MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.159-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Publicado no DOU
de 27/08/2001
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A pessoa jurídica, cujos créditos
com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu
controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária,
decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento
de bens ou de prestação de serviços, forem quitados
pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive
com Certificados de Securitização, emitidos especificamente
para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente
a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos
§§ 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base
do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer
forma.
Art. 2º O disposto no art. 65 da Lei no 8.383, de 30
de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo
licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado,
do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição
de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto
das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos
de desestatização por elas promovidas.
Art. 3º Fica reduzida para quinze por cento a alíquota
do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título
de remuneração de serviços técnicos e de assistência
técnica, e a título de róialties, de qualquer natureza,
a partir do início da cobrança da contribuição
instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 4º É concedido crédito incidente
sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico, instituída pela Lei no 10.168, de 2000, aplicável
às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou
remetidas para o exterior a título de róialties referentes
a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.
§ 1º O crédito referido no caput:
I - será determinado com base na contribuição
devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou
remessa ao exterior a título de róialties de que trata o caput
deste artigo, mediante utilização dos seguintes percentuais:
a) cem por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro
de 2003;
b) setenta por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
c) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013;
II - será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução
da contribuição incidente em operações posteriores,
relativas a róialties previstos no caput deste artigo.
§ 2º O Comitê Gestor definido no art. 5º
da Lei no 10.168, de 2000, será composto por representantes do Governo
Federal, do setor industrial e do segmento acadêmico-científico.
Art. 5º Não incidirá o imposto de renda
na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no
exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações,
por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil,
a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas
jurídicas.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo,
considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa
de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de
operações no Brasil e no exterior.
Art. 6º Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto
a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade
rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente
no próprio ano da aquisição.
Art. 7º Exclui-se da incidência do imposto de
renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate
de contribuições de previdência privada, cujo ônus
tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento
do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas
de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro
de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 8º Serão admitidos como despesas com instrução,
previstas no art. 8º, inciso II, alínea "b", da Lei no 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.
Art. 9º Fica reduzida a zero, relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001, a alíquota
do imposto de renda incidente sobre remessas, para o exterior, destinadas
exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado
para produtos brasileiros de exportação, bem como aquelas
decorrentes de participação em exposições, feiras
e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes
e locais de exposição, vinculadas à promoção
de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas
no âmbito desses eventos.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá as condições
e as exigências para a aplicação do disposto neste artigo.
§ 2º Relativamente ao período de 1º
de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, a renúncia anual de receita
decorrente da redução de alíquota referida no caput será
apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia
efetiva verificada no primeiro semestre.
§ 3º Para os fins do disposto no art. 14 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia,
apurado na forma do § 2º, nos meses de setembro de cada ano, será
custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência,
salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também
na forma do § 2º, em relação à previsão
de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.
§ 4º O excesso de arrecadação porventura
apurado nos termos do § 3º, in fine, será utilizado para
compensação do montante da renúncia.
§ 5º A alíquota referida no caput, na hipótese
de pagamentos a residente ou domiciliados em países que não
tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima
inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996, será de vinte e cinco por cento.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no 2.159-69, de 27 de julho de 2001.
Art. 11.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Ronaldo Mota Sardenberg
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