INFORMATIVO Nº 10-A/2008
(03/10/2008 a 09/10/2008)


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO GP Nº 17/2008 - DOEletrônico 08/10/2008
Delega competência ao Diretor Geral da Administração e, em seus afastamentos legais, a seu eventual substituto.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos

ATO GP Nº 18/2008 - DOEletrônico 08/10/2008
Dispõe sobre a remuneração de instrutores da EMATRA2.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos

ATO DGA Nº 01/2008 - DOEletrônico 08/10/2008
Subdelega competência ao Diretor da Secretaria de Pessoal e, em seus afastamentos legais, a seu eventual substituto.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos

EDITAL SDC Nº 02/2008 - DOEletrônico 03/10/2008
As sessões de julgamento de Dissídios Coletivos, a partir de 09 de outubro de 2008, terão início às 15:30 horas, no plenário do 10º andar do edifício sede.

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

Regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.112/1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Legislação - Decretos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 03/10/2008
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

PORTARIA STJ Nº 304 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe do STJ 09/10/2008
Transfere para 27 de outubro, segunda-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público comunicando que nessa data não haverá expediente na Secretaria do Tribunal e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 28 subseqüente (terça-feira).

PORTARIA NORMATIVA Nº 5 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO -  DOU 09/10/2008
Estabelece orientações aos órgãos sobre o processamento das consignações em folha de pagamento do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, fixa condições para o cadastramento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

SÚMULA Nº 41 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 09/10/2008
"A multa prevista no artigo 15, inciso I, alínea e, da Lei nº 8.025/90, relativa à ocupação irregular de imóvel funcional, será aplicada somente após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, ou da ação em que se discute o direito à aquisição do imóvel funcional." 


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Cabe ao juiz que proferiu a sentença estabelecer a necessidade de acareação em caso de testemunhos diversos – DOEletrônico 02/09/2008
Segundo a Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “Compete ao juiz que proferiu a sentença primígena estabelecer o valor das provas produzidas pelas partes em audiência, inclusive entender, se necessária, a acareação e a expedição de ofício para abertura de inquérito policial perante autoridade competente com o fim de apurar as alegadas declarações falsas da testemunha da parte contrária - art. 765, da CLT c/c art. 131, do CPC. A submissão ao duplo grau de jurisdição descaracteriza a ocorrência de prejuízo. Afastada argüição de nulidade processual – art. 794 e 796, da CLT.” (Proc. 00321200703002000 – Ac. 20080711256) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Viagens para locais diversos não geram direito ao adicional de transferência – DOEletrônico 02/09/2008
Assim decidiu o Juiz Convocado Jonas Santana de Brito em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região; “Pedido inusitado, criativo, de adicional de transferência em face de múltiplas viagens para locais diversos, deve ser mesmo repelido porquanto não se trata de transferência provisória, nem definitiva, ainda porque ausente a mudança de domicílio. Recurso desprovido.” (Proc. 01926200427102007 – Ac. 20080712694) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Relação empregatícia não é caracterizada quando o autor recebe parte do lucro obtido com a exploração de equipamento médico – DOEletrônico 02/09/2008
Assim relatou a Desembargadora Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não é trabalhista a relação contratual mantida entre as partes em decorrência da exploração de equipamento médico, revelando, o conjunto probatório, que o autor auferia a cota-parte que lhe era devida, na proporção fixada em instrumento de cessão de direitos de uso de equipamento médico. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (Proc. 01325200737102005 – Ac. 20080714433) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Valores incompatíveis com a causa de pedir, entabulação de acordo em valor elevado, dentre outras circunstâncias graves, caracterizam lide simulada – DOEletrônico 19/09/2008
De acordo com a Desembargadora Anelia Li Chum em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região; “Quando se evidencia, dentre outras circunstâncias graves, a formulação de pedidos iniciais em valores totalmente incompatíveis com as correspondentes causas de pedir; a apresentação de contestação reconhecendo circunstâncias e fatos prejudiciais aos Reclamados; a entabulação de acordo em valor bastante elevado e a imediata renúncia a prazos e impugnações; o descumprimento da avença e a subseqüente indicação à penhora, pelo reclamante, de um imóvel de propriedade dos Réus, que já se encontrava constritado em ação Cível ajuizada em face deste pelo credor hipotecário (uma Instituição Bancária), é de se concluir pela efetiva existência de uma lide simulada, que justifica a extinção da execução, com base no artigo 129 do CPC.” (Proc. 00112200547202011 – Ac. 20080688939) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Embargos de terceiro não é cabível como meio de defesa do sucessor – DOEletrônico 19/09/2008
Assim relatou o Juiz Convocado Salvador Franco de Lima Laurino em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “A sucessão, na forma dos artigos 10º e 448 da Consolidação, é uma forma de legitimação ordinária passiva superveniente. Embora o nome do sucessor não figure no título executivo, com a declaração de sucessão e a subseqüente citação ele passa a substituir o empregador na condição de parte na execução, conforme dispõe a regra inscrita no inciso III do artigo 568 do Código de Processo Civil. Em conseqüência da integração ao processo, o sucessor deixa de ser terceiro, de modo que a via dos embargos de terceiro se afigura inadequada à sua defesa. Apelo do sucessor ao qual se nega provimento para confirmar a extinção dos embargos de terceiro sem apreciação do mérito, na forma do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil.” (Proc. 00523200731202004 – Ac. 20080803231) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA  Nº 62/2008

