INFORMATIVO Nº 11-C/2004

DESTAQUES

PORTARIA GP/DGCJ N° 02/2004, DE 16/11/2004 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª REGIÃO – DOE 18/11/2004

Determina que caberá aos MM. Juízes das Varas do Trabalho da 2ª Região solicitar a baixa  de processos, em razão de acordo, desistência ou para realização de outra medida processual de competência da 1ª Instância, única e exclusivamente, através de endereço eletrônico específico.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

PORTARIA GP Nº 47, DE 17/11/2004 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOE 19/11/2004
Suspende o atendimento ao público realizado pelo Setor de Registro e Autuação e pelo Setor de Distribuição dos Feitos na 2ª Instância, no período de 19 de novembro a 03 de dezembro de 2004, inclusive.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PORTARIA GP Nº 46, DE 17/11/2004 – BOLETIM INFORMATIVO DE 17/11/2004

Altera o valor do benefício "Auxilio-Creche", de que trata o Ato GP 05 de 10 de setembro de 2001.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

LEGISLAÇÃO

ATO Nº 497, DE 12/11/2004 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DOU 17/11/2004

Abre ao Orçamento Fiscal da Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Superior do Trabalho, crédito suplementar no valor global de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - TST

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - Notícias (www2.trtsp.jus.br)

Acordos coletivos não podem reduzir ou suprimir direitos – 18/11/2004

Para os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sindicato e empresa não podem firmar acordo coletivo para reduzir ou suprimir direitos dos trabalhadores. O entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário (RO 00118.2002.372.02.00-5) da Petrom Petroquímica Mogi das Cruzes Ltda. "O prejuízo sofrido pelo empregado é inquestionável, não só em virtude da grande redução salarial experimentada, sem vantagem significante, mas também pelo maior desgaste físico a que ficou submetido, com o aumento da jornada nos turnos ininterruptos, inegavelmente mais desgastantes", acrescentou a juíza relatora. "Desse modo, não podem as partes, nem mesmo através de convenção ou acordo coletivo, reduzir direitos e agravar a situação do empregado, suprimindo injustificadamente direitos mínimos arduamente conquistados", concluiu a juíza.

Jornada de 5 horas só para jornalista de empresa jornalística – 17/11/2004
De acordo com os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), só tem direito à jornada especial de 5 horas o jornalista que trabalha em empresa jornalística. Uma jornalista que trabalhava para uma empresa de informática ingressou com ação na 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP), pedindo, entre outras verbas rescisórias, o pagamento de horas extras por exercer função de jornalista mas se submeter à jornada diária de 6 horas, portanto, superior às 5 horas definidas em lei para a categoria profissional. De acordo com o processo, "a trabalhadora desempenhava atividades típicas de jornalista. Entre elas estavam a edição de textos e até mesmo marcação de entrevistas". Em sua defesa, a empregadora sustentou a tese de que a reclamante trabalhava como assessora de imprensa. Inconformada com a sentença de 1ª instância que lhe negou o pedido, a jornalista recorreu ao TRT-SP (RO 01408.2003.446.02.00-9).

Racismo: TRT-SP fixa indenização por dano moral em R$ 48 mil – 16/11/2004
Os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram que, comprovada a discriminação racial por parte do empregador, o trabalhador tem direito a indenização por dano moral no valor de R$ 48.200,00. (RO 01415.2003.001.02.00-7)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

TST garante o princípio do contraditório – 19/11/2004

Pode ser declarada nula decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar. O entendimento é da Terceira Turma do TST, que deu provimento a recurso de revista de um ex-funcionário da Kaiser Brasil LTDA. A decisão seguiu o voto do relator, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Segundo o relator do recurso, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o “Supremo Tribunal Federal já decidiu que deve ser ouvida a parte contrária embargada no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio contraditório”. Seguindo, portanto, a orientação da STF, a Terceira Turma determinou a anulação da decisão de primeiro grau e o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que seja proferida outra decisão após manifestação do trabalhador. (RR 4013/2002)

