INFORMATIVO Nº 11-D/2004

DESTAQUES

PROVIMENTO Nº 5/2004 – DE 19/11/2004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DJ 24/11/2004

Determina aos órgãos julgadores dos Tribunais Regionais do Trabalho que façam constar expressamente do acórdão a remessa necessária, quando for o caso.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores – TST

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno, publica a nova redação dada ao Tema nº 71, da Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal: - DJ 22/11/2004
71. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88.
A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores – TST – Publicações da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos

PORTARIA GP/CR Nº 11/2004, DE 19/11/2004 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOE 23/11/2004
Prorroga a suspensão do atendimento ao público e da contagem de prazos judiciais da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo no período de 24/11 a 03/12/2004. Estabelece, ainda, que a contagem dos prazos judiciais será retomada a partir de 06/12/2004.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PORTARIA GP Nº 48, DE 24/11/2004 – BOLETIM INFORMATIVO DE 26/11/2004

Altera o valor do benefício "Auxilio-Alimentação" pago em pecúnia aos servidores em exercício nas unidades que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região, para R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais).
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

LEGISLAÇÃO

ATO Nº 502, DE 24/11/2004 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DOU 26/11/2004

Limita o empenho das dotações orçamentárias e a movimentação financeira do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, consignadas na Lei Orçamentária de 2004, aos valores constantes em anexo.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores – TST

CARTA-CIRCULAR Nº 1, DE 16/11/2004 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DOU 26/11/2004
Dispõe sobre o Regulamento Operacional do Grupo de Gerenciamento do Programa de Crédito Orientado PROGER – Jovem Empreendedor.

COMUNICADO – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DJ 26/11/2004
Comunica que no próximo dia 30, terça-feira, haverá expediente no Tribunal, tendo em vista que a aplicação da Lei Distrital nº 963/95 restringe-se aos poderes locais e, ainda, que igual medida está sendo adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores e pelo Poder Executivo.

PORTARIA Nº 587, DE 24/11/2004 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DOU 25/11/2004
Aprova as normas gerais para remoção dos servidores integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, a que se refere o art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

PORTARIA Nº 79, DE 18/11/2004 – CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – DJ 23/11/2004
Constitui Comissão para Estudar a criação do FUNDO NACIONAL DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL - FUNJUFE, no âmbito da Justiça Federal.

RESOLUÇÃO Nº 411, DE 23/11/2004 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DOU 24/11/2004
Dispõe sobre a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta IBAMA/IAP nº 25, de 16 de novembro de 2004, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de interesse – Ministério do Trabalho e Emprego

RESOLUÇÃO Nº 398, DE 26/10/2004 – CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – DOU 23/11/2004
Cria o Sistema Nacional de Estatísticas da Justiça Federal -SINEJUS.

SÚMULAS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DJ 22/11/2004
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores – STJ


SÚMULA Nº 298: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.

SÚMULA Nº 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito

SÚMULA Nº 300: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

SÚMULA Nº 301: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

SÚMULA Nº 302 É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

SÚMULA Nº: 303 Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

SÚMULA Nº 304: É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.

SÚMULA Nº 305:  É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.

SÚMULA Nº 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - Notícias (www2.trtsp.jus.br)

TRT-SP garante direito de brasileiro no exterior - 26/11/2004

Empresa que contrata trabalhador para prestar serviço em empresa do mesmo grupo no exterior deve responder pela relação de emprego perante a Justiça do Trabalho no Brasil. Assim decidiram os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). O entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário (00676.2002.059.02.00-6), movido pela Ponto Com Brasil Ltda. contra sentença da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia determinado o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas decorrentes pelo período em que um jornalista atuou para a empresa em São Paulo e em Miami (EUA). O relator entendeu que houve "ocorrência de grupo econômico e empregador único, para fins da relação de emprego, uma vez que o reclamante foi contratado pelo próprio preposto da recorrente e depois retornou ao Brasil, onde continuou a prestar serviços. As duas empresas são associadas e podem ser enquadradas no art. 2º, § 2º, da CLT".

