INFORMATIVO Nº 9-B/2008
(05/09/2008 a 11/09/2008)

DESTAQUES

LEI Nº 11.770/2008 - DOU 10/09/2008
Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

EDITAL - CONCURSO DE REMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ TITULAR - DOEletrônico 08/09/2008
Encontra-se vago o cargo de Juiz Titular da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo, cujo preenchimento far-se-á mediante remoção, aberto o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do presente, para as inscrições que deverão ser enviadas via e-mail, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br).

EDITAL DGCJ/TRIBUNAL PLENO Nº 48/2008 - DOEletrônico 11/09/2008
Convoca os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do E. Tribunal Pleno para a Sessão Solene que será realizada no dia 15/09/2008, segunda-feira, às 17h00 no Plenário do 20º andar do Edifício-sede, ocasião em que serão empossados os Exmos. Srs. Desembargadores eleitos para os cargos de direção, para o Órgão Especial, para a Presidência de Turma, para a Presidência de Seção Especializada e para o Conselho da Ematra, nos termos dos artigos 5º, 49, § 2º e 50 do Regimento Interno.

PORTARIA GP Nº 23/2008 - DOEletrônico 08/09/2008
Indica os representantes do TRT junto ao Sistema de Gestão Eletrônica das Tabelas Processuais Unificadas.
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PORTARIA GP Nº 22/2008 - DOEletrônico 09/09/2008
Regulamenta o Programa Creche.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

DECRETO Nº 6.558/2008 - DOU 10/09/2008
Institui a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31/2008 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DOU 11/09/2008
Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e dá outras providências.
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PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2008 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 08/09/2008
Dispõe sobre restituição de contribuições pagas indevidamente pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo.

PORTARIA Nº 412/2008 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe do STJ 10/09/2008
Declara a composição da Corte Especial do STJ.

PORTARIA Nº 643/2008 - SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS - DOU 11/09/2008
Publica o 2º Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, aprovado pela Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo em 17/04/2008.

RESOLUÇÃO Nº 22/2008 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 08/09/2008
Dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.


SÚMULAS 354 A 360 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJeletrônico 08/09/2008
354 - A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
355 - É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.
356 - É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
357 - A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular.
358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição
360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

O pagamento de prêmios aos funcionários que mais se destacaram não ofende o princípio da isonomia – DOEletrônico 12/08/2008
Assim decidiu o Desembargador Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “O poder de direção previsto no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho faculta ao empregador pagar, por liberalidade, prêmios e outras espécies de vantagens a empregados que, a seu ver, se destaquem dos demais na realização das tarefas. Isso não fere o princípio da isonomia. Apenas constitui um incentivo. Obrigar a empresa a pagar benefício não previsto em lei, norma coletiva ou interna, atenta contra o princípio da legalidade. Recurso da ré a que se dá provimento, nesse ponto.” (Proc. 02794200305902000 – Ac. 20080645920) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não é possível o reenquadramento de empregado público sem concurso – DOEletrônico 19/08/2008
De acordo com a Desembargadora Cândida Alves Leão em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “A reclamada é uma autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado da Educação e da Saúde Pública do Estado de São Paulo, sujeita ao cumprimento dos Princípios da Administração Pública, dentre os quais, o da impessoalidade e o da legalidade. O enquadramento funcional de seus servidores e a mudança estrutural nas funções exercidas, com a alteração de Grupos Funcionais, do Grupo Básico para o Grupo Técnico, exige a prévia aprovação em concurso público para o ingresso na nova carreira. Não se cogita de reenquadramento ou desvio funcional se o reclamante foi aprovado em concurso público para o exercício de função do Grupo Básico. Se entendeu o recorrente que estava apto ao exercício de função do Grupo Técnico e, ainda, que preenchia os requisitos legais mínimos para o exercício da mesma, deveria ter se candidatado em processo seletivo para esta função. Recurso a que se nega provimento.” (Proc. 02212200505102006 – Ac. 20080603690) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O direito à intimidade do trabalhador prevalece sobre o direito à propriedade do empregador – DOEletrônico 29/08/2008
Segundo a Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Instalação de filmadora em vestiários. Sopesados o direito à intimidade do trabalhador e o direito à propriedade do empregador, dá-se prevalência ao primeiro. A atividade produtiva jamais deve ser calcada em cotidiana restrição a direito fundamental da pessoa humana que, por óbvio, restringe o poder diretivo do empregador – Art. 5º/X/CR e 2º/CLT.” (Proc. 04829200608402008 – Ac. 20080724633) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Direito de defesa não é ilimitado – DOEletrônico 02/09/2008
Assim decidiu a Juíza Convocada Kyong Mi Lee em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “(...) No processo trabalhista, a prova emprestada oriunda do processo criminal é perfeitamente válida, desde que em consonância com o conjunto probatório produzido nos próprios autos e aqui submetida a contraditório, como de fato ocorreu. (...) Age de má-fé a recorrente, ao argüir deficiência de traslado das peças do processo criminal quando da propositura da presente ação, no que se refere à sentença ali proferida, porquanto já era de seu conhecimento que esta fora publicada somente em 10.08.2005 (fl. 205), enquanto que a ação trabalhista foi distribuída em 25.07.2005. Configura também conduta de má-fé da recorrente apresentar razões recursais no sentido de que a sentença criminal teria sido prolatada com base no inciso VI, e não IV do art. 386 do CPP, como de fato ocorreu. (...) O direito de defesa não é ilimitado. No caso, a ré extrapolou tal prerrogativa, ao tentar induzir o Juízo a erro, argüindo fatos inverídicos e desvirtuando a realidade. O reclamante foi dispensado por justa causa, sob a acusação de ter participado de uma tentativa de furto de peças automotivas. (...) O delito foi objeto de ação criminal e, na sentença ali prolatada, o reclamante foi absolvido na forma do art. 386, IV, do CPP, ou seja, por não haver prova de ter o réu concorrido para a infração penal, e não por insuficiência de provas. (...) O conjunto probatório evidencia, a fragilidade da única declaração na qual se baseou a ré para dispensar o reclamante por justa causa. (...) Os procedimentos precipitados, imprudentes, negligentes e arbitrários da ré restaram patentes, extrapolando, e muito, o seu direito potestativo de empregador.(...) o reclamante foi injustamente acusado de furto e sumariamente preso por conduta culposa do empregador, configurando-se o ato ilícito e a culpa, bem como o nexo de causalidade. Tais elementos autorizam a reparação civil, na forma decretada a quo. (...) Causa espécie a conduta da ré em insistir, após a prolação da sentença criminal, na acusação do reclamante, como se manifestou em suas razões recursais. (...)" (Proc. 01144200546302000 – Ac. 20080687827) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Bem útil e necessário ao exercício da profissão é impenhorável – DOEletrônico 05/09/2008
De acordo com o Desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “A impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso V, do CPC, tem por finalidade preservar o meio de subsistência da pessoa física, e não da empresa, já que se refere, expressamente, à impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Agravo de petição a que se nega provimento.” (Proc. 00302200608802000 – Ac. 20080716452) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA  Nº 55/2008 e Nº 56/2008

