CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

ACORDO DE COOPERAÇAO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DOS MINISTÉRIOS DAS CIDADES E DA JUSTIÇA E O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL - RENAJUD.
Publicado no DJ 15.01.2007


A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DAS CIDADES, inscrito no CNPJ n° 05.465.986/0003-50, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, Brasília, DF, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro MARCIO FORTES DE ALMEIDA, portador da cédula de identidade n° 1193 - MRE e do CPF nº 027.147.367-34, e do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, inscrito no CNPJ nº 00.394.494/0013-70, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro MÁRCIO THOMAZ BASTOS, portador da cédula de identidade n° 1.835.638 - SSP/SP e do CPF n° 023.379.838 - 20, e o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, inscrito no CNPJ n° 07.421.906/0001-29, com sede na Praça dos Três Poderes, em Brasília, DF, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora Presidente, Ministra ELLEN GRACIE NORTHFLEET, portadora da cédula de identidade n° 300.487.905-6 - SSP/RS e do CPF no 082.328.140-04, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, de conformidade com o disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e Instrução Normativa n° 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, no que couber, mediante as cláusulas seguintes, que mutuamente outorgam e aceitam.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica a implementação do Sistema RENAJUD, que consiste no envio de ordens judiciais para o MINISTÉRIO DAS CIDADES, determinando a restrição e o bloqueio de registro de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, visando o acesso às determinações e respostas judiciais por meio eletrônico.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

Para a consecução do objeto pactuado neste instrumento os partícipes obrigam-se a:
a)promover o intercâmbio de informações e de documentos e o apoio técnico-institucional necessários à consecução dos objetivos deste instrumento, e

b) implementar o sistema RENAJUD no prazo de 6 (seis) meses.

1 - MINISTÉRIO DAS CIDADES, por intermédio do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN:

a)desenvolver e implementar o RENAJUD, integrado ao RENAVAM, disponibilizando os aplicativos necessários para sua operacionalização;

b) disponibilizar aos usuários do sistema RENAJUD um ambiente seguro, com controle de acesso e cadastramento do Gerente Setorial de Segurança da Informação de cada Tribunal, denominados Master;

c)considerar como usuários do Sistema RENAJUD as pessoas devidamente cadastradas pelo Master;

d) tornar disponível ao Poder Judiciário as respostas das ordens judiciais enviadas, determinando a restrição ou bloqueio de registro de veículos cadastrados no RENAVAM;

e)comunicar aos partícipes qualquer alteração no sistema RENAJUD;

f) fornecer ao sistema, e aos demais aplicativos utilizados para sua operacionalização, todo o aporte tecnológico necessário à manutenção e ao sigilo das informações, e de Masters e de usuários do sistema no âmbito do Poder Judiciário.

II - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, por intermédio, da Secretaria de Reforma do Judiciário:

a)promover a interlocução entre os partícipes para viabilizar a realização dos objetivos do presente Acordo;

b) mobilizar a sua equipe técnica para contribuir no que for preciso para a consecução das atividades previstas neste Acordo;

c) promover a divulgação do sistema RENAJUD no, âmbito do Poder Judiciário, com intuito de obter maior celeridade e efetividade das ordens judiciais, e

d)empreender esforços para a celebração de outros acordos e parcerias que se mostrem oportunos para o alcance dos objetivos do presente Acordo.

III - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

a) atuar junto ao Poder Judiciário de acordo com sua competência constitucional, para assegurar a utilização do sistema RENAJUD, adotando procedimentos com vistas à redução ou eliminação do envio de ofícios em papel;

b) promover a divulgação do sistema RENAJUD no âmbito do Poder Judiciário, com intuito de obter maior celeridade e efetividade nas ordens judiciais;

c)adotar as medidas necessárias ao efetivo e tempestivo cumprimento das ordens judiciais, e

d)empreender esforços para a celebração de outros acordos e parcerias que se mostrem oportunos para o alcance dos objetivos do presente Acordo.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS

Este Acordo não envolve transferência de recursos orçamentários entre os partícipes. As ações que implicarem a transferência de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.

CLÁUSULA QUARTA - DA EXTENSÃO

Este Acordo poderá ter adesão de todos os Tribunais na forma e nas condições nele estabelecidas, mediante assinatura de Termo de Adesão, devendo cada Tribunal indicar os seus Masters, conforme dispõe a alínea b, do item 1, da Cláusula Segunda, do presente Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO

A administração e a gerência deste Acordo ficam a cargo do Comitê de Gestão, com representantes indicados pelos partícipes, devidamente instituído e regulamentado por Portaria da Presidência do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

O presente Acordo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, na forma da lei.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO

Este Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante celebração de Termo Aditivo, desde que de comum acordo entre os partícipes.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO

Os partícipes poderão, a qualquer momento, denunciar e se retirar do presente Acordo, mediante comunicação expressa aos outros partícipes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO

Este Acordo será publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, no prazo de vinte dias, de modo resumido, no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Acordo e eventuais litígios, fica eleito o Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea "f', do inciso 1, do art. 102, da Constituição Federal. E tendo assim, ajustado, assinam os partícipes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para que produza seus efeitos jurídicos e legais.

Brasília, 28 de novembro de 2006.


MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Ministro das Cidades

MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro da Justiça

ELLEN GRACIE
Presidente do Conselho Nacional de Justiça

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 15/01/2007