Cláusula de não-concorrência é válida – 24/11/2004
Os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiram que é válida a cláusula de não-concorrência em contrato de trabalho que proíbe empregado de prestar serviço a concorrente do empregador, desde que estabelecida por tempo razoável e mediante pagamento de indenização. O entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário (02243.2000.381.02.00-9) da Dinap S.A. Distribuidora Nacional de Publicações e da Editora Abril S.A., contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Osasco (SP). A sentença de 1ª instância havia condenado a distribuidora e a editora ao pagamento de indenização por danos materiais a ex-empregado e reflexos em outras verbas trabalhistas em virtude da existência de cláusula de não-concorrência no contrato do funcionário, que trabalhava na área de vendas da Dinap.

Empresa aérea pode usar detector de mentiras em empregados – 22/11/2004
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que, na preservação dos interesses coletivos, empresas aéreas podem submeter seus empregados da área de segurança ao teste do polígrafo (detector de mentiras). O entendimento foi firmado em julgamento de Recurso Ordinário da American Airlines Inc. Para a juíza Vera Marta Públio Dias, relatora do Recurso Ordinário (00735.2002.036.02.00-2), as perguntas que a reclamante respondia quando submetida ao teste do polígrafo não atentam contra a ética, a moral e aos bons costumes. De acordo com a relatora, muitas dessas perguntas são feitas no comércio, para a abertura de crediário, por bancos e estabelecimentos de crédito e também "são formuladas por consulados para a concessão de vistos de entrada em países estrangeiros que ainda o exigem, como, por exemplo, o consulado dos EEUU".

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

TST propõe rito sumaríssimo para causas até 60 salários mínimos – 26/11/2004

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Vantuil Abdala, vai propor que entre os projetos de reforma da legislação processual que serão encaminhados ao Congresso constem propostas para acelerar a Justiça do Trabalho. Uma das principais propostas de alteração da lei é a que eleva de 40 para 60 salários mínimos o valor das causas que tramitam sob o rito sumaríssimo. Com um procedimento judicial simplificado, os processos de rito sumaríssimo são resolvidos em até 30 dias. Cerca de 40% das causas trabalhistas tramitam neste rito, 60% das quais resultam em acordo. “As reclamações trabalhistas são, em sua maioria, de trabalhadores humildes”, diz Vantuil Abdala, para demonstrar a importância, para a Justiça do Trabalho, da elevação do valor da causa de rito sumaríssimo.

Julgamento no TST discute restrição à imunidade dos países – 26/11/2004
A Primeira Turma do TST confirmou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas em que se discute vínculo de emprego entre trabalhador brasileiro e Estado estrangeiro. A questão da competência foi discutida no julgamento de recurso do Consulado Geral da República da Venezuela, no Rio de Janeiro, contra decisão de segundo grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou sentença que condenou a representação diplomática a reconhecer vínculo de emprego de dois anos com um contador . O relator destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal “tem confirmado que é da Justiça do Trabalho a competência para solucionar dissídio trabalhista entre Estado estrangeiro e empregado brasileiro”. Segundo esclareceu, a partir da Constituição de 1988 cessou a competência material do STJ para julgar recurso ordinário contra sentença trabalhista em que fossem partes Estado estrangeiro e trabalhador brasileiro. A atual Constituição, “seguindo a moderna tendência de relativização da imunidade absoluta de jurisdição, transferiu para a Justiça do Trabalho essa competência, antes afeta à Justiça Federal (artigo 119, II, f)”, enfatizou. Entre outras alegações, o Consulado da Venezuela citou a imunidade de execução que estaria assegurada pelas convenções internacionais. Como essa questão não foi examinada pelo TRT-RJ sob qualquer ângulo, o relator afirmou estar ausente o “indispensável prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, exigido pelo enunciado da Súmula nº 297 do TST”. (RR 669368/2000.9)

