LEI Nº 8.951, DE 13 DE DEZEMBRO
DE 1994.
Publicada no
D.O.U. de 14.12.1994
Altera dispositivos do Código
de Processo Civil sobre as ações de consignação
em pagamento e de usucapião.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 890. ............................... ........................................
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá
o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento
bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta
com correção monetária, cientificando-se o credor por
carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para
a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem
a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado
da obrigação, ficando à disposição do
credor a quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento
bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de trinta
dias, a ação de consignação, instruindo a inicial
com a prova do depósito e da recusa.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do parágrafo
anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo
o depositante.
............................... ........................................
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo
de cinco dias contado do deferimento, ressalvada a hipótese do §
3º do art. 890;
II - a citação do réu para levantar o depósito
ou oferecer resposta.
............................... ........................................
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar
que:
............................... ........................................
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação
será admissível se o réu indicar o montante que entende
devido.
Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes
os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará
extinta a obrigação e condenará o réu nas custas
e honorários advocatícios.
................................ ........................................
Art. 899............................... ........................................
§ 1º Alegada a insuficiência do depósito, poderá
o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a
conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o
processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do
depósito determinará, sempre que possível, o montante
devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado
ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
............................... ........................................
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento
do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação
daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem
como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos
eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV
do art. 232.
Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse
na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Alexandre
de Paula Dupeyrat Martins
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