TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2009.
Publicada no DJeletrônico de 09/02/2009

Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XX do art. 21 do Regimento Interno e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, bem como o decidido pelo Conselho de Administração na sessão realizada em 4 de fevereiro de 2009,

RESOLVE:

DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 1º. Instituir, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o e-STJ, meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e desta resolução.

Art. 2º. A prática dos atos processuais pelo e-STJ será acessível aos usuários credenciados.

Parágrafo único. São usuários internos do e-STJ os Ministros e os servidores autorizados do Superior Tribunal de Justiça, e usuários externos, os membros do Ministério Público Federal que atuem no Superior Tribunal de Justiça e os procuradores e representantes das partes com capacidade postulatória.

Art. 3º. Todos os atos gerados no e-STJ serão registrados com a identificação do usuário e a data e o horário de sua realização.

Art. 4º. Será considerado, para todos os efeitos, o horário de Brasília atualizado pelo Observatório Nacional.

Art. 5º. Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se realizados no dia e na hora do seu envio para o e-STJ, devendo ser fornecido recibo eletrônico de protocolo.

DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO

Art. 6º. O e-STJ estará acessível ao usuário externo credenciado ininterruptamente, ficando disponível 24 horas, para a prática de atos processuais, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Art. 7º. Em caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico, os prazos legais serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema. Nessa hipótese, o sistema deverá informar a ocorrência, registrando:

I - data e hora do início da indisponibilidade do sistema;

II - data e hora do término da indisponibilidade do sistema;

III - serviços que ficaram indisponíveis;

IV - tempo total da indisponibilidade.

Art. 8º. A Secretaria do Tribunal, por meio da Secretaria de Tecnologia da Informação, colocará, à disposição dos usuários externos, nas dependências do Superior Tribunal de Justiça, terminais de auto-atendimento com acesso ao sistema de digitalização e computadores ligados à internet.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 9º. O credenciamento no e-STJ será efetuado:

I - pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal de Justiça para os usuários internos;

II – no portal do Superior Tribunal de Justiça, pelo próprio usuário externo com o uso de sua assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

III – mediante identificação presencial do interessado e apresentação dos documentos que comprovem sua capacidade postulatória, incluindo a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil e o CPF.

DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 10. Os processos recursais serão digitalizados e transmitidos pelos tribunais de origem ao Superior Tribunal de Justiça em arquivo no formato pdf (portable document format), via e-STJ.

Art. 11. A qualificação das partes e de seus procuradores, bem como os dados necessários relativos ao processo serão feitos pelo órgão judicial de origem para a transmissão eletrônica dos autos via e-STJ.

Art. 12. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do órgão judicial de origem.

Art. 13. Os processos recursais e originários recebidos por meio físico serão digitalizados pela Secretaria Judiciária e passarão a tramitar eletronicamente.

§ 1º A digitalização dos processos recursais será certificada nos autos físicos, os quais, após, serão devolvidos ao tribunal de origem, onde deverão aguardar o julgamento definitivo do recurso.

§ 2º Parágrafo único. No caso dos processos originários, os autos físicos permanecerão guardados nas dependências do Superior Tribunal de Justiça até a consolidação do sistema de tramitação do processo eletrônico.

Art. 14. Na hipótese de processos recursais recebidos por meio físico, virtualizados exclusivamente no ambiente do Superior Tribunal de Justiça, o resultado do julgamento será também impresso em papel e remetido ao órgão de origem, indicando a forma pela qual o sistema e-STJ poderá ser acessado para o conhecimento das demais peças processuais.

Parágrafo único. Nos tribunais onde já esteja instituído o procedimento de envio e recebimento em formato eletrônico, o resultado será encaminhado eletronicamente.

DAS PETIÇÕES E DOCUMENTOS

Art. 15. Os documentos e peças encaminhados fisicamente ao Superior Tribunal de Justiça serão digitalizados na Seção de Protocolo de Petições da Secretaria Judiciária.

Parágrafo único. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade devem ser apresentados à Seção de Protocolo de Petições no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de comunicação eletrônica sobre o fato.

Art. 16. Os originais das petições entregues em meio físico ao Superior Tribunal de Justiça serão devolvidos ao interessado. Caso não haja devolução, as petições serão eliminadas no prazo de 30 dias, contados do término do prazo para a argüição de falsidade ou do despacho do(a) Relator(a), independentemente de intimação.

Art. 17. Os originais dos extratos digitais e dos documentos digitalizados apresentados pelos usuários externos deverão ser preservados por seu detentor até o trânsito em julgado ou, quando admitida, até o final do prazo para a interposição de ação rescisória.

Art. 18. As petições encaminhadas por meio digital ao Superior Tribunal de Justiça serão validadas na Seção de Protocolo de Petições e associadas eletronicamente aos autos respectivos.

Art. 19. O e-STJ expedirá aviso de recebimento dos arquivos enviados.

§ 1º O comprovante de protocolo da petição deverá ser emitido pelo usuário em consulta ao sistema.

§ 2º Devem constar do comprovante de recebimento as seguintes informações:

I - número do protocolo da petição;

II - número do processo e nome das partes, indicação da parte representada, identificação resumida do pedido e órgão julgador destinatário, informados pelo remetente;

III - data e horário do recebimento da petição no Superior Tribunal de Justiça, fornecidos pelo Observatório Nacional, considerando-se o horário de Brasília;

IV - identificação do signatário da petição transmitida por meio eletrônico ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 3º O credenciado com certificação digital válida poderá consultar as petições que transmitiu por meio eletrônico e seus recibos respectivos.

DAS RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS

Art. 20. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

I - o sigilo da chave privada de sua identidade digital, log in e senha, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio, como o número do processo e o órgão julgador, e os demais constantes da petição remetida;

III - as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal oficial deste Tribunal;

IV - a confecção da petição e anexos por meio digital, em conformidade com os requisitos dispostos no portal oficial deste Tribunal, no que se refere ao formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no portal oficial do Superior Tribunal de Justiça;

VI - o acompanhamento do regular recebimento da petição no campo específico para preenchimento do formulário.

Parágrafo único. A não-obtenção de acesso ao e-STJ e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à falha do sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça não servirão de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

Art. 21. Incumbe ao credenciado observar as diferenças de fuso horário existentes no País, sendo referência, para fins de contagem de prazo recursal, o horário oficial de Brasília, obtido junto ao Observatório Nacional.

§ 1º Quando o ato for praticado por meio eletrônico para atender prazo processual, serão considerados tempestivos os transmitidos integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas de seu último dia.

§ 2º Não são considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à internet, o horário do acesso ao portal do Superior Tribunal de Justiça e os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.


MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 09/02/2009