Mantida decisão que dispensou universidade de homologar demissão – 26/11/2004
A Quinta Turma do TST manteve a decisão regional que garantiu à Universidade Estadual de Londrina (PR) os privilégios processuais conferidos por decreto aos entes públicos que tenham contra si decisões judiciais trabalhistas total ou parcialmente desfavoráveis. O privilégio processual foi contestado no TST por um ex-professor da universidade que busca ser reintegrado ao seu quadro docente porque sua demissão não foi homologada pelo sindicato da categoria. O professor contestou o enquadramento da instituição como entidade sem fins lucrativos. O TRT/PR considerou suficientes as provas apresentadas pela instituição de ensino para comprovar o não exercício de atividade econômica: o Decreto nº 18.110/70 que a criou sob a forma de Fundação (instituição de direito público) e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos conferido pelo MEC em 1974, renovado em 1977. Ao rejeitar (não conhecer) o recurso do professor, o juiz Walmir Oliveira da Costa afirmou que a decisão do TRT/PR está “devidamente fundamentada, na forma legal e constitucional”. Segundo ele, a parte não pode alegar “negativa de prestação jurisdicional” simplesmente porque o julgado é contrário a seus interesses. O juiz acrescentou que para se chegar à conclusão distinta da que chegou o TRT/PR, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. (RR 718613/2000.0)

TST examina situação de exposição reduzida a perigo – 26/11/2004
O tempo reduzido da situação perigosa a que fica exposto habitualmente o empregado não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade. Sob esse entendimento, expresso no voto do juiz Ricardo Machado (relator), a Terceira Turma do TST deferiu recurso de revista a uma empresa gaúcha. A decisão unânime baseou-se na Orientação Jurisprudencial nº 280 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST, mas a Turma reconheceu a importância de uma maior definição sobre o tema. “Entendo que a regulamentação ministerial, ao incluir na proteção legal, o trabalhador que opera na área de risco em bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não alcança o motorista que, em período muito curto de sua jornada de trabalho, abastece o veículo que se utiliza para o exercício de sua atividade”, frisou. Segundo o relator, se fosse admitida hipótese inversa no caso, nem seria necessário que o motorista abastecesse o veículo. “Bastaria que permanecesse no veículo durante o abastecimento para ter o direito ao adicional de periculosidade”. A argumento decorre da NR-16, que estende sua proteção a todo o trabalhador que se encontra dentro da área de operação - um círculo com, no mínimo, um raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. “Por isso, a norma deve ser compreendida em seu sentido teleológico (tendo em vista sua finalidade), como faz a SDI–1 (OJ 280), ao estabelecer que, ainda que habitual, o período extremamente reduzido de exposição ao risco exclui o direito à percepção do adicional de periculosidade”, argumentou. Com o deferimento do recurso de revista, o adicional de periculosidade foi excluído da condenação, mas os autos retornarão ao TRT gaúcho que examinará se o trabalhador faz jus ou não ao pagamento do adicional de insalubridade. O exame sobre essa parcela foi considerado prejudicado pelo TRT diante da concessão, agora cancelada pelo TST, do outro adicional. (RR 1562/2000-771-04-40.6)

Participação nos lucros paga sem negociação não integra salário – 25/11/2004
Para que a parcela paga aos empregados a título de “Participação nos lucros e resultados” tenha natureza salarial é preciso que sua concessão observe os procedimentos previstos na Lei nº 10.101/00, que regula a questão, entre eles a necessidade de negociação sobre a forma de pagamento. Do contrário, a parcela poderá ser considerada “gratificação não ajustada”, paga por mera liberalidade do empregador e, portanto, com natureza nitidamente indenizatória. (RR 421/2002-061-03-00.4)

TST rejeita recurso via e-mail enviado para endereço errado – 25/11/2004
O envio de recurso por e-mail para o sistema de transmissão eletrônica de petições dos Tribunais Regionais do Trabalho deve observar as regras estabelecidas nas respectivas portarias internas, sob pena de o recurso ser rejeitado em função da intempestividade, ou seja, da apresentação fora do prazo legal. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT de Campinas/SP (15ª Região), que rejeitou um recurso em mandado de segurança, transmitido via e-mail, para endereço eletrônico equivocado. No recurso ao TST, a parte argumentou que não poderia ser “penalizada”, já que enviou seu recurso dentro do prazo legal para o TRT, apenas se equivocando quanto ao endereço eletrônico correto. Ao manter a decisão regional, o Ministro Renato Paiva afirmou que a “construção exegética” do agravante não poderia prosperar. “Há de se considerar intempestiva a protocolização do apelo quando o recorrente, apesar de se valer, para tal fim e no último dia do prazo legal, do sistema de transmissão eletrônica de petições do Tribunal Regional de origem, deixa de observar as regras editadas pela Portaria que o instituiu”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (AIRO 609/2001-000-15-00.6)