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Procuração incorreta invalida recurso - 05/09/2008
Um recurso de revista da Calçados Beira Rio S/A, do Rio Grande Sul, foi rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porque, na procuração que concedeu poderes ao advogado para representar a empresa, não consta a identificação e a qualificação do representante legal que assinou o documento. A Beira Rio recorria contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que a condenou a pagar a uma ex-empregada diversas verbas trabalhistas, entre elas adicional de insalubridade em grau máximo. A empregada trabalhou na empresa de 1997 a 2002, em atividades que a mantinham em contato com produtos químicos, como cola e solvente, poeira e ruído intenso e intermitente. O relator da revista no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, ressaltou que, embora o apelo estivesse dentro do prazo, a irregularidade de representação era um obstáculo intransponível, uma vez que a procuração não trazia identificação nem qualificação do representante legal da empresa, apenas uma assinatura. Desta forma, era impossível saber se aquele que assinava o mandato era mesmo o representante legal da empresa. (RR-538-2002-381-04-00.1) 

Trabalhador de porto privativo não tem direito ao Adicional de Risco Portuário - 05/09/2008
A Terceira Turma deu provimento a recurso da Companhia Vale do Rio Doce e isentou-a da condenação ao pagamento do adicional a empregado do Porto de Tubarão (ES), de propriedade da empresa. Por maioria de votos, a Turma adotou o entendimento de que o Adicional de Risco Portuário é vantagem conferida apenas aos trabalhadores portuários dos portos organizados, e não aos de terminais privativos. Admitido na Vale em maio de 1972, o empregado exercia o cargo de inspetor de embarque e desembarque de navios no Terminal Marítimo de Tubarão (Porto de Praia) e do Cais de Paul/Atalaia. Trabalhando dentro dos navios, era responsável pelo movimento de carga, descarga e arrumação de minério e soja no interior das embarcações. A empresa pagou o Adicional de Risco Portuário - concedido aos trabalhadores dos portos organizados – apenas por determinado período, no percentual de vinte por cento sobre o salário mínimo, mas o suprimiu posteriormente. Acreditando ter direito ao adicional, o empregado postulou ação na Quarta Vara do Trabalho de Vitória visando recebê-lo por todo o período contratual, bem como seu reflexo nas demais verbas trabalhistas. (RR-810752/2001.4)

