TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2003
 Publicada no DJU, de 08.01.2003

Dispõe sobre a inclusão de classes para registro processual no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.




O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, conforme os arts. 21, XXIII, e 66, parágrafo único, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Ficam incluídas as seguintes classes processuais em processos de competência originária deste Tribunal:

I - Suspensão de Liminar (SL) e

II - Suspensão de Tutela Antecipada (STA).

Art. 2º À Subsecretaria de Autuação, Classificação e Distribuição de Feitos compete autuar e numerar, em seqüência cronológica, as suspensões em capa de cor amarela.

Art. 3º A criação de novas classes processuais para inclusão no banco de dados do Tribunal far-se-á mediante proposta do titular da unidade ao Diretor-Geral, e o registro obedecerá aos critérios a seguir:

I - quando a classe for de um só nome, a letra inicial maiúscula, acrescida de até três letras minúsculas, vogal ou consoante, considerando-se a melhor sonorização;

II - quando a classe for formada por mais de um nome, a letra inicial maiúscula correspondente a cada um dos nomes que a compõe;

III - não haverá classes coincidentes: a diferenciação será feita mediante o acréscimo de uma vogal ou consoante minúscula, considerando-se a melhor sonorização.

Parágrafo único. Após a análise, o Diretor-Geral submeterá a proposta de criação da classe à apreciação do Presidente do Tribunal para aprovação.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a Secretaria do Tribunal adotar os procedimentos necessários à implantação das novas siglas.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro NILSON NAVES


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 14/01/2003