Multa por atraso de pagamento aplica-se a contrato temporário – 25/11/2004
Os empregadores estão sujeitos ao pagamento de multa por atraso na quitação da rescisão contratual do trabalho temporário. A CLT prevê a aplicação dessa multa de 160 BTNs (bônus do tesouro nacional) no artigo que trata da rescisão de contrato por tempo indeterminado, mas a regra vale para os contratos temporários, de acordo com decisão de segunda instância que foi mantida com o desprovimento do recurso (agravo de instrumento) do município pela Primeira Turma do TST. A decisão beneficiou um guarda noturno que manteve contrato de seis meses com a prefeitura. “De acordo com a redação literal dos parágrafos e , da CLT, que fixa prazo para a quitação das verbas rescisórias e a conseqüente multa pelo atraso no pagamento das referidas verbas, não há distinção entre contrato de trabalho por tempo determinado ou indeterminado”, disse. “Vale dizer: as disposições constantes daqueles parágrafos não excluem a aplicação da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, quando se trata de contrato de trabalho por prazo determinado”, enfatizou o Juiz Convocado Altino Pedrozo dos Santos. (AIRR 71397/2002.2)

Servidores aprovados em concurso anulado garantem rescisão – 25/11/2004
O município de Antônio Martins (RN) não obteve êxito no recurso em que buscou ser dispensado de pagar verbas de rescisão do contrato de trabalho a três ex-servidores aprovados em concurso público anulado posteriormente à contratação. Com o não-conhecimento do recurso do município pela Segunda Turma do TST, prevaleceu a decisão do TRT do Rio Grande do Norte ( 21ª Região) que julgou a contratação válida. O TRT-RN levou em consideração que em nenhum momento os três servidores foram acusados de participar das irregularidades que levaram à anulação do concursos, dois deles firmados em 1997 e outro em 1999. A presunção da boa-fé deles levou a segunda instância a determinar o pagamento do aviso prévio, férias para um terço, FGTS mais os 40% de multa, indenização das cinco parcelas do seguro desemprego e o recolhimento da contribuições previdenciárias. O relator, Ministro Renato de Lacerda Paiva, descartou a aplicação do Enunciado nº 363 do TST, pois o caso é de irregularidades na realização de concurso público e não à ausência dele. A tese adotada pelo TRT-RN foi de que, uma vez admitida a boa-fé dos três trabalhadores em relação às irregularidades do concurso, fazem eles jus aos títulos salariais e indenizatórios decorrentes de rescisão contratual, afirmou. (RR 54/2002.4)

TST isenta ONU do pagamento de custas processuais – 24/11/2004
A Organização das Nações Unidas recebeu isenção de custas processuais para recorrer contra decisão que julgou improcedente ação rescisória que busca tornar ineficaz sentença em que ela foi condenada a pagar verbas trabalhistas a uma engenheira sanitária contratada por intermédio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) para trabalhar em um de seus projetos. A sentença transitou em julgado (não cabe mais recursos) em janeiro de 2001, o que levou a ONU a entrar na Justiça do Trabalho com uma ação rescisória. O TRT de Mato Grosso (23ª Região) rejeitou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, julgou essa ação improcedente por considerar a imunidade assegurada à ONU uma questão de interpretação controvertida nos tribunais. O relator, Ministro Gelson de Azevedo, citou a jurisprudência do TST favorável à pretensão da ONU/Pnud. “As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho”, estabelece o Enunciado nº 4. O relator citou como referência uma decisão do TST na qual afirma-se que “não é exigido o recolhimento de custas ou de depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entres de direito público externo (Instrução Normativa nº 3, item X). (AIRO 56/2003.4)

