CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 159, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012
Publicada no DJe 19/10/2012
Republicada no DJe 13/11/2012

Dispõe sobre a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO o § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, que outorga ao Conselho Nacional de Justiça as competências de controle da atuação administrativa e financeira e de coordenação do planejamento e da gestão estratégica do Poder Judiciário;


CONSIDERANDO o inciso I do parágrafo único do art. 105 e o inciso I do § 2º do art. 111-A, ambos da Constituição Federal, que dão competência à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT para regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira da magistratura federal e do trabalho;


CONSIDERANDO as atribuições orgânicas do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud), previstas na Resolução nº 111, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União - CEJUM, previstas na Resolução nº 166, de 15 de outubro de 2009, do Tribunal Superior Militar;


CONSIDERANDO o art. 29 do Código de Ética da Magistratura Nacional, que preceitua ser a exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados um dos fundamentos do direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça;


CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Ato nº 0006472-61.2011.2.00.0000, na 150ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de julho de 2012,


RESOLVE:


Art. 1º A regulamentação de cursos oficiais para o ingresso, formação inicial e o  aperfeiçoamento de magistrados e servidores compete à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, nas Justiças Federal e Estadual; à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, na Justiça do Trabalho, e ao Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União
- CEJUM, na Justiça Militar.

§ 1º O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud) coordenará a formação e a capacitação de servidores do Poder Judiciário.


§ 2º A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM poderá delegar atribuições às Escolas Judiciais, caso em que caberá àquela a coordenação dos cursos oficiais para magistrados promovidos por estas últimas.


§ 3º As Escolas Judiciais deverão adequar seus programas, projetos e planos de formação dos servidores às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 2º As Escolas Judiciais, autonomamente, no âmbito de suas atribuições, estabelecerão:


I - a obrigatoriedade dos cursos de formação de magistrados e servidores;


II - os critérios unificados de valoração ou pontuação dos cursos oficiais e acadêmicos;


III - a carga horária mínima obrigatória para os cursos de vitaliciamento e de aperfeiçoamento periódico de magistrados;


IV - os valores mínimos e máximos de remuneração de professores e membros de bancas examinadoras, observando-se valores diferenciados de acordo com as qualificações docentes, nunca superiores à média do mercado.


Parágrafo único. Não exercida alguma das atribuições previstas neste artigo, observar-se-ão as regras definidas pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud), até que sobrevenha a regulamentação destas matérias pelas Escolas Judiciais.


Art. 3º Os magistrados ou servidores serão convocados para participar dos cursos definidos como obrigatórios, devendo ser dispensados de suas atividades funcionais se houver incompatibilidade de horários.


Parágrafo único. Os Tribunais, obrigatoriamente, elaborarão planejamento para a convocação dos magistrados em razão de realização de cursos obrigatórios, de forma a não prejudicar a atividade jurisdicional.


Art. 4º As Escolas Judiciais constituir-se-ão como unidade gestora responsável pela ordenação de despesas dos recursos a elas destinados e pelo envio à Presidência dos respectivos Tribunais das suas propostas orçamentárias, nos termos da legislação financeira em vigor.


Art. 5º Os Tribunais poderão celebrar termos de cooperação ou convênios com outros Tribunais ou instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, observada a legislação específica sobre licitações e contratos.


Art. 6º Os Tribunais, no âmbito de suas competências, por meio de suas Escolas Judiciais, enviarão à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, nas Justiças Federal e Estadual, à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, na Justiça do Trabalho, e ao Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União - CEJUM, na Justiça Militar, o seu planejamento anual e demais informações solicitadas.


Parágrafo único. As Escolas Nacionais deverão encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça relatório anual consolidado de suas ações, para fins de registro e divulgação, que deverá integrar os dados estatísticos do Poder Judiciário.


Art. 7º Os Tribunais deverão reavaliar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as estruturas física e administrativa de suas respectivas Escolas Judiciais, a fim de compatibilizá-las às atribuições previstas nesta Resolução.


Art. 8º As Escolas Judiciais deverão priorizar a educação à distância, sempre que adequada, observada a conveniência e oportunidade administrativas.


Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 


Ministro Ayres Britto
Presidente

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 14/11/2012