|                                                        
                                                                        
                                                                   
             RESOLUÇÃO 
Nº 261, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018 
                                       Disponibilizada no DJe de 12/09/2018 
             
                                                   
                                        
                         
            Cria e institui a Política e o Sistema de Solução 
Digital da Dívida Ativa, estabelece diretrizes para a criação 
de Grupo de Trabalho Interinstitucional e dá outras providências. 
               
                
              
                                                                        
                                                          
                                                    
                                                                        
   A PRESIDENTE 
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, 
              
 CONSIDERANDO a existência de número significativo de execuções 
fiscais suspensas ou pendentes na Justiça Federal e nas Justiças 
Estaduais, que representam taxa de congestionamento elevada conforme dados 
do relatório “Justiça em Números”; 
              
 CONSIDERANDO que uma parte das inscrições fiscais não 
está sendo executada ou protestada por se tratar de exigência 
de valores pequenos que estão dispensados do ajuizamento, mas que as
somas desses valores representam quantias expressivas; 
              
 CONSIDERANDO que esta Resolução também está
em consonância com os preceitos da Lei 
n. 13.105/2015, da Lei 
n. 13.140/2015 e da Lei n. 5.172/66; 
              
 CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato 
Normativo 0002279-27.2016.2.00.0000, na 277ª Sessão Ordinária, 
realizada em 04 de setembro de 2018; 
              
 RESOLVE: 
              
                          
            CAPÍTULO I 
 DO SISTEMA DE SOLUÇÃO DIGITAL DA DÍVIDA ATIVA 
              
              
 Art. 1º Fica instituído o Sistema de Solução Digital 
da Dívida Ativa, com o objetivo de melhorar a composição 
entre o contribuinte e as Fazendas Públicas, em atenção 
à eficiência da execução e à razoável 
duração do processo. 
              
 Art. 2º Na implementação do Sistema de Solução 
Digital da Dívida Ativa, com vistas à boa qualidade dos serviços 
e à disseminação da cultura de pacificação 
social, serão observados: 
              
 I – a eficiência do atual sistema de execução fiscal; 
              
 II – o volume de dívidas ativas que permanecem estacionárias 
nas fazendas públicas; 
              
 III – o montante das dívidas ativas que prescrevem e caracterizam 
remissão involuntária de créditos tributários 
e não tributários; 
              
 IV – a necessidade de planejamento com base em probabilidades para a definição 
de acordos que respeitem os princípios da moralidade, da probidade 
administrativa e do interesse público. 
              
 Art. 3º O CNJ desenvolverá o Sistema mencionado no art. 1º 
e criará grupo de trabalho específico, a fim de propor parâmetros 
para a fixação de percentuais de remissão dos créditos 
federais. 
              
 Parágrafo único. O Sistema poderá atender às 
execuções fiscais relativas ao Judiciário Federal e Estadual,
pré-processuais ou processuais, tributárias ou não. 
              
                          
            CAPÍTULO II 
 DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 
              
              
 Art. 4º Compete ao CNJ desenvolver o Sistema de Solução 
Digital da Dívida Ativa com o objetivo de estimular e facilitar o acordo
entre as partes, incentivando a pacificação social e a redução
dos litígios fiscais, ampliando a probabilidade de recebimento de
dívidas consideradas irrecuperáveis. 
              
 § 1º O CNJ poderá disponibilizar aos tribunais treinamento 
inicial para utilização do Sistema, bem como para inserção 
das informações estatísticas e gerenciais necessárias 
ao seu adequado funcionamento. 
              
 § 2º Nos termos do art. 172
do Código Tributário Nacional, combinado com o art.
38 da Lei n. 13.140/2015, o Sistema de Solução Digital
da Dívida Ativa demandará lei própria do respectivo ente
federado, podendo valer-se do modelo constante do Anexo desta Resolução. 
              
