DECRETO-LEI Nº
1.237 – DE 02 DE MAIO DE 1939
Publicado
no DOU de 06/05/1939
Organiza a Justiça do Trabalho
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere
o art. 180 da Constituição decreta:
TÍTULO
I
Da organização
da Justiça do Trabalho
CAPÍTULO
I
DOS ORGÃOS
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SECÇÃO
I
Disposições
preliminares
Art. 1º Os conflitos oriundos das relações
entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social,
serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Art. 2º A administração da Justiça do
Trabalho será exercida pelos seguintes órgãos e tribunais:
a) as Juntas da Conciliação e Julgamento e os Juizes
de Direito;
b) os Conselhos Regionais do Trabalho;
c) o Conselho Nacional do Trabalho, na plenitude de sua composição,
ou por intermédio de sua Câmara de Justiça do Trabalho.
Art. 3º O serviço da Justiça do Trabalho é
relevante e obrigatório.
SECÇÃO
II
Das Juntas
de Conciliação e Julgamento e Juizes de Direito
Art. 4º As Juntas de Conciliação e Julgamento
serão criadas pelo Presidente da República, no Distrito Federal
e nas capitais dos Estados, tantas quantas forem necessárias, salva
ao Governo a faculdade, a qualquer tempo, institui-las noutras localidades.
Art. 5º Nas localidades em que o Governo não prover
sobre a criação de Junta, competente ao Juiz de Direito da
respectiva jurisdição e administração da Justiça
do Trabalho.
Parágrafo único. Os titulares e funcionários
dos Juízos de Direito, investidos da administração
da Justiça do Trabalho exercerão as atribuições
e aplicarão as normas processuais estabelecidas neste decreto-lei
de Conciliação e Julgamento e suas Secretarias
Art. 6º As Juntas serão compostas de:
a) um presidente;
b)dois vogais representando um os empregados e outro os empregados.
Parágrafo único. o presidente e os vogais terão,
respectivamente, um suplente para sua substituição nas faltas
e impedimentos.
Art. 7º O presidente e seu suplente serão nomeados
pelo Presidente da Republica, com exercício por dois anos, podendo
ser reconduzidos. A nomeação recaíra em magistrados
de primeira instancia ou em bacharéis em direito reconhecida idoneidade
moral domiciliados na jurisdição da Junta.
Parágrafo único. O presidente da Junta quando estranho
aos quadros da magistratura depois de reconduzidos será conservado
enquanto bem servir, só podendo ser demitido por falta apurada pelo
Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada,
porem, a sua suspensão previa pelo presidente do Conselho Regional.
Art. 8º Os vogais e seus suplentes serão designados
pelo presidente do Conselho regional, dentre os nomes constantes das listas
que para esse efeito lhe forem encaminhadas pelas associações
sindicais de primeiro grau.
§ 1º A formação das listas e demais circunstancias
relativas a composição e funcionamento das Juntas serão
fixadas no regulamento deste decreto-lei e subsidiariamente, em instruções
pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º Os vogais gozarão das prerrogativas asseguradas
aos jurados.
Art. 9º Só poderão ser vogais brasileiros natos,
de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos que se encontrarem no gôzo
de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de
efetivo exercício da profissão ou estejam desempenho de representação
profissional prevista em lei.
Art. 10. A prova de qualidade profissional será feita:
a de empregador, mediante declaração do respectivo sindicato,
suprível, na falta deste, pela certidão do Registro do Comércio,
e a de empregada, pela carteira profissional.
Parágrafo único. Quando a carteira profissional
não puder ser obtida na localidade, será suprida por atestado
do empregador ou autoridade policial.
Art. 11. A investidura dos vogais será por dois anos, podendo
entretanto, ser dispensado aquele que tiver servido, sem interrupção,
durante metade, do período para o qual foi designado, feita, nesse
caso, pelo presidente da Junta, a convocação do respectivo
suplente.
Art. 12. A contestação à investidura dos
vogais e seus suplentes será julgada, sem efeito suspensivo, pelo
Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver a Junta.
SECÇÃO
III
Dos Conselho
Regionais do Trabalho
Art. 13. Com jurisdição nas regiões indicadas
no art. 16 funcionarão Conselhos Regionais do Trabalho, compostos
de:
a) um presidente;
b) quatro vogais, representando um os empregadores, outro os empregados,
e sendo os demais escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte
e cinco anos, especializados em questões econômicas e sociais
e alheios aos interesses profissionais.
Parágrafo único. Com o presidente e os vogais, serão
nomeados os respectivos suplentes, que deverão preencher os requisitos
exigidos para os efetivos.
Art. 14. O presidente, os vogais e os respectivos suplentes serão
nomeados pelo Presidente da Republica, com exercício por dois anos.
§ 1º A escolha do presidente e de seus suplentes recaíra
em desembargadores ou juristas especializados em legislação
social. Ao presidente, quando estranho aos quadros da magistratura, aplica-se
o disposto no parágrafo único do art. 7º.
§ 2º Os vogais e suplentes dos empregadores e empregados
serão escolhidos dentre as pessoas indicadas pelas associações
sindicais de grau superior, observada a forma estabelecida na secção
anterior.
Art. 15. Os Conselhos Regionais deliberarão com presença
do presidente e, de pelo menos três vogais cabendo ao presidente voto
de qualidade.
