INFORMATIVO Nº 05-A/2006
(04/05/2006 a 10/05/2006)

DESTAQUES


LEI Nº 11.295, DE 09/05/2006 - DOU 10/05/2006
Altera o art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/1943, estabelecendo o direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Legislação - Leis


COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS - Tribunal Superior do Trabalho - DJ 10/05/2006
Cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 138 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - TST - Publicações da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos

TRT-SP DISPONIBILIZA A REVISTA EQUILÍBRIO EM FORMATO ELETRÔNICO - 11/05/2006
A presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juíza Dora Vaz Treviño, e o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, Luiz Flavio Borges D’Urso, assinaram nesta quinta-feira (11/05), Termo de Cooperação Mútua para hospedagem da Revista Equilíbrio, em formato eletrônico, no site da OAB-SP. Desta forma, a Revista Equilíbrio - fonte oficial de publicação de julgados nos termos do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (art. 232, § 2º) - está disponível, gratuitamente, a todos os interessados. Tal iniciativa facilitará, inclusive, o cumprimento da Súmula nº 337, do TST, que exige, na apresentação de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, para comprovação de divergência jurisprudencial, a juntada de cópia autenticada de acórdão ou a citação da fonte oficial, ou ainda, a citação do repositório autorizado em que o acórdão foi publicado. A Revista Equilíbrio pode ser acessada diretamento no site da OAB-SP (www.oabsp.org.br) em "Advocacia on line" - "Revista Equilíbrio" ou através do site do TRT-SP no menu Bases Jurídicas.



TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


COMUNICADO DA DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO de 04/05/2006 - DOE 05/05/2006
Comunica que a partir do dia 15/05/2006, o Fórum Trabalhista de Barueri atenderá em suas novas instalações, à Rua Independência nº 06, Vila Boa Vista
e pelos telefones abaixo discriminados, sendo que o Serviço de Distribuição dos Feitos atenderá no novo endereço a partir do dia 08/05/2006:
1ª Vara do Trabalho  F. (11) 4198-1712
2ª Vara do Trabalho  F. (11) 4198-0535
Distribuição dos Feitos F. (11) 4198-2250
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados da Administração e Outros Órgãos

EDITAL DGCJ/TRIBUNAL PLENO Nº 05/2006 - DOE 09/05/2006
Convoca os Excelentíssimos Senhores Juízes do E. Tribunal Pleno para a Sessão Ordinária Plenária da IIIª Outorga de Comendas da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, que será realizada no dia 11 (onze) de maio de 2006, quinta-feira, às 17h (dezessete horas), no Salão Nobre, 20º andar, do Edifício-sede, nos termos do artigo 7º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Editais
     
PORTARIA GP/CR N° 11/2006 - DOE 04/05/2006
Faz saber que em virtude da inauguração das novas instalações da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, no próximo dia 15/05, fica suspensa a distribuição dos feitos para as 1ª e 2ª Varas do Trabalho daquela Comarca, no período de 16/05 a 18/082006, inclusive, sem prejuízo de eventual prorrogação.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA
PR/SPE Nº 169/2006 - DOE 04/05/2006
Renova a designação da Excelentíssima Senhora ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA, Juíza Togada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para exercer a função de Juíza Corregedora Auxiliar, a partir de 01/05/2006.

PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2006 - DOE 05/05/2006
Acrescenta o § 6º ao art. 10, do Provimento GP/CR nº 01/2005, nos seguintes termos: "A regra do caput não se aplica aos processos executivos fiscais. Eventuais distribuições realizadas, com base na redação do Provimento GP/CR nº 01/2005, poderão, a critério do Juiz da Vara do Trabalho, que recebeu os processo em distribuição em razão de dependência, ser distribuídos, mediante remessa ao Juiz Distribuidor".
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos


LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS


ATO CSJT Nº 3, DE 02/05/2006 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA  DO TRABALHO - DJ 04/05/2006
Dispõe sobre a realização de auditorias junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - CSJT

ENUNCIADO Nº 22, DE 05/05/2006 - SÚMULA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DJ 09/05/2006
“Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas”.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse -  AGU

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 293, DE 08/05/2006 - ATOS DO PODER EXECUTIVO - DOU 09/05/2006
Dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Legislação - Medidas Provisórias

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 294, DE 08/05/2006 - ATOS DO PODER EXECUTIVO - DOU 09/05/2006
Cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Legislação - Medidas Provisórias


