CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007
Publicada no DJ de 21/12/2007
Dispõe sobre a padronização dos endereços eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do disposto no art. 103-B, parágrafo 4º, I, da Constituição Federal, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de fevereiro de 2006, com o objetivo de melhorar a administração da justiça e a prestação jurisdicional, definiu os padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário, entre eles a padronização de identificadores;

CONSIDERANDO a criação do domínio primário ".jus.br" no âmbito da Internet do Brasil pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIBR;

CONSIDERANDO a Resolução nº 41 do Conselho Nacional de Justiça, de 11 de setembro de 2007, que dispõe sobre a utilização do domínio primário ".jus.br" pelos órgãos do Poder Judiciário; resolve:

Art. 1° Ficam definidos os endereços dos sítios eletrônicos (URL) dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, nos termos da Tabela Padronizada dos Endereços Eletrônicos das Unidades do Poder Judiciário constante dos anexos a esta Resolução.

Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário brasileiro deverão promover as adaptações necessárias e implantar os endereços dos sítios eletrônicos (URL) constantes da Tabela Padronizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Resolução.

Art. 3º Aos domínios genéricos já existentes (justiça federal, justiça do trabalho e justiça eleitoral) são acrescentados os domínios genéricos justiça militar, justiça estadual e, em atendimento à demanda dos Juizados Especiais, os domínios genéricos juizados especiais federais e juizados especiais estaduais (Anexo I).

§ 1º Em cumprimento ao disposto no caput do art. 13 da Constituição Federal, e com as facilidades constantes do inciso II do art. 4º da Resolução nº 002/2005 do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.BR, a grafia dos domínios genéricos dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro deve ser uma combinação de letras e números [a-z; 0-9], podendo ser utilizados caracteres acentuados [à, á, â, ã, é,ê, í, ó, ô, õ, ú, ü], hífen [-] e "cê" cedilha [ç].

§ 2º Fica vedado, até que a implantação dos caracteres da Língua Portuguesa na Internet brasileira seja regulamentada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, o uso dos caracteres constantes no parágrafo anterior nos endereços de correio eletrônico (e-mail).

Art. 4º Visando a auxiliar o jurisdicionado no acesso à justiça, fica autorizada a criação de outros domínios genéricos, como também de domínios específicos (subdomínios) derivados dos genéricos, observada a seguinte forma: ramo (tipo) de justiça, unidade da federação ou localidade, conforme padrão constante nos anexos.

§ 1º A nomenclatura dos endereços dos sítios do Poder Judiciário deve ser clara e intuitiva, de forma a facilitar ao cidadão o acesso às informações que precisa, sem a necessidade de conhecer suas ramificações e particularidades.

§ 2º Os domínios genéricos visam à identificação do ramo (tipo) de justiça, com acesso a uma página (portal) com todos os tribunais pertencentes a sua estrutura, observadas as definições desta Resolução e Anexos.

§ 3º Fica autorizado o uso de hífen [-] quando a aplicação da regra geral prevista no caput deste artigo gerar cacofonias ou termos impróprios.

§ 4º Nas hipóteses de localidades homônimas, fica autorizado o uso da sigla da unidade da federação após a denominação da localidade.

Art. 5º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça, como ente de controle e de acompanhamento do modelo de gestão, a aprovação das solicitações de criação de domínios genéricos e específicos (subdomínios) encaminhadas pelos órgãos do Poder Judiciário ao Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI-BR, por intermédio do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC-BR.

Parágrafo único. O Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI-BR, por intermédio do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC-BR, somente enviará ao Conselho Nacional de Justiça as solicitações de que trata o caput deste artigo após a verificação das exigências técnicas de segurança de nomes de domínios (DNSSEC - Extensão Segura do DNS).

Art. 6º Cada órgão do Poder Judiciário deverá prover equipamentos (servidores) para responder pelo domínio ".jus.br"., compatível com as especificações do padrão internacional de segurança de nomes de domínios (DNSSEC), conforme normas técnicas do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC-BR.

Art. 7º Caberá aos órgãos do Poder Judiciário a administração dos domínios genéricos e específicos (subdomínios) por eles criados, respeitada a diretriz constante da Tabela Padronizada dos Endereços Eletrônicos das Unidades do Poder Judiciário.

Art. 8º Os certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras vinculadas à AC-JUS e com o antigo domínio ".gov.br", poderão ser usados até o seu prazo final de validade.

Parágrafo único. Quando da renovação dos certificados emitidos com endereço da AC-JUS.gov.br, estes deverão passar a utilizar o novo domínio do judiciário ".jus.br".

Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministra ELLEN GRACIE

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 28/12/2007