                          
            CAPÍTULO III 
 DOS GRUPOS DE TRABALHO INTERINSTITUCIONAL 
              
              
             
            Seção I 
 Composição 
              
              
 Art. 5º No âmbito federal, deverão ser convidados a participar 
do Grupo de Trabalho Interinstitucional representantes dos seguintes órgãos: 
              
 I – um conselheiro do CNJ, coordenador do Comitê Gestor da Conciliação; 
              
 II – um juiz auxiliar da Presidência do CNJ, que será o secretário 
do Grupo; 
              
 III – um representante da Corregedoria Nacional de Justiça, indicado 
pelo Ministro Corregedor; 
              
 IV – um juiz representante de cada um dos Tribunais Regionais Federais,
com jurisdição em vara com competência para julgamento
de execuções fiscais, indicado pela Presidência do respectivo 
Tribunal; 
              
 V – um representante do Ministério Público Federal, indicado 
pelo Procurador-Geral da República; 
              
 VI – dois representantes da Procuradoria da Fazenda Nacional, um da Advocacia-Geral 
da União e um da Procuradoria Federal da União, indicados pelos 
respectivos Procuradores Chefes e pelo Advogado-Geral da União; 
              
 VII – um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil e um do 
Ministério da Fazenda, indicados pelo Ministro da Fazenda; 
              
 VIII – um representante do Tribunal de Contas da União, indicado
pelo seu Presidente; 
              
 IX – um representante da Defensoria Pública da União, indicado 
pelo Defensor Público-Geral da União; 
              
 X – um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, 
indicado pelo seu Presidente; e 
              
 XI – um representante da Câmara de Conciliação da Administração 
Federal, indicado pelo Ministro da Transparência, Fiscalização 
e Controle. 
              
 § 1º A Presidência do CNJ criará o Grupo de Trabalho 
indicado no caput e solicitará aos órgãos competentes 
as indicações necessárias, com designação 
de titular e suplente para cada vaga. 
              
 § 2º A coordenação do grupo ficará a cargo 
do conselheiro coordenador do Comitê Gestor da Conciliação 
do CNJ e será substituído, em suas ausências ou impedimentos, 
pelo secretário do Grupo. 
              
 § 3º As reuniões do Grupo de Trabalho serão convocadas 
pelo Coordenador e cada órgão arcará com as despesas 
de seus representantes. 
              
 § 4º Caberá ao titular dos créditos a indicação 
daqueles que serão submetidos à análise do Grupo de Trabalho,
em prazo a ser fixado pelo Coordenador, bem como a proposta do desconto a
ser aplicado. 
              
 Art. 6º Caberá a cada Tribunal de Justiça a criação 
de Grupo de Trabalho respectivo, observada a representação de
todos os órgãos envolvidos e, no que couber, a composição 
indicada no art. 5º. 
              
 Parágrafo único. A criação dos Grupos de Trabalho 
e sua composição deverão ser informadas ao Comitê 
Gestor da Conciliação do CNJ e sua coordenação 
ficará a cargo dos respectivos Núcleos Permanentes de Métodos 
Consensuais de Solução de Conflitos dos Tribunais de Justiça. 
              
 Art. 7º Compete aos Grupos de Trabalho, além de outras atribuições 
conferidas pelos Tribunais de Justiça: 
              
 I – identificar, analisar e avaliar periodicamente a base de dados relativa 
às dívidas ativas e às execuções fiscais, 
tanto no âmbito processual quanto no pré-processual; 
              
 II – criar parâmetros para a formatação de índices 
de desconto com base em dados estatísticos em razão da esperança 
probabilística de recebimento dos créditos fiscais e indicar, 
se for o caso, quais créditos podem ser parcelados e o número 
de parcelas; 
              
 III – elaborar e aprovar a planilha de que trata a Seção II 
deste Capítulo; 
              
 IV – encaminhar a planilha elaborada, para análise e eventual aprovação, 
nos termos do art. 10; 
              
 V – sugerir alterações a serem implementadas nas planilhas 
em vigor e na sistemática adotada; 
              
 VI – elaborar manual para utilização do sistema; 
              
 VII – elaborar orientações básicas para seu funcionamento; 
e 
              
 VIII – auxiliar na capacitação dos envolvidos. 
              
 Art. 8º Caberá ao credor disponibilizar o cadastro de devedores 
no Sistema, com a indicação dos dados exigidos, entre eles: 
nome do devedor, CPF/CNPJ, endereço completo com CEP, endereço 
eletrônico, montante atualizado e pormenorizado da dívida, existência 
de garantia e data prevista para a prescrição. 
              
                          
            Seção II 
 Do Resultado Previsto e da Definição da Planilha 
              
              
             Art. 9º 
A partir do tratamento dos dados coletados pelo Grupo de Trabalho, relativos 
às dívidas ativas e às execuções fiscais 
pendentes, e da respectiva análise estatística, será 
elaborada anualmente uma planilha de descontos, a ser aprovada por dois terços 
dos votos dos membros. 
              
