DECRETO-LEI Nº 9.110
DE 1 DE ABRIL DE 1946
Publicado
no DOU de 03/04/1946
Extingue a Oitava Junta de Conciliação e Julgamento
com sede em São Paulo, Estado de São Paulo cria Junta de Conciliação
e Julgamento em Santo André Estado de São Paulo e dá
outras providências.
O Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica extinta a Oitava Junta de Conciliação e Julgamento com
sede em São Paulo, Estado de São Paulo e cria uma Junta de
Conciliação e Julgamento com sede em Santo André, com
jurisdição sôbre os municípios de São Bernardo
do Campo, São Caetano, Ribeirão Pires Utinga e Rio Grande.
Art. 2º
Compete à Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho por intermédio
da Divisão de Administração Judiciária, auxiliada
quando necessário, pelo Conselho Regional do Trabalho da 2ª Região,
promover a instalação da nova Junta.
Art. 3º
A jurisdição das Juntas com sede na capital do Estado de São
Paulo fica restringida aos demais municípios da Comarca de São
Paulo.
Art. 4º
Ficam transferidas para a Junta criada pelo presente Decreto-lei os créditos
orçamentários relativos a pessoal e material atribuídos
à 8ª Junta de Conciliação e Julgamento de São
Paulo, bem como a respectiva tabela numérica de extranumerário
mensalista.
Art. 5º
O atual presidente da Oitava Junta de Conciliação e Julgamento
de São Paulo passará a exercer o cargo de presidente da Junta
de Conciliação e Julgamento com sede em Santo André,
para o que será feito apostila no respectivo decreto de nomeação.
Art. 6º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1946; 125º da Independência e 58º
da República.
EURICO G. DUTRA.
Otacílio
Negrão de Lima.
Gastão
Vidigal.
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