INFORMATIVO Nº 03C-2006
(16/03/2006 a 22/03/2006)

DESTAQUES

PROVIMENTO Nº 2/2006, DE 16/03/2006 - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJU 21/03/2006
Padroniza, no âmbito da Justiça do Trabalho, a identificação das classes processuais, estabelecendo prazo de 180 dias para que os tribunais regionais procedam à atualização de seus sistemas informatizados.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

    
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2006 - DOE 17/03/2006
Dispõe sobre a autuação dos processos judiciais da Justiça do Trabalho da 2ª Região; altera os Provimentos GP/CR nº 1/2005 e CR nº 62/2001 (utilização de capa plástica, capas de cartolina e folhas de rosto).
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos

PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2006 - DOE 17/03/2006
Leilões unificados. Altera a redação do art. 2º e §§ do Provimento GP/CR Nº 01/2006.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos

RESOLUÇÃO GP Nº 01/2006 - DOE 17/03/2005
Resolve que o Juiz Titular, que somar atraso considerável na prolação de sentenças e responder representação disciplinar em razão de seus atrasos, poderá requerer auxílio especial.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Resoluções

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 631, DE 16/03/2006 - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - DOU 20/03/2006
Altera a Instrução Normativa SRF nº 96, de 27 de novembro de 2001, que dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf - Simples), impressos com código de barras.


PORTARIA Nº 152, DE 14/03/2006 - SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - DOU 17/03/2006
Divulga para consulta pública o texto técnico básico da Norma de Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos.

PORTARIA Nº 153, DE 14/03/2006 - SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - DOU 17/03/2006
Divulga para consulta pública o texto técnico básico do Anexo II da NR-17 (Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing).

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 140, DE 16/03/2006 - CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 17/03/2006 - REPUBL. DOU 20/03/2006
Disciplina a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, por meio da rede mundial de computadores - internet, e dá outras providências.
 
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 7/03/2006 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - DOU 22/03/2006
Concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício.

RESOLUÇÃO Nº 498, DE 20/03/2006 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 22/03/2006
Regulamenta a Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge de que trata o artigo 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

JURISPRUDÊNCIA


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


Gorjeta não integra salário de manobrista - 16/03/2006
As gorjetas recebidas por manobrista de estacionamento não entram no cálculo dos direitos trabalhistas. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e foi aplicado no julgamento do recurso ordinário de um ex-empregado do Jockey Club de São Paulo. O manobrista ingressou com ação na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando que as gorjetas que recebia dos clientes, deveriam integrar o cálculo das verbas e indenizações devidas na rescisão do contrato de trabalho.  (RO 02367.2001.063.02.00-9) -  
(Notícias - www2.trtsp.jus.br)

A formalização do contrato de trabalho é ônus exclusivo do empregador - DOE 17/03/2006
O fato do obreiro ter aceitado sua contratação como pessoa jurídica - embora prestasse serviços inerentes à finalidade empresarial da contratante e sob as condições estabelecidas no art. 3º da CLT que exigem o reconhecimento de vínculo - não retira da empresa o ônus de cumprir a lei. Segundo a relatora, Juíza Cátia Lungov, que compõe a 7ª Turma do TRT da 2ª Região, "A formalização do contrato de trabalho é ônus exclusivo do empregador (art. 29 da CLT), a quem também compete o risco da atividade econômica (art. 2º). O interesse do trabalhador no procedimento irregular, normalmente calcado em necessidades alimentares imediatas, não eximem a empresa do cumprimento da lei. (...) A equívoca classificação jurídica da relação de trabalho não induz qualquer conseqüência, por força do art. 9º da CLT, até porque, acolher-se a autonomia da vontade em tal matéria será tornar letra morta a legislação trabalhista." (
Proc. 02656200301502006, Ac. 20060132447)

A transferência da carteira de clientes pelas empresas prestadoras de serviços, implica em sucessão empresarial - DOE 17/03/2006
A 5ª Turma do TRT da 2ª Região, em voto da lavra da Juíza Maria José Bighetti Ordoño Rebello, entendeu que "Tratando-se de empresa prestadora de serviços a transferência da carteira de operadora é o primordial na sucessão da empresa que nos termos dos artigos 10 e 488 da CLT não produz qualquer alteração nos direitos dos empregados e ex-empregados. (...) Afronta o senso comum de justiça permitir que outra instituição continue a atividade desenvolvida pela primeira, recebendo apenas a sua melhor parte "a carteira de clientes" e deixe para trás os direitos de natureza alimentar de quem contribuiu para a existência dessa própria carteira com o suor de seu trabalho, adotando-se o rigor formal de "não existência de sucessora de empresa em liquidação extra judicial"."
(Proc. 00454200506902003, Ac. 20060091325)