JURISPRUDÊNCIA



TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO



Contratos de experiência em seqüência só com previsão de prorrogação - DOE 02/05/2006
Segundo o Juiz Eduardo de Azevedo Silva, que compõe a 11ª Turma do TRT da 2ª Região, "Firmado o contrato de experiência, sem previsão de prorrogação, não se admite outro contrato da mesma natureza, ainda que a soma de ambos respeite o prazo de 90 dias". (Proc. 01109200546302001, Ac. 20060259153)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O não fornecimento de equipamentos de segurança pode gerar direito à indenização por danos materiais e morais - DOE 05/05/2006
O Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro, em recente julgado na 6ª Turma do TRT da 2ª Região, decidiu que
"A negligência da ré em fornecer os equipamentos de proteção aos empregados, trabalhando o autor sob ruído excessivo sem o seu uso durante durante cerca de 10 anos, demonstra sua culpa na enfermidade por ele adquirida e enseja a indenização reparatória da lesão provocada (Código Civil de 1916, art. 159, vigente à época)". (Proc. 02424200506302003, Ac. 20060257037) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A indenização por dano moral não significa "preço da dor" - DOE/SP 05/05/2006
Segundo o Juiz Valdir Florindo, que compõe a 6ª Turma do TRT da 2ª Região, "
A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos".  (Proc. 02467200404102000, Ac. 20060258190) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Estabilidade acidentária só é cabível quando comprovado o nexo causal entre a moléstia diagnosticada e as condições de trabalho do autor - DOE 05/05/2006
A 7ª Turma do TRT da 2ª Região, segundo voto da Juíza Catia Lungov, decidiu que a estabilidade no emprego, originária de acidente do trabalho, "Decorre de afastamento superior a 15 dias, com percepção do auxílio doença acidentário, pago pela Previdência Social sob o cód. 91, ou doença profissional constatada após o desligamento, desde que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (art. 19 e 20, incisos I e II, e 118 da Lei 8213/91, e Ordem de Serviço INSS/DSS nº 613/98)". (Proc. 02344200304302001, Ac. 20060276872) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Na falência, os juros poderão ser havidos após o pagamento do principal atualizado - DOE 05/05/2006
Para o Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro que compõe a 6ª Turma do TRT da 2ª Região, "A Lei de Falência, vigente à era da quebra (assim com a atual, Lei 11.101/05, art. 124), não exclui a incidência de juros moratórios sobre o passivo da massa, deixando claro que essa parcela recebe tratamento diferido quanto ao ato de pagamento. O art. 26, combinado com o art. 129, ambos da Lei de Falência, deixam certo que os juros poderão ser havidos da massa falida, desde que haja sobra de ativos após o pagamento de todo o principal atualizado que couber ao universo de credores. O que existe, assim, é a certeza de que os juros continuarão a ser contados em favor dos credores, com a possibilidade de que venham a ser pagos, não antes, porém, de estarem todos os credores pagos quanto ao principal atualizado. Se houver sobra de ativos, os juros são pagos; se não houver sobra, os juros permanecerão como crédito pendente, não realizado". (Proc. 01713200231102008, Ac. 20060257029)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empregado submetido à revista sem peças íntimas configura transgressão a direito à intimidade - DOE 05/05/2006
Os juizes que compõem a 7ª Turma do TRT da 2ª Região, em recente decisão que por unanimidade acompanhou o voto da relatora, Juíza Catia Lungov, decidiu que a atitude da reclamada "ao exorbitar o procedimento normal de revista, esse mesmo de duvidosa necessidade e licitude, exigindo que o reclamante se mostrasse nu perante outro colega, procedimento reiterado de cujo conhecimento a comunidade operária teve ciência, gerando constrangimentos", configura "injustificada transgressão a direito a intimidade, viola a honra e imagem, tratando-se de ilícito que gera prejuízo que merece reparação, através de indenização fixada de modo a cumprir atividade pedagógica e inibidora de futuras transgressões - Artigos 5º CF, 2º CLT, 186 e 927 CC". (Proc. 00774200406202008, Ac. 20060277089) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O exercício de vários misteres não carcateriza acúmulo de função - DOE 05/05/2006
