres alfanuméricos e caracteres especiais de caráter pessoal, confidencial e intransferível para uso nos sistemas de informática;

IX - Credencial: é a combinação, Login e Senha, utilizado ou não em conjunto a outro mecanismo de autenticação, que visa legitimar e conferir autenticidade ao usuário na utilização da infraestrutura e recursos de informática;

X - Comunicação oficial: a transmissão de arquivos de caráter oficial entre os usuários ou Unidades Organizacionais do Poder Judiciário Nacional;

XI - Sistema Hermes: conjunto de módulos de sistemas computacionais com finalidade de organização, autenticação e armazenamento de comunicações recíprocas, oficiais ou não, entre as Unidades Organizacionais do Poder Judiciário Nacional;

XII - Malote digital: módulo do Sistema Hermes responsável pela organização, autenticação e armazenamento de comunicações oficiais recíprocas entre as Unidades Organizacionais do Judiciário Nacional:

a. Recibo de leitura: comprovante autenticador fornecido pelo sistema, notificando o remetente que a informação transmitida foi aberta pelo destinatário, em determinada data e hora, o qual permanecerá armazenado nos equipamentos de informática (servidores) do Poder Judiciário, sendo dispensada a impressão para simples efeito de registro em livro;

b. Documentos lidos: o espaço individual de cada unidade organizacional no sistema, onde ficam armazenadas as comunicações recebidas e lidas, das demais unidades organizacionais do Poder Judiciário, constando data e hora do recebimento;

c. Documentos não lidos: o espaço individual de cada unidade organizacional no sistema, onde ficam armazenadas as comunicações recebidas, mas ainda não lidas, das demais unidades organizacionais do Poder Judiciário;

d. Documentos enviados: o espaço individual de cada unidade organizacional no sistema, onde ficam todas as comunicações enviadas aos demais órgãos do Poder Judiciário, constando data e hora do envio do documento;

2. Para os efeitos legais as comunicações serão feitas entre as Unidades Organizacionais, e não entre as pessoas dos magistrados ou servidores que lhes dirijam, e ficarão fazendo parte do acervo da Unidade Organizacional.

2.1. Na hipótese de comunicação pessoal ou sigilosa, deverá ser utilizada a funcionalidade "Envio em sigilo", de modo que apenas a pessoa a que se destina tenha acesso ao seu conteúdo.

3. Em se tratando de contagem de prazo nos requerimentos administrativos, considera-se realizado o ato por meio eletrônico no dia e hora do seu envio.

3.1. Quando a petição eletrônica for enviada para atender a prazo procedimental, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as vinte e quatro horas do seu último dia.

4. As cartas precatórias de mera intimação, bem como aquelas que não exigirem o envio de grande quantidade de documento em papel, serão encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico.

4.1. Deverão ser devolvidos, através do Sistema Hermes - Malote Digital, ao Juízo deprecante, apenas a capa da precatória e os documentos que comprovem os atos praticados no Juízo deprecado ou nele juntados, arquivando-se os autos físicos no próprio juízo deprecado.

5. Os documentos transmitidos por meio eletrônico devem ser protegidos através de sistemas de segurança de acesso, armazenados nos equipamentos servidores do Poder Judiciário, de forma a garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados, sendo dispensada a impressão para simples efeito de registro em livro.

6. Os documentos transmitidos por meio eletrônico devem ser, obrigatoriamente, do formato PDF (Portable Document Format). Mecanismos computacionais automatizados adicionarão dispositivos e marcações nos documentos como códigos numéricos, logomarcas, marcas d´água e assinatura digital, visando garantir o princípio da autenticidade.

6.1. Todas as operações e comunicações realizadas ficarão registradas no sistema e não poderão ser apagadas dos equipamentos servidores, salvo situações excepcionais devidamente autorizadas pela autoridade competente.

7. Para efeito de registro das comunicações pelo Malote Digital, obedecer-se-á ao seguinte:

I - Nos envios será remetida uma cópia integral do documento, na área "documentos enviados" do remetente, e quando aberto pelo destinatário, será gerado um recibo de leitura;

II - Nos encaminhamentos será adicionada uma marcação no arquivo, na área "documentos enviados" do remetente, e quando aberto pelo destinatário, será gerado um recibo de leitura;

III - Cada emissão, encaminhamento ou recibo possuirá um número de registro, seguido de data e horário da movimentação.

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 01/12/2009