Legislação

 
 
 

 

INFORMATIVO Nº 05-A/2003
 

DESTAQUES

NOVAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-II DO TST (temas n°s 101 a 112) - publicadas no DJ de 29/04/2003 pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho.
Texto na íntegra no final deste Informativo em “Divulgação Extraordinária” e no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais Superiores – TST

ATO N° 162, DE 28/04/2003 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DJ 02/05/2003
Revoga os §§ 1° e 2° do inciso II da Instrução Normativa n° 16, desautorizando o processamento do agravo de instrumento nos autos principais. (Obs.: Referido ato deverá ser publicado uma vez a cada semana durante duas semanas consecutivas, com vigência a partir da última publicação).
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais Superiores – TST
 


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

CIRCULAR GP Nº 01/03, DE 25/04/2003 - DOE/SP 28/04/2003
Juízes e Servidores. Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal. Entrega de cópia à Secretaria de Pessoal deste Tribunal, através do Setor de Legislação, até 15/05/2003.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas - Presidência

PROVIMENTO GP Nº 01/2003, DE 25/04/2003 - DOE 29/04/2003
Disciplina a tramitação de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso de revista, formação de carta de sentença e recolhimento de emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho (TRT da 2ª Região).
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas - Presidência
 


LEGISLAÇÃO

PORTARIA Nº 247, DE 29/04/2003 - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL – DOU 30/04/2003
Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal.

PORTARIA Nº 248, DE 28/04/2003 - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL – DOU 30/04/2003
Divulga o detalhamento das naturezas de receita para 2004.

PARECER/CJ/Nº 3050/2003 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 30/04/2003
ASSUNTO: Segurados Contratados por Organismos Internacionais. EMENTA: Direito Previdenciário. Segurados Domiciliados e Contratados no Brasil para trabalhar prestando serviço a Organismos Internacionais aqui sediados. Relação jurídica de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. Inteligência do art. 12, inciso I, alínea "a" e "i", c/c o parágrafo único do art. 15, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Trata-se de consulta acerca de vinculação de trabalhadores contratados por organismos internacionais ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e a conseqüente incidência da contribuição social prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre os respectivos salários-de-contribuição.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Órgãos de interesse - Ministério da Previdência Social

PORTARIA Nº 47, DE 29/04/2003 - MINISTÉRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – DOU 30/04/2003
Dispõe sobre a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Órgãos de interesse - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

PORTARIA N° 22, DE 30/04/2003 – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS – DOU 02/05/2003
Institui o Programa de Valorização Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Estratégias e programas para inserção do deficiente no mercado de trabalho, quotas para portadores de deficiência nos cargos de DAS, criação de um Banco de Talentos, dentre outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Órgãos de interesse – Presidência da República
 


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

Cálculos de R$ 13,5 milhões em precatórios serão refeitos - 02/05/2003
A Primeira Turma do TST decidiu não examinar o processo em que se discute o pagamento de R$ 13,5 milhões em precatórios a 220 veterinários de Santa Catarina. Os profissionais, que trabalharam para a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), reivindicam há 14 anos o pagamento de diferenças relativas a adicional de insalubridade. Com a decisão, da qual foi relatora no TST a juíza convocada Maria de Lourdes Sallaberry, fica mantida a sentença anterior, que determinava a realização de novos cálculos para os precatórios, que hoje correspondem a 10% da folha mensal de gastos com funcionários do governo de Santa Catarina. (RR 799095/01)

TST mantém decisão que flexibiliza o adicional de insalubridade - 02/05/2003
A Primeira Turma do TST manteve acórdão do TRT do Paraná (9ª Região) que flexibilizou a aplicação de adicional de insalubridade, determinando que ele não incide, como reflexo, sobre o valor de outras verbas, quer de caráter salarial ou indenizatória. Segundo a relatora do processo que tratou do tema, juíza convocada Maria de Lourdes Sallaberry, ao acatar a flexibilização da norma, a Turma do TST procurou prestigiar o acordo coletivo de trabalho (ACT) que havia sido firmado entre as partes – a Fábrica de Estruturas Metálicas S/A e seus empregados – e reconhecer, no caso, que o adicional de insalubridade não é salário. (RR 427049/1998) 