Segundo o Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro (6ª Turma do TRT da 2ª Região), "O exercício de vários misteres não caracteriza acúmulo de função, mas se situam no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, 456, § único)". ( Proc. 00790200444502008, Ac. 20060257169)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A Justiça do Trabalho é competente para julgar dano moral decorrente de acidente ou doença profissional - DOE 05/05/2006
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região, em voto da lavra do Juiz Valdir Florindo, reiterou a "competência desta MM. Justiça Especializada para conciliar e julgar dissídios entre trabalhadores e empregadores envolvendo reparação por danos morais", questão esta dirimida na Emenda Constitucional nº 45, de 2004, "onde vê-se que o fundamental para definir a competência da Justiça do Trabalho é que o litígio derive da relação de trabalho, como no caso sub judice, aplicando-se, à espécie, o entendimento consubstanciado através da Súmula nº 392 do C. TST. O inciso I do artigo 109 da Constituição Federal não é suficiente para afastar a competência desta Justiça Especializada, pois indigitado dispositivo apenas indica a competência da Justiça Federal para apreciar ações acidentárias interpostas em face da entidade autárquica, que visam apenas a obtenção de auxílios previdenciários, independentemente das causas do acidente. Tampouco há falar em competência da Justiça Comum pela simples aplicação do Direito Civil, pois sua aplicação no Processo do Trabalho possui amparo no artigo 8º Consolidado. Ademais, não há como negar que a quase totalidade das normas de higiene e segurança do trabalho estão previstas pelo Texto Consolidado (vide artigo 154 e seguintes). Posicionamento em contrário, salvo melhor juízo, olvidaria que as ações de indenização por dano moral, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, decorrem de comportamento doloso ou culposo por parte do empregador em face de seu empregado. Esse, aliás, é o caminho trilhado pelo STF através da recente decisão proferida nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 7204, publicada no DJ em data de 09.12.05." (Proc. 02456200400102001, Ac. 20060258378)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A imediatidade é imprescindível para a caracterização da justa causa - DOE/SP 09/05/2006
O Juiz Paulo Augusto Camara, em recente julgado perante a 4ª Turma do TRT da 2ª Região, entendeu que é "Imprescindível para a caracterização da justa causa a imediatidade, não observada pela demandada. De se presumir, então, o perdão tácito, pois o incidente no qual foi envolvido o autor ocorreu no dia 24/12 e a dispensa somente levada a efeito em 27/12/2002. Nem se argumente que foi necessário um tempo para verificação da conduta do recorrido, pois a própria ré afirmou dispor de mecânicos que cuidam da frota, sendo factível que a constatação do dano no motor do veículo ocorresse imediatamente, ante a presença de profissionais especializados. Justa causa não configurada".  (Proc. 00289200306402006, Ac. 20060268349)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Revogação da autorização para funcionamento de Bingo não caracteriza "fato do príncipe" - DOE 09/05/2006
Para o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros que compõe a 4ª Turma do TRT da 2ª Região, "
A caracterização do chamado fato do príncipe somente incide diante de ocorrência de circunstância imprevisível, o que não se identifica na situação dos autos. Se o empresário resolveu constituir-se para exploração da atividade restrita dos jogos de azar na modalidade de Bingo, permitida ou simplesmente tolerada a título precário pelo Estado, assumiu os riscos integrais pela revogação da autorização, a teor do artigo 2º da CLT, que endereça ao empregador os riscos da atividade econômica. Assim, o fechamento da atividade, ainda que decorrente de ato do Executivo através da MP 168/04, por ser previsível, não se enquadra no contexto de força maior e/ou factum principis. Afastada a circunstância, a empresa deve arcar com as verbas decorrentes da dispensa da empregada". (Proc. 00912200403302856, Ac. 20060275825) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, tampouco impõem a conexão - DOE/SP 09/05/2006

