INFORMATIVO Nº 1-D/2007
(18/01/2007 a 24/01/2007)


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PORTARIA GP/CR nº 02/2007 - DOE 22/01/2007
Prorroga até 26 de janeiro de 2007 a suspensão do expediente, bem como a contagem dos prazos no Serviço de Distribuição dos Feitos e nas Varas do Trabalho e respectivas Secretarias do Fórum Trabalhista de Barueri.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal

COMUNICADO CR nº 01/2007 - DOE 23/01/2007
Comunica que desde 26.12.2006 está disponível, no site deste Tribunal, consulta ao público externo do andamento processual de Correições Parciais, Expedientes e Representações bem como consultas a processos de 1ª Instância por CPF ou CNPJ de reclamadas.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal

COMUNICADO DO DIRETOR GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DE 22/01/2007 - DOE 24/01/2007
Comunica que os responsáveis pelas unidades integrantes da 2ª Região da Justiça do Trabalho deverão enviar ao Serviço de Informações e Estatística, impreterivelmente, até o dia 12 de fevereiro do corrente os relatórios estatísticos anuais das atividades desenvolvidas pelas respectivas unidades durante o exercício de 2006.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal
 
 
LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS


DECRETO Nº 6.017, DE 17/01/2007 - DOU 18/01/2007
Regulamenta a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349, DE 22/01/2007 - DOU 22/01/2007
Institui o Fundo de Investimento do FGTS - FI-FGTS, altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Legislação - Medidas Provisórias

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 353, DE 22/01/2007 - DOU 22/01/2007
Dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Legislação - Medidas Provisórias

DECRETO Nº 6.018, DE 22/01/2007 - DOU 22/01/2007
Regulamenta a Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Legislação - Decretos

DECRETO Nº 6.020, DE 22/01/2007 - DOU 22/01/2007
Dispõe sobre a dissolução e liquidação da Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE.

DECRETO Nº 6.022, DE 22/01/DE 2007 - DOU 22/01/2007
Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

DECRETO Nº 6.023, DE 22/01/2007 - DOU 22/01/2007
Altera o art. 2º do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, que regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Autuado tem oportunidade de presenciar a fiscalização para já a partir desse momento exercer o seu direito à ampla defesa - DOE 12/01/2007
Segundo o Juiz Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O objetivo da norma prevista no § 1º do art. 629 da CLT é assegurar ao autuado a oportunidade de presenciar a fiscalização e já a partir deste momento exercer o seu direito à ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CF). O autuado estando presente à inspeção pode prestar esclarecimentos ou fornecer elementos ao fiscal que elucidem a ocorrência. Não se pode olvidar que autuação no próprio local da inspeção também obedece ao princípio da publicidade dos atos administrativos (caput do art. 37 da CF), pois permite ao autuado certificar-se da legalidade do procedimento adotado pelo fiscal.” (Proc.  01488200507002005 – Ac. 20061026128) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Contratação de Servidor Público Temporário - não aplicação da Súmula 363 do TST - DOE 12/01/2007
De acordo com a Juíza Vania Paranhos em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2º Região: “Diante da excepcionalidade da contratação de servidor público temporário, a qual se aperfeiçoa sem a existência de concurso público, não se aplica a Súmula 363 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso provido.” (Proc. 00656200525202000 – Ac. 20061031849) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Contribuições Previdenciárias não incidem sobre indenização relativa ao período de garantia de emprego à gestante - DOE 12/01/2007
Assim relatou a Juíza Vania Paranhos em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não há falar-se em incidência de contribuições previdenciárias sobre a indenização relativa ao período de garantia de emprego à gestante. E isto porque, trata-se de instituto definido pelo Direito do Trabalho como parcela paga a título de indenização, pelo que não pode ter sua natureza jurídica transmudada por qualquer que seja a definição de salário-de-contribuição. Recurso a que se nega provimento.” (Proc. 01669200444402007 – Ac. 20061032101) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