Pagamento de salário-família depende de prova do empregado – 19/11/2004
A Terceira Turma do TST isentou uma oficina mecânica de Porto Alegre do pagamento de salário-família a um ex-empregado, por entender que cabe ao trabalhador provar que apresentou a certidão de nascimento do filho, documento necessário para o recebimento do benefício. A decisão reformou sentença da Vara do Trabalho de Porto Alegre, mantida pelo TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região). A relatora do recurso de revista, Ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou que o Decreto nº 3.048/99, que regulamentou o direito ao salário família, estabelece, no art. 84, que “o pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.” Em seu voto, a ministra ressalta que, “da simples leitura do dispositivo, verifica-se que é ônus do empregado não só apresentar a certidão de nascimento do filho, como comprovar a freqüência à escola e a submissão à vacinação obrigatória. Trata-se, com efeito, de obrigação que, pela sua própria natureza, não pode ser imputada ao empregador.” (RR 92789/2003-900-04-00.0)

TST esclarece responsabilidade da RFFSA em débito trabalhista – 18/11/2004
A Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sob regime de liquidação, não pode ser apontada como a única responsável pelos débitos trabalhistas relativos a empregados seus que tenham sido demitidos por empresas que arrendaram trechos da malha ferroviária da estatal. A hipótese de responsabilidade exclusiva da RFFSA foi levantada em recurso de revista ao TST pela MRS Logística S/A, uma concessionária da Rede em Minas Gerais. A pretensão da empresa foi frustrada pela Quarta Turma do TST que negou conhecimento ao recurso, conforme voto do Ministro Ives Gandra Martins Filho (relator). (RR 657408/00.7)

Tributo entra na base de cálculo de honorário de advogado – 18/11/2004
Os honorários do advogado devidos na Justiça do Trabalho são calculados sobre o valor da condenação sem a dedução de tributos. O esclarecimento foi feito em decisão da Primeira Turma do TST no julgamento de recurso da Belgo-Mineira Participação Indústria e Comércio S.A. A empresa recorreu de decisão de segundo grau que estabeleceu que esses honorários devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação. Ela alegou que as contribuições da Previdência Social e o imposto de renda não estariam sujeitas à incidência desses honorários. A Lei 1.060, de 1950, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juiz até o máximo de 15% sobre o “líquido” apurado na execução de sentença. O sentido da palavra líquido diz respeito ao valor apurado em liquidação de sentença e não à exclusão dos descontos fiscais e previdenciários, afirmou o relator do recurso, Ministro João Oreste Dalazen. O relator citou, como referência, decisões anteriores do TST. Em uma delas, também da Primeira Turma, esclarece-se que a lei não determina que os honorários de advogado sejam apurados sobre o valor líquido da condenação. Como está expressamente estabelecido na Lei 1.060/50, essa parcela deve ser calculada sobre o valor total da condenação apurada na fase de liquidação subseqüente ao trânsito em julgado da sentença condenatória sem qualquer dedução, afirmou o Juiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, redator dessa decisão. (RR 1206/2001.0)

Aviso prévio proporcional depende de regulamentação – 18/11/2004
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço descrito na Constituição de 1988 (artigo 7º, inciso XXI) como um direitos dos trabalhadores urbanos e rurais depende de legislação regulamentadora para que possa ser concedido em período superior a 30 dias. Enquanto não houver lei regulamentando a proporcionalidade do aviso prévio com base no tempo de serviço, ele deve ser concedido de acordo com o mínimo legal de 30 dias previsto no dispositivo constitucional. O entendimento consta da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 84 do TST e foi aplicado no julgamento de recurso da Gerdau S/A contra decisão do TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região), que garantiu a um ex-funcionário da empresa o direito de receber aviso prévio de 30 dias e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de mais 30 dias. (RR 561097/1999.6)

Perdigão é condenada por demitir empregado que concorria à CIPA – 17/11/2004
A Terceira Turma do TST manteve a decisão de segunda instância que condenou a Perdigão Agroindustrial S/A a indenizar um funcionário por tê-lo demitido sem justa causa quatro dias antes dele concorrer a uma vaga na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da empresa. A eleição para CIPA dá ao empregado o direito à estabilidade provisória no emprego, prevista pela Constituição Federal. O entendimento do TRT de Santa Catarina (12ª Região), mantido pela Terceira Turma do TST, é o de que a demissão do empregado às vésperas da eleição para a CIPA impediu sua participação no pleito e, conseqüentemente, o exercício de seu direito à estabilidade. (RR 10030/2002-900-12-00.2)

TST aplica multa prevista em norma coletiva contra massa falida – 17/11/2004
A Primeira Turma do TST condenou a massa falida de uma empresa de Guarulhos (SP), a Iderol S/A Equipamentos Rodoviários, ao pagamento de multa por cada dia de atraso no pagamento das parcelas referentes à rescisão do contrato de trabalho de um ex-empregado, ajudante de serviços. A condenação foi limitada ao período anterior à data de decretação da falência, ocorrida em julho de 1999. (RR 783736/2001.1)

