TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 419, DE 8 DE MARÇO DE 2005
Publicada no D O U de 10.03.2005

Dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e considerando o decidido no Processo nº 2004161717, na Sessão do dia 24 de fevereiro de 2005,

resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus em caso de paralisação do serviço por motivo de greve, até que seja editada a lei específica a que alude o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços.

Art. 2º As ausências decorrentes da participação de servidores em movimentos de greve não poderão ser objeto de:

I - abono;

II - cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base, exceto se compensadas, na forma estabelecida pela Administração, e mediante plano de execução do serviço acumulado em decorrência da paralisação.

Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto neste artigo, a chefia imediata transmitirá à área de Recursos Humanos a relação dos servidores cujas ausências se enquadrarem na hipótese nele prevista.

Art. 3º São considerados serviços essenciais para fins desta Resolução, além daqueles a serem estabelecidos pelos respectivos dirigentes dos Órgãos de que trata o art. 1º:

I - assessoria e assistência ao Presidente e Secretário-Geral, no Conselho da Justiça Federal; ao Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Diretor-Geral, nos Tribunais Regionais Federais; aos Desembargadores e Juízes Federais; ao Diretor do Foro ou Diretor da Secretaria Administrativa ou equivalente, nas Seções Judiciárias;

II - as seguintes atividades da área judiciária e de informações judiciais:

a) autuação, classificação e distribuição de feitos;

b) protocolo judicial e baixa;

c) execução judicial;

d) jurisprudência;

e) taquigrafia; e

f) estatística;

III - assistência médico-social;

IV- suporte tecnológico de informática; e

V - comunicação e segurança.

Art. 4º Mediante solicitação das chefias das unidades administrativas do Conselho, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias, cujos serviços sejam considerados essenciais, a autoridade máxima do órgão, ou a autoridade delegada, convocará, por meio de portaria, servidores, em número suficiente, com o propósito de assegurar a continuidade das suas atividades.

Parágrafo único. Os servidores convocados que não comparecerem ao serviço não poderão compensar as faltas, nos termos do inciso II do art. 2º desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Ministro EDSON VIDIGAL

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 10/03/2005