CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES


RESOLUÇÃO Nº 192, DE 8 DE MAIO DE 2014
Disponibilizada no DJe de 09/05/2014

Dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO o § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, que outorga ao CNJ as competências de controle da atuação administrativa e financeira;

CONSIDERANDO o objetivo estratégico do Poder Judiciário de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes dos magistrados e
servidores, aprovados pela Resolução CNJ nº 70, de 18 de março de 2009;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 111, de 6 de abril de 2010, que instituiu o Centro de Formação e Aperfeiçoamento
de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de diretrizes nacionais para nortear as unidades de formação e aperfeiçoamento técnico
dos servidores da Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento de servidores, bem como a produção e a disseminação de
conhecimentos, visando ao aperfeiçoamento institucional dos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 159, de 12 de novembro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes
administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato n. 0005857-03.2013.2.00.0000, na 186ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de abril
de 2014;

RESOLVE :


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário, que obedecerá ao disposto
nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:


I - formação: processo de desenvolvimento de um conjunto de conhecimentos e habilidades específicos a um determinado campo de
atividade profissional;

II - aperfeiçoamento: processo de desenvolvimento profissional contínuo e de competências estratégicas e essenciais para a melhoria
da prestação jurisdicional;

III - competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando
ao alcance dos objetivos estratégicos dos órgãos do Poder Judiciário;

IV - desenvolvimento de competências: processo de aprendizagem orientado para o saber, o saber fazer e o saber ser, na perspectiva
da estratégia organizacional;

V - recursos educacionais: recursos didático-pedagógicos tais como tecnologias de informação e comunicação, objetos de aprendizagem, jogos educacionais, vídeos, animações e outros recursos multimídia e, também, produções teóricas e/ou acadêmicas como, por exemplo, artigos científicos, pesquisas, teses e dissertações;

VI - unidades de formação: escolas judiciais, universidades corporativas, escolas de servidores, academias judiciais, unidades de gestão
e desenvolvimento de pessoas, entre outras que pertençam ao Poder Judiciário e desenvolvam ações de formação e aperfeiçoamento;

VII - educação a distância: processo de aprendizagem interativo, tridimensional, de construção coletiva de conhecimento, com foco no
aluno, mediado por tecnologias educacionais síncronas e/ou assíncronas.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 3º A Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário atende aos seguintes princípios:


I - formação e aperfeiçoamento como processos de educação permanente fundamentados em valores éticos, na prática da cidadania e
na melhoria da prestação jurisdicional para atender as demandas da sociedade brasileira;

II - integração permanente da educação com o planejamento estratégico do Poder Judiciário, com o desenvolvimento de competências
necessárias para o cumprimento da missão, alcance da visão e execução da estratégia;

III - responsabilidade compartilhada entre o servidor, o gestor, a unidade de formação e a alta Administração;


IV - educação voltada para a formação do servidor como agente de inovação e aperfeiçoamento institucional;


V - educação voltada para a valorização da gestão do conhecimento.


Art. 4º A Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário tem os seguintes objetivos:


I - orientar as ações de formação e aperfeiçoamento de servidores no âmbito do Poder Judiciário;


II - estabelecer parâmetros para nortear a atuação técnico-pedagógica das unidades de formação de servidores;


III - intensificar a oferta e potencializar a qualidade das ações de educação para o cumprimento da missão, alcance da visão e execução
da estratégia do Poder Judiciário;

IV - fomentar, além das ações de educação, programas e projetos que fortaleçam a formação e aperfeiçoamento dos servidores do Poder
Judiciário;

V - estimular o autodesenvolvimento e a participação contínua dos servidores nas ações de educação;


VI - propiciar a democratização das informações e a difusão do conhecimento produzido no âmbito do Poder Judiciário;


VII - promover o intercâmbio técnico, científico, administrativo e o estreitamento dos vínculos entre as unidades de formação do Poder
Judiciário e outras instituições nacionais e internacionais;

VIII - avaliar sistematicamente os resultados das ações de formação e aperfeiçoamento dos servidores.


IX - aperfeiçoar os serviços judiciários prestados à sociedade, com prioridade para a primeira instância de jurisdição.


CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 5º A formação e o aperfeiçoamento dos servidores terão caráter permanente, desde o ingresso no Poder Judiciário e ao longo da
vida funcional.

Art. 6º A formação e o aperfeiçoamento dos servidores do Poder Judiciário serão desenvolvidos nas seguintes modalidades:


I - formação inicial;


II - formação continuada.


§ 1º A formação inicial refere-se ao desenvolvimento das competências necessárias para o desempenho das atividades inerentes às
atribuições das unidades.