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

TRT/MG deve reexaminar licitude de terceirização de motoboys de drogaria  - 03/10/2008
A repercussão na realidade social da decisão a respeito da terceirização do serviço de entrega domiciliar de uma farmácia mineira. Com essa preocupação, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou acórdão regional para que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região faça um exame pormenorizado de fatos e provas a respeito da contratação de uma cooperativa de motoboys pela Drogaria Araújo S.A., de Belo Horizonte. Cooperados ou empregados? No julgamento de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais decidiu que a terceirização da entrega domiciliar da Drogaria Araújo era lícita, pois, embora previstos no estatuto social da empresa, na prática esses serviços não poderiam ser considerados parte de sua atividade-fim. De acordo com o Regional, a atividade de entrega 24 horas não é um serviço específico da finalidade comercial da empresa, mas algo a mais oferecido ao cliente. No entanto, para a Terceira Turma do TST a situação não é tão clara. Segundo o Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, presidente da Turma, por se tratar de ação civil pública, “direcionada, pois, à defesa de interesses transindividuais, com ampla repercussão na realidade social, afigura-se imprescindível à exata compreensão da controvérsia e à formação do convencimento do julgador que sejam delineadas todas as circunstâncias fáticas envolvendo o litígio”. (RR -1528/2001-019-03-00.3)

Quarta Turma determina dedução irrestrita de horas extras já pagas - 03/10/2008
A dedução de horas extras pagas a menor do total de horas extras reconhecidas judicialmente não deve ser limitada pelo critério da competência mensal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Com base neste fundamento – “moralmente indeclinável”, nas palavras do relator, Ministro Barros Levenhagen -, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Autovesa Veículos Ltda., do Paraná, e determinou a dedução de todas as horas extras efetivamente pagas a uma ex-empregada da condenação que lhe foi imposta, relativa à redução pela empresa do intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação. O pedido da empresa de abatimento total das horas já pagas havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), cujo entendimento foi o de que a dedução deveria ser feita mês a mês. Para o TRT, eventuais pagamentos excedentes àqueles efetivamente devidos dentro do mesmo mês seriam “mera liberalidade” do empregador. “Se em um mês o empregador pagou horas extras a mais daquelas realizadas, não é porque previu o trabalho extraordinário nos meses seguintes”, afirmou o acórdão do TRT/PR. Ao recorrer ao TST, a Autovesa sustentou a tese de que o abatimento mês a mês favoreceria o enriquecimento ilícito da trabalhadora, tendo em vista que, se determinadas horas extras não foram pagas em alguns meses, o pagamento ocorreu nos meses subseqüentes.(RR 4710/2005-004-09-00.8).
 