TST fixa prazo para união de ferroviários em um único dissídio - 30/04/2003
O TST estabeleceu o prazo de 30 dias para que todos os sindicatos brasileiros de ferroviários que têm ações contra a Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) se agrupem em um único dissídio coletivo. O prazo e a determinação foram negociados durante duas audiências de conciliação realizadas entre cinco sindicatos da categoria e a RFFSA, sob coordenação do vice-presidente do TST, Ministro Vantuil Abdala. A empresa vinha se recusando a discutir cláusulas trabalhistas com os sindicatos estaduais sob a alegação de que negociaria somente com a representação nacional da categoria – a Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários. (DC 49.518/02 e DC 45.666/02)

Juiz pode determinar, de ofício, dedução de parcela trabalhista - 28/04/2003
É lícita a conduta do magistrado que, por iniciativa própria, determina a dedução, no valor da indenização trabalhista, das prestações já pagas pelo empregador. O reconhecimento da validade do ato judicial ocorreu durante o exame e não conhecimento de um recurso de revista pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e cujo relator foi o ministro João Oreste Dalazen. (RR 513950/98)

TST garante compensação para pagamento de honorários periciais - 28/04/2003
A execução dos honorários devidos ao perito judicial ocorre nos autos do próprio processo trabalhista e, diante da existência de crédito a favor do empregado, dele é abatido o débito do trabalhador correspondente ao encargo da perícia. A orientação foi firmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao indeferir um recurso de revista proposto contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e relatado pelo juiz convocado Vieira de Mello Filho. (RR 590328/99)
 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Notícias (www.stj.gov.br) 

STJ nega recurso à empresa envolvida em caso de atropelamento seguido de morte – 29/04/2003
A Segunda Turma do STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que considerou devida a indenização por dano moral e material pedida pelos familiares de Edna  Barbosa dos Santos Pimentel, morta por um trator desgovernado de propriedade da prefeitura do Município de Nova Iguaçu. O motorista do trator, que é funcionário da empresa Salutran e havia sido cedido à prefeitura para cooperar na execução de obra pública por ela administrada, confessou não ser habilitado para a tarefa. A empresa alegou que resta evidenciada a responsabilidade do Poder Público por fato de coisa de sua propriedade. No entanto, o Ministério Público entendeu que “responsabilidade por fato da coisa, só se caracteriza quando o evento danoso se dá sem a consulta direta do dono ou do seu preposto”. No caso, não há dúvidas que a prefeitura cedeu a máquina e a empresa o empregado. A Ministra relatora do processo, Eliana Calmon, afirmou que o empregado cedido pela empresa para realizar o serviço não encontrava-se habilitado para conduzir o trator e, mesmo tendo conhecimento disto, a empresa não se manifestou contra a designação dada ao seu empregado”. Estando comprovado o vínculo empregatício entre a Salutran e o motorista do trator, a ministra aplicou a regra do art.1.521, III, do Código Civil Brasileiro, “que presume a culpa do patrão pelos atos de seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião deles”. (REsp 345420)
 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Notícias (www.stf.gov.br)

STF julga procedente Reclamação contra contribuição de inativos no Rio – 28/04/2003
O STF, em decisão unânime, julgou procedente no mérito a Reclamação (RCL 1652) ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra o Governo do Rio de Janeiro. A ação foi aberta quando o Estado do Rio descumpriu liminar do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2188), a qual determinou a suspensão da cobrança de contribuição previdenciária sobre vencimentos de aposentados e pensionistas.
 

DIVULGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – INTEIRO TEOR

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRESIDÊNCIA
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno, publica a edição dos Temas nºs 101 a 112, inseridos na Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais (Subseção 2) deste Tribunal:

101. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. OFENSA A COISA JULGADA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE NA DECISÃO RESCINDENDA.
Para viabilizar a desconstituição do julgado pela causa de rescindibilidade do inciso IV, do art. 485, do CPC, é necessário que a decisão rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória, sob pena de inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial tido por desrespeitado, de modo a se poder concluir pela ofensa à coisa julgada.
RXOFROAR 726194/01 - Min. Ives Gandra - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
ROAR 42706/02 - Min. Ives Gandra - DJ 22.11.02 - Decisão unânime
ROAR 794933/01 - Min. Ives Gandra - DJ 07.03.03 - Decisão unânime
ROAR 32358/02 - Min. Ives Gandra - DJ 07.03.03 - Decisão unânime
102. AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESCOMPASSO COM A REALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do 'dies a quo' do prazo decadencial.
RXOFROAR 659660/00 - Min. João O. Dalazen - DJ 19.10.01 - Decisão unânime
RXOFROAR 680482/00 - Min. Ronaldo Leal - DJ 14.12.01 - Decisão unânime
ROAR 639469/00 - Min. José Simpliciano - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
ARXOFROAG 784192/01 - Min. Ives Gandra - DJ 13.12.02 - Decisão unânime
ROAR 40276/00 - Min. José Simpliciano Julgado em 01.04.03 - Decisão unânime
103. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. CABIMENTO. ERRO DE FATO.
É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido.
AGAC 663661/00 - Red.Min.Gelson de Azevedo - DJ 30.03.01 - Decisão por maioria
AR 632268/00 - Red. Min. João O. Dalazen - DJ 16.11.01 - Decisão por maioria
AR 656705/00 - Min. Gelson de Azevedo - DJ 14.12.01 - Decisão unânime
ROAR 426518/98 - Red.Min.Barros Levenhagen - DJ 07.03.03 - Decisão por maioria
104. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
ROAR 318084/96 - Min. Luciano Castilho - DJ 02.03.01 - Decisão unânime
ROAR 501340/98 - Min. Francisco Fausto - DJ 21.09.01 - Decisão por maioria
ROAR 734479/01 - Min. Ives Gandra - DJ 22.03.02 - Decisão unânime
ROAR 350/02 - Min. Ives Gandra - DJ 25.10.02 - Decisão unânime
EDROAR 746974/01 - Min. Gelson Azevedo Julgado em 11.03.03 - Decisão unânime
105. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC.
ROAR 686579/00 - Min. Barros Levenhagen - DJ 01.06.01 - Decisão unânime
AR 777115/01 - Min. Barros Levenhagen - DJ 08.02.02 - Decisão unânime
RXOFROAR 5053/02 - Min. José Simpliciano - DJ 18.10.02 - Decisão unânime
RXOFAR 811762/01 - Juiz Conv.Vieira de Mello - DJ 31.10.02 - Decisão unânime
106. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PREVENTIVA.
A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.
ROAR 717227/00 - Min. Ives Gandra - DJ 22.03.02 - Decisão unânime
AROAR 749520/01 - Min. Ives Gandra - DJ 26.04.02 - Decisão unânime
AR 709498/00 - Juiz Conv.Vieira de Mello - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
107. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 794 c/c 795 do CPC, extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.
ROAR 803964/01 - Min. Barros Levenhagen - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
ROAR 26432/02 - Min. Barros Levenhagen - DJ 22.11.02 - Decisão unânime
ROAR 268575/96 - Juiz Conv. Aloysio Veiga - DJ 07.03.02 - Decisão unânime
108. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC.
O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.
ROAR 347430/97 - Min. Francisco Fausto - DJ 17.12.99 - Decisão unânime
ROAR 686570/00 - Min. João O. Dalazen - DJ 08.02.02 - Decisão unânime
ROAR 715274/00 - Min. Ives Gandra - DJ 22.03.02 - Decisão unânime
ROAR 700621/00 - Min. Ives Gandra - DJ 25.10.02 - Decisão unânime
ROAR 620926/00 - Juiz Conv.Georgenor Franco - DJ 29.11.02 - Decisão unânime
ROAR 717767/00 - Min. Luciano Castilho - DJ 19.12.02 - Decisão unânime
ROAR 653290/00 - Min. Ives Gandra - DJ 21.03.03 - Decisão unânime
ROAR 56821/ - Min. Ives Gandra - DJ 21.03.03 - Decisão unânime
109. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 
ROAR 472585/98 - Min. João O. Dalazen - DJ 10.08.01 - Decisão unânime
ROAR 636610/00 - Min. João O. Dalazen - DJ 08.02.02 - Decisão unânime
ROAR 760190/01 - Juíza Conv.Anelia Li Chum - DJ 22.02.02 - Decisão unânime
ROAR 607566/99 - Min. Ives Gandra - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
ROAR 699612/00 - Juiz Conv.Vieira de Mello - DJ 25.10.02 - Decisão unânime
ROAR 643882/00 - Min. Ives Gandra - DJ 07.02.03 - Decisão unânime
110. AÇÃO RESCISÓRIA. RÉU SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
AR 40529/91, Ac.2873/92 - Min. E. P. Pedrassani - DJ 18.12.92 - Decisão unânime
AR 98835/93, Ac.3224/95 - Min. Ney Doyle - DJ 03.11.95 - Decisão unânime
AR 96987/93, Ac.3368/95 - Min. Armando de Brito - DJ 13.10.95 - Decisão unânime
AR 102491/94, Ac.3629/96 - Min. José L. Vasconcellos - DJ 09.08.96 - Decisão unânime
AR 160165/95, Ac.1199/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 22.11.96 - Decisão unânime
ROAR 112016/94, Ac.1798/96 - Min. Luciano Castilho - DJ 28.02.97 - Decisão unânime
AR 204618/95, Ac. 0167/97 - Min. João O. Dalazen - DJ 21.03.97 - Decisão unânime
ROAR 465743/98 - Min. Francisco Fausto - DJ 06.08.99 - Decisão unânime
ROAR 585910/99 - Min. João O. Dalazen - DJ 10.11.00 - Decisão unânime
ROAR 609624/99 - Min. Francisco Fausto - DJ 30.03.01 - Decisão unânime
ROAR 712030/00 - Min. Ives Gandra - DJ 15.03.02 - Decisão unânime
AR 695806/00 - Min. Ives Gandra - DJ 30.08.02 - Decisão unânime
ROAR 689248/00 - Min. José Simpliciano - DJ 18.10.02 - Decisão unânime
111. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. INVIÁVEL.
Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.
ROAR 734479/01 - Min. Ives Gandra - DJ 22.03.02 - Decisão unânime
RXOFAR 718367/00 - Min. Gelson de Azevedo - DJ 26.04.02 - Decisão unânime
RXOFAR 719535/00 - Min. João O. Dalazen - DJ 14.06.02 - Decisão unânime -
ROAR 774264/01 - Min. José Simpliciano - DJ 02.08.02 - Decisão unânime -
ROAR 560370/99 - Juiz Conv. Guilherme Bastos - DJ 09.08.02 - Decisão unânime
ROAR 558658/99 - Min. Barros Levenhagen - DJ 23.08.02 - Decisão unânime
112. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. DECISÃO RESCINDENDA POR DUPLO FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda.
ROAR 625172/00 - Min. Luciano Castilho - DJ 02.02.01 - Decisão unânime
ROAR 423679/98 - Min. Ronaldo Leal - DJ 08.06.01 - Decisão unânime
AR 744225/01 - Min. Maria C. Peduzzi - DJ 10.05.02 - Decisão unânime
ROAR 460094/98 - Min. João O. Dalazen - DJ 17.05.02 - Decisão unânime
ROAR 800710/01 - Min. Barros Levenhagen - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
ROAR 678059/00 - Juiz Conv. Georgenor Franco - DJ 14.11.02 - Decisão unânime
ROAR 53210/02 - Min. Renato Paiva Julgado em 25.03.03 - Decisão unânime
Brasília-DF, 25 de abril de 2003.
Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
Diário da Justiça da União de 29.04.2003


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 06/05/2003