LEI Nº 8.952,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.
Publicada
no D.O.U. de 14.12.1994
Altera dispositivos do Código
de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. O
cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor
ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1º
Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem
sobre direitos reais imobiliários;
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§ 2º
Nas ações possessórias, a participação
do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável
nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
.....................................................................................
Art. 18. O
juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de
má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos
que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas
que efetuou.
......................................................................................
§ 2º
O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz,
em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa,
ou liquidado por arbitramento.
Art. 20 ............................................................................
.......................................................................................
§ 4º
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em
que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação eqüitativa do
juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior.
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.Art. 33. ............................................................................
Parágrafo
único. O juiz poderá determinar que a parte responsável
pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o
valor correspondente a essa remuneração. O numerário,
recolhido em depósito bancário à ordem do juízo
e com correção monetária, será entregue ao perito
após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação
parcial, quando necessária.
...................................................................................
Art. 38. A
procuração geral para o foro, conferida por instrumento público,
ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os
atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação
e firmar compromisso.
....................................................................................
Art. 45. O
advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando
que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os
dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante,
desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Art. 46. ...............................................................................
Parágrafo
único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo
quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida
solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido
de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça
da intimação da decisão.
............................................................................................
Art. 125. ...........................................................................
.........................................................................................
IV - tentar,
a qualquer tempo, conciliar as partes.
Art.162. ............................................................................
§ 4º
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor
e revistos pelo juiz quando necessários.
..........................................................................................
Art. 170. É
lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método
idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.
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Art. 172. Os
atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às
vinte horas.
§ 1º
Serão, todavia, concluídos depois das horas os atos iniciados
antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º
A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais,
e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos
e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal.
§ 3º
Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição,
esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário
de expediente, nos termos da lei de organização judiciária
local.
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Art. 219. ...........................................................................
§ 1º
A interrupção da prescrição retroagirá
à data da propositura da ação.
§ 2º
Incumbe à parte promover a citação do réu nos
dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando
prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário.
§ 3º
Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até
o máximo de noventa dias.
........................................................................................
Art. 239. .........................................................................
Parágrafo
único................................................................
......................................................................................
III - a nota
de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs
no mandado.
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Art. 272. O
procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo
único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se
pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
Art. 273. O
juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e:
I - haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou
II - fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
§ 1º
Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo
claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º
Não se concederá a antecipação da tutela quando
houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º
A execução da tutela antecipada observará, no que couber,
o disposto nos incisos II e III do art. 588.
§ 4º
A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo,
em decisão fundamentada.
§ 5º
Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá
o processo até final julgamento.
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Art. 296. Indeferida
a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado
ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.
Parágrafo
único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão
imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
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Art. 331. Se
não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções
precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará
audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo
de trinta dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus
procuradores, habilitados a transigir.
§ 1º
Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada
por sentença.
§ 2º
Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação,
o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões
processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando
audiência de instrução e julgamento, se necessário.
........................................................................................
Art. 417. O
depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro
método idôneo de documentação, será assinado
pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes
a sua gravação.
Parágrafo
único. O depoimento será passado para a versão datilográfica
quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando o juiz
o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
......................................................................................
Art. 434. Quando
o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou
for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência,
entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O
juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito
a exame, ao diretor do estabelecimento.
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Art. 460. ..........................................................................
Parágrafo
único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação
jurídica condicional.
Art. 461. Na
ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento.
§ 1º
A obrigação somente se converterá em perdas e danos
se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou
a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo
da multa (art. 287).
§ 3º
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou mediante justificação prévia, citado o réu.
A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo,
em decisão fundamentada.
§ 4º
O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou
na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º
Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção
do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício
ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a
busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento
de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição
de força policial.
...................................................................................
Art. 800. ..................................................................................
Parágrafo
único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida
diretamente ao tribunal.
...................................................................................
Art. 805. A
medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou
a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução
ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente
para evitar a lesão ou repará-la integralmente."
Art. 2º
Ficam revogados o inciso I do art. 217 e o § 2º do art. 242, renumerando-se
os incisos II a V daquele artigo e o § 3º deste, do Código
de Processo Civil.
Art. 3º Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de
sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Alexandre
de Paula Dupeyrat Martins
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