Art. 16. Fica assim estabelecida a jurisdição dos
Conselhos Regionais :
1ª Região – Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro
e Espirito Santo. Sede : Distrito Federal.
2ª Região – Estados de São Paulo, Paraná
e Mato Grosso. Sede : São Paulo.
3ª Região – Estados de Minas Gerais e Goiás.
Sede : Belo Horizonte.
4ª Região – Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Sede : Porto Alegre.
5ª Região – Estados da Baía e Sergipe. Sede
: cidade de Salvador.
6ª Região – Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba
e Rio Grande do Norte. Sede : Recife.
7ª Região – Estados do Ceará, Piauí
e Maranhão. Sede : Fortaleza.
8 Região – Estados do Amazonas, Pará e Território
do Acre. Sede : Belém do Pará.
Parágrafo único. O Presidente da República
poderá, em qualquer tempo, alterar a jurisdição e a
categoria dos Conselhos Regionais e aumentar o seu número.
SECÇÃO
IV
Do Conselho
Nacional do Trabalho
Art. 17. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital
da República e jurisdição em todo o território
nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. A nova organização
e as atribuições do Conselho Nacional do Trabalho serão
objeto de lei especial, de que farão parte integrante os preceitos
deste Decreto-Lei, naquilo que lhe não contravierem.
CAPÍTULO
II
FUNCIONÁRIOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SECÇÃO
I
Preliminares
Art. 18. São funcionários auxiliares da Justiça
do Trabalho :
a) os do Departamento de Justiça do Trabalho do Conselho
Nacional do Trabalho;
b) os das Secretarias dos Conselhos Regionais;
c) os das Secretarias das Juntas de Conciliação:
d) os serventuários e demais funcionários dos Juizes
de Direito na forma prevista no art. 23.
SECÇÃO
II
Das Secretárias
dos Conselhos Regionais
Art. 19. Cada Conselho Regional terá uma Secretaria sob
a direção de um secretário, auxiliado pelos funcionários
constantes do respectivo quadro.
Art. 20. Incumbe à Secretária :
a) o andamento dos feitos e papéis de conformidade com
o regimento interno do tribunal e as instruções do presidente;
b) o recebimento, guarda encaminhamento e conservação
dos autos e papeis, bem como a conservação e guarda dos livros
de registro e protocolo:
c) a abertura de vista dos processos às partes, observados
os prazo e demais prescrições do regimento interno;
d) o lançamento, em livro próprio, da entrada e
saída, andamento e distribuição dos efeitos e petições;
e) a conclusão dos autos ao presidente do tribunal e a
sua remessa, mediante despacho naqueles, aos relatores;
f) o registo das decisões;
g) o desempenho das demais atribuições que lhe forem
fixadas no regimento interno.
Parágrafo único. Ao secretário do Conselho
Regional incumbe, alem das atribuições que lhe forem fixadas
no regimento interno:
a) dirigir e superintender os trabalhos da Secretaria e velar
pela boa ordem do serviço, cumprindo as ordens do presidente;
b) funcionar nas sessões do tribunal.
SECÇÃO
III
Das Secretarias
das Juntas
Art. 21. Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção
de um Secretário, auxiliado pelos funcionários constantes
do respectivo quadro.
Art. 22. A Secretaria das Juntas, bem como ao respectivo secretário,
estendem-se, naquilo a que forem aplicáveis, as disposições
da secção anterior.
SECÇÃO
IV
Dos serventuários
e demais funcionários dos Juízos de Direito
Art. 23. Aos escrivães e demais funcionários dos
Juízos de Direito, incumbem, dentro das atribuições
próprias do cargo, aquelas que este decreto-lei confere ás
Secretarias das Juntas.
TÍTULO
II
Das atribuições
da Justiça do Trabalho
CAPÍTULO
I
DAS ATRIBUIÇÕES
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Art 24. Compete ás Juntas :
a) a conciliação e julgamento dos dissídios
individuais, observado o disposto nos arts. 26 e 27;
b) a conciliação e julgamento das reclamações
que envolvam o reconhecimento da estabilidade de empregados;
c) a execução das decisões proferidas nos
processos de sua Competência originária.
Art. 25. Compete, ainda, às Juntas :
a) requisitar as autoridades competentes a realização
das digências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob
sua apreciação;
b) impor multas e, demais penalidades;
c) praticar os atos processuais e realizar as diligencias que
forem deprecadas pelos tribunais superiores;
d) em geral, exercer, no interesse da Justiça do Trabalho,
as demais atribuições que se contenham nos limites de sua
jurisdição e competência.
Art. 26. Os dissídios individuais, quando concernentes
a salários, férias e indenizações por despedida
injusta, de valor igual ou inferior á alçada fixada no art.
95, serão julgados em única instancia, não sendo admitido
da respectiva setença outro recurso senão o previsto no art.
74.
Parágrafo único. Não estão compreendidas
na disposição deste artigo as questões de que trata
a alínea b do art. 24.