Engenheiro do BEMGE tem direito a enquadramento de bancário - 24/11/2004
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) garantiu a um engenheiro que trabalhava para o Banco Bemge S.A. o direito ao enquadramento sindical como bancário, fazendo jus à jornada de seis horas prevista na CLT para a categoria. A decisão da SDI-1 modificou julgamento anterior da Segunda Turma do TST e restabeleceu a sentença dada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região). O Ministro Dalazen frisou que os engenheiros, embora possam atuar como profissionais liberais, não estão listados no quadro anexo mencionado no art. 577 da CLT e, por isso, não integram categoria profissional diferenciada (nos termos do art. 511, § 3º). “Dessa forma, o engenheiro que presta, como empregado, serviços ao Banco, é bancário, para todos os efeitos legais, sobretudo se foi admitido como escriturário” – como ficou demonstrado no processo. Assim, se beneficia da jornada reduzida de seis horas prevista no art. 224 da CLT para os bancários. (E-RR-569.155/1999)

TST define competência da JT sobre aposentadoria complementar - 24/11/2004
A complementação de aposentadoria que não haja sido instituída pelo empregador afasta a possibilidade da Justiça do Trabalho examinar a ação proposta pelo empregado a fim de obter o pagamento da suplementação. A conclusão é da Quarta Turma do TST ao deferir recurso de revista à Fundação Sistel de Seguridade Social – Sistel. Segundo o voto do Ministro Barros Levenhagen (relator), a natureza civil da relação jurídica entre entidade privada de previdência fechada e o trabalhador afasta a competência do Judiciário trabalhista para o exame da causa. “A competência da Justiça do Trabalho é fixada quando instituída a complementação de aposentadoria pelo próprio empregador ou por entidade por ele instituída, hipótese não verificada nos autos” explicou Levenhagen. “Sendo assim, não tendo a empregadora instituído complementação de aposentadoria que tivesse aderido ao contrato de trabalho e fosse posteriormente delegada sua gestão à SISTEL, a condição de manutenção do vínculo de emprego para a participação no plano não tem o condão de mudar a natureza civil da relação jurídica havida entre a entidade privada de previdência fechada e o trabalhador” acrescentou. Como fundamentação jurídica para sua tese, o relator citou o § 2º do art. 202 do texto constitucional. Nesse dispositivo, é dito que as contribuições do empregador nos planos de benefícios das entidades da previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. Diante da inviabilidade do exame do caso pelo TST, sob pena de violação do art. 114 da Constituição (que lista as hipóteses de competência da Justiça do Trabalho), foi deferido o recurso de revista a fim de extinguir o pedido de complementação de aposentadoria. Se o trabalhador pretender uma manifestação judicial sobre a matéria terá de ingressar com ação junto a Justiça Comum de Minas Gerais. (RR 1109/2002-056-03-00.2)

TST garante tempo de contribuição a trabalhador com contrato nulo – 23/11/2004
A Segunda Turma do TST condenou um município ao recolhimento da contribuição previdenciária de funcionário não-concursado que teve o contrato anulado. O provimento ao recurso do trabalhador, de acordo com o voto do relator, Ministro Renato de Lacerda Paiva, assegura a contagem do tempo de contribuição do período (1997 a 2001) em que ele trabalhou como servente em uma escola municipal de Campo Brito (SE) para efeito de futura aposentadoria. De acordo com a Lei 8.212/1991, são segurados obrigatórios da Previdência Social os empregados que prestam serviços urbanos ou rurais à empresa em “caráter não-eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração”. Quando se trata de servidores municipais, a lei exclui dessa regra apenas aqueles que têm sistema próprio de previdência, “o que certamente não é o caso” daqueles que tiveram o contrato anulado, diz o parecer. “A referência na lei é a um fato, a prestação de serviço, pouco importando a modalidade do contrato, se escrito, se verbal e, mesmo, acrescentamos agora, se for nulo desde o seu berço, porque tal nulidade não impediu que o serviço fosse prestado”, conclui o parecer ministerial. (RR 61172/2002)

TST afasta aplicação de turno ininterrupto de 6h a petroleiros – 23/11/2004
O regime de trabalho desenvolvido pelos petroleiros é regulado por lei própria (Lei 5.811/72) - que foi recepcionada pela Constituição de 1988 -, e deve ser prestado em jornadas de doze horas corridas com direito a repouso de vinte e quatro horas consecutivas após cada turno de trabalho. O esclarecimento foi feito pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho, durante julgamento na Quarta Turma do TST, no qual o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Petroquímicas, Químicas, Plásticas e Afins do Estado da Bahia pleiteava a concessão de horas extras a seus filiados, por considerar que estes estão submetidos ao turno ininterrupto de revezamento de seis horas, introduzido pela Constituição Federal e não mais à legislação especial. (ARR 20.922/2002-900-05-00.0-)

