LEGISLAÇÃO


DECRETO-LEI Nº 9.110 DE 1 DE ABRIL DE 1946
Publicado no DOU de 03/04/1946

Extingue a Oitava Junta de Conciliação e Julgamento com sede em São Paulo, Estado de São Paulo cria Junta de Conciliação e Julgamento em Santo André Estado de São Paulo e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:


Art. 1º Fica extinta a Oitava Junta de Conciliação e Julgamento com sede em São Paulo, Estado de São Paulo e cria uma Junta de Conciliação e Julgamento com sede em Santo André, com jurisdição sôbre os municípios de São Bernardo do Campo, São Caetano, Ribeirão Pires Utinga e Rio Grande.

Art. 2º Compete à Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho por intermédio da Divisão de Administração Judiciária, auxiliada quando necessário, pelo Conselho Regional do Trabalho da 2ª Região, promover a instalação da nova Junta.

Art. 3º A jurisdição das Juntas com sede na capital do Estado de São Paulo fica restringida aos demais municípios da Comarca de São Paulo.

Art. 4º Ficam transferidas para a Junta criada pelo presente Decreto-lei os créditos orçamentários relativos a pessoal e material atribuídos à 8ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, bem como a respectiva tabela numérica de extranumerário mensalista.

Art. 5º O atual presidente da Oitava Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo passará a exercer o cargo de presidente da Junta de Conciliação e Julgamento com sede em Santo André, para o que será feito apostila no respectivo decreto de nomeação.

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Otacílio Negrão de Lima.
Gastão Vidigal.


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 18/08/2009