TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 347, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
Publicada no DOU de 29.12.2003

Institui o Sistema de Atividades Judiciárias da Justiça Federal de primeiro e segundo graus


O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL,
no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2003160929, na sessão realizada em 15 de dezembro de 2003, e

Considerando que, de acordo com a Lei nº 8.472/92, as atividades de apoio dos órgãos judiciários se enquadram nas que necessitam de coordenação do Conselho da Justiça Federal para o seu funcionamento sistêmico no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

Considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 317, de 26 de maio de 2003, que instituiu a Tabela Única de Assuntos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, resolve:

Art 1º O Sistema de Atividades Judiciárias da Justiça Federal é constituído pela Secretaria de Assuntos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (órgão coordenador) e pelas unidades correspondentes nos Tribunais Regionais Federais e nas Seções Judiciárias.

Art 2º As atividades de coordenação dizem respeito:

I - ao desenvolvimento de bases de dados centralizadas e à proposição de normas, manuais e instrumentos para a padronização e racionalização dos procedimentos operacionais e cartorários com vistas a agilizar o processamento dos feitos e melhorar o acesso às informações processuais para advogados e jurisdicionados;

II - à implantação, atualização, publicação, gerenciamento e promoção de treinamentos para utilização de tabelas de assuntos, de classes processuais, de movimentação processual e de outros instrumentos de padronização e controle.

Parágrafo único. Poderão ser adotadas, ainda, outras medidas consideradas necessárias pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 3º As Secretarias Judiciárias dos Tribunais Regionais Federais constituir-se-ão em órgãos centrais de coordenação do Sistema de Atividades Judiciárias nas respectivas regiões, tendo como órgãos seccionais as unidades de apoio judiciário das Seções Judiciárias a eles vinculadas.

Art. 4º As propostas elaboradas pelo Sistema de Atividades Judiciárias deverão ser encaminhadas ao Secretário-Geral do Conselho, que, por sua vez, deverá levá-las ao conhecimento do Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal para adoção das medidas que julgar pertinentes.

Art. 5º A supervisão técnica e o controle da execução de deliberações do Colegiado serão exercidos pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal, com o apoio da Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal, por intermédio da Secretaria de Assuntos Judiciários e do órgão setorial respectivo, quando envolver órgão seccional.

Art. 6º O Sistema de Atividades Judiciárias da Justiça Federal poderá ser auxiliado pela comissão Técnica Interdisciplinar Permanente de Gestão de Documentos da Justiça Federal, nos temas referentes ao controle terminológico e à classificação de assuntos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Art. 8º Revoga-se a Resolução nº 326, de 12 de agosto de 2003.

MINISTRO NILSON NAVES


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 31/12/2003