TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 393, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004
Publicada no DOU de 29/09/2004

Altera as Resoluções nºs 217, de 22 de dezembro de 1999, que disciplina o Programa de Gestão de Documentos da Administração Judiciária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e 359, de 29 de março de 2004, que estabelece a política de gestão das ações judiciais transitadas em julgado e arquivadas na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160643, em sessão de 3 de setembro de 2004, e

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 216, § 2º, dispõe que cabe à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;

Considerando a Lei nº 8.159/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e, em seu art. 20, define a competência e o dever inerentes aos órgãos do Poder Judiciário Federal de proceder à gestão de documentos produzidos em razão do exercício de suas funções;

Considerando a competência do Conselho da Justiça Federal para estabelecer normas gerais de procedimentos administrativos e atividades auxiliares comuns que necessitem de uniformização na Justiça Federal (Lei nº 8.472/92), resolve:

Art. 1º Alterar o Plano de Classificação e Tabela de T emporalidade da Documentação Administrativa da Justiça Federal - PCTT, anexo da Resolução nº 217, com a revisão e atualização do seu conteúdo e a inclusão da classe 90 - Atividades Forenses.

Parágrafo único. A classe 90 - Atividades Forenses - abrange os documentos gerados nos gabinetes, varas, secretarias, juizados especiais federais, turmas recursais e outros órgãos julgadores, na forma do Anexo I.

Art. 2º O Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação Administrativa da Justiça Federal - PCTT será permanentemente atualizado pela Comissão Técnica Interdisciplinar para Gestão de Documentos da Justiça Federal e publicado nos boletins internos das instituições da Justiça Federal.

§ 1º Na atualização do PCTT, a Comissão Técnica Interdisciplinar para Gestão de Documentos da Justiça Federal terá como base as sugestões encaminhadas pelas Comissões e Grupos Permanentes de Avaliação Documental, instituídos pelos arts. 4º e 5º da Resolução nº 217.

Art. 3º Compete à Comissão Técnica Interdisciplinar para Gestão de Documentos da Justiça Federal a coordenação do Programa de Gestão Documental da Justiça Federal, integrado pelo conjunto de normas estabelecidas por esta Resolução e pelas Resoluções nºs  217 e 359.

§ 1º A Comissão Técnica Interdisciplinar para Gestão de Documentos da Justiça Federal será coordenada pelo titular da Secretaria de Pesquisa e Informação Jurídicas do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e integrada pelos titulares das unidades de documentação ou arquivo dos Tribunais Regionais Federais, indicados pelos seus respectivos presidentes.

§ 2º Poderão ser convidados a participar da Comissão servidores com formação nas áreas de História, Administração, Informática, Estatística, Contabilidade, Direito, Arquivologia e Biblioteconomia e outras que a Comissão julgar necessárias.

Art. 4º Alterar o § 2º e incluir os §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º da Resolução nº 359, como segue:

"Art. 2º ............................................................................

§ 2º O inteiro teor de sentenças, acórdãos e decisões recursais monocráticas são documentos de guarda permanente e devem ser recolhidos imediatamente após sua publicação às unidades arquivísticas, que serão responsáveis por sua gestão.

§ 3º A guarda do documento, independentemente do suporte físico, deverá garantir sua autoria, integridade e tempestividade.

§ 4º As unidades arquivísticas responsáveis pela gestão do inteiro teor de sentenças, acórdãos e decisões recursais monocráticas elaborarão índices sistemáticos em ordem cronológica e alfabética, utilizando o sobrenome das partes, a fim de facilitar a consulta por pessoas interessadas.

§ 5º Os índices serão disponibilizados na internet no site do Conselho da Justiça Federal, de cada Tribunal Regional Federal e Seções Judiciárias."

Art. 5º A eliminação de documentos que integram o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação nistrativa da Justiça Federal - PCTT será precedida de publicação de Edital de Eliminação contendo a descrição dos documentos, sua classificaçã o e a data limite de guarda estabelecida no PCTT, publicado com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para a efetiva eliminação.

Parágrafo único. Os cidadãos interessados nos documentos a serem eliminados poderão, a suas expensas, requisitar os mesmos para guarda particular, por meio de petição ao diretor da unidade administrativa a qual o Arquivo esteja vinculado.

Art. 6º Alterar o art. 7º da Resolução nº 359, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º Determinar que os embargos à execução devem seguir a destinação do feito principal".

Art. 7º Compete às unidades arquivísticas da Justiça Federal facultar aos solicitantes a consulta e autenticação de cópias dos documentos sob sua custódia.

§ 1º Excluem-se desta competência aquelas ações judiciais transitadas em julgado cujo acesso esteja limitado pela legislação nacional.

§ 2º Pedidos relativos a desentranhamento de documentos e emissão de certidões são de competência exclusiva das secretarias de varas ou turmas.

Art. 8º Os documentos classificados como de guarda permanente pelas Resoluções nºs 217 e 359 não podem ser retirados por empréstimo ou desarquivamento, devendo ser disponibilizados em meio digital.

Art. 9º Revogar o art. 11 da Resolução nº 359.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro EDSON VIDIGAL

Anexos disponíveis no DOU, Seção 1, de 29.09.2004, pp. 66/85 ou no site do Conselho da Justiça Federal


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Última atualização em 29/09/2004