CEF não explora atividade de construção civil, portanto não há incidência de responsabilidade solidária ou subsidiária  - DOE 12/01/2007
Segundo a Juíza Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não explorando a CEF, segunda reclamada, atividade de construção civil, bem como não estarem relacionadas à sua atividade fim as atividades exercidas pelos trabalhadores, não sendo, pois, incorporadora nem tomadora de serviços, inafastável a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C. TST. Recurso improvido.” (Proc. 02187200444102005 – Ac. 20061034589) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Lei 11.101/2005 não alcança processos de falência ajuizados antes do início de sua vigência - DOE 16/01/2007
Assim decidiu a Juíza Maria Aparecida Duenhas em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A decretação da falência ocorreu em 19/03/2004, antes do advento da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que revogou o Decreto-lei 7661/45, sendo ainda aplicável à recorrente o art. 208, § 2º, deste Decreto-lei, diante do que dispõe o art. 192, da nova lei, no sentido de que esta não alcança os processos de falência ou concordata ajuizados antes do início de sua vigência. Apelo a que se dá provimento, para excluir da condenação os honorários advocatícios.” (Proc. 02499200507002002 – Ac. 20060992420) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Impossibilidade de terceirização da função de auxiliar de enfermagem por se tratar de atividade-fim do hospital - DOE 19/01/2007
Segundo o Juiz Antero Arantes Martins em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Hospital. Função de auxiliar de enfermagem inserida na atividade-fim do empreendimento. Impossibilidade de terceirização, caracterizando mera interposição de mão-de-obra, o que atrai para hipótese a aplicação da Súmula 331, I do C. TST. Irrelevante que a terceirizada seja cooperativa.” (Proc. 01060200501102005 – Ac. 20061047362) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Norma coletiva deve ser respeitada mesmo quando prevê regulamentação diversa de orientação jurisprudencial do TST - DOE 19/01/2007
De acordo com o Juiz Antero Arantes Martins em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “A norma coletiva deve ser respeitada (art. 7º, XXVI, Constituição Federal). Se a norma coletiva prevê, para hipótese específica de sua área de abrangência, regulamentação diversa do entendimento previsto em orientação jurisprudencial da SDI-1 do C. TST. deve ser afastada a aplicabilidade do verbete sumular para a hipótese em exame.” (Proc. 00981200505402009 – Ac. 20061047478) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É dispensável a existência de punições anteriores para aplicação da justa causa – DOE 19/01/2007
Assim relatou o Juiz Antero Arantes Martins em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Cada falta grave deve ser analisada individualmente. Se a falta conta com gravidade suficiente para rescindir o contrato de trabalho é possível a justa causa mesmo sem a existência de punições anteriores.” (Proc. 00570200526302000 – Ac. 20061047494) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

 
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Aposentados da CEF não têm direito à cesta-alimentação - 18/01/2007
O benefício cesta alimentação, instituído por meio de norma coletiva, em que expressamente consigna que é aplicável exclusivamente aos empregados da ativa da Caixa Econômica Federal, não é estendido aos aposentados e pensionistas. A decisão foi proferida pela maioria dos ministros que compõem a Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na ação de embargos em recurso de revista propostos por cinco aposentados do banco. (E-RR-1279/2004-013-03-00.0)

SDI-1 examina prescrição em complementação de aposentadoria - 18/01/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a incidência da prescrição bienal (total) em um caso envolvendo pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. A manifestação majoritária da SDI-1 ocorreu durante exame de embargos em recurso de revista movidos por um aposentado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). As diferenças decorreriam, segundo o autor do recurso, de um erro de enquadramento durante a reestruturação do quadro de pessoal da empresa gaúcha. “Se o empregado não se conforma com a nova base de cálculo da complementação de aposentadoria adotada pela empresa, originada a partir de reestruturação do quadro de carreira, dispõe de dois anos para impugná-la judicialmente visto que a virtual lesão nasce no preciso momento do suposto equívoco cometido no posicionamento do ex-empregado no novo quadro de carreira”, explicou o ministro João Oreste Dalazen, ao sintetizar o posicionamento majoritário da SDI-1, liderado pelo ministro Vantuil Abdala (redator designado para o acórdão). (ERR 575172/1999.7)

Acordo sem reconhecimento de vínculo não tem incidência de INSS - 19/01/2007
Não há como incidir contribuição previdenciária em acordo feito em juízo quando não houve o reconhecimento da prestação de serviços. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou voto da ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. A reclamação trabalhista foi ajuizada contra o proprietário de uma fazenda no interior do Mato Grosso do Sul. A reclamante contou na inicial que trabalhou na fazenda, juntamente com seu marido, no período de 22 de maio de 1999 a 7 de novembro de 2001. Suas tarefas eram cuidar do gado, do galinheiro, além de dirigir o trator no arado da terra. (RR-572/2001-031-24-00.5).

TST confirma condenação subsidiária de empresa telefônica - 19/01/2007
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, em julgamento unânime, a condenação subsidiária da Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização ao espólio (herdeiros) de um trabalhador gaúcho, morto aos 16 anos de idade, enquanto realizava serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas. A decisão relatada pelo ministro Renato de Lacerda Paiva confirmou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que teve como condenada principal a Retebrás Redes e Telecomunicações Ltda. (empresa prestadora de serviços). O vínculo de emprego entre o trabalhador e sua empregadora transcorreu em pouco mais de um mês, entre a admissão e a morte do auxiliar de instalador, Marcelo dos Santos. O acidente ocorreu na cidade de Gravataí em decorrência de queda (quatro e meio metros de altura), após choque elétrico durante manutenção da rede elétrica em um bairro residencial. O falecimento ocorreu alguns dias após, devido a traumatismo craniano e morte cerebral depois de parada cardíaca. (RR 89880/2003-900-04-00.8)

Município de Guarulhos indenizará dentista por dano moral - 22/01/2007
A Justiça do Trabalho condenou o Município de Guarulhos a pagar indenização por dano moral a um dentista que teve sua demissão por justa causa publicada no Diário Oficial do Município. A justa causa foi descaracterizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) por resultar de processo administrativo irregular. A decisão permanece válida após a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ter negado provimento a agravo de instrumento do Município, em voto relatado pela juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley. O empregado foi admitido em outubro de 1993, no regime da CLT, para exercer as funções de cirurgião dentista. Em maio de 2000, foi demitido sob a alegação de desídia e insubordinação, motivos previstos no artigo 482, letras “e” e “h” da CLT para a justa causa. (AIRR 712/2002-317-02-40.9)

