TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 397, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004
Publicada no DOU de 19.10.2004

Estabelece diretrizes para implantação do uso da certificação digital, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.


O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando:

a) - a utilização intensiva das tecnologias da informação e das comunicações, de forma compartilhada e participativa, em todos os serviços judiciais e administrativos prestados pelo Conselho da Justiça Federal, Tribunais Regionais Federais e Justiça Federal de primeiro graus;

b) - a necessidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica, em conformidade com o que dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;

c) - a implementação do SIJUS (criado pela Resolução nº 380, de 05 de julho de 2004, do Conselho da Justiça Federal) e a conseqüente necessidade de promover um esforço comum com o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e a Justiça Federal de primeiro graus para concepção de um modelo de Certificação Digital para uso nos sistemas informatizados que servem a esses órgãos;

d) - a decisão do Conselho da Justiça Federal, na sessão do dia 15/10/2004, nos autos do Processo Administrativo nº 2004162863, resolve:

Art.1º Fica autorizada a criação da Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS) em conjunto com o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Art. 2º A Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS), que terá como sede o Conselho da Justiça Federal, será gerenciada por um Comitê Gestor composto de membros indicados pelos órgãos envolvidos.

Parágrafo único - O Comitê Gestor, de que trata o caput deste artigo, será assessorado por uma Comissão Técnica composta de especialistas indicados pela Comissão de Estudos prevista na Portaria nº 28, de 06/05/2004, prorrogada pela Portaria nº 55, de 02/08/2004, e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para que a Comissão de Estudos, com a participação de técnicos do Superior Tribunal de Justiça, apresente proposta de normas e diretrizes para implantação da Autoridade Certificadora e uso da Certificação Digital no âmbito do Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Parágrafo único - O modelo deverá conter as propostas de uma Declaração de Práticas de Certificação - DPC e de uma Política de Certificado - PC, aderentes aos conceitos preconizados pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil.

Art. 4º Autorizar no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, sob controle do Conselho da Justiça Federal, em caráter excepcional, a contratação de “certificados digitais” de autoridades certificadoras aderentes a ICP-Brasil, por um período não superior a 9 (nove) meses, contados a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro EDSON VIDIGAL


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 19/10/2004