TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 35.579 - RJ (2002/0064479-2)  - DJ 07/10/2002


RELATOR
:        MINISTRO CASTRO FILHO

AUTOR:            ROMEU HONÓRIO LOURES 
ADVOGADO:    MARIA DAS NEVES SANTOS E OUTRO
RÉU:                USINA SÃO JOSÉ S/A E OUTROS
SUSCITANTE:  JUÍZO DA 72A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ 
SUSCITADO:   JUÍZO DE DIREITO DA 41A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ 

EMENTA 

COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS. VICE-PRESIDENTE DE EMPRESA. Compete à justiça estadual processar e julgar ação de cobrança de honorários de executivo de empresa, sem qualquer menção ou pretensão vinculada a contrato de trabalho.  Conflito conhecido e declarada a competência do juízo suscitado. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a 41ª Vara Cível do Rio de Janeiro, a suscitada, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. 

Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro-Relator. 

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. 

Brasília (DF), 25 de setembro de 2002(Data do Julgamento). 

MINISTRO CASTRO FILHO 
Relator 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: - Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 72.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. 

Cuida-se, originalmente, de ação proposta por ROMEU HONÓRIO LOURES contra empresas do GRUPO LEONEL MIRANDA, com o fim de cobrar honorários em virtude do exercício de atividade de diretor vice-presidente. 

A ação foi proposta perante o Juízo da 41.ª Vara Cível do Rio de Janeiro. A juíza de direito, no entanto, determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 

O juiz da 72.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, entendendo ser a relação entre as partes de natureza eminentemente civil e inexistir qualquer pedido de reconhecimento de vínculo de emprego ou qualquer outra parcela prevista na CLT, suscitou o presente conflito negativo de competência. 

O Dr. Francisco Adalberto Nóbrega, ilustre Subprocurador-Geral da República, opina pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do órgão jurisdicional do Estado. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: - Como bem ressaltou o ilustre membro do Parquet federal, a cobrança de honorários de ex-diretor de sociedade comercial não constitui lide fundamentada em contrato de trabalho, mormente quando o próprio autor afirma a inexistência de vínculo empregatício. 

Com efeito, não se referindo a lide, ainda que remotamente, a qualquer vinculação empregatícia, não há que se cogitar de competência do juízo laboral. 

Nesse sentido, a jurisprudência deste tribunal: 

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS. PRESIDENTE DE COOPERATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 

I. A ação de cobrança que visa ao recebimento de diferenças de honorários de ex-presidente de cooperativa, sem qualquer menção ou pretensão exordial vinculada a contrato de trabalho, é da competência da Justiça estadual. 

II. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 26ª Vara Cível de São Paulo, SP."

(CC n. 31.860/SP – Segunda Seção – Rel. Min. Aldir Passarinho Jr. – j. 24.10.01 – DJ 04.02.02, p. 00266). 

"Competência. Ação de cobrança de honorários médicos. 

I. A competência se fixa em função da natureza jurídica da pretensão, demarcada pela causa de pedir e pelo pedido. Inexistindo vínculo laboral no litígio, é da Justiça Comum estadual a competência para aprecia-lo. 

II. Remessa dos autos ao Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, que deverá prosseguir no julgamento da apelação." 

(CC n. 30.074/PR – Segunda Seção – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – j. 08.11.00 – DJ 04.12.00, p. 00051 – JBCC 187?052). 

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DA CAUSA. COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELACIONADA COM COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS, SEM ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO." 

(CC n. 5.629/MT – Segunda Seção – Rel. Min. Dias Trindade – j. 27.10.93 – DJ 13.12.93, p. 27375). 

Feitas estas considerações, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 41.ª Vara Cível do Rio de Janeiro, suscitado. 

É como voto.

Serviço de Jurisprudência e Divulgação