INFORMATIVO Nº 8-A/2007
(02/08/2007 a 08/08/2007)

DESTAQUES


PORTARIA Nº 17, DE 1º/08/2007- MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - DOU 02/08/2007
Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 4, que dispõe sobre serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS - MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3684-0 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJU 03/08/2007
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, deferiu a medida cautelar, com eficácia ex tunc, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República, e, pelos amici curiae, Associação dos Magistrados do Trabalho – ANAMATRA e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, 1º.02.2007.
EMENTA: Competência Criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de insconstiutucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.


LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

DECRETO Nº 6.174, DE 1º/08/2007 - DOU 02/08/2007
Institui e regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.177, DE 1º/08/2007 - DOU 02/08/2007
Promulga a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005.

DECRETO Nº 6.180, DE 3/08/2007 - DOU 06/08/2007
Regulamenta a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que trata dos incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.

PORTARIA Nº 282, DE 6/08/2007 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 07/08/2007
Dispõe sobre a implantação do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR.
(Implanta o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR, para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho, em conformidade com os arts. 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Os procedimentos e as informações necessárias para a utilização do Sistema MEDIADOR serão definidos por ato do Secretário de Relações do Trabalho deste Ministério do Trabalho e Emprego)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 6/08/2007 -
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/ SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO - DOU 07/08/2007
Dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Não existe litispendência entre ação coletiva e ação individual – DOE 20/07/2007
De acordo com a Juíza Jane Granzoto Torres da Silva em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “Litispendência. Inexistência entre ação coletiva e ação individual. Ao instituir as ações de índole coletiva, quer por meio da Lei 8078/90, quer através da Lei 7347/85, o legislador visou facilitar o acesso ao Poder Judiciário, bem como a solução do próprio conflito. Não há na legislação qualquer vedação ao exercício individual do direito de ação, o que nem poderia existir, por força do contido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consoante dispõe o artigo 104, da Lei 8078/90, subsidiariamente aplicado.” (Proc. 02765200507702001 – Ac. 20070537164) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Alegação de que o empregado não possui o diploma exigido para o exercício de profissão regulamentada, não prova que a função não era exercida por ele – DOE 20/07/2007
Segundo a Juíza Vania Paranhos em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O contrato de trabalho aperfeiçoa-se com a presença dos elementos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, o fato de não possuir diploma, conforme alegado pela recorrente, não constitui óbice na caracterização jurídica do instituto, podendo no máximo evidenciar eventual infração penal ou administrativa.” (Proc. 00163200607702000 – Ac. 20070553194) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É nulo o acordo parcial homologado entre reclamante e empresa prestadora dos serviços, sem a participação da tomadora dos serviços – DOE 20/07/2007
Assim relatou o Juiz Adalberto Martins em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O "acordo parcial" homologado somente entre reclamante e empresa prestadora dos serviços, sem que tenha havido participação da tomadora dos serviços, que não aceitou responder secundariamente, é nulo, pois agride o princípio da indeclinabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), equiparando-se à pronúncia do non liquet. Nesta mesma esteira, também é nula a sentença proferida após a homologação do "acordo parcial", somente para apreciar a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quanto à satisfação do acordo que não anuiu, tendo em vista a preclusão pro judicato (art. 831, parágrafo único, da CLT) e a agressão ao art. 5º, LIV, da CF.” (Proc. 00128200639102002 – Ac. 20070553542) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É possível a manutenção de dois ou mais contratos de trabalho, simultaneamente, com empregadores diversos, desde que haja compatibilidade de jornadas – DOE 24/07/2007
Assim decidiu o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Em tese, há possibilidade de manutenção de dois ou mais contratos de trabalho, simultaneamente, com empregadores diversos, que não constituem grupo econômico. Todavia, há de estar presente a compatibilidade das jornadas. No caso, os ofícios dos demais empregadores indicam que o horário constante do libelo é inverossímil. O organismo humano (normal) não suporta jornada de 24 horas, diárias, ininterruptas, por cerca de doze meses, com prestação simultânea em dois locais. A onipresença é atributo da divindade apenas.” (Proc. 01796200504402004 – Ac. 20070567128) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Para acionar o Judiciário Trabalhista, é necessário que exista uma lide, a Justiça Especializada não pode ser confundida com um órgão homologatório – DOE 24/07/2007
Segundo o Juiz Ricardo Verta Luduvice em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Descabe agasalho à pretensão de conferir foros de legalidade a acordo extrajudicial, inexistindo lide, sob invocação de lei inaplicável em esfera trabalhista. Entendimento contrário implicaria em extrapolar a própria competência constitucional conferida a esta Justiça Especializada, transformando-a em mero órgão homologatório.” (Proc. 02857200502302000 – Ac. 20070567616) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Somente a última decisão que apreciou o mérito da causa é passível do corte rescisório – DOE 24/07/2007
De acordo com a Juíza Maria Aparecida Duenhas em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais: “Apenas a última decisão que apreciou o mérito da causa é passível do corte rescisório, sendo impossível a pretensão de desconstituição da sentença quando esta tenha sido substituída pelo acórdão regional. Aplicação da teoria da substituição da sentença, contida no art. 512 do CPC, no sentido de que o julgado do tribunal substituirá a sentença recorrida. Extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido formulado na exordial.” (Proc. 10027200500002002 – Ac. 2007021038) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Regra da inspeção judicial, na qual as partes têm o direito de acompanhar o perito, deve ser aplicada por analogia às perícias – DOE 24/07/2007
Assim decidiu o Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “De fato, não existe na lei preceito que autorize expressamente as partes acompanharem os peritos em suas diligências. Mas também não há preceito algum que proíba. Neste caso, não havendo proibição na lei, nem possibilidade de julgamento "contra legem", deve o Juiz socorrer-se da analogia para solucionar as pendências. E por analogia, aplica-se às perícias a regra da inspeção judicial, segundo a qual as partes têm o direito de acompanhar o perito, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputar necessárias ao bom resultado da prova (CPC, art. 442, § único).” (Proc. 12520200600002008 – Ac. 2007021348) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Exigência de recolhimento prévio da multa para recurso administrativo viola direito à ampla defesa – DOE 30/07/2007
Assim decidiu o Juiz Delvio Buffulin em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “O recolhimento prévio da multa para interposição de recurso administrativo extrapola os limites de mero pressuposto de admissibilidade recursal, pois ainda se discute a existência da infração. Exigir tal recolhimento viola direito líquido e certo à ampla defesa, além de discriminar aqueles que se encontram em dificuldades financeiras. Recurso da União a que se nega provimento.” (Proc. 02043200503002003 – Ac. 2007025211) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Intervenção municipal não gera responsabilidade solidária - 02/08/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em votação unânime, decidiu que o Município de Foz do Iguaçu não pode ser solidariamente responsabilizado pelas verbas trabalhistas devidas a uma ex-empregada da Irmandade Santa Casa Monsenhor Guilherme, em razão da intervenção temporária, determinada por decreto municipal, na casa de saúde, durante período em que esta se encontrava em estado de calamidade pública. A empregada foi admitida para trabalhar na área de serviços gerais em julho de 1996, com salário de R$ 480,00. Após ter sido dispensada imotivadamente em 2000, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, férias vencidas e FGTS. Colocou no pólo passivo da ação, além da real empregadora - Irmandade Santa Casa Monsenhor Guilherme -, o município de Foz de Iguaçu. (RR-4190/2005-303-09-00.1)

