LEGISLAÇÃO


DECRETO Nº 8.770, DE 11 DE MAIO DE 2016
Publicado no DOU de 11/05/2016

Altera o Decreto n° 64.704, de 17 de junho de 1969, que aprova o Regulamento da Profissão de Médico-Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária, e revoga o Decreto n° 5.441, de 5 de maio de 2005, que altera o referido Regulamento.

 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo ao Decreto n° 64.704, de 17 de junho de 1969, que aprova o Regulamento da Profissão de Médico-Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. O CFMV terá a seguinte composição:


I - um presidente;


II - um vice-presidente;


III - um secretário-geral;


IV - um tesoureiro; e


V - seis conselheiros titulares e seus suplentes.


§ 1° Os integrantes do CFMV serão eleitos em reunião dos
delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

§ 2° Para cumprimento do disposto no § 1°, o escrutínio será
repetido até que se obtenha a maioria absoluta de votos.

§ 3°
Cada Conselho Regional poderá enviar até três delegados
à reunião de eleição dos membros do CFMV, sendo:

I - dois delegados eleitos pelo voto direto dos médicos veterinários
de cada região; e

II - um representante indicado pela Sociedade Brasileira de Medicina
Veterinária da área de abrangência do Conselho Regional.

§ 4°
Os Conselhos Regionais promoverão a eleição dos delegados
eleitores e de seus suplentes no prazo entre cem e setenta dias antes do término do mandato dos membros do CFMV.

§ 5° O Conselho Regional informará os nomes dos delegados eleitos
ao CFMV no prazo de até quinze dias após o término da eleição.

§ 6° Os integrantes dos conselhos ou da administração do CFMV
e dos Conselhos Regionais não podem ser eleitos delegados.

§ 7º No caso de falta não justificada à eleição dos delegados,
o faltoso incorrerá em multa correspondente a vinte por cento da anuidade do Conselho, e de quarenta por cento da anuidade no caso de reincidência.

§ 8° O calendário das eleições para o CFMV será anunciado,
no mínimo, cento e oitenta dias antes da data de publicação do edital de convocação e amplamente divulgado por meios de comunicação de grande circulação, inclusive por meio de correio eletrônico.

§ 9° O calendário das eleições dos delegados será anunciado
pelo Conselho Regional no prazo de até trinta dias após a data de publicação do edital de convocação de que trata o § 8°.

§ 10 Na hipótese de não realização das eleições e vencido o mandato diretivo do CFMV, o presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária assumirá a Presidência do CFMV até a realização de novas eleições, que devem ocorrer de forma emergencial." (NR)

"Art. 19-A. A Comissão Nacional Eleitoral terá a competência
de conduzir as eleições nacionais e será composta:

I - pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária,
que a presidirá;

II - pelo Presidente da Federação Nacional dos Médicos
Veterinários; e

III - pelo Presidente da Academia Brasileira de Medicina
Veterinária.

Parágrafo único
. Os membros referidos no caput poderão ser
substituídos por médicos veterinários por eles indicados." (NR)

"Art. 19-B. As Comissões Regionais Eleitorais terão a competência
de conduzir as eleições dos Conselhos Regionais e dos delegados representantes dos Conselhos Regionais na eleição nacional e serão compostas:

I - pelo Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária;


II - pelo Presidente do Sindicato dos Médicos Veterinários; e


III - pelo Presidente da Academia Estadual de Medicina
Veterinária.

Parágrafo único. No caso de inexistência das entidades locais
referidas nos incisos do caput, a Comissão Regional Eleitoral será composta por profissionais indicados:

I - pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária;


II - pela Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e


III - pela Academia Brasileira de Medicina Veterinária." (NR)


"Art. 19-C. As normais complementares sobre as eleições
serão editadas pelas respectivas comissões eleitorais." (NR)

"Art. 19-D. Caberá ao CFMV e aos CRMV prestar o apoio
administrativo necessário ao funcionamento das comissões eleitorais." (NR)

"Art. 45-A. Os componentes do CFMV e dos Conselhos
Regionais poderão ser reeleitos para apenas um único período subsequente." (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 5.441, de 5 de maio de 2005.


Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º
da República.




DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão
Miguel Rossetto



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 12/05/2016