Em recente julgado, perante a 4ª Turma do TRT da 2ª Região, em voto da lavra do Juiz Paulo Augusto Camara, restou pacífico que "A legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público e às associações de classe para propositura de ação civil pública ou ações coletivas (art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT) tem por objetivo facilitar o acesso à Justiça e não criar obstáculo ao trabalhador que opta pelo exercício individual do direito de ação constitucionalmente garantido (art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal em vigor). O art. 104 da Lei nº 8.078/90 preconiza que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Também não impõem a conexão, por ser esta uma prerrogativa do Juiz, nos termos do art. 105 do CPC. A higidez do pronunciamento jurisdicional, isento de eventual contradição com outros julgados, é garantida pela lei sob comento, cujo artigo 103 estabelece os contornos da coisa julgada no âmbito da coletivização de direitos".  (Proc. 00411200230102005,  Ac. 20060268365)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Exclusividade não é requisito do contrato de trabalho - DOE/SP 09/05/2006
Para o Juiz Sérgio Pinto Martins , que compõe a 2ª Turma do TRT da 2ª Região, "O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O artigo 138 da CLT permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele". (Proc. 00107200402402009, Ac. 20060256316)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A compensação orgânica (aeronauta) é verba de natureza indenizatória - DOE/SP 09/05/2006
A 4ª Turma do TRT da 2ª Região, em voto da lavra do Juiz Paulo Augusto Camara, decidiu que "A "compensação orgânica" foi instituída para compensar o desgaste no organismo do aeronauta, pelo labor em condições penosas, e não o trabalho realizado. Revela-se, pois, indiscutível a natureza indenizatória do referido título. A própria norma coletiva atribui-lhe tal natureza, vedando expressamente sua integração na remuneração para qualquer fim". (Proc. 00350200206402004, Ac. 20060268276)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Insultos do superior hierárquico no trabalho, ainda que via rádio, caracteriza dano moral - DOE 09/05/2004
Os juízes da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, em voto da lavra do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, decidiram que "
Ainda que não configure assédio moral, porquanto ausente a situação de cerco, o caráter continuado das agressões verbais à secretária, praticadas por diretor, caracteriza método de gestão por injúria que importa indenização por dano moral (art. 5º, V e X, CF; 186 e 927 do NCC). In casu, irrelevante que os insultos freqüentemente chegassem à reclamante via rádio, já que tais ultrajes podiam ser ouvidos por todos, no ambiente de trabalho, através do sistema "viva voz". O tratamento despótico dirigido à empregada caracteriza tirania patronal incompatível com a dignidade da pessoa humana, com a valorização do trabalho e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, caput e III)". (Proc. 00335200305802005, Ac.  20060275930) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Prefeito na relação de emprego não age como autoridade, mas como contratante - DOE 09/05/2006
A Juíza Iara Ramires da Silva de Castro, em julgado perante a 8ª Turma do TRT da 2ª Região, esclareceu que "
Na relação de emprego, o prefeito não age como autoridade e sim como contratante. Dessa forma, incabível Mandado de Segurança contra ato do prefeito nessa condição de empregador, pois inexiste ato de autoridade que fere direito líquido e certo nos termos do art. 1º. O direito deve ser perseguido pelas vias ordinárias". (Proc. 02200200431602008, Ac. 20060274675) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Se sentença válida foi prolatada na Justiça Cível, lá permanece a competência - DOE 09/05/2006
Para a Juíza Vera Marta Públio Dias, que compõe a 10ª Turma do TRT da 2ª Região, na ação de danos morais decorrente de acidente de trabalho, "Sendo a hipótese de sentença válida prolatada por órgão da primeira instância da Justiça Cível não merece conhecimento o apelo remetido a posteriori a esta Justiça Especializada do Trabalho. A competência permanece no Cível". (Proc. 02503200500302000, Ac. 2006017502)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A prestação de serviço por tarefa não exclui a existência de vínculo empregatício - DOE/SP 09/05/2006
Tendo o trabalho sido realizado de forma pessoal, não eventual, na sede da empresa, mediante contrato oneroso, sendo que a própria tomava as decisões relativas ao trabalho da reclamante, evidenciando a existência de subordinação, restam preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, ainda que tenha a obreira sido contratada para realizar projeto de programa de computação para cliente da reclamada. Este é o entendimento esposado pela Juíza Sonia maria Prince Franzini em recente decisão na 12ª Turma do TRT da 2ª Região. (Proc. 02190200401302007, Ac. 20060241980)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A prescrição de ação de dano moral decorrente da relação de emprego é de cinco anos - DOE/SP 09/05/2006
Este é o entendimento esposado pela 12ª Turma do TRT da 2ª Região, em voto da lavra do Juiz Delvio Buffulin. Para o juiz relator "O tempo para a prescrição de ação de dano moral decorrente da relação de emprego é de cinco anos durante o contrato de trabalho, ou seja, segue a regra estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal". (Proc. 00931200537202008, Ac. 20060278930)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Banespa condenado a reintegrar funcionária com LER - 09/05/2006
A Juíza Kyong Mi Lee, titular da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente, deteminou que o Banco de Estado de São Paulo S/A - Banespa, reintegre funcionária portadora de LER (Lesão por Esforço Repetitivo), demitida do banco, após 20 anos de trabalho, independente do trânsito em julgado da ação, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos. A bancária apresentou reclamação à 1ª Vara do Trabalho de São Vicente, alegando que, ao ser dispensada, já se encontrava acometida da doença, e que, ao ser demitida, possuía estabilidade comprovada pela emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo seu sindicato. O banco contestou, alegando não haver nexo entre a função que ela exercia e a doença. (Proc. 01861200448102003)
(fonte: Notícias - Comunicação Social)