Revistar bolsa, de forma moderada, não configura dano moral - 03/08/2007
A moderada revista em bolsas, sacolas ou pastas, quando não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em votação unânime, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou pedido de indenização por dano moral a um empregado da empresa TBM Máquinas e Equipamentos Ltda. O empregado foi contratado como torneiro mecânico em junho de 1993, recebendo salário mensal de R$ 1.245,20. Em 1996, foi eleito dirigente da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Minas Gerais, exercendo sucessivos mandatos e gozando, portanto, de estabilidade sindical. Com o contrato de trabalho ainda em curso, ele ajuizou reclamação trabalhista alegando perseguição dos superiores e pleiteando pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista ser obrigado a passar por revista diária na empresa. (AIRR-1520/2005-025-03-40.7)
 
Remoção a pedido não dá direito a ajuda de custo - 03/08/2007
A Seção Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso movido por um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que pretendia receber ajuda de custo correspondente a três remunerações por ter sido removido para outra localidade. O voto do relator, ministro Milton de Moura França, foi no sentido de que a Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União), artigo 53, assegura o pagamento na hipótese de mudança de domicílio, em caráter permanente, apenas por interesse de serviço. O servidor, técnico judiciário da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), foi removido de Feira de Santana (BA) para uma das Varas do Trabalho de Salvador em 1998, e requereu ao TRT/BA o pagamento da ajuda de custo em função da mudança de domicílio em caráter permanente. A remoção, porém, se deu a pedido do servidor, sob a justificativa da “necessidade de continuar seus estudos em cursos de pós-graduação” .O TRT/BA indeferiu o pedido. (RMA 1101/2003-000-05-00.1)
 