C&A pagará 30 mil por demitir empregada considerada “feia” e “idosa”- 05/09/2008
“Ela era bonita do pescoço para cima, e do pescoço para baixo era feia.” Essa foi uma das frases atribuídas por uma testemunha ao chefe de vendas de uma loja de Curitiba, cuja prática de discriminar as funcionárias pela idade e pelo “padrão de beleza C&A” levou a Justiça do Trabalho a condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Trata-se de um caso em que a trabalhadora, após ser demitida, entrou com ação contra a empresa, reclamando, entre outros itens, indenização por danos morais, por se sentir humilhada e ultrajada na medida em que, para ela, ficou claro que sua demissão se deu em função da idade e por critérios relacionados à aparência física. Ela foi contratada como vendedora aos 28 e demitida aos 38 anos. (AIRR 17129/2000-009-09-40.8)

Pernoite em caminhão não dá direito a adicional de sobreaviso - 08/09/2008
O tempo de pernoite na carroceria de caminhão não caracteriza sobreaviso (também conhecido como adicional de prontidão), pois o motorista não está aguardando ordens nem esperando ser chamado para o serviço. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu excluir o pagamento de sobreaviso e reflexos da condenação imposta pela instância regional à Comercial Destro Ltda. Segundo o trabalhador, a empresa o obrigava a dormir no veículo com o objetivo de zelar pela carga e pelo caminhão. O parágrafo 2º do artigo 244 da CLT conceitua sobreaviso como o tempo que o empregado permanece em sua residência aguardando ser chamado para o serviço a qualquer momento. Dessa forma, ao avaliar o caso do motorista da Destro, a Oitava Turma considerou que seria impossível verificar o tempo de pernoite e, mais ainda, que o trabalhador, enquanto dormia, não poderia permanecer aguardando ordens ou ser chamado para o serviço. (RR-65/2003-069-09-00.8; com citação do RR-701.401/00.5)

Município de Belém é condenado por verbas trabalhistas de agente de saúde - 08/09/2008
Em mais um processo ajuizado por agentes de saúde contra o Município de Belém e a Femecam – Federação Metropolitana de Centros Comunitários e Associações de Moradores, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas do convênio firmado com a Femecam para executar programas de saúde. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, citou precedente no qual a SDI-1, por maioria de votos, adotou entendimento no mesmo sentido. A empregada foi contratada pela Femecam para atuar nos programas Família Saudável e Agentes Comunitários de Saúde do Município de Belém. Esses programas foram criados pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 10.507/2002, e as diretrizes para o exercício da atividade foram estabelecidas por decreto, que fixou que a prestação dos serviços profissionais ao gestor local do SUS dar-se-ia de forma direta ou indireta, ficando a seu critério a contratação da mão-de-obra. O Município de Belém utilizou-se da forma indireta de contratação (terceirização), por meio de convênio com a Femecam, à qual eram repassados os custos necessários para a contratação de mão-de-obra e pagamento dos salários. Admitida em novembro de 2003 e demitida em abril de 2005, a empregada buscou na 14ª Vara do Trabalho de Belém o recebimento de diversas verbas, entre elas horas extras e adicional de insalubridade (em razão de seu contato com pacientes acometidos de tuberculose, hanseníase, meningite, AIDS, hepatites virais e outras doenças infectocontagiosas sem qualquer proteção individual). O juiz julgou procedentes em parte, os pedidos da empregada e concluiu ser o município responsável subsidiário pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. (E-RR-1498/2005-014-08-00.0. Precedente: E-RR-1863/2005-003-08-00)

