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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RESOLUÇÃO Nº 573, DE 28 DE MARÇO DE 2016
Publicada no DJe de 30/03/2016

Altera o art. 7º da Resolução nº 253, de 2 de julho de 2003.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, inciso I, do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 310.526/1999,


RESOLVE:

Art. 1º O art. 7º da Resolução nº 253 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º ...........................................................................................

.........................................................................................................

III – certidão de quitação eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral;

IV – certidão ou declaração negativa do conselho ou órgão profissional competente, com a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;

V – certidão ou declaração negativa das Justiças Federal, Estadual ou Distrital e Militar;

VI – certidão ou declaração negativa dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;

VII – certidão ou declaração negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;

VIII – certidão ou declaração negativa dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão;

IX – cópia dos documentos a seguir relacionados, que constituirão o assentamento funcional, acompanhada do respectivo original para fins de autenticação:

a) certidão de nascimento ou de casamento com as respectivas averbações, se for o caso;

b) título de eleitor;

c) certificado de reservista, de dispensa de incorporação ou outro documento de quitação com o serviço militar;

d) curriculum vitae atualizado;

e) cédula de identidade;


f) certificado de inscrição no cadastro de pessoas físicas – CPF/ MF;

g) comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

h) comprovante de escolaridade devidamente registrado;

i) comprovantes de experiência profissional e de registro na entidade de classe, quando exigidos no edital do concurso público;

j) último contracheque e cópia do ato de cessão quando se tratar de servidor requisitado;

k) comprovante de titularidade de conta bancária; e

l) três fotos 3x4 recentes.

Parágrafo único. O servidor pertencente ao Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal, antes da investidura no cargo em comissão ou na função comissionada, deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas as certidões constantes dos incisos IV a VIII deste artigo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro RICARDO LEWANDOWSKI



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 30/03/2016