Acidente sem culpa da empresa não dá direito a indenização - 06/08/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelos pais de uma empregada da Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas. A trabalhadora morreu em um acidente de trânsito, quando era conduzida por motorista da entidade para trabalhar na manutenção de instrumentos de telecomunicações utilizados pela fundação. Segundo o entendimento do TRT/MG, mantido pelo TST, se não houve dolo ou culpa da empresa no acidente automobilístico que vitimou a empregada, não há como responsabilizá-la pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais. O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, adotou dois fundamentos para negar provimento ao recurso: a não-demonstração de ofensa à lei e a impossibilidade de rever matéria fática na atual fase recursal. (AIRR-1314/2005-086-03-40.7).
 
Mantida justa causa de segurança acusado de tentar homicídio - 07/08/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa para a despedida de um segurança da Petrobras que, deixando o posto de trabalho, utilizou o carro e as armas da empresa para cometer duas tentativas de homicídio. Segundo a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com base nas provas dos autos, concluiu que restaram caracterizados os motivos para a dispensa justificada, confirmados com a condenação criminal do segurança. O empregado foi admitido em março de 1987 como auxiliar de segurança interno, com salário de R$ 1.280,50, e dispensado por justa causa em 28 de fevereiro de 2003. Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da rescisão por justa causa, alegando que houve excesso de rigor na dispensa. Disse que foi demitido por ter “abandonado suas obrigações funcionais de vigilância, utilizando-se de viatura e portando armas da companhia”. Contou que, na verdade, estava apenas fazendo ronda externa e que sempre foi bom empregado, nunca advertido ou suspenso. (AIRR1059/2003-126-15-40.0).

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

União estável omitida por contratante não prevalece sobre direito do credor em execução de hipoteca - 07/08/2007
O direito de companheiro à metade de imóvel dado como garantia em contrato não prevalece sobre a validade da hipoteca em execução, se, quando da assinatura do contrato, o companheiro devedor omitiu a existência da união estável. Com essa conclusão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra Neuza Oliveira, moradora do Rio Grande do Sul. O ministro Humberto Gomes de Barros relatou o caso. A decisão da Turma foi unânime. (REsp 952141)

Créditos do Programa de Equalização podem ser penhorados se usina não indicar outros bens - 07/08/2007
É legal a penhora de créditos decorrentes do Programa de Equalização de Preços do Açúcar e do Álcool, se a empresa executada, usina açucareira, não indicar bens suficientes à garantia de crédito fazendário. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento a recurso especial da Fazenda Nacional. Em ação de execução fiscal da Fazenda Nacional contra a Companhia Usina São João, da Paraíba, foi determinada penhora no valor de aproximadamente R$ 7 mil. Em agravo de instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça estadual, a usina protestou, afirmando ser ilegal a penhora, pois o valor não se constituiria simplesmente em dinheiro, possui finalidade social importante para reerguer o setor canavieiro, com a geração de milhares de emprego na região.(REsp 653740)

STJ reitera entendimento de que é possível acumular indenizações por dano estético e moral - 08/08/2007
“O dano estético é, induvidosamente, distinto do dano moral”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior no julgamento que deu ganho de causa a Maurício Barbosa Paixão, que perdeu parte do pé direito em atropelamento numa estrada de ferro. O rapaz ingressou no STJ contra a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que se manifestou contra a acumulação das indenizações. O entendimento do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma. (REsp 705457)

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROC. Nº CSJT-312/2006-000-90-00.6 - DJ 03/08/2007
INTERESSADO: Francisco José de Sousa (Servidor - TRT- 22)
ASSUNTO: Recursos Humanos - Processo Administrativo
- Revisão de Decisão do TRT - 22 - referente à concessão de ajuda de custo a servidor removido
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE DECISÃO DO TRT DA 22.ª REGIÃO. RECURSOS HUMANOS. SERVIDOR. CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO. NOVA REMOÇÃO VERIFICADA EM PERÍODO INFERIOR A TRÊS MESES. Impossibilidade de reexame, por este Órgão, da decisão do Tribunal Pleno do TRT da 22.ª Região, uma vez não ultrapassado o interesse individual do servidor. Exegese do artigo 5º, inciso VIII, do Regimento Interno deste Conselho. ANTE O EXPOSTO, decide o Conselho Superior da Justiça do Trabalho não conhecer da matéria por não ultrapassar o interesse individual do servidor.
Brasília, 2 de fevereiro de 2007.
DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO
Conselheiro-Relator

