CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO 229 DE 22 DE JUNHO DE 2016
Disponibilizada no DJe de 23/06/2016

Altera e acrescenta dispositivos na Resolução CNJ 7, de 18 de outubro de 2005, para contemplar expressamente outras hipóteses de nepotismo nas contratações públicas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, cabendo-lhe, além de outras atribuições, zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a necessidade do aperfeiçoamento da Resolução CNJ 7, de 18 de outubro de 2005, que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento dos procedimentos Consulta 0004818-34.2014.2.00.0000 e 0001199-62.2015.2.00.0000, na 9ª Sessão do Plenário Virtual, realizada em 22 de março de 2016;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0001406-27.2016.2.00.0000 na 13ª Sessão Virtual, realizada em 24 de maio de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 2º da Resolução CNJ 7, de 18 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° ........................................................................................

V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento;

VI - a contratação, independentemente da modalidade de licitação, de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação.

.........................................................................................................

§ 3º A vedação constante do inciso VI deste artigo se estende às contratações cujo procedimento licitatório tenha sido deflagrado quando os magistrados e servidores geradores de incompatibilidade estavam no exercício dos respectivos cargos e funções, assim como às licitações iniciadas até 6 (seis) meses após a desincompatibilização.

§ 4º A contratação de empresa pertencente a parente de magistrado ou servidor não abrangido pelas hipóteses expressas de nepotismo poderá ser vedada pelo tribunal, quando, no caso concreto, identificar risco potencial de contaminação do processo licitatório.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Ricardo Lewandowski




Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 23/06/2016