Banco de horas não pode ser pactuado em acordo individual - 22/01/2007
O regime chamado de “banco de horas” - que permite a compensação de jornada dentro do período de um ano - atende sobretudo aos interesses da empresa, e não do trabalhador individualmente. Por isso, só pode ser pactuado pelos instrumentos formais de negociação coletiva: os acordos ou convenções coletivas. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista da rede de supermercados Angeloni, de Santa Catarina, condenada ao pagamento de horas extras a um ex-empregado. O voto vencedor foi do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.  (RR 961/2004-019-12-00.5)
 
TST nega reintegração a bancário acusado de improbidade - 24/01/2007 
É possível a dispensa de empregado de sociedade de economia mista sem necessidade de motivação, ainda que a admissão tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público A decisão foi tomada pela unanimidade dos integrantes da Subseção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar uma ação ajuizada por ex-empregado do Banco Nordeste do Brasil S/A. O bancário foi motivadamente dispensado do emprego sob acusação de improbidade. Segundo o banco, no exercício da função de gerente-geral de agência, o empregado concedeu empréstimos a familiares e a “laranjas”, beneficiando inclusive um irmão que exercia mandato de prefeito de uma cidade do Piauí. (AR-170.421/2006-000-00-00.3)
 
Acordo coletivo que não traz vantagem ao empregado é inválido - 24/01/2007
O acordo coletivo que estipula uma jornada superior àquela constitucionalmente estabelecida, sem criar, em contrapartida, qualquer benefício para os trabalhadores, não pode ser considerado fruto de uma verdadeira ou regular negociação coletiva, aproximando-se mais de uma renúncia de direitos para a qual o sindicato não está autorizado a negociar. A decisão foi tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do ministro José Simpliciano Fernandes, não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. (RR-784901/2001.7)


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Aeronauta impetra MS no Supremo para ser recontratado pela VRG Linhas Aéreas S/A - 18/01/2007
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Mandado de Segurança (MS 26343) impetrado, com pedido de liminar, por aeronauta ex-empregado da Varig. No MS, ele pede recontratação pela empresa VRG Linhas Aéreas S/A, que adquiriu a Varig em leilão. Conforme o MS, o aeronauta ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas VRG Linhas Aéreas S/A, Varig Logística S/A e Volo do Brasil. A ação foi distribuída para o juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que concedeu tutela antecipada para garantir o retorno ao trabalho, “com o reconhecimento de que as demandadas, ao adquirir empresa em leilão judicial, sucederam o anterior empregador – Varig”. (MS-26343)

STF indefere liminar em Reclamação sobre diferenças salariais decorrentes do Plano Collor - 19/01/2007
A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Reclamação (RCL) 4838, ajuizada por Aguinaldo Farias contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo os autos, o acórdão do TST “limitou os efeitos da condenação relativa às diferenças salariais decorrentes do Plano Collor à data do advento do novo regime jurídico instituído pela Lei 8112/90”. A defesa sustenta, em síntese, (a) afronta à autoridade das decisões proferidas nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)1098 e 1662, quando o STF “assentou que a correção de ‘erro de cálculo’, em precatório, limita-se a erro aritmético ou inexatidão material, e não pode alterar critérios de elaboração da conta, nem reexaminar matéria jurídica no processo”; (b) ocorrência de ofensa à coisa julgada; (c) existência de perigo de demora, pelo fato de que estarão submetidos à retificação do valor de seus créditos. (RCL-4838)

STF defere liminar para o INSS suspender pagamento de benefício assistencial - 22/01/2007
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu a liminar pedida na Reclamação (RCL) 4868 de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juizado Especial Federal na Paraíba, confirmada pela Turma Recursal, que determinou o pagamento de benefício assistencial a necessitado com renda familiar mensal per capita superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A decisão, segundo o INSS, ao afastar o requisito previsto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8742/93 que prevê o limite máximo de ¼ do salário mínimo como parâmetro para determinar a incapacidade de prover o sustento do idoso e do deficiente físico, afrontou a decisão proferida pelo STF na ADI 1232. (RCL-4868)

Supremo recebe ação contra MP que permite aplicação compulsória de recursos do FGTS em obras de infra-estrutura - 23/01/2007
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), entidade ligada à Força Sindical, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3849 contra a Medida Provisória 349/2007. A MP altera a Lei 8036/90 que trata dos recursos que constituem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e as devidas correções monetárias que devem ter para a cobertura de suas obrigações. A MP faz parte do Pacote de Aceleração do Crescimento anunciado ontem (22/1) pelo Governo Federal e cria o Fundo de Investimentos do FGTS. O FI-FGTS se destina à  aplicação de recursos do trabalhador, retidos na conta vinculada, em empreendimentos nos setores de energia, rodovia, ferrovia, portúario e saneamento, conforme decisão do Conselho Curador do FGTS. (ADI-3849)

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