TST afasta direito à indenização adicional por adesão a PDV – 17/11/2004
A indenização adicional no valor de um salário mensal garantida em lei ao empregado dispensado sem justa causa no mês anterior ao reajuste salarial da categoria não se aplica aos casos em que a extinção do contrato ocorre em função da adesão do trabalhador a programa de incentivo à demissão voluntária (PDV) criado pela empresa. O entendimento é da Terceira Turma do TST e foi tomado durante julgamento de recurso do Banco do Estado do Piauí S/A contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22 ª Região, com sede em Teresina. (RR 422/2002-001-22-00.1)

TST aplica juros de mora de 0,5% em débito da Fazenda Pública – 16/11/2004
A Primeira Turma do TST decidiu que os juros de mora a aplicar em débito trabalhista da Fazenda Pública são de 0,5% ao mês e não de 1% como ocorre nas demais dívidas dessa natureza. A decisão foi tomada no julgamento de recurso da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), que havia decidido pela incidência de 1% sobre o valor da condenação imposta à instituição vinculada ao governo do Estado. (RR 589/1996)

Paridade salarial engloba diferença decorrente de decisão judicial – 16/11/2004
A Primeira Turma do TST julgou procedente o pedido de uma bancária, empregada do Unibanco (União de Bancos Brasileiros S.A), para que, a equiparação salarial a que fez jus englobe as verbas decorrentes de decisão judicial que passaram a integrar a remuneração do colega que serviu de referência para a paridade salarial. Se a trabalhadora atendeu aos requisitos de equiparação estabelecidos no artigo 461 da CLT, é irrelevante que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial, exceto se fosse decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência do TST, disse a relatora, a Juíza Convocada Maria Doralice Novaes. “Até porque a ré (Unibanco) não contestou a alegação inicial de que o salário do demandante era composto de duas partes, uma discriminada em contracheque e outra por força de decisão judicial”, afirmou. O artigo 461 da CLT assegura equiparação para funções idênticas, serviço prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, como no caso da empregada do Unibanco. Maria Doralice afirmou que no processo não há qualquer alegação ou prova de que a vantagem obtida pelo bancário, por decisão judicial, tenha sido decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência. Por essa razão, disse, cabe a aplicação do Enunciado 120 do TST que prevê exatamente a inclusão dessas verbas no cálculo das diferenças referentes à equiparação salarial. (AIRR e RR 718023/2000.1)

TST esclarece multa por atraso na quitação de verbas rescisórias – 16/11/2004
A incidência da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias – penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT – independe da duração da demora e seu valor limita-se a um salário do empregado demitido. Com esse esclarecimento, do Ministro José Simpliciano Fernandes (relator), a Subseção de Dissídios Individuais - 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso ordinário em ação rescisória interposto por uma supervisora pedagógica, que pretendia obter um pagamento de valor bem maior do que a multa imposta a um colégio de Salvador. “O fato ensejador da sua incidência é tão-somente o atraso no pagamento das verbas rescisórias, sendo que, independente do tempo de mora, o seu valor corresponde a uma vez o salário do empregado, na medida em que a aludida norma consolidada não estipulou qualquer proporcionalidade no seu pagamento”, acrescentou o relator em seu voto. (ROAR 40755/2001-000-05-00.9)

Ex-empregada da Fininvest tem direito a jornada de seis horas – 16/11/2004
A Primeira Turma do TST, em julgamento de recurso de revista, condenou a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito a pagar a uma ex-funcionária, como horas extras, o período trabalhado excedente à jornada de seis horas por dia. A Turma entendeu que as atividades da Fininvest têm características que permitem enquadrá-la como financeira. O relator do recurso no TST, Juiz Convocado Altino Pedroso dos Santos, observou que havia nos autos “elementos suficientes para dar um novo enquadramento jurídico à situação ali retratada”. Em seu voto, seguido pelos demais integrantes da Primeira Turma, o juiz Altino Pedroso explica que, “embora a Fininvest tenha como objeto social a intermediação para a obtenção de financiamento de instituições financeiras para os titulares de cartões de crédito, seus clientes, a própria atividade empresarial denuncia a sua natureza financeira.” Com isso, a Turma decidiu que o caso se enquadrava no Enunciado nº 55 do TST, segundo o qual “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários, para os efeitos do art. 224 da CLT.” Este artigo define a duração de seis horas para a jornada de trabalho para a categoria dos bancários. (RR 572935/1999.4)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Notícias (www.stj.gov.br)