Cochilo eventual, numa única noite, não caracteriza desídia - DOE 17/03/2006
Para o Juiz Relator, Ricardo Artur Costa e Trigueiros, que compõe a 4ª Turma do TRT da 2ª Região,
"Tratando-se de empregado com histórico funcional de quatro anos de trabalho, sem incidência de práticas desabonadoras, que se ativava em horário extensivo e noturno, no regime 12 x 36, trocando a noite pelo dia, eventual cochilo numa única noite não pode ser tratado pelo empregador como um desvio comportamental revelador de desinteresse pelo emprego, ao talhe da figura da desídia (art. 482, letra e, da CLT), mormente quando se tem que o empregador não concedia o regular intervalo para refeição e descanso." (Proc. 02552200305102005, Ac. 20060126935) 

A concordância para o ajuizamento do dissídio coletivo, estabelecida pela EC 45/2002, pode ser tácita - DOE 17/03/2006
Em recente julgado relatado pela Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que, ao comparecer à audiência para a qual foi intimado, ao oferecer contestação e ao apresentar proposta de acordo, o suscitado concordou tacitamente com a interposição do Dissídio Coletivo Econômico, sendo, portanto, rejeitada a argüição do Ministério Público de "falta de ajuste prévio para ajuizamento de dissídio coletivo". (Proc. 20140200500002006, Ac. 2006000290)

Prescrição intercorrente na execução trabalhista - DOE 17/03/2006
Para a Juíza Relatora, Dra. Maria José
Bighetti Ordoño Rebello, a Súmula 114 do TST que dispõe que é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, "... visa proteger o trabalhador que pode ver seu crédito, de natureza alimentar, esvair-se por momentânea insolvência do devedor. Assim, proferida a sentença de liquidação, constituído o crédito líquido, não mais existe a possibilidade do credor furtar-se ao pagamento, qualquer que seja o tempo transcorrido. Localizando o devedor, a qualquer tempo, bens capazes de satisfazer seu direito, promove o prosseguimento da execução. Entretanto, quando as sentenças são ilíquidas, o que ocorre em maioria esmagadora nesta Justiça Especializada, aplica-se o disposto artigo 879 da CLT, devendo ser ordenada a liquidação." Neste caso, ocorre a exceção à Súmula 114 do TST para admitir "apenas a possibilidade de declarar-se a prescrição durante a fase de liquidação de sentença, e somente quando o credor não providenciar a liquidação, por sua incúria, no prazo de 2 (dois) anos, que se conta não do trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas, em princípio, da intimação para a apresentação dos cálculos, mencionada no § 1º, b, do artigo 879 da CLT, aliás a hipótese legal que contempla expressamente a prescrição como matéria de defesa em embargos à execução". (Proc. 00271199001402002, Ac. 20060091481)

Válido o contrato de prazo determinado superior a dois anos, firmado em língua estrangeira por estrangeiros, se não houve prejuízo ao trabalhador - DOE 17/03/2006
"As imperfeições da linguagem jurídica inserida nos contratos, sobretudo quando redigido em língua estrangeira por estrangeiros, sem conhecimento da língua portuguesa e sem a devida assessoria jurídica, devem ser consideradas com parcimônia pelo juiz à luz da vontade das partes, sobretudo se os direitos previstos no contrato, em língua estrangeira, vão muito além dos direitos previstos na legislação brasileira. Não havendo prejuízo ao trabalhador, mas vantagens que a legislação brasileira não reconhece, impossível declarar nulo o contrato apenas porque o mesmo, em sua origem estrangeira, foi entabulado por prazo superior a dois anos.", segundo o entendimento adotado pela 9ª Turma do TRT da 2ª Região, em voto da lavra do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira. (Proc. 02182200003502857, Ac. 20060107302)

Omissão da empresa em resolver questão relevante e inadiável, que diz respeito à saúde de seu empregado, caracteriza dano moral a ser indenizado - DOE 17/03/2006
Por ser portador de moléstia digestiva, com prescrição de dieta especial, incompatível com a alimentação fornecida pela Reclamada, o reclamante requereu permissão para providenciar sua própria refeição. A reclamada deixou de apreciar tal requerimento, levando o reclamante a procurar esta Justiça Especializada para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para o juízes da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, que acompanharam o voto do Relator, Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, "Na situação dos autos, a prova revelou ser a ruptura do vínculo indesejada e até inconveniente para o obreiro, que se encontrava doente e assim, necessitava com mais razão do seu emprego, (...). Todavia, a insólita demora da empresa em resolver questão relevante e inadiável, (...) revela o pouco caso da reclamada ao lidar com pleitos de seu empregado, cortando os canais de diálogo e desprezando a pessoa do reclamante, vez que a pretensão com vistas ao resguardo da sua saúde nada tinha de banal e sim, era para ele, questão de extrema urgência. Desrespeitada a dignidade e integridade física e moral do autor, não há como deixar de deferir a indenização por danos morais".
(Proc 01930200350102008, Ac. 20060126684)

