INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

RESOLUÇÃO Nº 293, DE 19 DE AGOSTO DE 2004

Publicada no DJU de 23.08.2004

Institui a chancela eletrônica e dá outras providências.




O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido sobre o processo n° 320.609/2004 na Sessão Administrativa de 5 de agosto de 2004,

R E S O L V E:

Art. 1º Os documentos editados no Módulo de Tratamento Textual, observadas as normas de segurança e controle de uso, poderão ser subscritos por chancela eletrônica, a critério de cada Ministro.


Parágrafo único. Chancela eletrônica é a reprodução exata da assinatura ou da rubrica de próprio punho, com descrição do nome do Ministro, resguardada por características técnicas, mediante o emprego de recursos próprios de informática.

Art. 2º O Ministro interessado deverá requerer a habilitação de sua chancela eletrônica e poderá solicitar o credenciamento de servidores para chancelar documentos.

Parágrafo único. O descredenciamento de servidor ocorrerá mediante a manifestação expressa do Ministro.

Art. 3º A aposição de chancela eletrônica em documentos será de responsabilidade do usuário, identificado por nome e senha no acesso ao Módulo de Tratamento Textual.

Art. 4º O nome do usuário, a data e hora de acesso e o tipo de documento editado serão registrados em banco de dados, com possibilidade de consulta a qualquer momento.

Art. 5º Compete à Secretaria de Informática a implementação da chancela eletrônica e a adoção de medidas que confiram restrição e segurança no manuseio dos autógrafos, no armazenamento das informações em banco de dados e no controle de acesso ao sistema.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro NELSON JOBIM


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 23/08/2004