Trabalhadora é indenizada por ter ação trabalhista anotada na carteira - 06/10/2008
O SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial foi condenado a indenizar empregada, por danos morais, por ter registrado em sua carteira de trabalho que o vínculo empregatício se deu por força de sentença trabalhista. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o registro foi deliberado e desnecessário, caracterizando conduta desrespeitosa e ofensiva da imagem profissional, sendo, nesse, caso, inquestionável o direito à indenização compensatória. A reclamação trabalhista foi proposta pela ex-empregada, esteticista, contratada, sem carteira assinada, para exercer a função de monitora de desenvolvimento profissional, em julho de 1997. Ao ser demitida, em 1999, pediu também o reconhecimento de vínculo empregatício e direitos trabalhistas garantidos legalmente. Condenado a registrar o contrato de trabalho, o SENAC o fez com a seguinte observação: “Anotação conforme processo trabalhista nº...”. (RR-823/2006-083-15-00.4)
 
Trabalhadora não consegue vínculo de emprego em período de treinamento - 07/10/2008
Durante o período de treinamento, o pretenso empregado está em fase de aprendizagem, como parte integrante do processo seletivo, e, por esse motivo, o contrato somente se efetivaria se preenchidos todos os requisitos do edital do concurso. Com base nesse entendimento, que constitui jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma deu provimento a recurso da Associação das Pioneiras Sociais e reformou decisão que havia considerado o tempo de treinamento como vínculo de emprego. Aprovada em seleção para o cargo de técnico em atendimento ao público, a autora da ação iniciou o treinamento, que consistia na terceira etapa prevista no edital do concurso. Nessa condição, foi dispensada e conseguiu o reconhecimento do vínculo em decisão da Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para fundamentar seu entendimento, o TRT/RJ considerou o fato de que, nessas condições, o aproveitamento da mão-de-obra caracterizaria contrato de experiência, nos termos regido pela CLT e, portanto, ela teria direitos relacionados com a rescisão antecipada. (RR 1773/2003-058-01-00.6)

ECT: administrador postal não consegue benefícios da “curva da maturidade” - 08/10/2008
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no Ceará que pedia a aplicação, para sua promoção, do conjunto de procedimentos definidos como “curva de maturidade” aplicado a todos os servidores de nível superior da administração central em Brasília em março de 2001. O pedido já havia sido negado pela Justiça do Trabalho da 7ª Região (CE), sob o entendimento de que a avaliação de critérios para progressão ou promoção é ato discricionário da empregadora, atendendo-se à conveniência e oportunidade, inclusive, a supressão. Com o cargo de administrador postal júnior, o empregado ajuizou reclamatória em que questionava o princípio da isonomia na implantação, em março de 2001, da curva da maturidade, forma de promoção estabelecida por regulamento da ECT, mas que só os empregados de nível superior lotados em Brasília receberam naquele ano. Para os demais, a implantação ocorreu somente em junho de 2002. Segundo o trabalhador, a extensão se deu com critérios distintos dos do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), em vigor desde 1995: o PCCS estabelecia um modelo de avaliação da maturidade profissional dos empregados de nível técnico e superior. O objetivo era atribuir posição funcional e salarial compatível com a qualidade e a maturidade de cada funcionário, a partir de um conjunto de fatores, como formação acadêmica, capacitação funcional, aperfeiçoamento e experiência profissional, tempo de serviço, comissões de serviço/grupo de trabalho, docência, consultorias e atividades gerenciais.  (AIRR -1235/2004-004-07-40.2)
 
