TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 11 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003
Publicada no DJU de 11.12.2003

Dispõe sobre a concessão de prioridade na tramitação dos processos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos.





O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
, usando das atribuições legais constantes do art 21, inciso XXI, do RISTJ e com base no art. 71 e demais parágrafos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, dar-se-á prioridade na tramitação, no processamento, no julgamento e nos demais procedimentos dos processos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos.

Art. 2º Para obter a prioridade de que trata o artigo anterior, o interessado deverá requerer o benefício ao Presidente do Tribunal ou ao Relator do feito, conforme o caso, fazendo juntar à petição prova de sua idade.

Art. 3º Para fins de cumprimento do disposto no art.1º, os processos com pedido de prioridade, na forma desta Resolução, serão identificados por uma etiqueta verde-oliva afixada na capa dos autos, em que constará a indicação maior de 60(sessenta) anos em cor branca. 

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, ficando revogada a Resolução nº 6, de 1º de agosto de 2001.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro Nilson Naves
Presidente


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 12/12/2003