LEI Nº 6.820, DE 16 DE SETEMBRO
DE 1980.
Publicada no
D.O.U. de 17.9.1980
Dá nova redação
ao art. 923 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 923 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, modificada
pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 923. Na pendência do processo possessório é defeso,
assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento
do domínio.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de setembro de 1980; 159º da Independência
e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
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