Portuários avulsos de Paranaguá não conseguem adicional de risco - 08/10/2008
O Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto de Paranaguá e Antonina – OGMO/PR e a Multitrans Transportes e Armazéns Gerais conseguiram reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que concedeu o adicional de risco a um grupo de portuários avulsos. A Quarta Turma do TST considerou correto o pedido, reformou a decisão e esclareceu que somente mediante negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos operadores portuários seria possível deferir o referido adicional. A ação começou em 2003, quando os trabalhadores ajuizaram reclamação trabalhista pedindo, entre outros, o adicional de risco percebido pelos portuários com vínculo empregatício, alegando que trabalhavam em idêntico ambiente de risco, perigoso e insalubre. O Tribunal Regional concedeu o adicional por reconhecer a igualdade entre os trabalhadores. No recurso julgado pelo TST, o relator, Ministro Barros Levenhagen, afirmou que a igualdade de direitos prevista no texto constitucional entre trabalhadores com vínculo e avulsos (artigo 7º, inciso XXXIX) “qualifica-se como igualdade ficta, por conta da manifesta distinção da relação jurídica de ambos com o tomador do serviço, na medida em que, no caso do trabalhador avulso, há mera relação de trabalho, ao passo que, no caso do empregado propriamente dito, vínculo de trabalho subordinado”. (RR-1874-2003-322-09-00.8)

TST confirma estabilidade de dirigente de sindicato em fase de registro - 09/10/2008
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ratificou decisão anterior, da Terceira Turma, que concluíra pelo direito à estabilidade provisória e à reintegração de empregado da Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos de Curitiba e Região Metropolitana – Unimed Curitiba, eleito para o cargo de secretário-geral do Sindicato dos Empregados em Cooperativas de Serviços Médicos do Estado do Paraná – Secoomed/PR. O empregado foi demitido quando o sindicato ainda estava em fase de registro.A Unimed contestou a decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgara procedente o pedido de liminar, a reclamação trabalhista foi proposta pelo empregado em maio de 2006, após sua demissão sem justa causa. (RR-81063/2006-028-09-00.9).

Dano moral: valor da indenização limita-se ao que foi pedido pela parte - 09/10/2008
Em caso de ações pleiteando indenização por danos morais, não cabe aos órgãos da Justiça do Trabalho alterar o valor determinado no pedido inicial, se não houver questionamento neste sentido formulado pela parte interessada. Este é o teor de decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do Ministro Emmanoel Pereira. Trata-se de um recurso de revista em que a Viação União Ltda., do Rio de Janeiro, contesta decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em processo trabalhista movido por um ex-empregado. Entre outros itens, ele alegou que sua honra foi denegrida com a divulgação, pela empresa, de que sua dispensa se dera porque ele deixava os passageiros entrarem sem acionar a roleta e ficava com o dinheiro das passagens. Por esse motivo, reclamou o pagamento de indenização por danos morais no valor de 400 salários mínimos. O pedido foi negado em primeira instância. Em recurso ordinário, o cobrador obteve a reforma da sentença com o conseqüente reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Em sua decisão, o TRT resolveu converter o valor em 360 “dias-multa”, com base no Código Penal, correspondendo ao valor exato de R$ 217.440,00.  (RR 800/2003-205-01-00.4)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Liminar suspende decisão que determinou contratação de empregado público aposentado - 06/10/2008
O Ministro Cezar Peluso deferiu liminar atendendo à Reclamação (RCL 5679) da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc). A empresa recorreu ao Supremo Tribunal Federal para fazer valer a decisão da Corte de proibir empregados de empresas públicas e de empresas de economia mista de acumular o provento da aposentadoria (se ela foi voluntária) e o salário de um novo vínculo empregatício com a mesma empresa. (Rcl 5679)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Intimação de devedor para impugnar execução é dispensada após depósito judicial - 06/10/2008
O prazo inicial para o devedor contestar o cumprimento da sentença deve ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que considerou prescindível a intimação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) para contestar execução, por esta ter se antecipado à penhora, realizando o depósito do valor da dívida. Condenada a indenizar um associado, a Previ, intimada a cumprir a decisão, requereu o depósito de R$ 177.844,20 como forma de cumprimento espontâneo, o que lhe foi deferido. O associado contestou o cálculo, afirmando que o seu crédito é superior, no valor de R$ 213.986,87. (RESP 972812)