O uso de rádio, bip ou celular não caracteriza horas de sobreaviso - DOE/SP 09/05/2006
Segundo o Juiz Paulo Augusto Camara, que compõe a 4ª Turma do TRT da 2ª Região, "
A simples utilização de aparelhos de comunicação, tais como rádio, "bip" ou telefone celular não justificam o pagamento das horas de sobreaviso de que trata o art. 244, § 2º da CLT, se o empregado não tem a obrigação de permanecer em sua própria casa, aguardando o chamado do empregador).  (Proc. 01220200304502001, Ac. 20060268292) (fonte: Notícias - Comunicação Social)

Juiz manda Median pagar plano de saúde de operária em licença médica  - 10/05/2006

O Juiz Marcos Neves Fava concedeu antecipação da tutela para determinar a reinclusão, pela Median Indústria e Comércio Ltda., no prazo de 48 horas da citação, de uma operária e seus dependentes no plano de saúde pago pela empresa. Em pedido manuscrito, a operária alegou que estava de licença médica e precisou submeter-se a uma cirurgia de urgência, quando descobriu que seu plano de saúde fora cancelado pela empresa. (Proc. 03665200608202009)
(fonte: Notícias - Comunicação Social)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)


TST considera MPT legítimo em ação contra demissões em MG  - 04/05/2006
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em julgamento de recurso de revista, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de ação contra a dispensa de empregados portadores de estabilidade acidentária da Sumidenso do Brasil Indústria Elétrica Ltda., sediada em Mateus Leme/MG. Em ação civil pública, o MPT pedia a declaração da ilicitude das dispensas e da contratação de mão-de-obra terceirizada pela empresa, entre outros itens - entre eles, registro de jornada de trabalho, dispensa imotivada de empregados participantes de movimento grevista, livre exercício de atividade sindical e indenização por danos de natureza coletiva. (RR 1476/2001-026-03-00.3)

Dano moral à família de trabalhador morto cabe à Justiça Comum  -
04/05/2006
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou, segundo o voto Ministro Gelson de Azevedo (relator), o retorno de um pedido de indenização por danos morais à Justiça Cível de Goiás. A ação foi proposta pela viúva e a filha de um trabalhador morto em serviço, que também pediram indenização por danos materiais. Neste ponto, o TST confirmou o direito das parentes do falecido. Quanto aos danos morais, o pedido da família será examinado pela Vara Cível de Rio Verde. (ROAR 307/2003-000-18-00.3)

Relator esclarece decisão sobre intervalo intrajornada  -
05/05/2006
Recente decisão tomada pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho tem provocado debates intensos nas primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho. A questão ganhou repercussão por envolver a liberdade das partes - empregadores e empregados - em dispor dos direitos trabalhistas nas negociações coletivas. A SDC admitiu, numa situação específica, hipótese de flexibilização do intervalo intrajornada, destinado ao descanso de quem trabalha mais de seis horas por dia. (ROAA 141515/2004-900-01-00.5)

Pagamento de adicional tem de ser registrado em folha  -
08/05/2006
A condenação do empregador ao pagamento do adicional pelo desempenho de atividades insalubres ou perigosas implica na obrigatoriedade do registro dessa parcela na folha de pagamento. Com base nesse entendimento jurisprudencial, a Ministra Rosa Maria Weber (relatora) e os demais integrantes da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negaram agravo de instrumento interposto pela Volkswagen do Brasil Ltda. (AIRR 724/2001-465-02-40.4)