Art. 27. Serão, também, conciliados e julgados pelas
Juntas observando disposto no artigo anterior, os dissídios em contratos
de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
CAPÍTULO
II
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS CONSELHO REGIONAIS
Art. 28. Compete aos Conselhos Regionais :
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que ocorrerem
dentro da respectiva jurisdição;
b) homologar os acordos celebrados nos dissídios a que
se refere a alínea anterior;
c) extender as suas decisões, no casos previstos nos artigos
65 e 66;
d) extender a toda categoria, nos casos previstos em lei, os contratos
coletivos de trabalho;
e) rever as próprias decisões, conforme o disposto
neste decreto-lei;
f) julgar em segunda e ultima instancia os dissídios individuais
cujo valor exceda a alçada fixada no art. 95;
g) julgar em seguida e última instancia as reclamações
que trata o art. 24 alínea b;
h) julgar, em primeira instancia os inquéritos administrativos
referentes a empregados em gozo de estabilidade,
i) executar as decisões proferidas nos processos de sua
competência originária, fiscalizando, outros sim o seu cumprimento.
Art. 29. Compete, ainda, aos Conselhos regionais :
a) deprecar às Juntas e aos Juízo de Direito a realização
dos atos processuais e diligências necessários ao julgamento
dos feitos sob sua apreciação e á execução
das próprias decisões;
b) impor multas e demais penalidades;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração
de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e) requisitar às autoridades competentes as diligencias
necessárias aos esclarecimentos dos feitos sob sua apreciação;
f) em geral, exercer, no interesse da Justiça do Trabalho,
as demais atribuições que se contenham nos limites de sua
jurisdição e competência.
TÍTULO
III
Do processo
na Justiça do Trabalho
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 30. Os conflitos, individuais ou coletivos, levados à
apreciação da Justiça do Trabalho, serão submetidos,
preliminarmente, a conciliação.
§ 1º Não havendo acôrdo, O Juízo
Conciliatório converter-se-á, obrigatoriamente, em, arbitral,
proferindo a Junta, Juiz ou tribunal decisão que valerá como
sentença.
§ 2º Mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório,
é salvo ás partes celebrar acordo, que porá termo ao
processo.
Art. 31 As Juntas juizes e tribunais do trabalho terão
ampla liberdade na direção processo. velarão pelo andamento
pelo rápido das Causas, podendo determinar quaisquer diligências
necessária ao esclarecimento delas, inclusive a intimação
e condução coercitiva das pessoas cujas informações
como testemunhas. se tornem precisas
Art. 32 No processo perante as juntas juizes e tribunais do trabalho
é facultado ás partes apresentarem peritos ou técnicos
assentido o órgão julgador.
Art. 33 A competência da Juntas, juizes e tribunais do trabalho
é determinadas pelo local do estabelecimento onde o empregado reclamante
ou reclamado exerça atividade profissional, ou onde ocorra o dissídio
coletivo.
§ 1º Quando se tratar de agente ou viajante, o foro
será o da sede do estabelecimento, assim também considerado
agência ou filial a que esteja subordinado o empregado.
§ 2º julgando-se incompetente a junta. Juízo
ou tribunal fará, desde logo, remessa do processo á autoridade
que deva conhecer da causa. .
Art. 34 Não serão declaradas nulidade senão
mediante provocação das partes e quando delas resulte prejuizo
manifesto,
Parágrafo único. Tratando-se de nulidade fundada
em incompetência de foro, será a mesma declarada e ex-officio.
Art. 35 Os conflitos de jurisdição entre juntas
e juízos de Direito investidos da administração da Justiça
do ' trabalho serão decididos pelos Conselhos Regionais e os que
ocorrerem entre esses. pela câmara de Justiça a do Trabalho
do Conselho Nacional do Trabalho,
Art. 36 O conflito de jurisdição entre juntas. juizes
e tribunais do trabalho e órgãos da justiça ordinária
serão decididos pelo Supremo Tribunal Federal e não suspenderão
o andamento dos feito, salvo determinação deste Tribunal.
Art. 37 A compensação, ou a retenção
será arguida como matéria de defesa
Art. 38 Nas representações requerimentos, ou informações,
não serão admitidas expressões grosseiras ou termos
injuriosos aos litigantes ou a quaisquer autoridades e funcionários.
Art. 39 O direito processual comum será fonte subsidiária
do direito processual do trabalho. salvo naquilo em que for incompatível
com as normas deste decreto-lei.
CAPÍTULO
II
DOS PROCESSOS
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SECÇÃO
I
Dos conciliadores
e julgamento
Art. 40 No caso de dissídio individual, o interessado apresentará
ao secretário da Junta reclamação escrita ou verbal
. Si verbal, a reclamação será reduzida a termo e assinada
pelo próprio secretário; si escrita, será assinada
pelo reclamante ou pelo representante do sindicato. Serão arroladas,
desde logo, as testemunhas, no número máximo de três.
§ 1º A reclamação poderá ser também
encaminhada á Junta por intermédio da Procuradoria do Trabalho.
§ 2º Os menores alem de 18 anos e as mulheres casadas
poderão pleitear sem assistência de seus pais, lutares, ou
maridos.
§ 3.º Sendo várias as reclamações,
e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num
só processo, si se tratar de empregados de uma mesma empresa ou estabelecimento.
Art. 41. Recebida e anotada a reclamação, o secretário
dará conhecimento de seu inteiro teor ao reclamado, notificando-o
para comparecer á primeira audiência desimpedida, depois de
cinco dias.
