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TRIBUNAIS SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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RESOLUÇÃO Nº 397,
DE 18 DE OUTUBRO DE 2004
Publicada no
DOU de 19.10.2004
Estabelece diretrizes para implantação do uso da certificação
digital, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça
Federal de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e considerando:
a) - a utilização
intensiva das tecnologias da informação e das comunicações,
de forma compartilhada e participativa, em todos os serviços judiciais
e administrativos prestados pelo Conselho da Justiça Federal, Tribunais
Regionais Federais e Justiça Federal de primeiro graus;
b) - a necessidade
de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de
documentos produzidos em forma eletrônica, em conformidade com o que
dispõe a Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;
c) - a implementação
do SIJUS (criado pela Resolução
nº 380, de 05 de julho de 2004, do Conselho da Justiça
Federal) e a conseqüente necessidade de promover um esforço comum
com o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais
e a Justiça Federal de primeiro graus para concepção
de um modelo de Certificação Digital para uso nos sistemas
informatizados que servem a esses órgãos;
d) - a decisão
do Conselho da Justiça Federal, na sessão do dia 15/10/2004,
nos autos do Processo Administrativo nº 2004162863, resolve:
Art.1º
Fica autorizada a criação da Autoridade Certificadora do Sistema
Justiça Federal (AC-JUS) em conjunto com o Superior Tribunal de Justiça
e Tribunais Regionais Federais.
Art. 2º
A Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS), que
terá como sede o Conselho da Justiça Federal, será gerenciada
por um Comitê Gestor composto de membros indicados pelos órgãos
envolvidos.
Parágrafo
único - O Comitê Gestor, de que trata o caput deste artigo,
será assessorado por uma Comissão Técnica composta de
especialistas indicados pela Comissão de Estudos prevista na Portaria
nº 28, de 06/05/2004, prorrogada pela Portaria nº 55, de 02/08/2004,
e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 3º
Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para que a Comissão
de Estudos, com a participação de técnicos do Superior
Tribunal de Justiça, apresente proposta de normas e diretrizes para
implantação da Autoridade Certificadora e uso da Certificação
Digital no âmbito do Conselho da Justiça Federal e Justiça
Federal de 1º e 2º graus.
Parágrafo
único - O modelo deverá conter as propostas de uma Declaração
de Práticas de Certificação - DPC e de uma Política
de Certificado - PC, aderentes aos conceitos preconizados pela Infraestrutura
de Chaves Públicas - ICP-Brasil.
Art. 4º
Autorizar no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º
graus, sob controle do Conselho da Justiça Federal, em caráter
excepcional, a contratação de “certificados digitais” de autoridades
certificadoras aderentes a ICP-Brasil, por um período não superior
a 9 (nove) meses, contados a partir da data de publicação desta
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro EDSON VIDIGAL
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Serviço de Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização em 19/10/2004 |