Se a gravidez é desconhecida pela mulher, é imposspivel considerar o empregador culpado pela dispensa no curso da gravidez - DOE 17/03/2006
Segundo o Juiz Luiz Edgar Ferraz de OLiveira, que compõe a 9ª Turma do TRT da 2ª Região,
"A súmula 244 do C. TST trata apenas do desconhecimento da gravidez pelo empregador. É omissa quanto ao desconhecimento da gravidez pela própria mulher. Ipso facto, deve ser entendido que o desconhecimento da gravidez pelo empregador só tem relevância quando a empregada já está grávida no momento em que é dispensada e é do conhecimento da mulher que está grávida, embora o fato não tenha ainda chegado ao conhecimento do empregador. Nesta hipótese a gravidez pode ser considerada confirmada para fins indenizatórios. Não tendo a mulher conhecimento do seu estado, impossível considerar o empregador culpado pela dispensa no curso de gravidez inexistente". (Proc. 00254200501402002, Ac. 20060106950)

Liquidação extrajudicial não suspende processo trabalhista - 21/03/2006

A liquidação extrajudicial de operadora de planos de saúde não suspende a tramitação dos processos trabalhistas movidos contra ela. Este foi o entendimento firmado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no julgamento de Recurso Ordinário da Unimed de São Paulo Cooperativa de Trabalho. Uma ex-empregada da operadora entrou com uma Ação Monitória na 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP), cobrando as verbas e indenizações trabalhistas assumidas, mas não quitadas, no Termo de Rescisão de Contrato do Trabalho. (RO 02659.2002.004.02.00-5)  
(Notícias - www2.trtsp.jus.br)

Doméstica indeniza patrão por pedir na Justiça do Trabalho o que já ganhou -  22/03/2006
A Juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, titular da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), condenou uma empregada doméstica a indenizar o ex-patrão, por cobrar na Justiça do Trabalho verbas já quitadas por ele. A trabalhadora ingressou com ação reclamando que não recebeu as verbas devidas pelo empregador na rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho. Além disso, ela cobrou o pagamento de horas extras e adicional noturno, alegando que exercia função de enfermeira, não de empregada doméstica. (Processo 02053.2005.434.02.00-7)
(Notícias - www2.trtsp.jus.br)

Não cabe Agravo Regimental contra decisão de Colegiado - DOE 21/03/2006
Os juízes do Tribunal Pleno do TRT da 2ª Região, em voto da lavra do Juiz Carlos Francisco Berardo, decidiram que, nos termos do art. 205 do Regimento Interno, não cabe agravo regimental contra decisão de órgão Colegiado, sendo que a insurgência contra decisão monocrática é pressuposto fático indispensável, condição prévia, pré-existente para a utilização do Agravo Regimental (Proc. 80124200500002002, Ac. 133/2005 - TP)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Desvirtuamento de estágio tem mesmo efeito de contrato nulo  - 16/03/2006
Na Administração Pública Indireta, que exige a admissão por meio de concurso público, o desvirtuamento do contrato de estágio não gera o reconhecimento de vínculo de emprego como ocorre na iniciativa privada. A exigência de admissão por concurso público, prevista no artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, faz com que o chamado “falso estágio” tenha as mesmas conseqüências do contrato nulo, ou seja, não gera nenhum efeito trabalhista a não ser o pagamento do serviço prestado e o direito aos depósitos do FGTS.  (RR 640.800/2000.8)

Multa de 40%: contratos extintos após Lei 110 têm outro prazo - 16/03/2006
Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo de dois anos a contar da lei que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários (LC 110) não se aplica aos contratos rescindidos após sua publicação (30 de junho de 2001). O entendimento da Seção é o de que, se o rompimento do contrato do trabalho ocorre após a edição da lei, o prazo para que o trabalhador ajuize a ação trabalhista (de dois anos) começa a contar da rescisão contratual e não da entrada em vigor da norma legal.  (E-RR 1.962/2003-122-06-00.0)