§ 1º A notificação será feita um
registado postal, com franquia. Si o reclamado criar embalaços ao
seu recebimento. ou não for encontrado. far-se-á n notificação
por edital, inserto ou jornal oficial ou no que publicar o expediente forense,
que na falta, afixado á porta da junta.
§ 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação
da reclamação, ou na forma do parágrafo anterior.
Art. 42 O reclamante e o reclamado deverão comparece pessoalmente
á audiência, sem prejuizo do patrocínio de sindicato
ou de advogado, provisianado, ou solicitador. inscritos na Ordem dos Advogados.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir
pelo gerente, ou por qualquer proposto que tenha conhecimento do fato, cujas
declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Si, por doença ou outro motivo ponderoso,
não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá
fazer-se representar por outro empregado, que pertença á mesma
profissão ou pelo representante de seu sindicato.
Art. 43 O não comparecimento á audiência importa
em arquivamento da reclamação, si ausente o reclamante, ou
em revelia, si ausente o reclamado. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante,
poderá o presidente; suspender o julgamento, designando nova audiência.
Parágrafo único. A ausência do reclamado importará
também em confissão, quanto á matéria de fato
arguida.
Art. 44. O reclamante e o reclamado conapatecerão à
audiência acompanhados das suas testemunhas. em número não
superior a três, para cada parte, apresentando, nessa ocasião,
as demais provas.
Art. 45 Na audiência designada lida a reclamação
ou o respectivo termo, ou dispensada por ambas os partes essa leitura, o
reclamado desluzirá a sua defesa. Em seguida. proporá o presidente
a conciliação.
§ 1º Si houver acordo, lavrasse-a o respectivo termo,
assinado pelo presidente e pelos litigantes, com menção do
prazo ou das condições para o respectivo cumprimento.
§ 2º Não havendo acordo, seguintes-se-á
instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou
a requerimento de qualquer vogal, interrogar os litigantes. Findo esse interrogatório,
é lícito a qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo
a. instrução com o seu patrono, referido no art. 42, ouvidas
as testemunhas e os peritos, si houver.
§ 3º Não concluído o processo, ou sendo
necessária a realização de diligências, o presidente
designará outra ou outras audiências.
§ 4º Finda a instrução, poderão
as partes aduzir razões finais, prazo não excedente de dez
minutos. Em seguida, o presidente da Junta renovará a proposta de
conciliação, e, não se realizando esta proporá
aos vogais a solução do litígio, tomando-lhes os votos.
e proferirá, de acordo com o vencido, a decisão, fundamentando-a
sucintamente. Na decisão será determinado o modo do seu cumprimento,
atentas as condições pessoais dos litigantes.
Art. 46. Os tramites do processo e julgamento da reclamação
serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra,
a decisão.
Parágrafo único. A ata será assinada pelo
presidente e pelos vogais, juntando-se ao processo o seja original.
Art. 47. Da decisão serão os litigantes, pessoalmente
ou por seu patrono, notificados na própria audiência. No caso
de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida
no § 1º do art. 41.
Art , 48. Celebrado o acôrdo ou transitada em julgado a
decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, no prazo e nas condições
estabelecidas.
§ 1º Quando se tratar de pagamento em dinheiro, e na
falta de outra convenção, será ele efetuado perante
o secretário da Junta, lavrando-se termo de quitação.
§ 2º Nas prestações sucessivas o pagamento
de uma acarretará o vencimento das demais.
Art. 49 Si não for cumprido em acordo ou a decisão,
será promovida a execução.
SECÇÃO
II
Dos julgamento
de inquéritos administrativos
Art 50 O inquérito administrativo, instaurado contra empregado
garantido com estabilidade, será depositado pelo empregador na Secretaria
da Junta, ou no Cartório do Juízo, em cuja .jurisdição
estiver o local de trabalho do empregado, afim de serem ambos convocados
para a conciliação.
Parágrafo único . Na conciliação,
tanto o empregador como o empregado poderão fazer-se substituir, na
forma dos §§ 1º e 2º do artigo 42.
Art. 51 Feito o depósito, marcará o secretário,
no mesmo ato, dia e hora para ter lugar a conciliação, ciente
desde logo o empregador e notificado o empregado em registo postal, com
franquia.
Art. 52 No dia e hora designados, presentes o empregador e o empregado,
pessoalmente ou representados, o presente da junta proporá, a conciliação.
Art. 53. Si houver acordo, lavrar-se- á termo, assinado
pelo presidente pelo interessados consignando-se o prazo ou as condições
para seu cumprimento.
§ 1º Alegando uma da. partes o não cumprimento
do acordo, será a outra notificada Para dizer, no prazo de cinco
dias, findo o qual, autuados o inquérito administrativo, as alegações
e demais peças, será o processo remetido, em registado postal,
com franquia. ao conselho Regional, para apreciação e. julgamento.
Art. 54 Não comparecendo qualquer das partes à audiência
ou não havendo acordo, o secretário certificará, no
mesmo ato essa circunstância e remeterá o processo ao Conselho
Regional, para apreciação e julgamento do inquérito.
Parágrafo único. Si tiver havido prévio reconhecimento
da estabilidade do empregado (art. 24, alínea b, o julgamento do
inquérito não suspenderá a execução para
pagamento dos salários devidos até á data da instauração
do mesmo inquérito.
