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 DECRETO Nº 5.504, DE 5 DE AGOSTO 
DE 2005
             Publicado no 
DOU de 08.08.2005
            Revogado pelo Decreto 
n° 10.024/2019 - DOU 23/09/2019
              
                
              Estabelece a exigência de utilização 
do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes 
públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços 
comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias 
de recursos públicos da União, decorrentes de convênios 
ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, e tendo em vista 
o disposto no art. 
37, inciso XXI, da Constituição, no art. 
116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas Leis nºs 
11.107, de 6 de abril de 2005, e 10.520, de 17 de julho de 2002,
 
 D E C R E T A :
 
 Art. 1º Os instrumentos de formalização, renovação 
ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios 
públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos 
da União deverão conter cláusula que determine que as 
obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas 
por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados 
voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de 
licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação 
federal pertinente.
 
 § 1º Nas licitações realizadas com a utilização 
de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de
bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da
modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho 
de 2002, e do regulamento previsto no Decreto 
nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização 
de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em 
instrução complementar.
 
 § 2º A inviabilidade da utilização do pregão 
na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente
ou autoridade competente.
 
 § 3º Os órgãos, entes e entidades privadas sem fins 
lucrativos, convenentes ou consorciadas com a União, poderão 
utilizar sistemas de pregão eletrônico próprios ou de 
terceiros.
 
 § 4º Nas situações de dispensa ou inexigibilidade 
de licitação, as entidades privadas sem fins lucrativos, observarão 
o disposto no art. 
26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a ratificação 
ser procedida pela instância máxima de deliberação 
da entidade, sob pena de nulidade.
 
 § 5º Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas 
como Organizações Sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 
15 de maio de 1998, e às entidades qualificadas como Organizações 
da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei nº 9.790, 
de 23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas administrados 
oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de 
gestão ou termos de parceria.
 
 Art. 2º Os órgãos, entes e instituições 
convenentes, firmatários de contrato de gestão ou termo de parceria,
ou consorciados deverão providenciar a transferência eletrônica
de dados, relativos aos contratos firmados com recursos públicos repassados
voluntariamente pela União para o Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais - SIASG, de acordo com instrução
a ser editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
 
 Art. 3º As transferências voluntárias de recursos públicos 
da União subseqüentes, relativas ao mesmo ajuste, serão 
condicionadas à apresentação, pelos convenentes ou consorciados, 
da documentação ou dos registros em meio eletrônico que 
comprovem a realização de licitação nas alienações 
e nas contratações de obras, compras e serviços com os
recursos repassados a partir da vigência deste Decreto.
 
 Art. 4º Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão 
e da Fazenda expedirão instrução complementar conjunta 
para a execução deste Decreto, no prazo de noventa dias, dispondo 
sobre os limites, prazos e condições para a sua implementação, 
especialmente em relação ao § 1º do art. 1º, 
podendo estabelecer as situações excepcionais de dispensa da 
aplicação do disposto no citado § 1º.
 
 Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Brasília, 5 de agosto de 2005; 184º da Independência e 
117º da República.
 
 
 
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAAntonio
Palocci Filho
 Paulo Bernardo 
Silva
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