TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2009.
Publicada no DJeletrônico de 03/07/2009

Implanta as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando o disposto na Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o que consta no Processo Administrativo STJ nº 7368/2008,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam implantadas, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, que objetivam a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais.

Art. 2º A partir da implantação, todos os processos recursais que derem entrada no Tribunal, bem como os originários, deverão ser cadastrados de acordo com as tabelas unificadas de classes e assuntos processuais.

Art. 3º Na implantação, as classes e assuntos dos processos em tramitação, arquivados ou baixados, serão migrados para aqueles constantes das tabelas unificadas.

§1º A migração das classes e assuntos dos processos se dará de forma automática, operada pelo Sistema Justiça.

§2º A operação de migração preservará a possibilidade de consulta aos registros originais dos processos.

Art. 4º A partir da data da implantação, todos os andamentos processuais lançados nos feitos em tramitação (não baixados) deverão observar a tabela unificada de movimentos processuais.

§1º Os movimentos lançados até a data da implantação serão automaticamente reclassificados ou adaptados (migrados), devendo ser preservada a possibilidade de consulta aos movimentos originais.

§2º O Sistema Justiça possibilitará a identificação do ministro ou órgão julgador responsável pelo despacho, decisão ou acórdão que ensejou a movimentação processual.

Art. 5º Os critérios de coleta de dados estatísticos deverão considerar as Tabelas Processuais Unificadas, além de normas regulamentares específicas.

Art. 6º Incumbe ao Grupo Gestor, instituído pela Portaria nº 38, de 14 de fevereiro de 2008, a administração, a gerência da implantação, a manutenção e o aperfeiçoamento das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário no âmbito deste Tribunal.

§1º A tabela unificada de classes processuais não poderá ser alterada ou complementada sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional de Justiça.

§2º A tabela unificada de assuntos processuais poderá ser complementada a partir do último nível (detalhamento), com encaminhamento dos assuntos incluídos ao Conselho Nacional de Justiça para análise e eventual aproveitamento na tabela nacional.

§3º A tabela unificada de movimentos, composta precipuamente por andamentos processuais relevantes à extração de informações gerenciais, poderá ser complementada com outros movimentos entendidos como necessários, observando-se o seguinte:

I – os movimentos devem refletir o andamento processual ocorrido, e não a mera expectativa de movimento futuro;

II – a relação dos movimentos acrescidos deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual aproveitamento na tabela nacional.

Art. 7º O cadastramento de partes nos processos será realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática.

§1º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no caput, deverão ser cadastrados o nome ou razão social informados na petição inicial, vedado o uso de abreviaturas, e outros dados necessários à precisa identificação das partes (RG, título de eleitor, nome da mãe, etc.), sem prejuízo de posterior adequação à denominação constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ).

§ 2º Para cadastramento de advogados no Sistema Justiça será utilizada a base de dados do Cadastro Nacional dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 8º Esta instrução normativa entra em vigor em 13 de julho de 2009, ficando revogadas as disposições em contrário.


Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 03/07/2009