Art. 55. Em regulamento. serão estabelecidas normas para
o inquérito administrativo, pelas quais, sob essa denominação,
passarão a reger-se quaisquer procedimento. instituídos na
legislação vigente para a apuração das faltas
praticadas por empregados garantidos com estabilidade.
CAPÍTULO
III
DO PROCESSO
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
SECÇÃO
I
Da conciliação
e julgamento
Art. 56 Nos dissídios coletivos, são cornpetentes
para provocar a conciliação os empregadores ou seus sindicatos,
os sindicatos de empregarias e, ex-officio, sempre que ocorrer suspensão
ao trabalho, o presidente do tribunal ou a Procuradoria do Trabalho.
Parágrafo único, Quando não houver sindicato
que represente a categoria profissional dos dissidentes, poderá instância
conciliatória ser provocada por um terço dos empregados do
ou dos estabelecimentos interessados.
Art. 57 A instância será instaurada mediante representação
escrita ao presidente do tribunal, ou por ato deste, sempre que ocorrer.
suspensão do trabalho.
1º A representação deverá conter :
a) a designação e qualificação dos
reclamantes e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação;
c) a indicação do representante ou representantes
dos dissidentes, no caso do parágrafo único do artigo anterior,
a representação poderá ser feita verbalmente ao presidente
do tribunal ou à Procuradoria do trabalho, sendo reduzida a termo.
Art. 58 Recebida a representação e estando a mesma
na devida forma, presidente designará audiência, que será.
realizada dentro do prazo de dez dias.
Parágrafo único. quando a instância for instaurada
ex-officio, audiências ,deverá realizar-se dentro do mais breve
prazo após o conhecimento do dissídio.
Art. 59 Na audiência designada, comparecendo ambas as partes
ou seus representantes, o presidente convidará os interessados a
se pronunciarem sobre as bases da conciliação; caso não
haja acôrdo, o presidente submeterá aos interessados a solução
que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
Parágrafo único. Havendo acôrdo, o presidente
convocará o tribunal, para a respectiva homologação.
Art. 60. Não havendo acordo ou homologação,
o tribunal proferirá julgamento.
§ 1º Reunido em sessão o tribunal, terão
a palavra o relator para fazer o relatório, e as partes ou os seus
patronos: ouvida depois a Procuradoria do Trabalho. proferirá o relator
o seu voto, seguindo-se as discussão, violação e julgamento
do feito.
§ 2º É facultada aos interessados a assistência
por advogados, inscritos na Ordens dos Advogados.
§ 3º Os recursos interpostos para o Conselho nacional
do Trabalho serão informados previamente pelo Conselho Regional recorrido.
Art. 61 Sempre que no decorrer do dissídio houver ameaça
de perturbação da ordem, o presidente requisitará à
autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.
Art. 62 Quando o dissídio ocorrer fora cia sede do Tribunal,
poderá o presidente, si julgar conveniente, delegar à autoridade
local as atribuições de que tratam os artigos 58 e 59. Nesse
caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada
encaminhará o processo ao tribunal, fazendo exposição
circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe pareça
cabível.
Art. 63 Das decisões do tribunal serão notificadas,
em registado postal, com franquia, as associações sindicais
litigantes, ou representantes dos dissidentes, a que se refere a alínea
c do art. 57, fazendo-se, outros sim, a publicação da decisão,
no, jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
Art. 64 Celebrado o acôrdo ou transitada em julgado a decisão,
seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste,
decreto-lei.
SECÇÃO
II
Da extensão
das decisões
Art. 65. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo
novas condições de trabalho e de que houver participado uma
fração, apenas. dos empregos de uma empresa, poderá
o tribunal, na própria decisão, extendê-la, si assim
julgar justo e conveniente, á outra fração da mesma
profissão dos dissidente.
Parágrafo único. O Tribunal fixará a data
em que a decisão deva entrar em execução, bem como
o prazo de sua vigência, que não poderá ser superior
a quatro anos.
Art. 66 Poderá a decisão ser estendida a toda a
categoria, compreendida na jurisdição do tribunal:
a) por solicitação de qualquer empregador ou de
sindicado de empregados :
b) ex-officio.
§ 1º Para que a decisão possa ser estendida,
por solicitação.ou ex-officio, é preciso que 3/4 dos
empregadores e 3/4 dos empregados, ou os sindicatos, na for ma que a lei
de sindicalização determinar, concedem com a extensão.
§ 2º O tribunal, quer no caso da alínea a, quer
no da alínea b, deste artigo. marcará prazo para que os interessados
se manifestem.
§ 3º Na decisão do tribunal haverá recurso
ex-officio para a Câmara de Justiça do Trabalho do Conselho
Nacional do Trabalho.
Art. 67 É competente para a execução da decisão
o juiz ou o presidente do orgão ou tribunal que tiver conciliado
ou julgado originariamente o dissídio ou processo.
Art. 68 A execução será iniciada a requerimento
de qualquer interessados, da Procuradoria do Trabalho, ou ex-officio, devendo
o instrumento da citação conter a decisão exequenda.
§ 1º Feita a citação, o executado deverá
cumprir a decisão no prazo e pelo modo nela estabelecidos e sob as
penas nela cominadas.
§ 2º Tratando-se de pagamento em dinheiro, o executado
terá o prazo de 48 horas para pagar ou garantir a execução,
sob pena da penhora.
