TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

SÚMULAS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS


SÚMULA Nº 1

A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei 8.880/94 (MP nº 434/94).
DJ 16/10/2002

SÚMULA Nº 2
Benefícios Previdenciários
Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.
DJ 13/03/2003 e 10/04/2003

SÚMULA Nº 3
Benefícios Previdenciários
Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
DJ 09/05/2003

SÚMULA Nº 4
Dependente Designado
Não há direito adquirido, na condição de dependente, pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95.
DJ 24/07/2003

SÚMULA Nº 5
Prestação de Serviço Rural 
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
25/09/2003

SÚMULA Nº 6
Comprovação de Condição Rurícula
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula. 
DJ 25/09/2003

SÚMULA Nº 7
Honorários Advocatícios
Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual.
DJ 25/09/2003

SÚMULA Nº 8
Benefícios Previdenciários
Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
DJ 05/11/2003

SÚMULA Nº 9
Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
DJ 05/11/2003

SÚMULA Nº 10
Tempo de Serviço Rural. Contagem Recíproca
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias..
DJU 03/12/2003 - REPUBLICADA DJ 23/12/2003

SÚMULA Nº 11
Benefício Assistencial
A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.
DJ 14/04/2004 - CANCELADA DJ 12/05/2006

SÚMULA Nº 12
Juros moratórios

Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.
DJ 14/04/2004

SÚMULA Nº 13
O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.

DJU 10/05/2004 

SÚMULA N º 14
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
DOU de 24/05/2004

SÚMULA Nº 15 -  CANCELADA - DJ 08/05/2007
O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
DOU de 24/05/2004

SÚMULA Nº 16
A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).
DOU de 24/05/2004 - CANCELADA DJ 24/04/2009

SÚMULA Nº 17
Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.
DOU de 24/05/2004

SÚMULA Nº 18
Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
DJU de 07/10/2004

SÚMULA Nº 19
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).
DJU de 07/10/2004

SÚMULA Nº 20
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana.
DJU de 07/10/2004

SÚMULA Nº 21
Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).
DJU de 07/10/2004

SÚMULA Nº 22
Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.
DJU de 07/10/2004


SÚMULA Nº 23
As substituições de cargos ou funções de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.522, de 11/10/1996, e até o advento da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída.
DJU de 10/03/2005

SÚMULA Nº 24
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

DJU de 10/03/2005

SÚMULA Nº 25
A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição.
DJU de 22/06/2005

SÚMULA Nº 26
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
DJU de 22/06/2005

SÚMULA Nº 27
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
DJU de 22/06/2005

SÚMULA Nº 28
Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social - PIS-, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.
DJU de 05.01.2006

SÚMULA Nº 29
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
DJU de 13.02.2006

SÚMULA Nº 30
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
DJU de 13.02.2006

SÚMULA Nº 31
A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.
DJU de 13.02.2006

SÚMULA Nº 32
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
DJU de 04.08.2006, DOU 14/12/2011 (alteração), DOU 30/01/2012 (alteração) - CANCELADA DOU 11/10/2013

SÚMULA Nº 33
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
DJU de 04.08.2006

SÚMULA Nº 34
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
DJU de 04.08.2006

SÚMULA Nº 35
A Taxa Selic, composta por juros de mora e correção monetária, incide nas repetições de indébito tributário.
DJU de  09/01/2007

SÚMULA Nº 36
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

DJ de 21/03/2007

SÚMULA Nº 37
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
DJ de 20/06/2007

SÚMULA Nº 38
Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI - OTN/ORTN, na atualização dos salários de contribuição.
DJ de 20/06/2007

SÚMULA Nº 39
Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97).

DJ de 20/06/2007

SÚMULA Nº 40
Nenhuma diferença é devida a título de correção monetária dos depósitos do FGTS, relativos ao mês de fevereiro de 1989.
DJ de 26/09/2007

SÚMULA Nº 41
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
DJ de 17/03/2010


SÚMULA Nº 42
Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato.
DOU de 03/11/2011

SÚMULA Nº 43
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.
DOU de 03/11/2011

SÚMULA Nº 44
Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.
DOU 14/12/2011, DOU 30/01/2012

SÚMULA Nº 45
Incide correção monetária sobre o salário-maternidade desde a época do parto, independentemente da data do requerimento administrativo.
DOU 14/12/2011, DOU 30/01/2012

SÚMULA Nº 46
O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
DOU 15/03/2012

SÚMULA Nº 47
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
DOU 15/03/2012

SÚMULA Nº 48
A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
DOU 18/04/2012

SÚMULA Nº 49
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
DOU 15/03/2012

SÚMULA Nº 50
É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
DOU 15/03/2012

SÚMULA Nº 51
Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
DOU 15/03/2012

SÚMULA Nº 52
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.
DOU 18/04/2012

SÚMULA Nº 53
Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
DOU 07/05/2012, 17/05/2012, 28/05/2012

SÚMULA Nº 54
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
DOU 07/05/2012, 17/05/2012, 28/05/2012