TST garante pagamento dobrado para doméstico que trabalha domingo – 22/11/2004
A Terceira Turma do TST manteve a decisão de segundo grau que garantiu a um caseiro de uma chácara em Santa Catarina receber em dobro o descanso semanal remunerado pelo trabalho aos domingos. O caseiro - enquadrado como empregado doméstico porque a propriedade não era explorada economicamente - trabalhava duas horas durante dois domingos por mês para tratar dos animais. Como a família só ia ao sítio de quinze em quinze dias, ele era obrigado a trabalhar aos domingos para tratar da criação pelo mesmos duas vezes por mês, visto que era a única pessoa na chácara durante a ausência dos proprietários. Em seu voto, o juiz Couce de Menezes afirmou que a Constituição de 1988 assegurou aos trabalhadores domésticos diversos direitos previstos para os demais trabalhadores, como salário-mínimo fixado em lei, irredutibilidade salarial, 13º salário, férias anuais acrescidas de um terço, licença-gestante, licença-paternidade, aviso prévio e aposentadoria, além de sua integração à previdência social, bem como o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. “Logo, a exceção feita aos empregados domésticos na alínea ‘a’ do artigo 5º da Lei nº 605/49, no que se refere ao repouso semanal remunerado e à concessão das dobras aos domingos trabalhados não mais prevalece, em face de ter sido o direito assegurado constitucionalmente”, afirmou. A decisão foi unânime. (RR 707066/2000.7)

TST nega penhora de sepultura em execução trabalhista – 22/11/2004
Uma sepultura não pode ser considerada um bem jurídico suscetível à penhora para garantir a execução do débito trabalhista. A possibilidade de alienação de um jazigo contendo restos mortais foi afastada pela Segunda Turma do TST, conforme voto do Juiz Convocado Horácio de Senna Pires (relator). O órgão do TST não conheceu um recurso de revista interposto por um trabalhador mineiro. (RR 589266/1999.5)

TST mantém reintegração de deficiente do Banestado – 22/11/2004
A Quarta Turma do TST negou provimento a um recurso do Banco Banestado contra sua condenação à reintegração de um portador de deficiência física. A condenação foi decidida pela primeira instância e mantida pelo TRT do Paraná (9ª Região) com base na Lei nº 8.213/91, uma vez que o banco não comprovou, nos autos, ter contratado outro deficiente físico em substituição ao empregado demitido. A Lei nº 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade de a empresa preencher um determinado percentual de seus cargos com beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência habilitados. Determina, também, que a dispensa de trabalhador nessa condição “só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”. (RR 5287/2001-008-09-00.5)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Notícias (www.stj.gov.br)

Mandado de segurança suscita discussões regimentais na Turma Nacional dos JEFs – 25/11/2004

Com apenas dois anos de funcionamento, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais enfrentou uma questão regimental inédita. Chegou à Turma um pedido de uniformização que teve origem em um mandado de segurança, ação cuja apreciação não foi prevista na legislação dos juizados especiais. No julgamento do pedido, suscitou-se a hipótese de revisão de dispositivos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados. O mandado de segurança (processo n. 2003.51.63.000016-4) havia sido ajuizado contra decisão de uma juíza da Turma Recursal do Rio de Janeiro, contra a qual, então, o autor interpôs incidente de uniformização junto à Turma Nacional. Apesar de não ter conhecido do incidente, o colegiado da Turma Nacional travou intensa discussão sobre o cabimento ou não de mandado de segurança nesse caso e ainda sobre a possibilidade de que o relator de um processo na Turma Recursal profira uma decisão monocrática, capaz de esgotar por si só a possibilidade de novos recursos.

Turma Nacional aprova questão de ordem sobre tese não discutida nas Turmas Recursais – 24/11/2004
A Turma Nacional de Uniformização editou durante sessão de julgamento realizada no Conselho da Justiça Federal (CJF), nova questão de ordem sobre o julgamento do pedido de uniformização. A questão de ordem é uma orientação para o julgamento, de uso exclusivo do colegiado. A Turma Nacional já aprovou, desde a sua criação, em setembro de 2002, cerca de dez questões de ordem. Confira o texto da questão: "Não cabe o pedido de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido."