Art. 69 Garantida a execução ou penhorados os bens,
terá executado cinco dias para defender-se, ouvindo-se em igual prazo
o exequente. Findo esse prazo, será o processo concluso ao presidente.
para julgamento.
1º A matéria de defesa será restrita às
alegações de cumprimento da decisão, quitação
ou prescrição da dívida.
§ 2º si na defesa tiverem sido arroladas testemunhas
poderá o presidente caso julgue necessário o seu depoimento,
converter o julgamento em diligência, afim de ser feita a produção
da prova em que se realizará dentro de cinco dias.
Art. 70 Julgado improcede a defesa será feito o levantamento
do depósito, ou a avaliação dos bens penhorados por
avaliador oficial ou perito designado pelo presidente, segundo-se a praça
anunciada com antecedência de vinte dias. e a arrematação.
Art. 71 Nos transmites e incidentes do processos de execução
são(ilegível) naquilo em que não contravierem aos presentes
decreto-lei. os(ilegível) que regem o processo dos executivos fiscais
para a (ilegível) judicial da divida ativa da Fazenda Publica.
Art. 72 Os(ilegível) do processos serão resolvidos
pelo próprio órgão ou tribunal julgador, não
cabe recurso das decisões (ilegível)
Art. 73 Os recursos das decisões definitivas serão
interpostos por simples petição e terão efeito devolutivo
permitida a execução provisória até penhora.
Parágrafo único. Tratando-se salário ferias
ou indenização por despedida injusta, de valor até
5:000$000, (cinco contos de réis) só será admitido
recurso mediante prova de deposito da importância da condenação,
obedecido o disposto neste capítulo. Nesse caso, transitada em julgado
a decisão condenatória, será ordenado. desde logo .o
levantamento do depósito, em favor da parte vencedora . .
Art. 74. Das decisões proferidas nos dissídios de
que trata o art. 26, só caberá recurso de embargos para a
própria Junta.
§ 1º Esse recurso será interposto no prazo de
cinco dias. truido com a prova do depósito.
§ 2º Ouvido o recorrido, em igual prazo, será
o processo apreciado na primeiro a audiência desimpedida.
Art. 75 Salvo o disposto no § 1º do artigo anterior,
o prazo para a interposição dos recursos. será de 10
dias. contados da notificação da decisão, nos dissídio
individuais, e de 20 dias. nos dissídios coletivos,
Art. 76 Quando a decisão do conselho Regional der á
. mesma lei inteligência diversa da que tiver sido dada por outro
Conselho ou pelo Conselho Nacional do Trabalho, caberá recurso para
este.
Parágrafo único. O recurso terá efeito devolutivo,
salvo ao presidente do tribunal, no caso de. divergência manifesta,
dar-lhe, também efeito suspensivo.
Art. 77 . Das decisões em dissídios coletivos que
afete empresa do serviço público, poderão recorrer,
além dos interessados o presidente dente do tribunal e a procuradoria
do trabalho.
Art. 78 Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá
revisão das decisões que fixarem condições de
trabalho quando as circunstâncias que as ditaram se tiverem modificado
de modo tal, que essas condições se tenham tornado injustas
ou inaplicáveis.
§ 1º A revisão será promovida por iniciativa
do tribunal portador da Procuradoria do Trabalho. das associações
Sindicais ou do empregador, interessados, no cumprimento da decisões
§ 2º A revisão será apreciada pelo tribunais
que preferiu a decisão, de cujo julgamento poderá recorrer,
além dos interessados o presidente próprio tribunal e a Procuradoria
do Trabalho.
Art. 79 A reforma das decisões do presidente proferidas
em execução poderá ser obtida somente por meio de reclamação
para o respectivo tribunal, que a julgará em única distância.
Parágrafo único. A reclamação será
interposta no prazo de cinco dias, contado da ciência da decisão,
e não terá‘ efeito .suspensivo salvo ao presidente, quando
julga: conveniente, mandar sobrestar o andamento do feito. até julgamento
da reclamação
CAPÍTULO
VI
DAS PENALIDADES
Art. 80 Os empregadores que. individual ou coletivamente, suspenderem
o trabalho dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização
do tribunal competente. ou que violarem ou se recusarem cumprir decisão
de tribunal do trabalho. proferida em dissídio coletivo, incorrerão
nas seguintes penalidades:
a) multa de 5:000$000 (cinco contos de réis) a 50:000$000
(cinquenta contos de réis). além de b) perda de cargo de representação
profissional e do direito de ser e efeito para tal cargo durante o período
de dois a cinco anos.
§ 1º Si o empregador for pessoa, jurídica, as
penas previstas na alínea b incidirão sobre os administradores
responsáveis.
§ 2º Si o empregador for concessionário de serviço
público, as penas serão aplicadas em dobro. Neste caso, si
o concessionário for pessoa jurídica, poderá sem prejuizo
do cumprimento da decisão e da aplicação do disposto
no parágrafo interior, ser ordenado o afastamento dos administradores
responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3º Sem prejuizo das sanções cominadas
neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários
devidos aos seus empregados durante o tempo da suspensão do trabalho.
Art. 81 Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização
do tribunal competente abandonarem o serviço, ou desobedecerem a
decisão de tribunal do trabalho. serão punidos com penas de
suspensão ate seis meses, ou dispensa. além perdas de cargo
de representação profissional e incompatibilidade para exercê-lo
durante o prazo de dois a cinco anos.