§ 2º A formação continuada refere-se ao desenvolvimento das competências necessárias ao longo da vida funcional do servidor e
compreende:

I - ações educacionais de ordem técnica, gerencial e comportamental;


II - formação de multiplicadores; e


III - programas de pós-graduação lato e stricto sensu.


Art. 7º As unidades de formação oferecerão ações educativas para o desenvolvimento das competências necessárias ao alcance dos
objetivos estratégicos definidos pelo Tribunal.

Parágrafo único. Os tribunais devem, na medida do possível, ofertar aos servidores com mudança de lotação para unidades judiciárias de diferente especialidade ou competência, ações de aperfeiçoamento que viabilizem o exercício das novas atribuições. (Parágrafo incluído pela Res. n° 246/2018 - DJe 09/05/2018)

Art. 8º As ações relativas à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores serão conduzidas, preferencialmente, por magistrados e
servidores na condição de Instrutores Internos.

§ 1º A remuneração dos Instrutores Internos observará a tabela estabelecida pelo CNJ.

§ 2º O CEAJud disponibilizará, em sítio eletrônico, Cadastro Nacional de Instrutores Internos do Poder Judiciário, o que não inviabiliza
a existência de cadastro nos Tribunais.

Art. 9º As unidades de formação priorizarão, sempre que possível, a educação a distância, observada a especificidade da ação formativa.

Parágrafo único. Nas ações de educação a distância os órgãos do Poder Judiciário deverão dar prioridade à utilização de softwares livres que atendam a padrões internacionais de interoperabilidade, para reduzir custos e permitir o compartilhamento de recursos.

Art. 10. Os recursos educacionais desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário poderão ser disponibilizados em sítio eletrônico do
Conselho Nacional de Justiça e licenciados para utilização livre, compreendendo a cópia, a distribuição, o download e a redistribuição, desde que observadas as seguintes condições:

I - preservação dos direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos;


II - utilização para fins não comerciais.


Art. 11. Os órgãos do Poder Judiciário poderão compartilhar recursos educacionais adquiridos e ou produzidos pelo próprio órgão, desde
que haja previsão expressa em seus instrumentos contratuais da cessão de direitos autorais para esse fim e desde que:

I - os autores de programas de computador, artigos científicos, pesquisas, teses, dissertações, vídeos, animações, jogos educacionais,
objetos de aprendizagem e outros recursos multimídia cedam expressamente, a título gratuito, os respectivos direitos autorais, os direitos patrimoniais e os direitos morais aos órgãos públicos a que estejam vinculados (pelo exercício de cargo, emprego, função ou contrato de prestação de serviço e/ou fornecimento);

II - os termos de cessão sejam assinados por servidores, bolsistas, estagiários e assemelhados (dentre outros) em momentos anteriores
àquele no qual sejam iniciadas as atividades que se voltem ao desenvolvimento dos recursos educacionais;

III - os termos de cessão contenham:


a.autorização expressa dos autores para que as respectivas obras possam ser reproduzidas, editadas, adaptadas, distribuídas, incluídas
em bancos de dados, armazenadas em computador e utilizadas sob quaisquer outras modalidades, já existentes ou que venham a ser inventadas;

b.renúncia expressa dos autores em favor do órgão público ao qual estejam vinculados, dos direitos de comercialização e licenciamento;


c.em caso de obra imaterial de caráter tecnológico, a previsão expressa de fornecimento de todos os dados, documentos e elementos
de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra, consoante o disposto no artigo 111 da Lei n. 8.666/93.

Parágrafo único. A critério do órgão público interessado, podem ser ressalvados ao autor os direitos morais previstos nos incisos I e II
do artigo 24 da Lei n. 9.610/98, quais sejam o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra (inciso I) e o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o autor, na utilização de sua obra (inciso II).

Art. 12. O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do CEAJud, identificará as competências funcionais (conhecimento, habilidade
e atitude) a serem desenvolvidas nos servidores do Poder Judiciário e coordenará a construção e manutenção de banco de cursos a distância e outros recursos educacionais desenvolvidos pelo CNJ e tribunais, a fim de fomentar o compartilhamento.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO E DO INCENTIVO AOS SERVIDORES

Art. 13. As ações de formação e aperfeiçoamento deverão ser avaliadas, sempre que possível, pelos órgãos do Poder Judiciário,
orientando novas tomadas de decisões e observada a especificidade da ação formativa, em quatro dimensões: reação, aprendizagem, aplicação e resultado.

§ 1º A avaliação de reação tem como objetivo diagnosticar as impressões dos servidores sobre as ações formativas com relação a
conteúdo, instrutores, recursos educacionais, ambiente, instalações e outros.