Operário com lesão auditiva surgida em ambiente de trabalho tem direito à indenização - 18/11/2004

O operário perdeu a audição durante o tempo em que trabalhava em local com excesso de barulho. Por isso requereu indenização da Volkswagem Previdência Privada, na qual tem seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, mas a seguradora não efetuou o pagamento. O empregado, então, ajuizou ação para receber seu direito, mas perdeu na primeira e na segunda instância e, por fim, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. A Quarta Turma do Tribunal seguiu, por unanimidade, o voto do relator, Ministro Barros Monteiro, para quem os microtraumas provocados por ambiente inadequado de trabalho, gerando lesão auditiva, são, sim, acidente pessoal, portanto indenizável. (REsp 280253)

Ajuda de custo a parlamentares é verba indenizatória – 18/11/2004
Não incide imposto de renda sobre a ajuda de custo por comparecimento a sessões legislativas extraordinárias pagas aos parlamentares estaduais. Essa é a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE). O Tribunal Regional entendeu que as indenizações de natureza jurídica que não impliquem aumento de patrimônio não estão sujeitas ao pagamento de imposto de renda. "Como as verbas foram recebidas pelo recorrente a título de indenização, há a isenção, porquanto ela não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos", frisou o Ministro Franciulli Netto. (REsp 672.723)

Contratação de temporário durante validade de concurso dá direito à nomeação de aprovado – 16/11/2004
A contratação temporária de profissionais para os mesmos cargos de vagas abertas em concurso público ainda válido garante ao aprovado direito à nomeação. A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça foi dada em recurso em mandado de segurança apresentado por Sebastião Nobres da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que negava a existência do direito do candidato. Diz o Ministro em seu voto: "É entendimento doutrinário e jurisprudencial que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito de fato a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função." (RMS 18451)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Notícias (www.stf.gov.br)

STF declara inconstitucionalidade de leis catarinenses sobre provimento de cargos públicos – 18/11/2004

Nesta quinta-feira (18/11), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais dispositivos de leis catarinenses que possibilitavam a servidores do Tribunal de Contas do Estado e do Poder Judiciário local mudar de cargo sem a realização de concurso público. Na prática, as normas permitiam a ascensão funcional, o enquadramento de servidor em cargo distinto daquele para o qual passou em concurso, bem como sua transferência. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 951) proposta pelo governo de Santa Catarina. Os dispositivos cassados hoje estavam suspensos desde novembro de 1993, quando foi concedida a liminar pedida na ação.

Telesp recorre de decisão que determinou pagamento de indenização com base no salário-mínimo – 17/11/2004
A empresa de Telecomunicação de São Paulo S.A. (Telesp) propôs Reclamação (RCL 2920), no Supremo Tribunal Federal, contra decisão que fixou o pagamento de indenização por danos morais com base no salário-mínimo. Segundo a Telesp, a determinação do Colégio Recursal da Comarca de São José do Rio Preto, em São Paulo, afronta entendimento do STF. A empresa pede a concessão de liminar para suspender o pagamento e, no mérito, pretende a cassação definitiva do acórdão. De acordo com a defesa da Telesp, a decisão viola ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal - que torna o salário-mínimo um direito social e impede sua vinculação a qualquer finalidade -, bem como o entendimento do Plenário do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1425, movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Nessa ocasião, o STF decidiu que o dispositivo constitucional busca evitar que interesses estranhos venham a ter influência na fixação do valor mínimo do salário. Por esse motivo, reiterou o impedimento de se fixar pagamento em número de salários-mínimos. “Há que se analisar que a fixação de uma condenação em salários-mínimos ensejará uma atualização irregular e inconstitucional, o que por si só já demonstra a cabal necessidade da cassação do acórdão”, sustenta a defesa. O relator da Reclamação é o Ministro Carlos Velloso.

Supremo recebe ADI contra cadastro de fiscalização de trabalho em situações análogas à de escravo – 17/11/2004
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3347), com pedido de liminar, contra a Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004, editada pelo Ministério de Estado do Trabalho e Emprego. A norma cria cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. Segundo a Confederação, a Portaria fere o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre direito do trabalho. O princípio da legalidade e garantias constitucionais também estariam sendo violados de acordo com a ADI.


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Última atualização em 22/11/2004