LEI Nº 9.079, DE 14 DE JULHO DE
1995.
Publicada
no D.O.U. de 17.7.1995
Altera dispositivos do Código
de Processo Civil, com a adoção da ação monitória.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É acrescentado ao Livro IV, Título I, da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, o Capítulo
XV, sob a rubrica "Da ação monitória", nos seguintes
termos:
"CAPÍTULO XV
Da Ação
Monitória
Art. 1102a A
ação monitória compete a quem pretender, com base em
prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de
soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem
móvel.
Art. 1102b Estando
a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá
de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega
da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 1102c No
prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos,
que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos
não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo
e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos
II e IV.
§ 1º
Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários
advocatícios.
§ 2º
Os embargos independem de prévia segurança do juízo
e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3º
Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista
no Livro II, Título II, Capítulos II e IV."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília,
14 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Azevedo
Jobim
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