 § 1º A planilha, que fornecerá os parâmetros para 
enquadramento das dívidas no sistema, será elaborada com percentuais 
de desconto, que poderão ser aplicados sobre o montante total da dívida, 
incluindo principal e demais acréscimos legais, levando-se em consideração, 
entre outros, os seguintes aspectos: 
              
 I – o montante devido; 
              
 II – a existência de garantia do crédito fiscal; e 
              
 III – a proximidade da prescrição. 
              
 § 2º Os percentuais de desconto irão variar com base em 
dados estatísticos apurados nos anos anteriores, tendo em conta o índice
de sucesso no recebimento dos créditos fiscais. 
              
 Art. 10. Aprovada a planilha indicada no artigo anterior, será imediatamente 
encaminhada, na esfera federal, ao Ministério da Fazenda e à 
Advocacia-Geral da União, nos termos da legislação aplicável, 
em ato conjunto, para eventual ratificação e, após, seus
dados serão inseridos no Sistema por este Conselho e publicados no
Diário Oficial. 
              
 Parágrafo único. Na esfera estadual o encaminhamento dar-se-á 
de acordo com o previsto na respectiva legislação. 
              
                          
            Seção III 
 Do Encaminhamento da Planilha e da Autorização para a Oferta 
              
              
 Art. 11. Após a publicação da planilha de descontos, 
o credor enviará correspondência ao devedor que tiver débito 
selecionado, informando acerca da possibilidade de quitação 
da dívida com desconto através do Sistema de Solução 
Digital da Dívida Ativa. 
              
 § 1º A correspondência indicará a forma de acesso ao Sistema, através 
da rede mundial de computadores, alertando para a necessidade de prévio 
cadastro. 
              
 § 2º Sem prejuízo da intimação citada no
            caput, o credor, em conjunto com os demais órgãos
envolvidos, dará a mais ampla publicidade à existência
do Sistema, estimulando os interessados ao cadastramento e à busca
por informações. 
              
 § 3º Após o cadastro, o devedor terá acesso à 
dívida objeto da proposta, com a indicação do montante 
atualizado e o desconto oferecido. 
              
 § 4º Aceita a proposta, o Sistema gerará o documento para 
pagamento integral. 
              
 § 5º Confirmado o pagamento integral e após homologação 
judicial, o Sistema comunicará o credor por meio eletrônico, 
que baixará a cobrança administrativa em até 5 (cinco) 
dias. 
              
 § 6º Na hipótese de dívida cobrada judicialmente, 
o procurador responsável informará o juízo, em até 
5 (cinco) dias, para homologação do acordo e extinção 
da execução. 
              
 § 7º Detectados indícios de fraude na utilização 
do Sistema, serão tomadas as providências cabíveis e comunicado
o juízo. 
              
                          
            CAPÍTULO IV 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
              
              
 Art. 12. Lei própria estadual poderá fixar percentual relativo 
às custas, ainda que pré-processuais, destinando parte da arrecadação 
a um fundo específico para implantação e custeio dos 
Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc), 
nos termos do art. 
165 do novo Código de Processo Civil. 
              
 Art. 13. Nos termos do art. 
22 da Lei n. 8.906/94 e do art. 48, § 5º, do Código de Ética 
da Ordem dos Advogados do Brasil, nas execuções fiscais 
em curso deverão ser aplicadas as regras pertinentes aos honorários 
advocatícios previstas no art. 
85 e seguintes da Lei n. 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil). 
              
 Parágrafo único. Nas hipóteses pré-processuais, 
o Sistema deverá recomendar que as partes consultem um advogado antes 
de fechar os acordos. 
              
 Art. 14. O Sistema, por meio de seus agentes e meios de comunicação, 
poderá recomendar que o devedor, caso seja pessoa hipossuficiente, 
busque a Defensoria Pública para receber orientações 
jurídicas sobre os descontos, especial e principalmente antes de efetuado 
o aceite da proposta. 
              
 Art. 15. Os tribunais devem utilizar o Sistema de Solução
Digital da Dívida Ativa prévia e prioritariamente a quaisquer
outros meios de coerção previstos na legislação. 
              
 Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
              
              
                          
            Ministra CÁRMEN LÚCIA 
              
              
                                   
             
            
                                                                        
                                                                        
                     
                            
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