PROC. Nº CSJT-325/2006-000-90-00.5 - DJ 03/08/2007
INTERESSADO: TRT da 14ª Região
ASSUNTO: Recursos Humanos - Projeto de Lei - Ampliação do quadro de magistrados, servidores e criação de cargos e funções comissionadas no TRT-14
PROPOSTA DE AMPLIAÇÃO DO QUADRO DE MAGISTRADOS E DO QUADRO DE CARGOS DO Tribunal Regional do Trabalho da DÉCIMA Quarta Região. A criação de cargos e funções no serviço público, assim como toda atividade da Administração Pública, deve nortear-se pelo atendimento do interesse da coletividade e do bem-estar social. Hipótese em que, pela análise dos dados estatísticos, se constata um grau de eficiência bastante satisfatório em relação à atuação jurisdicional do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quarta Região, dado o exíguo número residual de processos não solucionados. Constatação de que o incremento da eficiência dos serviços judiciários daquela Corte pode ser obtido mediante a adoção de medidas que não causem ônus financeiro à União. Proposta que se rejeita.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a proposta contida na Resolução Administrativa nº 69, de 06/9/2006, do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quarta Região.
Brasília, 28 de junho de 2007.
Gelson de Azevedo
Conselheiro-Relator

PROC. Nº CSJT-405/2004-000-14-00.3 - DJ 03/08/2007
REMETENTE: TRT-14
RECORRENTE: Júlia Lima Nunes
RECORRIDO: TRT - 14
ASSUNTO: Recurso em Matéria Administrativa contra aplicação de Penalidade de suspensão - Prescrição
RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. PENA DE DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. A pretensão de revisão de pena de destituição de função comissionada imposta a servidor da Justiça do Trabalho diz respeito a interesse exclusivamente individual, matéria que não se insere no âmbito da competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Recurso de que não se conhece.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer da matéria.
Brasília, 28 de junho de 2007.
Gelson de Azevedo
Conselheiro-Relator

PROC. Nº CSJT-1020/2003-000-14-00-2 - DJ 03/08/2007
INTERESSADO: TRT-14
ASSUNTO: Matéria Judiciária - Processo Administrativo
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RECURSO - JULGAMENTO - IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DA MAIORIA DOS MEMBROS DA CORTE - INEXISTÊNCIA DE QUORUM MÍNIMO - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA JULGAMENTO - ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO EM REGIMENTO INTERNO DE CONVOCAÇÃO DE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. O art. 102 , I, "n", da Constituição Federal dispõe que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, originariamente, a ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance desse artigo, firmou entendimento de que as suas disposições não são aplicáveis aos processos administrativos, visto que são dirigidas exclusivamente à hipótese de ação judicial (Precedente: AO-QO 1040/BA - Relator Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJ 16.4.2004). O Regimento Interno do Regional (art. 17, Parágrafo Único) estabelece a possibilidade de convocação de juízes do primeiro grau de jurisdição para composição do quorum, na hipótese de impedimento e/ou suspeição da maioria de seus membros. Nesse contexto, a decisão do Regional que declina de sua competência regimental para julgar recurso interposto em processo administrativo disciplinar, com a conseqüente remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, por aplicação analógica do art. 102, I, "n", da CF, carece de respaldo legal, além de ignorar expressa disposição de seu regimento interno, o que impõe a sua reforma. Recurso provido para determinar a devolução do processo ao TRT de origem, para julgar o recurso, como entender de direito. (Precedentes do Pleno do TST: AGMS nº 747593/2001, Rel. Min. Ives Gandra M. Filho; MS-725761/2001, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ - 14/9/2001; e MS-733.329/01.0, Relator Ministro Orestes Dalazen). Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que proceda ao julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho, como entender de direito, com a convocação de juízes de primeira instância para composição do quorum mínimo. Dê-se ciência desta decisão à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Brasília, 25 de maio de 2007.
MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA
Conselheiro Relator