Art. 82 Quando suspensão do serviço a desobediência
ás decisões dos tribunais do trabalho for ordenada a por associação
profissional, sindical ou não de empregados ou de empregadores, a
pena será:
a) Si a ordem for ato da assembléia. cancelamento o do
resgisto da associação da multa de 5:000$000 (cinco contos
de réis) a 50:000$000 (cinquenta contos de réis) aplicada em
dobro, si se trata de serviço público:
b) Si a insigação, ou ordem, for ato exclusivo dos
administradores, perda do cargo, sem prejuizo da pena cominada ao art. 83.
Art. 83 Todo aquele que empregado ou empregador ou mesmo estranho
ás categorias em conflito, instigar á prática de infrações
previstas neste capítulo, ou se houver feito cabeça de e coligação
de empregadores ou empregados, incorrerá :na pena de seis meses a
três anos de prisão, sem prejuizo das demais sanções
cominadas neste capítulo
§ 1º Tratando-se de serviço público, ou
havendo violência contra pessoas coisa, as penas prevista neste artigo
serão aplicadas em dobro sem prejuizo de quaisquer outras estabelecidas
neste capítulos e na legislação penal comum.
§ 2º O estrangeiro que incidir nas sanções
deste artigo depois de cumprir a respectiva penalidade, será expulso
do país, observados os dispositivos da legislação comum.
Art. 84 Sempre que houver de ser imposta pena criminal, far-se-á
remessa á autoridade competente das peças do processo necessárias
a ação penal.
Art. 85 Aquele que recusar o exercício da função
de vogal, sem motivo, justificado. incorrerá na seguinte; penas:
a) Si for representante de empregadores: multa de .100$000 (cem
mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis) e suspensão
do direito de representação profissional por dois a cinco
ano:
b) si forem representantes dos empregados: multa de 10$000 (dez
mil réis) a 100$000 (cem mil réis) e suspensão do direito
de representação profissional de dois a cinco anos.
Art. 86 As- sanções em que incorrerem a autoridades
das justiça do trabalho serão aplicadas pelo tribunal superior,
ex-officio ou mediante representação de qualquer interessado
ou da procuradoria do trabalho.
Parágrafo único. Tratando-se de. membro do Conselho
Nacional do trabalho, será competente para a imposição
das sanções o conselho Federal.
Art. 87 Os vogais que faltarem a três reuniões consecutivas
sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem
nas penas do art. 85.
§ 1º Si falta prevista neste artigo for do presidente,
além da perda de vencimentos correspondentes aos dias em que faltar,
incorrerá na exoneração da mesma função.
§ 2º Aos presidentes, juizes, vogais e funcionários
auxiliares da justiça do Trabalho aplica-se o disposto no capitulo
único do título V da Consolidação das Leis Penais.
Art. 88. Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, com
motivo justificado incorrerão na multa de 50$000 (cinquenta mil réis)
a 500$000 quinhentos mil réis).
Art. 89. O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado
seu sirva Como vogal em tribunal do trabalho ou que perante este preste
depoimento incorrerá na multa de do 500$000(quinhentos mil réis)
a 5:000$000 (cinco conto de réis).
Parágrafo único. Em igual pena, incorrerá
o empregador dispensar o seu empregado pelo fato de haver servido como vogal
ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuizo da indenização
que a lei estabeleça.
Art. 90 as penalidades estabelecidas neste capítulo serão
aplicadas pelo órgão ou tribunal que tiver que conhecer da
desobediência recusa ou falta bem como do dissídio ou dele houver
tomado conhecimento.
Art. 91. As infrações de disposições
deste decreto-lei para quais não haja penalidades cominadas, serão
punidas com a multa de 50$000 (cinquenta mil réis) á 5:000$000
(cinco contos de réis), elevada ao dobro na reincidência.
Art. 92 Da imposição das penalidades de que tratam
os artigos antecedentes haverá recurso para a instância superior
na forma e no prazo previsto nos arts. 73 e 75.
Art. 93. para a cobrança da penalidade pecuniária
estabelecidas neste capitulo caberá executivo fiscal perante o Juìzo
dos Feitos da fazenda Pública.
TÍTULO
V
Disposições
gerais
Art. 94 Na falta de disposição expressa de lei ou
de contrato, de decisões da Justiça do trabalho deverão
fundar-se nos princípios gerais do direitos especialmente do direito
social, e na equidade. harmonizando os interesses dos litigantes com os
da coletividade, de modo que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça,
sobre o interesse, publico.
§ 1º os juízos e tribunais do trabalho empregarão
sempre Os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma
solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º Tratando-se de conflito sobre questões de
salário, serão estabelecidas condições que,
assegurando justo salário aos trabalhadores, permitam, também,
justa retribuição ás empresas interessadas.
Art. 95 Para os efeitos do art. 26 as Juntas do Distrito Federal
e das capitais dos Estados terão a sua alçada fixada:
a) em 300$000 (trezentos mil réis) as de Rio Branco, Manaus,
Belém, São Luiz, Teresina, Natal, João Pessoa, Maceió
Aracajú, Goiânia e Cuiabá;
b) 600$000 (seiscentos mil réis) as de Fortaleza, Recife,
Salvador, Vitória, Curitiba, Florianópolis, Porto Alegre e
Belo Horizonte;
c) em 1:000$000 (um conto de réis) as do Distrito federal,
Niterói e São Paulo.
