INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ATO Nº 329, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004
Publicado no DJU de 22.10.2004

Estabelece diretrizes para implementação do uso da certificação digital no Superior Tribunal de Justiça.


O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XXXI, do Regimento Interno e considerando o modelo de gestão calcado nos pilares da agilidade, da transparência, da inovação tecnológica e no uso intensivo das tecnologias da informação e das comunicações e, considerando, ainda:

a) a necessidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica, em conformidade com o que dispõe a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;

b) a implantação do SIJUS (criado pela Resolução n.º 380, de 5 de julho de 2002, do Conselho da Justiça Federal) e a conseqüente necessidade de promover esforço comum entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e a Justiça Federal de Primeira e Segunda Instância para a concepção de um modelo de Certificação Digital adequado aos sistemas informatizados desses órgãos; resolve:

Art. 1º O uso da Certificação Digital no âmbito do Superior Tribunal de Justiça obedecerá as seguintes diretrizes básicas:

I - O Superior Tribunal de Justiça, em conjunto com o Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais, instituirá Autoridade Certificadora - AC, a ser implantada sob a Declaração de Práticas de Certificação - DPC e de Política de Certificados - PC, observando-se as normas preconizadas pela Infra-estrutura de Chaves Públicas - ICP - Brasil;

II - a gerência da Autoridade Certificadora - AC ficará a cargo de Comitê Gestor constituído em conjunto com o Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais;

III - A Declaração de Práticas de Certificação - DPC e a Política de Certificados - PC, de que trata o inciso I, serão elaboradas pela Secretaria do Tribunal, com a participação do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da publicação deste Ato.

Art. 2º Fica autorizada, em caráter excepcional, a contratação, sob controle da Secretaria do Tribunal, de “certificados digitais” de autoridades certificadoras aderentes a ICP - Brasil, por um período não superior a 9 (nove) meses, contados da data da publicação deste Ato.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro Edson Vidigal


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 22/10/2004