Novo serviço on-line do STJ vai facilitar a vida dos usuários – 23/11/2004
A partir do dia 25, o STJ oferecerá um novo serviço em seu sítio na internet (www.stj.gov.br). Desta data em diante, decisões monocráticas dos Ministros do STJ estarão disponíveis na rede, com validade de documento, graças a um código numérico que as certifica. Segundo o diretor da Revista de Jurisprudência do STJ, Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, supervisor do projeto, o procedimento trará grandes vantagens e economia para os operadores do Direito e para o próprio Tribunal. "Esse novo aplicativo tornará desnecessário que advogados ou partes venham ao STJ tirar cópias autenticadas. Também não será preciso manter arquivos de cada decisão, bastando tirar uma cópia pela internet quando for necessário", ressaltou o Ministro Barros Monteiro.

Corte Especial: Recursos podem ser interpostos antes da publicação das decisões no Diário da Justiça da União – 23/11/2004
A interposição de recursos contra decisões monocráticas ou colegiadas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça pode, a partir de agora, ser realizada antes da publicação dessas decisões na imprensa oficial. A medida, que se contrapõe a jurisprudência anteriormente firmada no Tribunal, decorre de decisão tomada pela maioria dos Ministros da Corte Especial. Antes de o STJ modificar seu entendimento sobre o assunto, a interposição de recursos contra acórdãos ou decisões individuais emanadas do Tribunal só podia ser realizada depois da publicação desses respectivos atos processuais no Diário da Justiça da União. Assim, se o recurso fosse interposto antes da publicação, não era sequer conhecido pelos Ministros por ser considerado intempestivo, ou seja, fora do prazo. Agora, para ingressar com recurso no Tribunal, basta que o representante da parte tome conhecimento oficial da decisão seja por meio de sua veiculação pela internet seja por intermédio da vista do processo em cartório. (ERESP 492461)

Turma Nacional: Documentos de terceiros servem para comprovar exercício de atividade para fins de aposentadoria – 22/11/2004
Documentos em nome dos genitores, cônjuge e demais membros da família servem como início de prova material para comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar para fins de concessão de aposentadoria por idade. Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais durante o julgamento do pedido de uniformização na sessão realizada no Conselho da Justiça Federal (CJF). No caso concreto, a requerente entrou com ação no Juizado Especial Federal, a fim de obter a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de trabalhadora urbana, pelo fato de ter exercido a atividade de costureira. Antes de atuar nessa função, a requerente trabalhou na lavoura em regime de economia familiar e, após o casamento, passou a trabalhar como costureira (atividade urbana).

DIVULGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – NOVAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – SUBSEÇÃO I

Publicado no DJ de 10/11/2004

344. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01.

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas.

. ERR 5835/01-014-12-00.2 - Min. Luciano Castilho
 DJ 22.10.04 - Decisão unânime
. ERR 1355/02-018-03-00.8 - Min. Luciano Castilho
 DJ 22.10.04 - Decisão por maioria
. ERR 719/02-043-12-00.3 - Min. Luciano Castilho
 DJ 15.10.04 - Decisão unânime
. ERR 1091/03-055-15-00.8 - Min. Maria C. Peduzzi
DJ 17.09.04 - Decisão unânime
. RR 946/03-021-03-40.6, 2ªT - Min. José Simpliciano
DJ 21.05.04 - Decisão unânime
. RR 237/03-102-03-00.6, 2ªT - Min. José Simpliciano
DJ 14.05.04 - Decisão unânime
. RR 161/03-102-03-00.9, 2ªT - Min. Renato Paiva
DJ 14.05.04 - Decisão unânime
. RR 259/02-060-03-00.8, 2ªT - Min. Renato Paiva
DJ 27.02.04 - Decisão unânime
. AIRR 925/03-109-03-40.5, 3ªT - JC Wilma N. da Silva
DJ 16.04.04 - Decisão por maioria
. AIRR 766/03-007-03-40.8, 3ªT - JC Wilma N. da Silva
DJ 16.04.04 - Decisão por maioria
. RR 426/03-201-18-00.9, 4ªT - Min. Barros Levenhagen
DJ 17.09.04 - Decisão unânime
. RR 10783/03-004-20-00.7, 4ªT - Min. Barros Levenhagen
DJ 30.04.04 - Decisão unânime
. RR 1622/02-012-03-00.9, 4ªT - Min. Barros Levenhagen
DJ 23.04.04 - Decisão unânime
. RR 37/03-023-05-00.5, 4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 19.03.04 - Decisão unânime
. RR 87028/03-900-04-00.6, 4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 12.09.03 - Decisão unânime
. RR 34/02-003-03-00.7, 5ªT - JC João C. de Souza
DJ 02.04.04 - Decisão unânime