STJ define que é indevida cobrança de IR sobre aposentadoria complementar - 08/10/2008 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, nesta quarta-feira (8), o primeiro recurso repetitivo encaminhado ao colegiado e definiu: é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidade de previdência privada. A União/Fazenda Nacional deverá devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007. A decisão da Primeira Seção foi unânime e segue o rito da Lei nº 11.672/2008, dos recursos repetitivos, medida que vai agilizar a solução de milhares de recursos sobre esse tema. Seguindo a lei, o julgado da Primeira Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre o tema que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Primeira Seção. Aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardando distribuição no tribunal o julgado também será aplicado imediatamente . (RESP 1012903)

STJ altera início do prazo para apelação em favor de réu revel - 09/10/2008
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assegurou à editora O Diário S/A o direito de apelar de condenação por dano moral em razão de reportagem publicada no jornal Diário de Natal. A empresa quer contestar o valor da indenização, fixado em R$ 580 mil, mas a apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça local por intempestividade (recurso apresentado fora do prazo legal). A editora é revel no processo porque, após ser citada, não apresentou defesa no prazo legal. Nesse caso, de acordo com artigo 322 do Código de Processo Civil (CPC), os prazos correm independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Resp 799965)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 95.795 - SP (2008/0101503-0) - DJe do STJ 08/10/2008
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RÉU : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTETEL
ADVOGADO : HÉLIO STEFANI GHERARDI E OUTRO(S)
RÉU : SINDICATO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INSTALADORES DE TELEFONIA ELETRICISTAS E AUTÔNOMOS DO RAMO DA REGIÃOA DO ABCDMRR SINDPRESTEL ADVOGADO : RENATA KAREN DOMINGUES CLOS E OUTRO(S)
RÉU : CÍCERA SANDRA DA SILVA DOS SANTOS
SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO SINDICAL. ENQUADRAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.997 - SP (2008/0178693-2) - DJe do STJ 08/10/2008
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AUTOR : MUNTE CONSTRUÇÕES INDUSTRIALIZADAS LTDA
ADVOGADO : SUELI TOMAZ MARCHESI E OUTRO(S)
RÉU : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
FABRICANTES DE PEÇAS E PRÉ FABRICADOS EM CONCRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDPRESP
ADVOGADO : KÁTIA REGINA ALVES DORIA E OUTRO(S)
RÉU : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE ITAPEVI E REGIÃO
ADVOGADO : ANTÔNIO ROSELLA E OUTRO(S)
SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. CAUSA SENTENCIADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.869 - SP (2008/0211694-0) - DJe do STJ 08/10/2008
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AUTOR : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
ADVOGADO : PAULO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA CAMARGO E OUTRO(S)
RÉU : LINEU DONIZETI DE CAMPOS
ADVOGADO : ALAINE CRISTIANE DE ALMEIDA FEITAL E OUTRO(S)
SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. CAUSA SENTENCIADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.025 - SP (2008/0215831-5) - DJe do STJ 08/10/2008
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AUTOR : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
ADVOGADO : LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI E OUTRO(S)
RÉU : ARNALDO FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADO : SAMUEL SALDANHA CABRAL
SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – CNA – SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC N.
45/2004 – ART. 114, INCISO III, DA CF/88 – INAPLICABILIDADE – EFICÁCIA PROSPECTIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, A SUSCITADA.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94.995 - SP (2008/0074317-3) - DJe do STJ 08/10/2008
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AUTOR : DIONISIO CAETANO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RÉU : BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO : JOÃO GRECCO FILHO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CUBATÃO - SP
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR HERDEIROS. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO (ART. 114, VI, DA CF). RELAÇÃO JURÍDICO-LITIGIOSA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

                                      Serviço de Jurisprudência e Divulgação
                                                   Av. Marquês de São Vicente, nº 121, Bloco A
                                                  
CEP: 01139-001 - São Paulo - SP
                                                   PABX: (11) 3150-2300 ramais: 2314, 2827 e 2829
                                                   Última atualização em 09/10/2008