Recurso apresentado antes de publicada a decisão é intempestivo  -
08/05/2006
O recurso apresentado antes da publicação do acórdão será considerado fora do prazo (intempestivo). A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho que, cumprindo sua função de uniformizar a jurisprudência, decidiu a questão que foi alvo de divergência entre as duas Seções de Dissídios Individuais que compõem o TST (SDI-1 e SDI-2). A divergência foi suscitada no julgamento de embargos à SDI-2 propostos prematuramente pela empresa NETT Veículos Ltda. Ante a diferença de entendimentos, o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho pediu a suspensão da proclamação do resultado do julgamento para que o tema fosse analisado e decidido pelo Pleno. (ED-ROAR-11607/2002 – 000-02-00.4)

Rebaixar empregada após licença-maternidade configura dano moral  - 09/05/2006
Empregada deslocada de função após o retorno de licença-maternidade é ato discriminatório, passível de indenização por danos morais. A decisão, do TRT da 4ª Região, foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em voto do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do processo. A empresa Celular CRT S/A foi condenada a indenizar sua empregada, por danos morais, por tê-la rebaixado da função de supervisora para caixa, embora sem redução de salário, logo após seu retorno da licença-maternidade. Segundo o voto do ministro, a Constituição Federal, em seu artigo 6°, considera a proteção à maternidade como um direito social. “Se a Reclamante vivenciou a maternidade, por certo que as condições de trabalho após a respectiva licença deveriam permanecer as mesmas, sob pena de afronta à Constituição”, disse ele. (RR 213/2004-010-04-00.9)

Isonomia garante participação nos lucros à bancária  - 10/05/2006
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito de uma bancária brasiliense ao pagamento da participação nos lucros do Banco Meridional S/A, com base no princípio constitucional da igualdade. A decisão foi relatada pelo Ministro Horácio Senna Pires e tomada após exame de recurso de revista interposto pela instituição financeira contra determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). (RR 765553/2001.7)

Pedido de demissão exige assistência do sindicato  - 10/05/2006
A ausência de assistência sindical para a homologação de pedido de demissão invalida o ato, conforme previsto na CLT (artigo 477, § 1º). Com base nesse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão formulado por um ex-empregado da Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico de Belém, condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias. Após se demitir, o empregado ajuizou reclamação trabalhista na 6ª Vara do Trabalho de Belém, buscando que fosse declarada a nulidade de seu pedido, por ter havido coação psicológica por parte da Unimed e pela ausência de homologação pelo sindicato da categoria. (ROAR 703/2003-000-08-00.5)


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.gov.br)
 


2ª Turma decide sobre adicional por tempo de serviço  - 05/05/2006

A Segunda Turma do Supremo negou, por unanimidade, provimento ao Recurso Extraordinário  274746. Esse recurso foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça Estadual que excluiu do cálculo da redução salarial, para fins de aplicação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, o adicional por tempo de serviço. O Estado interpôs o recurso  extraordinário, alegando que a questão debatida no caso é saber se os percentuais correspondentes ao adicional por tempo de serviço, podem incidir sobre parcela de remuneração não recebida pelo servidor, por vedar a Carta da República o seu pagamento. (RE-274746)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)


Ação de consignação não serve para autorizar parcelamento de débito previdenciário  - 5/05/ 2006
A ação consignatória de pagamento não serve como autorização para parcelamento de débito previdenciário. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), para negar o recurso de empresa que alegava tal direito. No caso concreto, a empresa devia ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pretendia depositar 1/240 avos da dívida relativa à contribuição previdenciária em atraso com o fim de parcelar o crédito tributário. Buscava ainda a declaração da ilegalidade da cobrança da multa por atraso em razão da denúncia espontânea e o afastamento da incidência da TR e da Taxa Selic sobre essas cobranças. (REsp 692603)


 CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - (www.justicafederal.gov.br)

Psicóloga do INSS que teve contato com segurados portadores de doenças infecto-contagiosas tem direito a insalubridade - 04/05/2006 
A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou, por unanimidade, a sentença da Justiça Federal do Rio que assegurou a uma psicóloga do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio de 20%, calculado sobre o salário-mínimo regional, durante todo o tempo em que trabalhou no Centro de Reabilitação Profissional do Estado do Rio de Janeiro - vinculado ao INSS - na cidade de Duque de Caxias. De acordo com a decisão, ficou comprovado que a profissional tinha contato com segurados portadores de doenças infecto-contagiosas. (Processo: 2000.02.01.073033-0)

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