DECRETO-LEI Nº
1.422, DE 23 DE OUTUBRO DE 1975
Publicado no DOU
de 24/10/1975
Dispõe sobre o Salário-Educação.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O salário-educação, previsto
no Art.178 da Constituição, será calculado com base em
alíquota incidente sobre a folha do salário de contribuição,
como definido no Art. 76 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960,
com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei número
66, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei número 5.890, de 8 de junho
de 1973, não se aplicando ao salário-educação
o disposto no Art. 14, "in fine", dessa Lei, relativo à limitação
da base de cálculo da contribuição.
§ 1º O salário-educação será
estipulado pelo sistema de compensação do custo atuarial, cabendo
a todas empresas recolher, para este fim, em relação aos seus
titulares, sócios e diretores e aos empregados independentemente da
idade, do estado civil e do número de filhos, a contribuição
que for fixada em correspondência com o valor da quota respectiva.
§ 2º -A alíquota prevista neste artigo será
fixada por ato do Poder Executivo, que poderá alterá-la mediante
demonstração, pelo Ministério da Educação
e Cultura, da efetiva variação do custo real unitário
do ensino de 1º Grau.
§ 3º A contribuição da empresa obedecerá
aos mesmos prazos de recolhimento e estará sujeita às mesmas
sanções administrativas, penais e demais normas relativas às
contribuições destinadas à Previdência Social.
§ 4º O salário-educação não
tem caráter remuneratório na relação de emprego
e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à
remuneração percebida pelos empregados das empresas compreendidas
por este Decreto-Lei.
§ 5º Entende-se por empresa, para os fins deste Decreto-Lei,
o empregador como tal definido no Art. 2º da Consolidação
das Leis do Trabalho e no Art. 4º da Lei número 3.807, de 26 de
agosto de 1960, com a redação dada pelo Art. 1º da Lei
número 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais
entidades públicas ou privadas, vinculadas à Previdência
Social, ressalvadas as exceções previstas na legislação
específica e excluídos os órgãos da Administração
Direta.
Art. 2º O montante da arrecadação do salário-educação,
em cada Estado e Território e no Distrito Federal, depois de feita
a dedução prevista no § 3, deste artigo, será
creditado pelo Banco do Brasil S/A. em duas contas distintas:
a) 2/3 (dois terços) em favor dos programas de ensino de
1º Grau, regular e supletivo, no respectivo Estado, Território
ou Distrito Federal;
b) 1/3 (um terço) em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação.
§ 1º Os recursos de que trata a alínea "a" deste
artigo serão empregados nos Estados e no Distrito Federal, de acordo
com planos de aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos
de Educação, e nos Territórios de conformidade com o
Plano Setorial de Educação e Cultura.
§ 2º O terço destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação será aplicado:
a) em programas de iniciativa própria do Ministério
da Educação e Cultura, de pesquisa, planejamento, currículos,
material escolar, formação e aperfeiçoamento de pessoal
docente e outros programas especiais relacionados com o ensino de 1º
Grau;
b) na concessão de auxílios, na forma do disposto
nos artigos 42 e 54, e seus parágrafos, da Lei número 5692,
de 11 de agosto de 1971, sempre respeitando critérios que levem em
conta o grau de desenvolvimento econômico e social relativo, tal como
especificados em Regulamento e, especialmente, os "déficits" de escolarização
da população na faixa etária entre os sete e os quatorze
anos, em cada Estado e Território e no Distrito Federal, de modo a
contemplar os mais necessitados.
§ 3º INPS reterá, do montante recolhido,
a título de taxa de administração, a importância
equivalente a 1% (um por cento), depositando o restante no Banco do Brasil,
para os fins previstos neste artigo.
Art. 3º Ficam isentas do recolhimento do salário-educação:
I - as empresas que, obedecidas as normas que forem estabelecidas
em Regulamento, mantenham diretamente e às suas expensas, instituições
de ensino de 1º Grau ou programas de bolsas para seus empregados e os
filhos destes;
II - as instituições públicas de ensino de
qualquer grau, e as particulares, devidamente registradas e reconhecidas pela
Administração Estadual de ensino;
III - as organizações hospitalares e de assistência
social, desde que comprovem enquadrar-se nos benefícios da Lei número
3.577, de 4 de julho de 1959;
IV - as organizações de fins culturais que, para
este fim, vierem a ser definidas no Regulamento.
Art. 4º O Ministério da Educação e Cultura
fiscalizará a aplicação de todos os recursos provenientes
do salário-educação, na forma do Regulamento e das instruções
que para esse fim, forem baixadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação.
Art. 5º O Poder Executivo baixará decreto aprovando
Regulamento deste Decreto-Lei, no prazo de 60 dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor a 1º
de janeiro de 1976, revogadas a Lei número 4.440, de 27 de outubro
de 1964, e demais disposições em contrário.
Brasília,
23 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87 da República.
ERNESTO GEISEL
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