Parágrafo único. A alçada dos Juízos
do Interior do estados será igual a metade da alçada da Junta
da respectiva capital.
Art 96 Para os efeitos deste decreto-lei, os Conselhos regionais
serão classificados em três categorias, assim discriminadas
a) Conselhos regionais de 1ª categoria os das 1ª e 2ª
regiões:
b) Conselhos regionais de 2ª categoria: os da 3ª, 4ª,
5ª e 6ª regiões;
c) Conselhos Regionais de 3ª categoria: os das 7ª e
8ª regiões.
Art. 97 Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos,
as custas serão calculadas, progressivamente de acordo com a seguinte
tabela:
a) até 5.000$000, 3% (três por cento) ;
b) de mais de 5:000$000 até 10:000$000, 2 1/2 (dois e meio
por cento) ;
c) de mais de 10:000$000 até 50:000$000, 2 % (dois por
cento):
d) de mais de 50:000$000 1% (um por cento) .
§ 1º As custas serão pagas afinal pelo vencido,
e, quando houver acordo em, partes iguais, pelos litigantes, se de outra
forma não for convencionado
§ 2º nos juizes de direitos as custas tocarão
proporcionalmente ao juiz e aos funcionários que tiverem funcionando
no feito conforme tabelas que serão expedidas pelo conselho nacional
de trabalho.
§ 3º Nas, Juntas, o pagamento das custas far-se-á
em selo federal aposto aos autos pelo secretário.
§ 4º Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato
que houver indevido no processo responderá solidariamente pelo pagamento
das custas ou selos devido.
§ 5º As custas serão calculadas sobre o valor
da condenação salvo quando este for indeterminado, caso em
que caberá ao presidente do órgão ou tribunal fixá-lo.
§ 6º No caso de não pagamento das Custas serão
as mesmas cobradas mediante executivo fiscal.
§ 7º São isentos de selo os requerimentos atos
e processos relativos aos Dissídios de que trata este decreto-lei.
Art. 98 Os vogais ou suplentes das juntas e Conselhos regionais,
quando em função, perceberão a gratificação
constante da respectiva tabela.
Parágrafo único. Os presidentes da juntas e conselhos
regionais quando magistrados de carreira, além dos vencimentos de
seu cargo, perceberão a gratificação constante da referida
tabela. Não tendo magistrados, ser-lhes-ão dados os vencimentos
constantes dessa tabela.
Art. 99. As repartições públicas e as associações
sindicais são obrigadas a fornecer aos juizos e tribunais do trabalho
e a Procuradoria do Trabalho as informações e os dados necessários
a instrução e ao julgamento dos feitos submetidos a sua apreciação.
Art. 100 As testemunhas não poderão sofrer qualquer
desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento
para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 101. Não havendo disposição especial
em contrário, prescreve em dois anos qualquer reclamação
perante a justiça do Trabalho.
Art 102. Para os efeitos desta lei, equiparam-se aos serviços
públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados
em armazéns de gêneros alimentícios, açougues,
padarias. leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes
e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à
segurança nacional.
Art. 103 Os créditos resultantes das decisões dos
tribunais do trabalho serão privilegiados no processo de falência,
insolvência ou concurso de credores.
Art. 104. enquanto não forem instalados os tribunais do
trabalho, continuarão a decidir as juntas de conciliação
e Julgamento, as comissões Mistas e o Conselho nacional do Trabalho
com a competência que lhe é atribuída pela legislação
vigente
Art. 105. A medida que forem sendo instalados os órgãos
e tribunais do trabalho, os processos de sua competência, em curso.
lhes serão remetidos na fase em que se encontrem salvos os que já
estiverem conclusos para julgamento correndo porém perante aqueles
órgãos e tribunais a execução.
Art. 106. As carreiras e cargos da justiça do trabalho
farão parte do quadro II justiça do trabalho e previdência
social do ministério do trabalho indústria e comércio
o qual será organizado para tal fim e ampliado pelo departamento administrativo
do serviço público e aprovado por decreto.
parágrafo único. o quadro instituído neste
artigo abrangerá também as carreiras e cargos do conselho
nacional do trabalho.
Art. 107. Os Vogais representantes de empregadores e empregados
que devam servir nos conselhos regionais e nas juntas no primeiro período
de seu funcionamento serão nomeados pelo presidente da república
observados os requisitos exigidos neste decreto-lei.
Art. 108. uma comissão nomeada pelo ministério do
trabalho industria e comércio se encarregará sob a presidência
do presidente do conselho nacional de trabalho de elaborar o regulamento
deste decreto-lei e de promover a instalação da justiça
do trabalho tomando todas as providências e expedindo as instruções
e modelos necessários.
Parágrafo único. para esse efeito será aberto
o crédito necessário por conta do qual correrão também
as despesas de pessoal e de material da comissão devendo a aplicação
do crédito ser comprovada na forma da legislação em
vigor.
Art. 109. O presente
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 110. ficam
revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro,
02 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO
VARGAS.
Waldemar Falcão.
Francisco Campos.
A. de Souza,
Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A.
Guilheme.
Napoleão
de Alencastro Guimarães.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
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