PROC. Nº CSJT-180117/2007-000-00-00.0 - DJ 03/08/2007
REMETENTE: CNJ - Ofício nº 648/GP/CNJ
INTERESSADO: Luiz Carlos Balcewicz TRT 9ª Região
ASSUNTO: Desconstituição de ato do Presidente do TRT da 9ª Região que procedeu à distribuição de processo a magistrado afastado por licença médica
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - MAGISTRADO EM GOZO DE LICENÇA MÉDICA - SUPEVERNIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO - PERDA DE OBJETO.
O interessado, pelo procedimento de controle administrativo, instaurado perante o Conselho Nacional de Justiça, que declinou de sua competência a este Conselho, pretende a redistribuição de seu recurso ordinário a outro membro do TRT da 9ª Região, sob a alegação de que o relator designado estava em gozo de licença médica, por mais de 30 dias. A certidão de fl. 43, da Secretaria da Primeira Turma do TRT da 9ª Região, é categórica ao declarar que o relator do recurso do ora representante, nos períodos em que esteve de licença, participou das sessões de julgamento dos processos a ele vinculados, excepcionada apenas a do dia 25.4.2006. A certidão de julgamento de fl. 40, também da Secretaria da Primeira Turma daquela Corte, comprova que o referido recurso já foi julgado. O presidente do Regional informa que, nos termos dos atos administrativos atacados, a distribuição de processos só é suspensa quando o afastamento do magistrado é superior a 30 dias. Nesse contexto, e considerando-se o superveniente julgamento do recurso ordinário que deu origem a este procedimento, impõe-se a declaração da perda do seu objeto. Procedimento de controle administrativo conhecido e julgado prejudicado .
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do procedimento de controle administrativo, e, no mérito, julgá-lo prejudicado, por perda de objeto, nos termos da fundamentação.
Brasília, 25 de maio de 2007.
MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA
Conselheiro Relator

PROC. Nº CSJT-180160/2007-000-00-00.3 - DJ 03/08/2007
REMETENTE: TRT-16
INTERESSADO: Associação dos Magistrados do Maranhão - AMMA
ASSUNTO: Regulamentação de gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho aos juízes de direito com autuação em comarcas não jurisdicionadas pela Justiça do Trabalho
EMENTA: JUÍZES DE DIREITO. JURISDIÇÃO TRABALHISTA. GRATIFICAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NECESIDADE. LEI 10.773/03. EXTENSÃO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. Diante do princípio da reserva legal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho não detém competência ou autonomia para regulamentar o pagamento de gratificação a juízes de direito dos Estados da Federação pelo exercício da jurisdição trabalhista nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho. Necessidade de os Tribunais Regionais do Trabalho, em face da autonomia que lhes foi outorgada pela Lei nº 10.773/03, estenderem a jurisdição de suas Varas do Trabalho para todo o território do respectivo Estado. Pretensão de regulamentação de pagamento da gratificação julgada improcedente.
ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, indeferir o pedido e recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que adote o critério de estender a jurisdição de Varas do Trabalho, de forma a abranger toda a região trabalhista.
Brasília, 25 de maio de 2007.
TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
Conselheiro Relator

PROC. Nº CSJT-180779/2007-000-00-00.0 - DJ 03/08/2007
REMETENTE: TRT-16 (Ofício GP nº 067/07)
INTERESSADO: Manoel Joaquim Neto - Juiz do TRT da 16ª Região
ASSUNTO: Pedido de Renúncia à Promoção por Antigüidade para o Cargo de Juiz Titular de Vara do Trabalho
MAGISTRATURA - RENÚNCIA À PROMOÇÃO - REGRESSÃO AO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO - Matéria objeto de decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, firmando entendimento de "que o ordenamento jurídico pátrio não prevê o instituto da regressão, impossibilitando que o magistrado de entrância superior inscreva-se para provimento de comarca de inferior entrância".
ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer da matéria, nos termos do art. 5º, inciso IV, do Regimento Interno deste Conselho;
II - declarar a ilegalidade da Resolução Administrativa nº 042/2007, de 14/3/2007, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que deferiu pedido de renúncia do cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Açailândia-MA;
III - atribuir caráter normativo à presente decisão;
IV - encaminhar ofício aos Presidentes dos Tribunais Regionais comunicando o teor dessa decisão.
Redigirá a minuta de Resolução o Ex.mo Conselheiro Roberto Freitas Pessoa.
Brasília, 25 de maio 2007.
ROBERTO PESSOA
Conselheiro Relator

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                                                   Última atualização em 8/08
/2007