TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010
Publicada no DJe 11/02/2010

Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XX do art. 21 do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 18 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta no processo STJ n. 9427/2009,

RESOLVE:

DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 1º Instituir, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o e-STJ, meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e desta resolução.

Art. 2º A prática dos atos processuais pelo e-STJ será acessível aos usuários credenciados.

Parágrafo único. São usuários internos do e-STJ os Ministros e os servidores autorizados do Superior Tribunal de Justiça, e usuários externos, os membros do Ministério Público Federal que atuem no Superior Tribunal de Justiça e os procuradores e representantes das partes com capacidade postulatória.

Art. 3º Todos os atos gerados no e-STJ serão registrados com a identificação do usuário e a data e o horário de sua realização.

Art. 4º Será considerado, para todos os efeitos, o horário de Brasília atualizado pelo Observatório Nacional.

Art. 5º Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se realizados no dia e na hora do seu recebimento no e-STJ, devendo ser fornecido recibo eletrônico de protocolo.

DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO

Art. 6º O e-STJ estará acessível ao usuário externo credenciado ininterruptamente, ficando disponível 24 horas, para a prática de atos processuais, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Art. 7º Em caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico, os prazos legais serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema. Nessa hipótese, o sistema deverá informar a ocorrência, registrando:

I - data e hora do início da indisponibilidade do sistema;

II - data e hora do término da indisponibilidade do sistema;

III - serviços que ficaram indisponíveis;

IV - tempo total da indisponibilidade.

Art. 8º A Secretaria do Tribunal, por meio da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, colocará, à disposição dos usuários externos, nas dependências do Superior Tribunal de Justiça, terminais de auto-atendimento com acesso ao sistema de digitalização e computadores ligados aos serviços processuais.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 9º O credenciamento no e-STJ será efetuado:

I - pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Superior Tribunal de Justiça para os usuários internos;

II – pela Secretaria Judiciária, para uso exclusivo nos terminais de auto-atendimento instalados na sede do tribunal, mediante identificação presencial do interessado e apresentação dos documentos que comprovem sua capacidade postulatória, incluindo a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil e o CPF;

III – no portal do Superior Tribunal de Justiça, pelo próprio usuário externo com o uso de sua assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, na forma de lei específica.

DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 10. Os processos recursais serão digitalizados e transmitidos pelos tribunais de origem ao Superior Tribunal de Justiça em arquivo no formato pdf (portable document format), via e-STJ.

Art. 11. A qualificação das partes e de seus procuradores, bem como os dados necessários relativos ao processo serão feitos pelo órgão judicial de origem para a transmissão eletrônica dos autos via e-STJ.

Art. 12. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do órgão judicial de origem.

Art. 13. Os processos recursais e originários recebidos por meio físico serão digitalizados pela Secretaria Judiciária e passarão a tramitar eletronicamente.

§ 1º A digitalização dos processos recursais será certificada nos autos físicos, os quais, após, serão devolvidos ao tribunal de origem, onde deverão aguardar o julgamento definitivo do recurso.

§ 2º No caso dos processos originários da competência da Corte Especial, os autos físicos permanecerão guardados nas dependências da Coordenadoria daquele órgão julgador até o julgamento definitivo.

§ 3º Nos processos originários da competência dos demais órgãos julgadores proceder-se-á na forma do art. 17 desta resolução.

Art. 14. Na hipótese de processos recursais recebidos por meio físico, virtualizados exclusivamente no ambiente do Superior Tribunal de Justiça, o resultado do julgamento será também impresso em papel e remetido ao órgão de origem, indicando a forma pela qual o processo eletrônico poderá ser acessado para o conhecimento das demais peças processuais.

Parágrafo único. Nos tribunais onde já esteja instituído o procedimento de envio e recebimento em formato eletrônico, o resultado será encaminhado eletronicamente.

