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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RESOLUÇÃO Nº 439, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010
Publicada no DJe de 24/09/2010
(Revogada pela Resolução 545/2015)

Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 336.794/2009,

RESOLVE:

Art. 1º As diárias destinam-se à indenização de despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção urbana.

Art. 2º Somente serão concedidas diárias aos Ministros, Juízes Auxiliares, Magistrados Instrutores e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

Parágrafo único. Para os servidores nomeados em caráter interino ou designados como substitutos, o valor da diária a ser considerado é aquele correspondente ao cargo em comissão ou função comissionada exercida interinamente ou em substituição. (Parágrafo único revogado pela Resolução nº 509/2013 - DJe 17/07/2013)

Art. 3º Os valores das diárias concedidas aos Ministros, Juízes Auxiliares, Magistrados Instrutores e servidores do Supremo Tribunal Federal que se deslocarem, em razão de serviço, para outra localidade do território nacional ou para o exterior são os constantes da tabela anexa.

Art. 4º O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando Ministro, Juiz Auxiliar ou Magistrado Instrutor, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor percebido pela autoridade assistida, ressalvada situação mais vantajosa.

Parágrafo único. A assistência de que trata o caput a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente informada no formulário de requisição de diárias.

Art. 5º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

Parágrafo único. Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal ou do Diretor-Geral da Secretaria para a realização de missões institucionais específicas.

Art. 6º O servidor que se deslocar para participar de evento de duração superior a 45 (quarenta e cinco) dias perceberá diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da tabela anexa.

Art. 7º A pessoa física que se deslocar para outra cidade a fim de prestar serviços não remunerados à Corte fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se colaborador a pessoa física sem vínculo funcional com o Supremo Tribunal Federal, mas vinculada à Administração Pública, e colaborador eventual a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública.

§ 2º O colaborador fará jus ao valor da diária conforme o nível de equivalência entre o cargo por ele ocupado e os valores constantes da tabela anexa, observado o disposto no artigo 5º.

§ 3º O valor da diária de colaborador eventual será estabelecido pelo Diretor-Geral, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela anexa, observado o disposto no artigo 5º.

§ 4º Aplica-se ao colaborador e ao colaborador eventual o disposto no artigo 6º desta Resolução.

Art. 8º As diárias serão concedidas por dia de afastamento.

§ 1º Quando se tratar de viagem em território nacional, o valor da diária será reduzido à metade:

I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II – no dia do retorno à sede;

III – quando, por qualquer forma, a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade.

§ 2º Quando se iniciar na sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, o afastamento deverá ser expressamente justificado.

Art. 9º Será concedido, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária de analista judiciário, para cobrir despesa de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou hospedagem e vice-versa.

Parágrafo único. Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.

Art. 10. A concessão de diárias caberá ao Diretor-Geral da Secretaria.

§ 1º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º O ato de concessão das diárias deverá conter o nome do favorecido, o respectivo cargo ou função, a descrição sucinta do motivo da viagem, bem como a duração do afastamento e os valores unitário e total, e será publicado no Boletim de Serviço.

Art. 11. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I – em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e

II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 12. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede, será concedida diária nacional integral, ressalvada a hipótese do inciso III do § 1º do art. 8º, quando o valor da diária será reduzido à metade.

§ 2º Será concedida diária nacional integral quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional, ressalvada a hipótese do inciso III do § 1º do art. 8º, quando o valor da diária será reduzido à metade.

§ 3º Quando o afastamento do território nacional ocorrer no mesmo dia do afastamento da sede, não será concedida a diária prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Quando o retorno à sede ocorrer no mesmo dia da chegada no território nacional, não será concedida a diária prevista no § 2º deste artigo.

§ 5º Quando, no curso do afastamento, por qualquer forma, a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade, o valor da diária internacional será reduzido à metade.

Art. 13. Quando se tratar de diária internacional, o favorecido poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária.

Parágrafo único. No caso de recebimento das diárias em moeda estrangeira, permitida a opção em dólares ou em euros, caberá ao Tribunal proceder à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

Art. 14. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, serão concedidas diárias correspondentes ao período adicional.

Art. 15. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação, ao auxílio-transporte e à indenização de transporte a que fizer jus o beneficiário, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

Art. 16. As diárias recebidas em excesso serão restituídas pelo favorecido em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede.

§ 1º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, as diárias serão restituídas em sua totalidade no prazo estabelecido no caput.

§ 2º Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições previstas neste artigo serão feitas mediante conversão pela taxa do câmbio do dia anterior ao do depósito na conta do Supremo Tribunal Federal.

Art. 17. O cartão de embarque e o bilhete de passagem ou o documento equivalente deverão ser entregues na Seção de Passagens e Diárias até 5 (cinco) dias após o retorno à sede.

Parágrafo único. Não sendo possível cumprir a exigência prevista no caput, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:

I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Tribunais, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II – declaração emitida por unidade administrativa ou pela organização do evento, ou lista de presença em que conste o nome do beneficiário;

III – outra forma definida pelo Tribunal.

Art. 18. A autoridade concedente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 19. Os valores das diárias constantes do Anexo a esta Resolução poderão ser revistos, por proposta do Diretor-Geral da Secretaria e ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 20. Nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada será a seguinte:

I – primeira classe: Ministros e acompanhante dependente, quando indispensável sua presença, nos afastamentos para representação do Tribunal em eventos de caráter protocolar ou cerimonial no exterior, quando houver disponibilidade no momento da emissão;

II – classe executiva:

a) Juízes Auxiliares, Magistrados Instrutores, Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral da Secretaria, quando houver disponibilidade no momento da emissão; e

b) servidor ocupante de cargo em comissão que se deslocar na companhia de Ministro para prestar-lhe assistência direta, quando houver disponibilidade no momento da emissão;

III – classe econômica: demais servidores.

Parágrafo único. Aos ocupantes de cargo em comissão de níveis CJ-3 e CJ-2, quando em viagem ao exterior, poderá ser concedida, pelo Diretor-Geral da Secretaria, passagem de classe executiva nos trechos em que o tempo previsto de vôo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria.

Art. 22. Ficam revogadas as Resoluções nº 254, de 9 de julho de 2003, nº 329, de 6 de novembro de 2006, e nº 399, de 12 de maio de 2009.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO
Este texto não substitui a publicação oficial.


ANEXO
BENEFICIÁRIOS NACIONAL (Valor em R$) INTERNACIONAL
(Valor em US$)
Ministro 614,00 485,00
Juiz Auxiliar/Magistrado Instrutor 583,00 416,00
CJ-4 372,00 388,00
CJ-3 346,00 349,00
CJ-2 320,00 310,00
CJ-1 e FC-06 268,00 271,00
Analista Judiciário e FC-01 a FC-05 216,00 233,00
Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário 190,00 193,00
Art. 4º - acompanhando Ministro 491,20 388,00
Art. 4º - acompanhando Juiz Auxiliar ou Magistrado Instrutor 466,40 332,80

ANEXO
(Anexo alterado pela Resolução nº 509/2013)
BENEFICIÁRIOS NACIONAL (Valor em R$) INTERNACIONAL
(Valor em US$)
Ministro 614,00 485,00
Juiz Auxiliar/Magistrado Instrutor 583,00 416,00
Servidor ocupante de cargo em comissão 372,00 388,00
Servidor ocupante de cargo efetivo 368,40 291,00
 


Coordenadoria de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 30/01/2015