§ 2º A avaliação de aprendizagem tem como objetivo examinar se os servidores absorveram os conhecimentos e aperfeiçoaram as
habilidades e as atitudes.

§ 3º A avaliação de aplicação tem como objetivo identificar se os servidores estão utilizando na atividade laboral os conhecimentos, as
habilidades e as atitudes decorrentes da ação formativa.

§ 4º A avaliação de resultado tem como objetivo analisar se a ação formativa contribuiu para o alcance da estratégia.

Art. 14. Os órgãos do Poder Judiciário deverão regulamentar formas de incentivo aos servidores que participam de ações formativas.

Art. 15. Será computada como hora trabalhada a frequência em eventos presenciais de capacitação oferecidos pelo órgão.


§ 1º As ações de formação e aperfeiçoamento deverão ser oferecidas, preferencialmente, durante a jornada de trabalho do servidor.


§ 2º Caso a ação de formação e aperfeiçoamento tenha carga horária inferior à jornada diária, o servidor deverá cumprir as horas faltantes.


§ 3º As horas da ação de formação e aperfeiçoamento que excederem a jornada diária não serão compensadas nem computadas como
horas extraordinárias.

§ 3º Os tribunais devem, na medida do possível, evitar o oferecimento de eventos presenciais de capacitação que ultrapassem o limite da jornada diária do servidor, a fim de evitar a necessidade de compensação ou de pagamento de horas extraordinárias. (Parágrafo alterado pela Res. n° 246/2018 - DJe 09/05/2018)

Art. 16. Os servidores inscritos em ações de educação a distância oferecidas pelos órgãos do Poder Judiciário podem dedicar até 1 (uma)
hora diária de trabalho para participação nas atividades de interesse da administração.

Parágrafo único. As horas de estudo realizadas pelo servidor fora das dependências do Poder Judiciário, na metodologia a distância,
não serão computadas como horas trabalhadas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os órgãos do Poder Judiciário, por meio da unidade de formação, enviarão ao CEAJud, na primeira quinzena de fevereiro de
cada ano, por formulário ou meio eletrônico, informações sobre as ações formativas realizadas no ano anterior, além do planejamento para o ano em curso, para fins de acompanhamento e coordenação.

Art. 18. O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas,
coordenará a implementação da Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário, com o apoio técnico do CEAJud, bem como a formação de uma Rede Nacional voltada ao cumprimento dos seus objetivos, composta por representantes de todos os tribunais brasileiros.

 Art. 19. Os Tribunais devem elaborar e manter Plano Estratégico de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, com indicadores, metas
e planos de ação, sem prejuízo da construção de um Plano Estratégico Nacional nessa área, sob a coordenação do CNJ.

Art. 19. Sem prejuízo do Plano Estratégico de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores elaborados e mantidos pelos tribunais, o Conselho Nacional de Justiça coordenará a instituição do Plano Estratégico Nacional, comum a todos os tribunais. (Caput alterado pela Res. n° 246/2018 - DJe 909/05/2018)

Parágrafo único. O planejamento estratégico previsto neste artigo preconizará o alinhamento das ações de capacitação com as diretrizes
nacionais para gestão de pessoas previstas no planejamento estratégico do Poder Judiciário.


§ 1º O plano estratégico previsto neste artigo preconizará o alinhamento das ações de capacitação com as diretrizes nacionais para gestão de pessoas previstas no planejamento estratégico do Poder Judiciário. (Parágrafo alterado e renumerado pela Res. n° 246/2018 - DJe 09/05/2018)

§ 2º O Plano Estratégico Nacional está descrito no Anexo desta Resolução, e terá suas metas revistas a cada biênio. (Parágrafo incluído  pela Res. n° 246/2018 - DJe 09/05/2018)

Art. 20. Os órgãos do Poder Judiciário deverão destinar recursos orçamentários para realização das ações de formação e aperfeiçoamento
de servidores, compatíveis com as suas necessidades, considerando o seu planejamento anual.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários de que trata o caput devem ser identificados na proposta orçamentária do Tribunal.


Art. 21. Os órgãos do Poder Judiciário deverão priorizar, nos dois primeiros anos de adoção desta Política, a estruturação e qualificação
das unidades de formação, no intuito de instrumentalizá-las para o alcance dos objetivos propostos nesta Resolução.

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, ressalvado o disposto no art. 20, parágrafo único,
que entra em vigor na data da sua publicação.



Ministro Joaquim Barbosa
Presidente

ANEXO
(Incluído  pela Res. n° 246/2018 - DJe 09/05/2018)



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em  09/05/2018