Estabilidade sindical depende de comunicação da eleição - 17/03/2006
A CLT garante estabilidade do emprego ao dirigente sindical a partir do momento do registro de sua candidatura ao cargo até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito. Para isso, no entanto, a entidade sindical deve comunicar por escrito à empresa, no prazo de vinte e quatro horas, o dia e a hora do registro da candidatura do empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, com a devida comprovação. A ausência dessa comunicação resulta na perda do direito à estabilidade. Este entendimento, contido na Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho, serviu de fundamento para decisão da Terceira Turma, que isentou a Chocolate Garoto S/A do pagamento de indenização a uma ex-empregada. (RR 00877/2000-002-17-00.9)

TST nega indenização por dano moral em justa causa por furto - 17/03/2006
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou indenização por dano moral a uma trabalhadora demitida por justa causa após admitir ter furtado, diariamente, R$ 80,00 do caixa da empresa no período de oito meses. Ex-caixa de uma lanchonete de Florianópolis, ela recorreu contra decisão de segunda instância, mas o recurso não foi conhecido pela Turma do TST. A defesa contestou as provas que levaram a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho de Santa Catarina a indeferir o pedido de nulidade da justa causa. Porém, a relatora do recurso no TST, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing, disse que ficou comprovado, para o Tribunal Regional do Trabalho (12ª Região), que a funcionária cometeu furto continuado. Ela ressaltou que para mudar a decisão do TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável nessa fase do processo, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 126).

TST mantém indenização de R$ 60 mil por humilhação no Carrefour - 20/03/2006
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) um recurso de embargos movido pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra decisão que condenava a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 60 mil a um funcionário acusado de roubo. A Sessão não acolheu o pedido do Carrefour no sentido de reduzir esse valor para dez salários mínimos (R$ 3 mil, em valores atuais). A condenação foi aplicada pela Vara do Trabalho de Brasília no julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por um recepcionista/patinador de uma das lojas do Carrefour na capital, admitido em junho de 1995. De acordo com seu depoimento, confirmado por testemunhas, em janeiro de 1997, o recepcionista foi chamado à sala do gerente do caixa central e informado de que havia sumido R$ 50,00 de um dos caixas, e que ele era a única pessoa que havia passado pelo posto de trabalho, ficando lá por um curto período enquanto a funcionária responsável ia ao banheiro. (E-RR-533306/1999.9)

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - (www.justicafederal.gov.br)

Acolhida a recusa de penhora de empresa em Sete Lagoas/MG  - 16/03/2006
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a penhora de bens da empresa Printt Componentes Automotivos seja feita com base na indicação da Fazenda Nacional. A Fazenda insurgira-se contra a penhora de uma prensa excêntrica calvi (n. 289), sob a alegação de que o produto oferecido para penhora retardaria a execução fiscal, tendo em vista o produto atrair em um leilão pouco ou nenhum interessado. Argumentou a Fazenda que, ao indicar os bens que lhe interessavam, como automóveis e outros, estaria pretendendo evitar a retomada de medidas processuais tendentes à identificação. (AG 2005.01.00.063180-7)

TRF2: Sócio só responde por dívidas se atuar com excesso de poder ou fora da Lei - 16/03/2006

A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, excluir de uma execução fiscal, um sócio de uma empresa executada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.  Ele havia apresentado seu pedido de exclusão através da chamada exceção de pré-executividade, uma defesa prévia ao julgamento da execução, baseada em clara nulidade. No caso, ele argumentou que, nos termos da lei, não poderia ter sido incluído como réu, ao lado da sociedade, respondendo com seu patrimônio pessoal por débitos previdenciários da sociedade na execução fiscal.  O juiz de 1º grau rejeitou a exceção e o sócio recorreu ao Tribunal, através de um agravo de instrumento. ( (Processo-2004.02.01.001490-2)

TRF2 garante revisão previdenciária a ex-carvoeiro que recebia menos de um salário mínimo por mês  - 17/03/2006

A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou, por unanimidade, a sentença da primeira instância, favorável à revisão, pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, de benefício do ex-carvoeiro J.F.S., aposentado por invalidez pelo Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos - IAPM e que, com a extinção do órgão, foi enquadrado pelo Ministério dos Transportes em categoria profissional diferente da que exercia, passando a receber menos que um salário mínimo mensal. De acordo com a decisão do TRF, além de ter que passar a pagar mensalmente o valor correspondente ao que é pago a um carvoeiro pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (cerca de 5,58 salário-mínimos), o INSS terá que quitar os atrasos devidos e corrigidos monetariamente desde abril de 1994, data do ajuizamento da ação pelo segurado. (Processo: 97.02.11981-2)
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                                                               Última atualização em 22/03/2006