Art. 15. É livre a consulta pública aos processos eletrônicos pela rede mundial de computadores, mediante uso de certificação digital, nos termos da lei do processo eletrônico, sem prejuízo do atendimento nas unidades cartorárias da Secretaria dos Órgãos Julgadores.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos processos criminais de competência da Corte Especial e aos que correrem em segredo de justiça, bem como àqueles indicados pelo Relator, que só poderão ser consultados pelas partes e pelos procuradores constituídos no feito.

DAS PETIÇÕES E DOCUMENTOS

Art. 16. Os documentos e peças encaminhados fisicamente ao Superior Tribunal de Justiça serão digitalizados na Seção de Protocolo de Petições da Secretaria Judiciária, quando se tratarem de petições incidentais, e na Coordenadoria de Processos Originários, no caso de petições iniciais.

Art. 17. Os originais entregues em meio físico no Superior Tribunal de Justiça serão devolvidos ao interessado após a sua digitalização.

Parágrafo único. Caso não ocorra a devolução imediata, as petições serão mantidas à disposição do interessado pelo prazo de 15 (quinze) dias contados da data de protocolo, após o que serão eliminadas.

Art. 18. As petições encaminhadas por meio digital ao Superior Tribunal de Justiça serão validadas na Secretaria Judiciária.

§ 1º O acesso ao serviço de recebimento de petições depende da utilização pelo credenciado da sua identidade digital, a ser adquirida perante a ICP – Brasil.

§ 2º O envio da petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.

§ 3º O uso inadequado do aplicativo de petição eletrônica que
venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária correspondente.

§ 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade devem ser apresentados à Seção de Protocolo de Petições no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de comunicação eletrônica sobre o fato.

Art. 19. O e-STJ expedirá aviso de recebimento dos arquivos enviados.

§ 1º O comprovante de protocolo da petição deverá ser emitido pelo usuário em consulta ao sistema.

§ 2º Devem constar do comprovante de recebimento as seguintes informações:

I - número do protocolo da petição;

II - número do processo e nome das partes, indicação da parte representada, identificação resumida do pedido e órgão julgador destinatário, informados pelo remetente;

III - data e horário do recebimento da petição no Superior Tribunal de Justiça, fornecidos pelo Observatório Nacional, considerando-se o horário de Brasília;

IV - identificação do signatário da petição transmitida por meio eletrônico ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 3º O credenciado com certificação digital válida poderá consultar as petições que transmitiu por meio eletrônico e seus recibos respectivos.

Art. 20. Cabe ao Tribunal:

I – promover a tramitação das petições e seus anexos, caso existentes;

II – verificar, diariamente, no sistema informatizado a existência de petição eletrônica pendente de processamento;

III – informar, em caso de indisponibilidade de acesso ao aplicativo de petição eletrônica, o período da ocorrência.

DAS RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS

Art. 21. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

I - o sigilo da chave privada de sua identidade digital, login e senha;

II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio, como o número do processo e o órgão julgador, e os demais constantes da petição remetida;

III - as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal oficial deste Tribunal;

IV - a confecção da petição e anexos por meio digital, em conformidade com os requisitos dispostos no portal oficial deste Tribunal, no que se refere ao formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no portal oficial do Superior Tribunal de Justiça;

VI - o acompanhamento do regular recebimento da petição no campo específico para preenchimento do formulário.

Parágrafo único. A não-obtenção de acesso ao e-STJ e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à falha do sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça não servirão de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

Art. 22. Incumbe ao credenciado observar as diferenças de fuso horário existentes no País, sendo referência, para fins de contagem de prazo recursal, o horário oficial de Brasília, obtido junto ao Observatório Nacional.

§ 1º Quando o ato for praticado por meio eletrônico para atender prazo processual, serão considerados tempestivos os recebidos integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas de seu último dia.

§ 2º Não são considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à internet, o horário do acesso ao portal do Superior Tribunal de Justiça e os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 24. Ficam revogadas as Resoluções n. 2, de 24 de abril de 2007, e n. 1, de 6 de fevereiro de 2009.

Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 11/02/2010