PNUD: TST rejeita imunidade de jurisdição e ação retorna à Vara do Trabalho - 09/09/2008
Em demanda trabalhista, não se aplica a imunidade de jurisdição da Organização das Nações Unidas /Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) como organismo internacional. A imunidade de jurisdição conferida às organizações internacionais se restringe aos atos essenciais para o cumprimento dos seus propósitos, e não abrange os atos puramente negociais, como o contrato de trabalho. Foi essa a fundamentação adotada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recursos ordinários em ação rescisória da União e da ONU/PNUD relativos a processo movido por uma auxiliar de escritório contratada pelo PNUD para trabalhar no Ministério das Relações Exteriores do Brasil. O objetivo da trabalhadora é ver reconhecido seu vínculo de emprego com o PNUD e, assim, ter direito a anotação na carteira de trabalho. Em decorrência, ela poderá receber, por todo o tempo de contrato, os depósitos de FGTS, férias integrais mais um terço, décimos terceiros salários e verbas rescisórias. O primeiro contrato, celebrado em julho de 1995, foi prorrogado e renovado por diversas vezes, com prestação dos mesmos serviços, ininterruptamente, ao Ministério das Relações Exteriores. A rescisão ocorreu em dezembro de 2002. (RXOF e ROAR - 242/2005-000-10-00.1)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 - 09/09/2008
Relator: Cezar Peluzo
Governador do Distrito Federal
Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, que tem o objetivo de ver declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que esse dispositivo “tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993. Nesse sentido, o TST fez editar enunciado de súmula da jurisprudência dominante, em entendimento diametralmente oposto ao da norma transcrita, responsabilizando subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a Indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado”. Eis o teor do item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/1993)”. Sustenta que, prevalecendo o entendimento sumulado pelo TST, haverá violação aos princípios da legalidade, da liberdade, da ampla acessibilidade nas licitações públicas e ao princípio da responsabilidade do Estado, estampados nos arts.5º, II e 37, caput, inc. XXI e  § 6º da Constituição. Afirma que são inúmeras as decisões conflitantes sobre o tema no Judiciário brasileiro e em razão da controvérsia instaurada. A liminar foi indeferida. Interposto agravo regimental, o agravante alega que “a negativa de liminar em Ação Declaratória de Constitucionalidade equivale, na prática, a uma decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade”. Sustenta que “a regra é a prevalência da decisão do colegiado sobre as questões relativas a processos objetivos, ainda que em caráter liminar, seja concedendo ou negando a cautelar”. Portanto, pelo caráter objetivo dessas ações é que o STF firmou entendimento “de não admitir decisão monocrática do relator sobre as liminares, quer seja em ADI, quer seja em ADC, somente a admitindo quando se tratar de colegiado”.
Em discussão: Saber se existe controvérsia judicial relevante que caracterize pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade. Saber se o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993 é constitucional.
PGR: Pela improcedência do pedido e pelo conseqüente desprovimento do agravo.
(Recurso Extraordinário (RE) 575089)

1ª Turma: filho que prestou serviço no cartório do pai não tem vínculo com Estado. - 09/09/2008
Na sessão desta terça-feira (9), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, por unanimidade, um Recurso Extraordinário (RE 457544) do Rio Grande do Norte. Com isso, o STF cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que havia reconhecido a existência de vínculo entre Antônio Rivaylidson Costa Carvalho e o Estado, uma vez que ele prestava serviço no cartório onde seu pai era escrivão. A ação declaratória ajuizada por Antônio na primeira instância pretendia que fosse reconhecido o vínculo, levando em conta que desde os 12 anos de idade ele prestava serviços no cartório para seu pai que, mais tarde tornou-se escrivão titular. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) reconheceu a existência de relação jurídica com o ente federativo. (RE 457544)

Justiça trabalhista é competente para analisar ameaça à propriedade decorrente de movimento grevista - 10/09/2008
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar interdito proibitório* que envolve o exercício do direito de greve. A matéria foi analisada pelos ministros da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 579648, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e região contra o HSBC Bank Brasil S/A.Conforme o recurso, a ação foi ajuizada pelo banco, alegando que tem receio de ser turbado na posse das agências (ameaça de dano ao imóvel) em decorrência de movimento sindical que nos últimos anos, na proximidade do dissídio coletivo, bloqueia a passagem de quem pretende entrar em seus estabelecimentos. O juiz indeferiu a medida liminar, afirmando que não há posse direta ou indireta da empresa porque se trata de movimento de rua, portanto local de uso comum do povo. (RE 579648)

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

TRF1 garante isenção de imposto de renda sobre aposentadoria de portador de paranóide simples - 05/09/2008 
A oitava turma do TRF/1ª concedeu, por unanimidade, isenção de imposto de renda sobre o benefício de servidor aposentado do Banco Central. A 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal havia negado o  pedido do servidor. Baseado nas leis 7.713/88 e 9.250/95, o juiz federal, na primeira instância, afirmou que a doença do impetrante não o isenta de cobranças de tributos. Afirma o recorrente, no entanto, ser portador de paranóide simples, um tipo de paranóia, enquadrada pelos laudos médicos na lista de doenças que acarretam invalidez permanente, que garantiria a isenção de imposto de renda.

TRF1 confirmou cassação de aposentadoria de inativo seguida de demissão - 10/09/2008
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve ato que impôs a servidor público penalidade administrativa de demissão e que cassou-lhe a aposentadoria, já que se encontrava este inativo ao tempo de conclusão do processo administrativo disciplinar. De acordo com a defesa, a aposentadoria do servidor havia ocorrido depois de laudo médico conclusivo, realizado por uma junta oficial integrada por peritos do Ministério da Fazenda, diagnosticando que ele era portador de ýalienaçãoý. A aposentadoria ocorreu dois anos depois do ato ilícito; assim, afirma que, ao tempo de sua ocorrência, já era o autor portador de doença mental incapacitante e suficiente à sua caracterização de inimputabilidade penal. Dessa forma,a defesa alega inexistir fundamento legal para a pena imposta mediante a afirmação de se tratar de pessoa inimputável, visto que portadora de doença mental, condição que determinou sua aposentadoria por invalidez. (Apelação Cível 2001.01.00.033970-7/DF)

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