SÚMULA Nº 55
A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
DOU 07/05/2012, 17/05/2012, 28/05/2012

SÚMULA Nº 56
O prazo de trinta anos para prescrição da pretensão à cobrança de juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao FGTS tem início na data em que deixou de ser feito o crédito e incide sobre cada prestação mensal.
DOU 07/05/2012, 17/05/2012, 28/05/2012

SÚMULA Nº 57
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei nº 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo.
DOU 24/05/2012, 04/06/2012

SÚMULA Nº 58
Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto n. 5.554/2005.
DOU 24/05/2012, 04/06/2012

SÚMULA Nº 59
A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito.
DOU 24/05/2012, 04/06/2012

SÚMULA Nº 60
O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário.
DOU 03/07/2012, 08/08/2012 - CANCELADA DOU 21/03/2016

SÚMULA Nº 61
As alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado.
DOU 03/07/2012, 08/08/2012 - CANCELADA DOU 11/10/2013

SÚMULA Nº 62
O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
DOU 03/07/2012, 08/08/2012

SÚMULA Nº 63
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
DOU 23/08/2012, 10/09/2012

SÚMULA Nº 64
O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.
DOU 23/08/2012, 10/09/2012 - CANCELADA DOU 24/06/2015

SÚMULA Nº 65
Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei nº 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória nº 242/2005.
DOU 24/09/2012, 29/10/2012

SÚMULA Nº 66
O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
DOU 24/09/212, 29/10/2012

SÚMULA Nº 67
O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
DOU 24/09/212, 29/10/2012

SÚMULA Nº 68
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
DOU 24/09/212, 29/10/2012

SÚMULA Nº 69
O tempo de serviço prestado em empresa pública ou em sociedade de economia mista por servidor público federal somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
DOU 13/03/2013

SÚMULA Nº 70
A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.
DOU 13/03/2013

SÚMULA Nº 71
O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.
DOU 13/03/2013

SÚMULA Nº 72
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
DOU 13/03/2013

SÚMULA Nº 73
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

DOU 13/03/2013

SÚMULA 74
O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.
DOU 22/05/2013, 07/06/2013, 03/09/2013

SÚMULA 75
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
DOU 13/06/2013, 03/09/2013, 13/09/2013, 20/09/2013

SÚMULA 76
A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.
DOU 14/08/2013, 13/09/2013, 20/09/2013

SÚMULA 77
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
DOU 13/09/2013, 20/09/2013

SÚMULA 78
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
DOU 26/09/2014

SÚMULA 79
Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
DOU 08/05/2015

SÚMULA 80
Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Precedente: PEDILEF n. 0528310-94.2009.4.05.8300, julgamento: 15/4/2015. Relator Juiz Wilson José Witzel.
DOU 08/05/2015

SÚMULA 81
Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
Precedentes:
PEDILEF 0503504-02.2012.4.05.8102, julgamento: 18/6/2015.
PEDILEF0507719-68.2010.4.05.8400, julgamento: 18/6/2015.
DOU 24/06/2015

SÚMULA 82
O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.
Precedentes:
PEDILEF nº 501475-35.1.2012.4.04.7001, julgamento: 08/04/2013. DOU 16/8/2013
PEDILEF nº 000002-69.8.2013.4.90.0000, julgamento: 09/04/2014. DOU 25/4/2014
PEDILEF nº 5002599-28.2013.4.04.7013, julgamento: 19/11/2015.

DOU 30/11/2015

SÚMULA 83
A partir da entrada em vigor da Lei n. 8.870/94, o décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.
Precedente: PEDILEF n. 0055090-29.2013.4.03.6301, julgamento: 16/3/2016.
DOU 21/03/2016


SÚMULA Nº 84
Comprovada a situação de desemprego por mais de 3 anos, o trabalhador tem direito ao saque dos valores depositados em sua conta individual do PIS.
Precedentes:
PEDILEF nº 2010.51.51.023807-8, julgamento: 25/05/2017.
PEDILEF nº 2009.51.51.050473-6, julgamento: 12/06/2013. DOU: 28/06/2013.
PEDILEF nº05070241-72.01.04058400, julgamento: 27/06/2012. DOU: 03/07/2012.
PEDILEF nº 2004.40.00.700232-1, julgamento: 16/12/2004. DOU: 25/01/2005.
DOU 14/06/2017


SÚMULA Nº 85
É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).
Precedente:
PEDILEF n. 5002357-40.2011.4.04.7207, julgamento: 21/06/2018.
DOU 29/08/2018


SÚMULA Nº 86
Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência dominante.
Precedente:
PEDILEF n. 0500197-74.2016.4.05.8304, julgamento: 12/12/2018.
DOU 18/12/2018 - CANCELADA DOU 01/09/2021

SÚMULA Nº 87
A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Precedente:
PEDILEF n. 0001487-69.2012.4.03.6303, julgamento: 21/02/2019.
DOU 26/02/2019

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