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – SUBSEÇÃO II

Publicadas no DJ de 10/11/2004

145. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. PRAZO LEGAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.

. AGAR 100667/03-000-00-00.9 - Min. José Simpliciano
DJ 11.06.04 - Decisão unânime
. AR 815772/01 - Min. José Simpliciano
DJ 14.05.04 - Decisão unânime
. AR 762511/01 - Min. José Simpliciano
DJ 26.09.03 - Decisão unânime
. AR 802045/01 - Min. Barros Levenhagen
DJ 27.09.02 - Decisão unânime
. ROAR 5550/02-900-05-00.1 - Min. José Simpliciano
DJ 27.09.02 - Decisão unânime
. AR 570377/99 - Red. Min. Barros Levenhagen
DJ 24.05.02 - Decisão por maioria
. AR 663652/00 - Min. Barros Levenhagen
DJ 10.05.02 - Decisão unânime

146. AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART. 774 DA CLT.

A contestação apresentada em sede de ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 241 do CPC.

. ROAR 676327/00 - Min. José Simpliciano
DJ 04.06.04 - Decisão unânime
. EDAR 43536/02-000-00-00.0 - Min. José Simpliciano
DJ 02.04.04 - Decisão por maioria
. ROAR 468201/98 - Min. Barros Levenhagen
DJ 16.05.03 - Decisão unânime
. ROAR 411397/97 - Min. João O. Dalazen
DJ 20.04.01 - Decisão unânime

147. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA.

O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente. No caso de se pleitear a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.

. ROAR 638112/00 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 14.11.03 - Decisão unânime
. ROAR 10084/01-000-18-00.0 - Min. José Simpliciano
DJ 31.10.03 - Decisão unânime
. ROAR 61043/02-900-12-00.0 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 03.10.03 - Decisão unânime
. ROAR 734476/01 - Min. Barros Levenhagen
DJ 05.09.03 - Decisão unânime
. ROAR 11403/02-900-02-00.7 - Min. Barros Levenhagen
DJ 07.03.03 - Decisão unânime
. ROAR 636602/00 - Min. Ronaldo Leal
DJ 09.02.01 - Decisão unânime
. ROAR 526027/99 - Min. Francisco Fausto
DJ 01.12.00 - Decisão unânime
. IVC 436074/98 - Min. João O. Dalazen
DJ 27.11.98 - Decisão unânime

Orientação Jurisprudencial Transitória da Seção de Dissídios Individuais - Subseção I

Publicada no DJ de 10/11/2004

32. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.

Imposta condenação originária em diferenças de complementação de aposentadoria, por ocasião do julgamento de recurso de revista, imperativo o exame no acórdão, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, de postulação aduzida em contestação e/ou em contrarazões visando à limitação da condenação à média trienal e ao teto, matéria insuscetível de prequestionamento.
. ERR 398112/97 - Min. Carlos Alberto R. de Paula
DJ 13.08.04 - Decisão unânime
. ERR 406065/97 - Min. João O. Dalazen
DJ 14.05.04 - Decisão unânime
. ERR 425502/98 - Min. Maria C. Peduzzi
DJ 07.11.03 - Decisão unânime
. ERR 251005/96 - Min. Vantuil Abdala
DJ 03.12.99 - Decisão unânime
. ERR 163074/95 - JC Renato Paiva
DJ 06.08.99 - Decisão unânime


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Última atualização em 29/11/2004