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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

RESOLUÇÃO Nº 286, DE 22 DE MARÇO DE 2004
Publicada no DJU de 25.03.2004

Suspende, a partir de 15 de março de 2004, em favor da União, Administração Direta ou Indireta, seus membros, órgãos ou entidades, a contagem dos prazos processuais nos feitos em que sejam partes.






O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 13 do Regimento Interno, considerando a declaração de greve, por tempo indeterminado, pelas entidades representativas da Advocacia Pública Federal e a decisão majoritária do Tribunal Pleno na Questão de Ordem no RE 413.478-1/PR, relatora a Ministra Ellen Gracie, na sessão de 22 de março de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Suspender, em favor da União, Administração Direta ou Indireta, seus membros, órgãos ou entidades, por motivo de força maior, nos termos do artigo 265, inciso V, do Código de Processo Civil e do artigo 105, § 2º, do Regimento Interno, a partir de 15 de março de 2004, a contagem dos prazos processuais nos feitos em que sejam partes.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia, no âmbito desta Corte, até o término do movimento grevista.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 25/03/2004